Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | RECURSO APLICAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Em manifesto contraponto com o Código Processo Penal - onde vigora, como princípio geral, a regra de que é permitido recorrer das decisões cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei (art. 399.º) -, o R.G.C.O. adopta princípio de sinal contrário, possibilitando o recurso apenas nos casos expressamente consagrados. II - O recurso previsto no art. 73, n.º 2, do RGCO, representa uma válvula de segurança que permite garantir a realização da justiça, em casos em que, não sendo admissível o recurso face às regras apertadas do n.º 1, esteja em causa situação em que haja erro claro na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica, ou manifesta a violação do direito. III - Constando da decisão administrativa a expressão “a arguida agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, sabia que as obras que estava a executar não se encontravam licenciadas, ainda assim conformou-se com o facto” e concluindo a decisão recorrida, sem qualquer justificação, que existiu omissão total do elemento subjectivo, ocorre um erro claro da decisão judicial de 1ª instância, cuja apreciação se impõe por razões de elementar justiça e é manifestamente necessária à “melhoria da aplicação do direito”, pois seria incompreensível a devolução do processo à autoridade administrativa para completar a matéria de facto com o elemento subjectivo, sem que seja explicado por que razão aquela expressão não preenche esse elemento, o que, sendo susceptível de criar algumas dúvidas na própria autoridade administrativa e incerteza na aplicação do direito, poderia pôr em causa o prestígio das instituições encarregadas da administração da justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No processo de recurso de contra-ordenação nº6913/05.6TBSXL, do 1º Juízo Criminal do Seixal, que apreciou o recurso interposto pela arguida A…, da decisão proferida pela Câmara Municipal do Seixal que, por contra-ordenação ao disposto no art.98, nº1, al.a, do Dec. Lei nº555/99, de 16Dez., na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº177/01, de 4Jun., lhe aplicou a coima de €6.300, foi proferida decisão judicial, com o seguinte teor: “.... ...tendo a autoridade administrativa, na sua decisão, omitido factos que integram o elemento subjectivo da infracção, declara-se a nulidade da decisão da autoridade administrativa e de todos os actos processuais subsequentes e, consequentemente, devolvem-se os autos à autoridade administrativa para os fins tidos por convenientes- nomeadamente a repetição da decisão administrativa, bem como dos actos posteriores”. 2. Inconformada com esta decisão judicial, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, interpôs recurso, requerendo, nos termos do disposto no nº2 do art.73, do R.G.C.O., que o mesmo fosse aceite, por se lhe afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões: 2.1 Atenta a natureza e características do processo de contra-ordenação, pautado pela celeridade e pela simplicidade, as exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa consagradas no nº1, do art.58, do RGCO são menos intensas do que as relativas a uma sentença proferida em processo criminal; 2.2 No que respeita aos factos consubstanciadores da imputação subjectiva da contra-ordenação em causa nos autos, refere expressamente a decisão administrativa que “A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, sabia que as obras que estava a executar não se encontravam licenciadas, ainda assim conformou-se com o facto”; 2.3 Ao fazê-lo, a decisão administrativa caracterizou adequada e suficientemente a contra-ordenação em causa nos autos como dolosa, pelo que não poderia o Mmo. Juiz a quo ter concluído que aquela decisão não contem quaisquer factos que integram o elemento subjectivo da infracção; 2.4 A simples leitura da decisão administrativa permite ao arguido e ao juiz chamado a sindicá-lo alcançar os factos constitutivos da infracção (na sua vertente objectiva e subjectiva) e as razões de direito para a condenação; 2.5 Ao declarar a nulidade da decisão administrativa por omissão dos factos integradores do elemento subjectivo da infracção, a sentença recorrida violou a letra e o espírito do art.58, nº1, do RGCO, designadamente a sua al.b; Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que aprecie da justeza da condenação da arguida pela prática, a título de dolo, da contra-ordenação em apreço nos autos, à luz da prova produzida em audiência de julgamento. 3. Não foi apresentada resposta ao recurso. 4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, em douto parecer, pronunciou-se pela admissão do recurso ao abrigo do nº2, do art.73, do RGCO. 5. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. 6. a) Questão Prévia: Antes de mais, cumpre decidir se o recurso interposto pela Exma. Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo é de aceitar face ao preceituado nos art.s73, nº2 e 74º nºs2 e 3 do R.G.C.O. (1) Em manifesto contraponto com o Código Processo Penal- art. 399, onde vigora, como princípio geral, a regra de que é permitido recorrer das decisões cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, o R.G.C.O. adopta princípio de sinal contrário, possibilitando o recurso apenas nos casos expressamente consagrados- art.73. Já tendo os factos sido objecto de um processo perante a autoridade administrativa, relativamente ao qual a lei assegura plenas garantias de defesa, e tendo sido interposto recurso da decisão proferida, no termo do processo, cuja apreciação foi feita por um tribunal com todas as garantias inerentes ao processo judicial, compreende-se e aceita-se que se restrinja o direito ao recurso para o Tribunal da Relação (2). Perante as várias alíneas do nº1, do art.73, é manifesto que o caso dos autos não cabe na previsão das alíneas a,b, e d, que prevêem situações em que só ao acoimado é possível recorrer; nestas hipóteses o direito de recorrer tem um recorte garantístico, daí que só o condenado possa recorrer ou então, o Ministério Público no exclusivo interesse e em benefício da defesa, art.411, nº1 al.a, do Código Processo Penal. Também não ocorre a previsão da alínea e, uma vez que o tribunal decidiu mediante audiência de julgamento. A alínea c, prevê os casos em que o arguido for absolvido ou o processo arquivado, pugnando o Ministério Público pela condenação, o que não é o caso dos autos, uma vez que o tribunal não se decidiu pela absolvição nem pelo arquivamento, mas antes pela nulidade da decisão da autoridade administrativa com devolução a esta do processo para repetição da decisão. Não cabendo o caso dos autos em nenhuma das alíneas do nº1, do art.73, só será admissível o recurso na hipótese prevista no nº2, do mesmo preceito, invocado pela Exma Magistrada do Ministério Público de 1ª instância “...quando tal se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”. Considerando o mencionado regime restritivo de admissibilidade de recurso, o nº2, do citado art.73, representa como que uma válvula de segurança que permita assegurar a realização da justiça, em casos em que, não sendo admissível o recurso face às regras apertadas do nº1, estejam em causa casos em que haja erro claro na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica, ou manifesta a violação do direito. Com efeito, tendo presente o escopo da norma - válvula de segurança do sistema - não deve a sua aplicação restringir-se, ao contrário do que pode resultar de uma leitura literal e apressada, aos casos em que apenas estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica. No caso, como refere o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto, no douto parecer de fls.269, está em causa saber se a expressão “a arguida agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, sabia que as obras que estava a executar não se encontravam licenciadas, ainda assim conformou-se com o facto” contém ou não a indicação do elemento subjectivo do tipo de ilícito. Ora, tendo a decisão recorrida concluído que existiu na decisão da autoridade administrativa omissão dos factos que integram o elemento subjectivo da infracção, não justificou minimamente, nem sequer lhe fazendo qualquer referência, por que razão aquela expressão constante da decisão administrativa (penúltimo parágrafo de fls.181) não integra ou não é suficiente para integrar o elemento subjectivo do ilícito, em qualquer uma das suas modalidades. Considerar, sem qualquer justificação, que existiu omissão total do elemento subjectivo quando aquela expressão consta da decisão administrativa, constitui um erro claro da decisão judicial de 1ª instância, cuja apreciação se impõe por razões de elementar justiça e é manifestamente necessária à “melhoria da aplicação do direito”, pois seria incompreensível a devolução do processo à autoridade administrativa para completar a matéria de facto com o elemento subjectivo, sem que seja explicado por que razão aquela expressão não preenche esse elemento, o que, sendo susceptível de criar algumas dúvidas na própria autoridade administrativa e incerteza na aplicação do direito, poderia pôr em causa o prestígio das instituições encarregadas da administração da justiça. Assim, o presente recurso é de aceitar, ao abrigo do nº2, do art.73, invocado pela Exma. Magistrada do Ministério Público de 1ª instância, no seu requerimento de fls.257 (3). b) O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se a decisão da autoridade administrativa é omissa no que diz respeito a factos integradores do elemento subjectivo da infracção. * * * IIº A decisão impugnada foi proferida na sequência de audiência de discussão e julgamento, não constituindo um simples despacho, mas antes uma sentença (art.64, nº1, a contrario).Não prevendo o regime jurídico em causa os requisitos da sentença, deve recorrer-se aos preceitos reguladores do processo criminal (art.41, nº1). O art.374, do CPP enuncia os requisitos da sentença, sendo nula a que não contiver as menções referidas nos seus nºs2 e 3, alínea b, como estipula o art.379, nº1, do mesmo código (o que também é aplicável às decisões proferidas em recurso, conforme nº4, do art.425, do CPP). O nº2, do citado art.374, estabelece, além do mais, que ao relatório segue-se a fundamentação “que consta da enumeração dos factos provados e não provados...”. Ora, relendo a sentença proferida pelo tribunal a quo, é evidente a omissão na mesma dos factos provados e não provados. Conclui pela omissão de factos que integrem o elemento subjectivo da infracção, mas omite a descrição de quaisquer factos provados, incluindo os relativos aos elementos objectivos. Assim, é manifesta a nulidade da sentença de fls.252 e segs., o que prejudica a apreciação do objecto do recurso. IIIº DECISÃO: Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em anular a sentença de fls.252, que deverá ser substituída por outra, a efectuar pelo mesmo Sr. Juiz, com obediência ao disposto no art.374, do CPP. (Relator: Vieira Lamim) (1º Adjunto: Ricardo Cardoso) (2º Adjunto: Filipa Macedo) _____________________________________ 1.-Aprovado pelo Dec. Lei nº433/82, de 27Out., com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº244/95, de 14Set., regime a que pertencem os preceitos legais adiante citados sem qualquer referência. 2.-Neste sentido, Oliveira Mendes e Santos Cabral ,Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, pág.187. 3.-Como decidiu o Ac. da Relação de Lisboa, de 24Set.97, na C.J. ano XXII, tomo 4, pág.142 “O recurso previsto no nº2, do art.73, do Dec. Lei nº433/82, de 27Out. por visar, predominantemente, interesses de ordem pública, apenas é admissível quando tem por finalidade alcançar uma maior estabilidade na aplicação do direito, um maior prestígio das instituições encarregadas da administração da Justiça ...”. |