Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033876 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO ALTERAÇÃO CONCLUSÕES DESERÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL20010314002994 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART690 N1 N3 N4. | ||
| Sumário: | 1 - Constitui ónus do recorrente, para além de alegar, o de formular conclusões, isto é, indicar resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação de decisão recorrida. 2 - Considera-se que há falta de conclusões, para efeitos do nº3 do artº 690º do CPC, quando o "escrito" apresentado pelo recorrente, apesar de rotulado de conclusões, não enuncia os fundamentos de recurso de forma a poderem ser rapidamente compreendidos pelo tribunal "ad quem" e ainda a poderem ser mais facilmente apreendidos do que a fundamentação aduzida no contexto da alegação. 3 - Sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber recurso. 4 - Se o recorrente, depois de convidado a formular conclusões, se limitar a repetir nestas os artigos das suas alegações, sem qualquer preocupação de clareza e de síntese, deve concluir-se que há falta de conclusões e, em consequência, o tribunal não deve conhecer do recurso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |