Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039936
Nº Convencional: JTRL00008705
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: ARROLAMENTO
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
NULIDADE
Nº do Documento: RL199202200039936
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CONST89 ART20.
CPC67 ART194 ART195 N1 A ART196 ART202 ART206 N1 ART385 ART423 N3 ART426 N2 ART660 N2 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/04/19 IN BMJ N236 PAG117.
Sumário: A não audiência do requerido no arrolamento só a título excepcional deve admitir-se e, para tal é necessário que na respectiva petição haja elementos que convençam o juiz que a audição do detentor dos bens pode comprometer a finalidade da diligência.