Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001536 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS AVALIAÇÃO INSPECÇÃO JUDICIAL FORMA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199601110006662 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DE CASTRO IN LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL V3 PAG286. A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG432. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART304 N3 ART463 N1 ART615 ART652 ART654 ART1326 ART1341 N2 ART1342 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/05/28 IN BMJ N237 PAG166. | ||
| Sumário: | I - A exigência constante do art. 615, do CPC de que, do auto de inspecção judicial, constem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa destina-se às situações em que a diligência não seja realizada pela Juiz ou Juizes que vão decidir a matéria de facto. II - Não há qualquer ilegalidade por, na determinação do valor do imóvel, se terem utilizado elementos colhidos directamente pelo Juiz, na inspecção judicial, e que não foram levados ao respectivo auto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |