Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO HIPOTECÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE / PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Sumário: | O crédito hipotecário deve ser graduado antes do crédito que beneficia de um privilégio imobiliário geral. Na verdade, o crédito hipotecário só cede perante o privilégio especial (art.º 686.º do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I-RELATÓRIO Banco Popular Portugal, S.A. instaurou ação executiva contra: G. L. M., J. M. L. S., J. S. da S. e Ascot – Imobiliária Construção Civil e Obras Públicas Unipessoal, Lda., todos melhor identificados nos autos, para pagamento da quantia de €57.356,83. Por apenso a esta execução, o Ministério Publico reclamou créditos sobre a sociedade Ascot – Imobiliária Construção Civil e Obras Públicas Unipessoal, Lda., que liquidou no montante global de €8.141,27 (oito mil cento e quarenta e um euros e vinte e sete cêntimos), provenientes de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), garantidos por privilégio imobiliário geral. O Instituto da Segurança Social, I.P. reclamou créditos sobre J. M. L. S., que liquidou no montante global de €4.274,35 (quatro mil duzentos e setenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), provenientes de contribuições não pagas, garantidos por privilégio mobiliário geral. Não foi deduzida qualquer impugnação. Assim, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se totalmente procedente a reclamação de créditos apresentada pelo Ministério Público e parcialmente procedente a reclamação de créditos apresentada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e, em consequência: 1) Reconhecem-se os créditos reclamados pelo Ministério Público, bem como a garantia invocada. 2) Reconhecem-se apenas como garantidos os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P. referentes aos meses de setembro de 2010 a fevereiro de 2012. 3) Graduam-se, para serem pagos: I – Pelo produto da venda do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o n.º 1063: - em primeiro lugar, os créditos provenientes de IRC, incluindo os de juros, até ao limite máximo de 2 (dois) anos; - em segundo lugar, o crédito do exequente. II – Pelo produto da venda da quota social da titularidade de J. M. L. S., na sociedade Ascot – Imobiliária Construção Civil e Obras Públicas Unipessoal, Lda.: - em primeiro lugar, os créditos provenientes de contribuições à Segurança Social, referentes aos meses de setembro de 2010 a fevereiro de 2012, incluindo os de juros, até integral e efetivo pagamento; - em segundo lugar, o crédito do exequente. Custas da reclamação de créditos do Ministério Público a cargo da sociedade executada, as quais saem precípuas do produto da venda do imóvel penhorado.” Inconformada com a decisão veio a Exequente Banco Popular Portugal, S.A interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. Versa a douta Sentença de Verificação e Graduação de Créditos recorrida sobre a graduação que “Pelo produto da venda do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o n.º 1063: - em primeiro lugar, os créditos provenientes de IRC, incluindo os de juros, até ao limite máximo de 2 (dois) anos; - em segundo lugar, o crédito do exequente.” 2. Ora, não pode o Recorrente concordar com graduação ora realizada. 3. Resulta da certidão predial do imóvel rústico penhorado nos presentes autos e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o n.º 1063, da freguesia de Santiago dos Velhos, concelho de Arruda dos Vinhos, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 80, secção J, o registado de hipoteca voluntária a favor do Exequente. 4. A hipoteca voluntária registada a favor do BNC – Banco Nacional de Crédito, S.A., anterior designação de Banco Popular Portugal S.A., com a inscrição AP. 12 de 2004/11/29, para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela Executada ASCOT - IMOBILIÁRIA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS UNIPESSOAL, LDA até ao limite de 47.600 euros – Juro anual: 6,33% em caso de mora acrescida a título de cláusula penal de 4%. 5. A quantia exequenda encontra-se garantida pela referida hipoteca. 6. Na douta Sentença recorrida não foi tida em consideração a hipoteca do Banco Popular sobre a verba penhorada. 7. O Tribunal a quo graduou erradamente o crédito exequendo que se encontra garantido com hipoteca sobre o prédio prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o n.º 1063. 8. Pelo que deverá a decisão recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que gradue o crédito exequendo na posição que legalmente lhe cabe, ou seja, em primeiro lugar pelo produto da venda do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o n.º 1063. Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, que V.Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e ser revogada parcialmente a decisão recorrida e substituída por outra que gradue o crédito exequendo na posição que legalmente lhe cabe, ou seja, em primeiro lugar pelo produto da venda do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o n.º 1063, prosseguindo os autos até ao fim, assim se fazendo, como sempre JUSTIÇA Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) O exequente Banco Popular Portugal, S.A. instaurou ação executiva contra G. L. M., J. M. L. S., J. S. da S. e Ascot – Imobiliária Construção Civil e Obras Públicas Unipessoal, Lda., para pagamento da quantia de €57.356,83 (cinquenta e sete mil trezentos e cinquenta e seis euros e oitenta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, no montante de €1.063,06 (mil e sessenta e três euros e seis cêntimos), e do imposto de selo sobre os juros no montante de €42,52 (quarenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), bem como dos juros de mora e imposto de selo vincendos, com fundamento em livrança, subscrita pela sociedade executada e avalizada pelos demais executados, com data de vencimento de 15 de novembro de 2011 e valor de €57,356,83 (cinquenta e sete mil trezentos e cinquenta e seis euros e oitenta e três cêntimos). 2) No âmbito daquela execução procedeu-se à penhora do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o n.º 1063, com aquisição registada a favor da sociedade executada, tendo o registo da penhora sido efetuado através da Ap. 763 de 2013/12/19. 3) Foi também penhorada, no âmbito da mesma execução, a quota do executado J. M. L. S. na sociedade executada, tendo o registo da penhora sido efetuado em 1 de fevereiro de 2013. 4) A sociedade executada não liquidou, a título de IRC, relativo ao ano de 2011, a quantia de €7.660,22 (sete mil seiscentos e sessenta euros e vinte e dois cêntimos), inscrita para cobrança em 20 de janeiro de 2013. 5) O executado J. M. L. S. é contribuinte do Instituto da Segurança Social, I.P., enquanto trabalhador independente, e não pagou as contribuições dos meses de março a dezembro de 2010, no valor de €159,72 (cento e cinquenta e nove euros e setenta e dois cêntimos), cada, e dos meses de janeiro de 2011 a fevereiro de 2012, no valor de €124,09 (cento e vinte e quatro euros e nove cêntimos), cada. 6) A peça processual concernente à reclamação de créditos do Instituto da Segurança Social, I.P. foi apresentada em 15 de setembro de 2015. III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, a única questão que importa apreciar consiste em saber qual dos créditos deve ser graduado em primeiro lugar: o crédito exequendo que goza da garantia hipotecária sobre o prédio penhorado ou o crédito reclamado pelo Ministério Público. O Tribunal a quo fundamentou a decisão do seguinte modo, na parte que para o recurso releva: “No que concerne às garantias invocadas e à graduação dos créditos importa considerar que são de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários ou imobiliários, conforme se reportem a bens móveis ou imóveis (Cf. artigo 735.º, n.º 1 do Código Civil). Os privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais (n.º 3 do artigo 735.º citado). De entre os referidos privilégios, só os especiais, porque envolvidos de sequela, se traduzem em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando-se os gerais a constituir mera preferência de pagamento (artigo 749.º, n.º 1 do Código Civil). Estipula o artigo 116.º do CIRC que: “Para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro ato equivalente”. Por conseguinte, como emerge claramente da lei, o privilégio imobiliário geral de que goza a Fazenda Nacional por créditos de IRC respeita tão só aos três anos imediatamente anteriores àquele em que foi efetuada a penhora ou outro ato equivalente. A lei fiscal, para garantia do pagamento do IRC, referenciou a existência de privilégio imobiliário ao imposto relativo aos três últimos anos, excluindo da redação do citado artigo 116.º a fase de liquidação do imposto para além daquele período de três anos. Assim, o que releva para efeitos de identificação de quais os créditos de IRC que gozam do referido privilégio é o ano a que respeita o imposto e não a data em que se procede à sua liquidação e consequente inscrição para cobrança. No caso, os créditos reclamados a título de IRC, porque referentes ao ano de 2011, sendo que a penhora foi registada em 2013, beneficiam de privilégio imobiliário geral e, como tal, abrangente do imóvel penhorado.” Na verdade, conforme estipula o art.º 116.º do CIRC “Para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro ato equivalente”. Ora, conforme dispõe o art.º 733.º do Código Civil, “privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.” É o caso de fazenda Pública que goza de privilégio imobiliário relativamente aos créditos de IRC, nos termos referidos. Analisada a certidão junta aos autos relativa ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o n.º 1063, penhorado nos autos, verifica-se que efectivamente se encontra registada a favor do ora Apelante uma hipoteca que onera esse prédio. Por sua vez, refere o art.º686.º do Código Civil que “ a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial Sublinhado nosso. ou de prioridade de registo.” Coloca-se a questão de saber se o privilégio imobiliário geral de que goza o crédito reclamado pelo Ministério Público prevalece sobre a hipoteca No confronto entre o privilégio imobiliário geral e a hipoteca, considerando o disposto no art.º 749.º do Código Civil, aquele não tem prioridade relativamente à hipoteca constituída anteriormente à data da penhora dos bens sobre que incidem um e outra. “Com efeito, após a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 11º do DL nº 103/80, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral prefere sobre a hipoteca, ainda que constituída anteriormente (Ac. do TC nº 363/02, in DR. I Série - A, de 16/10/2002), tem vindo a defender-se que o privilégio imobiliário geral cede perante uma hipoteca que for constituída em data anterior ao registo da penhora dos bens sobre que incide. A tais privilégios, no conflito com créditos protegidos com outras garantias sobre os mesmos bens, aplica-se o artigo 749º, segundo o qual esses privilégios não valem contra terceiros que sejam titulares de direitos que, recaindo sobre coisas abrangidas pela penhora, sejam oponíveis ao exequente. E os direitos oponíveis ao exequente são aqueles que não podem ser atingidos pela penhora, neles se compreendendo os direitos reais de garantia que tenham sido constituídos antes da data da penhora (arts. 819º e 822º do CCv)”. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23-05-2012, Processo 0173/12, disponível em www.dgsi.pt. Por conseguinte, considerando o quadro legal referido, procedem as conclusões da Apelante, pois efectivamente o seu crédito hipotecário deve ser graduado antes do crédito que beneficia de um privilégio imobiliário geral. Na verdade, o crédito hipotecário só cede perante o privilégio especial (art.º 686.º do Código Civil). Procedem, pois, as conclusões da Apelante. IV-DECISÃO Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogamos a sentença no ponto 3 do seu dispositivo, que passará a determinar o seguinte: “3) Graduam-se, para serem pagos: I – Pelo produto da venda do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o n.º 1063: - em primeiro lugar, o crédito do Exequente; - em segundo lugar, os créditos provenientes de IRC, incluindo os de juros, até ao limite máximo de 2 (dois) anos.” Custas pelos Executados. Lisboa, 8 de Março de 2018 Maria de Deus Correia Nuno Sampaio Maria Teresa Pardal |