Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00032942 | ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL JUROS DE MORA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200105170045036 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART559 ART561 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/12/03 IN BMJ N482 PAG211. AC STJ DE 1999/09/08 IN BMJ N488 PAG323. | ||
| Sumário: | I - A obrigação de indemnizar tem por fonte a responsabilidade civil por facto ilícito (ou risco), ao passo que a obrigação de juros tem por fonte a mora. Os juros de mora não constituem uma forma de actualização das prestações devidas mas, sim, a indemnização pela falta do devedor em cumprir atempadamente. II - Sendo, assim, consequência da mora do devedor, o direito a havê-los conta-se a partir da data da citação e, não, da data da sentença condenatória. | ||
| Decisão Texto Integral: |