Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | RESERVA DE PROPRIEDADE LOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2008 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – O CCivil define que o estatuído nos arts. 934º e 935º - respeitantes à venda a prestações com reserva de propriedade – “é extensivo a todos os contratos pelos quais se pretenda obter resultado equivalente ao da venda a prestações” (idem, art.º 936º), e no art. 939º que “As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos (todos, sem excepção) pelos quais se alienam bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas”. II – A natureza e o fim económico e social do direito que a financeira pretende ver reconhecido e os seus contornos ontológicos e normativos enquadram-se e não estão em contradição com os objectivos que levaram o Legislador a criar a figura jurídica da “reserva de propriedade”. III - O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. IV – À luz dos critérios interpretativos impostos pelo Legislador nos três números do art.º 9º do Código Civil, é ilegítimo concluir do texto do art.º 409º do Código Civil que a reserva de propriedade é um exclusivo dos contratos de compra e venda. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1.1. O recurso é o próprio (apelação) e foi recebido com o efeito devido (devolutivo), nada obstando a que se aprecie o mérito do mesmo. 1.2. Não obstante a evidente divergência jurisprudencial, a questão que se discute nestes autos é manifestamente “simples”, razão pela qual o relator irá fazer uso da faculdade que lhe é conferida pelos artºs 700º n.º 1 g), 701º n.º 2 e 705º do CPC e proferir decisão singular conhecendo de mérito quanto ao recurso – sendo que, perante a aludida falta de unidade na interpretação nomeadamente do disposto nos artºs 1º, 15º e 16º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, está totalmente afastada a possibilidade de este despacho constituir uma decisão surpresa, sendo, portanto, manifestamente desnecessário proceder à notificação a que se reporta o n.º 3, in fine, do art.º 3º do CPC. No mesmo sentido aponta o direito dos cidadãos e dos demais entes jurídicos que interagem no comércio jurídico, a obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo (artºs 2º n.º 1 do CPC, 20º n.º 4 da Constituição da República e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – este aplicável ex vi art.º 8º daquela Constituição). Acresce ainda que, face ao disposto nos nºs 3 e 4 do art.º 700º do CPC, nenhuma das partes ficará prejudicada por o mérito do recurso ser apreciado neste momento e por esta forma. 2.1. A “S SA” intentou contra “E, LDA” os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o n.º 3903/05, foram tramitados pela 3ª secção da 10ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa e nos quais, sem que a Ré, apesar de devidamente citada, tivesse apresentado contestação, depois de declarados confessados os factos alegados pela Autora (fls 143), foi proferida o a sentença de fls 158 a 182, cujo decreto judiciário é o seguinte: “Termos em que, julgando a acção improcedente, absolvo a Ré do pedido e declaro a nulidade do registo de reserva de propriedade a favor da A. sobre o veículo com a matrícula 90-12-LC, ordenando o seu cancelamento. Custas pela A…. ” (sic). Inconformada, a Autora deduziu recurso contra essa decisão pedindo que se anule ou revogue a decisão recorrida (sic – fls 281), formulando, para tanto, as 37 conclusões que se estendem por fls 276 a 281, nas quais enuncia expressamente que, com tal decisão, o Mmo Juiz a quo violou «o regime patente no DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro e as disposições legais já indicadas nas presentes alegações de recurso» (sic – fls 281; essas outras disposições legais são os artºs 804º n.º 2, 805º n.º 2 a), 808º e 1311º do Código Civil). A Ré “E, LDA” não apresentou contra-alegações. 2.2. Considerando as conclusões das alegações da ora recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) a única questão a decidir nesta instância de recurso é as seguintes: - na decisão recorrida procedeu-se ou não a uma correcta interpretação do disposto nos artºs 804º n.º 2, 805º n.º 2 a), 808º e 1311º do Código Civil e 1º, 15º 16º e 18º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro ? E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), não tendo sido colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos pelas razões expostas no ponto 1.2. do presente despacho liminar do relator. 2.3. A recorrente não pôs em causa a matéria de facto considerada provada que serve de fundamento à sentença que, através do seu recurso, tem agora que ser sindicada por esta Relação, razão pela qual e ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713º do CPC, dispensa-se este Tribunal da Relação de aqui transcrever essa parte da decisão de fls 161 a 163 («2. Fundamentos de facto:»), para a qual se remete. 2.4. Discussão jurídica da causa. Na decisão recorrida procedeu-se ou não a uma correcta interpretação do disposto nos artigos 804º n.º 2, 805º n.º 2 a), 808º e 1311º do Código Civil e 1º, 15º 16º e 18º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro? 2.4.1. Ao iniciar a discussão jurídica da causa, é indispensável declarar que está inequivocamente demonstrado que a Ré – que, tal como o Tribunal recorrido, não pôs em causa a validade do negócio jurídico que celebrou com a então ainda “S, SA” – não cumpriu as obrigações que assumiu quando firmou em 3 de Abril de 2001 o contrato de mútuo dos autos. E, de igual modo, está comprovado que essa mesma Ré restituiu em 16 de Fevereiro de 2005 o veículo para cuja aquisição obteve o financiamento consubstanciado nesse contrato, bem como que, relativamente a esse automóvel de marca SAAB, modelo 9.32.0 T CABRIO, se encontra averbado, na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa e a favor da Autora, o encargo de reserva de propriedade. Perante esta factualidade, decidiu-se em 1ª instância que “…tendo optado pelo cumprimento do contrato, não pode agora a A. pretender a sua resolução…” (sic – fls 167). E, por isso, invocando-se em abono dessa tese abundante Doutrina e Jurisprudência, não se declarou resolvido o contrato. Quanto à constituição da reserva de propriedade a favor de uma entidade financeira, foi julgado ser inadmissível uma tal situação jurídica e, ipso facto, declarou-se a nulidade do acto e ordenou-se o cancelamento desse registo realizado pela Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa. Cumpre apreciar essas duas questões autonomamente, havendo, lógica e ontologicamente, que começar pela primeira. 2.4.2. Da decisão recorrida – e o mesmo acontece com todas as demais decisões e deliberações judiciais citadas – decorre que o contrato de mútuo, não obstante definitivamente incumprido, continua eficaz. E, neste caso, continuará até estar definitivamente extinta a execução instaurada pela Autora de que também há notícia no processo. Tendencialmente perpétuo, portanto, se tornará este contrato. Tudo isto quando nesse acordo de vontades se estabelecia um prazo certo de duração do mesmo – eram 60 as prestações mensais cujo pagamento a Ré assumiu realizar. E se a Autora tivesse aguardado pelo decurso desse prazo e, vencidas todas as prestações, sem que as mesmas se mostrassem pagas, viesse peticionar a resolução do contrato? Crê-se que nenhum obstáculo seria erigido contra uma tal pretensão. Em termos materiais, não existe diferença entre estas duas situações. Lamentavelmente, é frequentemente esquecido que o Direito é uma criação humana cuja existência só se justifica eticamente se servir para resolver os problemas que inevitavelmente surgem da interacção social das pessoas em Comunidade. 2.4.3. Nos presentes autos, não está em causa – e importa acentuá-lo de forma bem vincada – definir qual o valor da dívida da Ré para com a Autora e sobre que valor de capital podem incidir os juros moratórios, mas apenas e tão só se discute se podem ou não ser declarados cessados os efeitos jurídicos do contrato de mútuo que essas duas sociedades firmaram (e, porque essa matéria também não foi objecto de discussão e apreciação oficiosa em 1ª instância, está igualmente esta Relação impedida de apreciar a validade do contrato de fls 34 a 35, nomeadamente a eficácia das cláusulas contratuais que, na melhor das hipóteses, foram impressas depois da assinatura do representante legal da Ré; como foi aflorado pelo Mmo Juiz a quo, mas sem que dessa constatação tivesse sido retirada qualquer consequência jurídica, como o poderia ter sido, a fls 35 não se vislumbra qualquer assinatura, nenhuma sublinha-se). Para o que aqui releva, a Autora disponibilizou a favor da Ré uma determinada quantia em dinheiro e tem o direito a recebê-la nas condições acordadas. O prazo fixado para essa devolução foi estabelecido a favor da Ré (art.º 779º do Código Civil) e, não pagas várias dessas prestações, a Autora exerceu o direito contratual (alínea b) da cláusula 7ª) e legalmente (art.º 781º do Código Civil) consagrado de considerar vencidas todas as demais ainda em dívida. Ainda assim, a obrigação da Ré continuou incumprida e a circunstância de ter sido intentada uma acção executiva – aliás aparentemente fundada no direito cartular consubstanciado numa livrança, o que se assinala – em nada altera esse facto, o qual, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 801º do Código Civil, permite que seja decretada a resolução do contrato. E essa é a vontade actual da contraente cumpridora. E, repete-se, uma tal declaração de vontade – que, com o trânsito em julgado da decisão final proferida nestes autos, se tornará vinculativa para ambas as litigantes (art.º 671º do CPC) – poderá produzir efeitos na execução no que respeita à definição do valor em dívida. Assim o queira alguma das litigantes. Mas, insiste-se, essa é uma questão totalmente estranha ao objecto do presente processo. Nestas condições e com estes fundamentos, tem que ser considerada procedente a primeira das pretensões sustentadas pela Autora nesta instância de recurso, e, consequentemente, forçoso se torna revogar essa parte da sentença que agora se sindica e decretar, em sua substituição, a resolução do contrato que a Ré e a sociedade celebraram em 3 de Abril de 2001 e cuja cópia se encontra a fls 34 a 35. O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta. 2.4.4. Dirimida essa primeira questão, cabe apreciar se pode ou não ser ordenado o cancelamento do registo averbado a favor da Ré na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa com referência ao veículo automóvel de marca SAAB, modelo 9.32.0 T CABRIO. No Tribunal recorrido, esta matéria acabou por não ser apreciada, ponderando-se, ao invés, acerca da possibilidade de existência do registo do encargo de reserva de propriedade averbado a favor da agora apelante (o que tem o efeito prático interessante de permitir a manutenção de um registo de propriedade inscrito a favor de quem não só não cumpriu as obrigações que assumiu no momento da transmissão da propriedade sobre o bem, como também já entregou o seu domínio a outrem). Mas sê-lo-á nesta sede de recurso. Esse julgamento reconduz-se à interpretação dos textos dos normativos que compõem o DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro e os dos artigos do Código Civil enunciados na sentença lavrada em 1ª instância (artºs 280º, 405º, 408º, 409º, 294º e 694º), mas também os dos artºs 936º e 939º do mesmo Código. E essa interpretação terá, como é evidente, que obedecer aos parâmetros definidos nos três números do art.º 9º do Código Civil. Como todas o têm de ser. 2.4.5. Para o Mmo Juiz a quo e para os subscritores dos acórdãos e de outros textos em que o mesmo se apoia para fundamentar a decisão que aqui se sindica, está escrito (no n.º 2 do art.º 9º do Código Civil, o Legislador estipula muito claramente que «Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso») nos textos dos artºs 280º, 405º, 408º, 409º, 294º e 694º do Código Civil e nos comandos legislativos que compõem o DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que apenas é legalmente admissível a constituição de reserva de propriedade nos casos de compra e venda de bens – nesta circunstância, veículos automóveis. Sinceramente, não se consegue vislumbrar na escorreita letra da Lei um tal significado e uma palavra que seja da qual se possa extrair essa conclusão. Para os que sustentam a opinião vertida na decisão recorrida, foi essa desde sempre a vontade do Legislador e os que afirmam o contrário mais não fazem do que querer actualizar (indevidamente como para eles é óbvio) essa inexistente vontade; pretendem, portanto, ser os verdadeiros oráculos da mens legis. Só que interpretações autênticas nem todos podem fazê-las. É incontestável que a obediência a um status quo ante é sempre mais fácil e mais segura – e isso também acontece quando se está a proceder à subsunção de certos factos numa norma ou num conjunto de normas jurídicas (em suma, quando se está a julgar). Todavia, isso nem sempre constitui a melhor administração da Justiça – mas essa é a função social que justifica e legitima a existência dos Juízes (art.º 202º n.º 1 da Constituição da República) 2.4.6. Por ser o mais recente, numa linha de anteriores deliberações do mesmo Relator (v.g. o Acórdão de 27 de Setembro de 2007, in www.dgsi.pt/jstj), ir-se-á aqui seguir de perto o deliberado no Acórdão do STJ de 10 de Julho de 2008 – novamente relator Santos Bernardino e igualmente publicado in www.dgsi.pt/jstj - no qual, em duas notas de rodapé com texto totalmente igual, se afirma peremptoriamente que «Refira-se, aliás, que a pretendida interpretação actualista se apresenta, aqui, ainda menos defensável, pois o Dec-lei 54/75 foi objecto de muito recente alteração, operada pelo Dec-lei 178-A/2005, de 28 de Outubro» (sic). São os seguintes os argumentos elencados contra essas chamadas teses actualistas (v. sumário desse aresto de Julho de 2008, em referência): a) do teor literal do n.º 1 do art.º 409º do Código Civil, conclui-se que só nos contratos de alienação – maxime, nos contratos de compra e venda – é lícita a estipulação da cláusula de reserva de propriedade, a favor do alienante; b) decorre do disposto nos artºs 15º, 18º, 19º e 21º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que é pressuposto do recurso à providência cautelar de apreensão prevista nesse diploma, a existência de um contrato de alienação de veículo, em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade, só dela podendo lançar mão o alienante; c) e tal não é contrariado pelo disposto na alínea f) do n.º 3 do n.º 3 do art.º 6º do DL n.º 359/91, de 21 de Setembro (diploma que rege sobre os contratos de crédito ao consumo); d) o contrato de mútuo não é um contrato de alienação, constituindo uma contradição nos próprios termos alguém reservar um direito de propriedade que não tem (o financiador, não sendo dono do veículo, nada vendeu); e) a situação sub judice não pode ser subsumida no instituto da sub-rogação (artºs 589º e seguintes do Código Civil); f) a interpretação actualista deve ser aplicada com a necessária prudência, estando, logo à partida, condicionada pelos factores hermenêuticos, designadamente pela ratio da norma interpretanda e pelos elementos gramatical e sistemático; g) no art.º 490º n.º 1 do Código Civil, quer o elemento gramatical, quer o escopo ou finalidade visado pela norma, afastam a possibilidade de uma interpretação actualista, no sentido de alargar o seu alcance ao contrato de mútuo ou financiamento, mesmo quando se trate de um contrato de mútuo a prestações conexionado com o contrato de compra e venda do bem financiado, sendo, ademais, certo que o financiador não se acha totalmente desprotegido, pois tem meios ao seu dispor para fazer face a eventual incumprimento do mutuário – v.g. a hipoteca do veículo automóvel ou o recurso a garantias pessoais como a fiança ou o aval; h) nem a letra nem o espírito do n.º 1 do art.º 18º do DL n.º 54/75 consentem interpretação que leve a considerar que, à necessária acção de resolução do contrato de alienação, de que a providência de apreensão de veículo automóvel constitui dependência, possa equivaler a eventual instauração de uma acção de resolução do contrato de mútuo. Perante este argumentário, importa deixar claro que a posição jurídica que aqui se sustenta nunca foi alicerçada por apelo à figura da sub-rogação, nem com o socorro do estatuído no DL n.º 359/91, de 21 de Setembro; deste modo, nenhuma outra referência se fará nesta decisão liminar do aqui relator a esse instituto e a esse diploma legal. Vamos, então, perscrutar, procurando reconstitui-lo, o pensamento legislativo. 2.4.7. Escrever despachos, sentenças ou acórdãos não pode constituir uma pueril exposição de erudição, não podendo/devendo, ontologicamente, as decisões e deliberações judiciais sequer assemelhar-se a tratados universitários, muito menos a pareceres jurídicos. Pelo contrário, os Juízes devem, com sobriedade, mas de modo claro e inequívoco – para que não ocorram leituras distintas do conteúdo do decreto judiciário prolado - enunciar a sua interpretação das normas jurídicas aplicáveis à situação material controvertida, transcrevendo-as se necessário (e nesse caso devendo proceder à transcrição integral do comando normativo e não apenas de parte dele), e justificar, com argumentos que possam ser facilmente entendíveis por um qualquer declaratário normal, essa decisão ou deliberação. Assim se procederá quanto a vários dos normativos inicialmente assinalados e, de igual modo e em seu devido tempo, do preâmbulo do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. Assinala-se apenas, com a maior frontalidade, que verdadeiramente não se entende como pode o DL n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, tornar “menos defensável a pretendida interpretação actualista” quando mantém praticamente inalterada a redacção dos artºs 1º e 15º do aludido DL n.º 54/75, nos quais não existe qualquer referência expressa a alienantes e proprietários mas apenas, e respectivamente, à situação jurídica dos veículos e ao titular dos respectivos registos. Outrossim, não se questiona que, em 25 de Novembro de 1966, data da publicação do DL n.º 47344, que aprovou o Código Civil ainda hoje vigente, o instituto jurídico da “reserva de propriedade” havia sido concebido tão só para ser usado nas situações previstas no n.º 1 do art.º 409º desse Código. Não obstante, o Legislador, com uma notável abertura de espírito e algum vanguardismo que raramente se encontram nos dias que correm, definiu nesse mesmo diploma que o estatuído nos artºs 934º e 935º - respeitantes à venda a prestações com reserva de propriedade – “é extensivo a todos os contratos pelos quais se pretenda obter resultado equivalente ao da venda a prestações” (idem, art.º 936º), mas mais presciente ainda, escreveu no art.º 939º que “As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos (todos, sem excepção) pelos quais se alienam bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas” (sublinhados que não constam do texto legal) É espantoso como esta largueza de vistas e este agudo sentido de futuro possam estar enterrados sob o peso intolerável das rotinas estabelecidas. Logo aqui – e na parte final do n.º 1 do art.º 9º do Código Civil (“... as condições específicas do tempo em que é aplicada...”) – se davam claras indicações de que a Lei tinha obrigatoriamente que acompanhar a evolução das necessidades sociais. E, neste caso, afigura-se evidente que a natureza e o fim económico e social do direito que a financeira apelante pretende ver reconhecido e os seus contornos ontológicos e normativos se enquadram e não estão em contradição com os objectivos que levaram o Legislador a criar a figura jurídica da “reserva de propriedade”. 2.4.8. Chegado o ano de 1975, profundas alterações foram introduzidas na dinâmica do tecido social comunitário. Sinal dos tempos, foi publicado em 12 de Fevereiro desse ano o DL n.º 54/75, em cujo preâmbulo se podia (e pode) ler o seguinte (transcrição integral): “1. A legislação sobre registo de propriedade automóvel, muito embora já tenha sido objecto de sucessivas alterações, orientadas no sentido de abreviar a execução dos actos de registo, consagra um sistema ainda demasiado complexo, por excessivamente apegado às normas aplicáveis ao registo predial, que tradicionalmente lhe têm servido de paradigma. Na verdade, mormente sob o ponto de vista formal, os serviços de registo automóvel mantêm-se, em grande parte, subordinados a certos princípios de técnica registral que, adequados ao registo de imóveis para que foram directamente concebidos, não se compadecem com a celeridade requerida pelo enorme volume do comércio jurídico dos veículos automóveis, em constante e intensivo incremento. Sob este último aspecto, como índice suficientemente esclarecedor, salienta-se que só o movimento de inscrições de propriedade inicial - registos cujo número corresponde a outros tantos novos veículos acrescidos ao parque automóvel nacional - atingiu, no ano de 1972, o total de 93900 actos, o que, tomando por base os registos da mesma espécie efectuados em 1968 (62255), traduz, em relação ao primeiro ano do último quinquénio, um aumento superior a 50%. Para fazer face a tão acelerado ritmo de desenvolvimento do serviço, torna-se, pois, indispensável proceder a uma profunda remodelação do actual sistema de registo, delineando-o em termos que bem se ajustem à natureza muito especial das coisas que constituem o seu objecto, particularmente caracterizadas pela limitadíssima duração e extrema mobilidade negocial inerentes aos veículos automóveis, e, simultaneamente, possibilitem o eventual funcionamento do sistema no regime de tratamento automático. É com este duplo propósito que os diplomas agora publicados, sem deixarem de reproduzir, com ligeiras alterações de pormenor, os princípios que actualmente definem a finalidade e o objecto da instituição, refundem integralmente, nos seus múltiplos aspectos regulamentares, a disciplina em vigor, procurando limitar o recurso, como direito subsidiário, às normas aplicáveis ao registo predial, ao mínimo e apenas na medida compatível com a natureza especial dos veículos automóveis e das disposições legais contidas na legislação privativa do respectivo registo. 2. Como nota característica predominante do esquema em que virá a movimentar-se o registo da propriedade automóvel, destaca-se a grande simplicidade das soluções adoptadas, as quais, sem quebra das indispensáveis garantias de certeza e segurança, vão a ponto de comportar a unificação dos diversos livros de registo, pressupostos pelo actual sistema, e reduzir a breves anotações o trabalho material da execução dos actos, já que o seu conteúdo passa a ser directamente estabelecido pelos títulos que lhes venham a servir de base, e cujo arquivo é estruturado por forma a permitir a sua valorização como elementos integrantes dos próprios registos. Por sua vez, pelo muito que deverá concorrer para libertar as conservatórias de tarefas inúteis ou prejudiciais ao rendimento da actividade dos serviços, merece referência especial a consagração do princípio da subordinação sistemática de lançamento, no livro a esse fim destinado, da nota de apresentação dos requerimentos para actos de registo, a prévio exame do seu contexto e dos respectivos documentos, com vista a condicioná-la à antecipada verificação da viabilidade da feitura do registo requerido. 3. Mas, além das inovações de pura técnica registral introduzidas no sistema, outras, de índole diversa e com não menor alcance, são ainda previstas, como complemento indispensável das primeiras. Sob este aspecto, destaca-se, em especial, a revisão da tabela de emolumentos, a qual é realizada no sentido de prever a abolição do sistema de emolumentos parcelares e de montante variável em função do valor do direito ou facto registado, sistema que, com bem evidente vantagem para a simplificação dos trabalhos de elaboração da conta de encargos e contabilização de receitas, passa a ser substituído pela orientação de fazer corresponder a cada registo, consoante o seu objecto material, uma única taxa emolumentar fixa. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:...”. Onde está a referência ao contrato de compra e venda? Ou, para ser mais preciso, onde está esse conjunto de palavras? Nem uma vez sequer o encontramos no texto agora transcrito. Não existe, portanto, qualquer sinal de que, nas circunstâncias em que a lei foi elaborada (n.º 1 do art.º 9º do Código Civil), a vontade restritiva que os defensores da opinião jurídica que sustenta a decisão recorrida tanto apregoam, tenha alguma vez perpassado pela mente do Legislador. E tudo indica que nunca passou, bem pelo contrário. 2.4.9. Efectivamente, este não é o único argumento que pode ser esgrimido a favor das quase depreciativamente designadas teses actualistas, que, insiste-se, sempre seriam legítimas e estão legitimadas pela parte final do n.º 1 do já citado n.º 1 do art.º 9º do C.Civil (“... as condições específicas do tempo em que é aplicada...”). Tenha-se em conta o texto do art.º 1º do aludido DL n.º 54/75 (novamente por aplicação do n.º 1º do art.º 9º do Código Civil - “... a unidade do sistema jurídico...”) na sua versão inicial: “O registo de automóveis tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis”. É patente e incontornavelmente inequívoca a intenção não restritiva do Legislador e a redacção do n.º 1 desse normativo aplicável ao caso dos autos (o contrato é de 2001 e o DL n.º 178-A/2005 foi publicado em 28 de Outubro de 2005 – art.º 12º do Código Civil), é ainda mais clara - “O registo de automóveis tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”) – com o diploma de 2005, o texto do n.º 1 do art.º 1º do DL n.º 54/75 passou a ser o seguinte: “O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”. Sem comentários. Recorde-se que já os Jurisconsultos da Roma Antiga proclamavam e bem, que onde o Legislador não distingue, não deve (não pode) o intérprete fazê-lo. E não menos sabiamente avisavam: odiosa restringenda favorabilia amplianda. Como indiscutivelmente enuncia o n.º 2 do art.º 8º do Código Civil, os Juízes estão vinculados a um dever de obediência à Lei – e só a ela – e, por muita que seja a Jurisprudência e a Doutrina, o estatuído no n.º 3 desse mesmo comando normativo não desobriga os julgadores de ler a exacta letra da Lei; aliás, essa é, recorda-se, uma condição indispensável para fazer uma boa administração da Justiça. E um sinal incontornável de que é absolutamente ilegítimo, à luz dos critérios interpretativos impostos pelo Legislador nos três números do art.º 9º do Código Civil, concluir do texto do art.º 409º do Código Civil que a reserva de propriedade é um exclusivo dos contratos de compra e venda, é o singelo facto, que se sublinha, de os documentos apresentados pela apelante demonstrarem que se encontra constituído a favor dessa sociedade financeira o ónus de reserva de propriedade sobre o automóvel dos autos sem que entre as partes tenha sido firmado um contrato de compra e venda. A interpretação proposta pelo Mmo Juiz a quo e por todos os que a acompanham, não era na altura (1975) e muito menos o é hoje, a que corresponde à solução mais acertada ou ao pensamento mais adequado de acordo com os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico dos direitos em conflito (n.º 3 do art.º 9º e art.º 334º do Código Civil). E se assim não fosse, acabaria por ficar registado a favor da Ré incumpridora a titularidade de um veículo automóvel cujo preço de aquisição essa sociedade não pagou. O que deveria arrepiar qualquer pessoa com um mínimo de sensibilidade ética – quanto mais jurídica. Deste modo e por estas razões, não pode manter-se a decisão proferida em primeira instância agora sindicada. Bem pelo contrário, repete-se. 2.4.10. Ou seja e em conclusão, com os fundamentos agora invocados, têm que ser forçosamente julgadas procedentes as conclusões das alegações de recurso da apelante, havendo, pois e consequentemente, que revogar a sentença recorrida e, em sua substituição, ordenar o cancelamento do registo averbado a favor da Ré, ora apelada, na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa sobre o veículo de marca SAAB. O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta. 2.5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, com os fundamentos enunciados no ponto 2.4. da presente decisão liminar do relator, decide-se revogar integralmente o despacho recorrido, e, em sua substituição, a) decreta-se a resolução do contrato de mútuo cuja cópia constitui fls 34 e 35, firmado em 3 de Abril de 2001 entre a Ré, ora apelada, e a sociedade “S, SA”; b) ordena-se o cancelamento do registo averbado a favor da Ré, ora apelada, na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa sobre o veículo de marca SAAB com a matrícula 90-12-LC. Custas pela apelada. Lisboa, 2008/07/14 (artºs 700º n.º 1 g), 705º, 160º n.º 1 e 707º n.º 1 do CPC) (Eurico José Marques dos Reis) |