Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
002994
Nº Convencional: JTRL00033876
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: RECURSO
ALTERAÇÃO
CONCLUSÕES
DESERÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL20010314002994
Data do Acordão: 03/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIVIL.
Legislação Nacional: CPC95 ART690 N1 N3 N4.
Sumário: 1 - Constitui ónus do recorrente, para além de alegar, o de formular conclusões, isto é, indicar resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação de decisão recorrida.
2 - Considera-se que há falta de conclusões, para efeitos do nº3 do artº 690º do CPC, quando o "escrito" apresentado pelo recorrente, apesar de rotulado de conclusões, não enuncia os fundamentos de recurso de forma a poderem ser rapidamente compreendidos pelo tribunal "ad quem" e ainda a poderem ser mais facilmente apreendidos do que a fundamentação aduzida no contexto da alegação.
3 - Sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber recurso.
4 - Se o recorrente, depois de convidado a formular conclusões, se limitar a repetir nestas os artigos das suas alegações, sem qualquer preocupação de clareza e de síntese, deve concluir-se que há falta de conclusões e, em consequência, o tribunal não deve conhecer do recurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: