Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006662
Nº Convencional: JTRL00001536
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
AVALIAÇÃO
INSPECÇÃO JUDICIAL
FORMA
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
Nº do Documento: RL199601110006662
Data do Acordão: 01/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A DE CASTRO IN LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL V3 PAG286. A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG432.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART304 N3 ART463 N1 ART615 ART652 ART654 ART1326 ART1341 N2 ART1342 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/05/28 IN BMJ N237 PAG166.
Sumário: I - A exigência constante do art. 615, do CPC de que, do auto de inspecção judicial, constem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa destina-se às situações em que a diligência não seja realizada pela Juiz ou Juizes que vão decidir a matéria de facto.
II - Não há qualquer ilegalidade por, na determinação do valor do imóvel, se terem utilizado elementos colhidos directamente pelo Juiz, na inspecção judicial, e que não foram levados ao respectivo auto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: