Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018466
Nº Convencional: JTRL00014663
Relator: ANTONIO DA CRUZ
Descritores: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
APOIO JUDICIÁRIO
PEDIDO
RENOVAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRAZO DE DEFESA
PRAZO PEREMPTÓRIO
Nº do Documento: RL199106060018466
Data do Acordão: 06/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO V3 PAG115.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 562/70 DE 1970/11/18 ART4 N2 ART12 ART17 ART19.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART34.
CPC67 ART202 ART496 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/11/03 IN CJ 1978 T5 PAG1528.
Sumário: I - Indeferido pedido de apoio judiciário total, por falta de elementos sobre a capacidade económica do Requerente, a instância mantêm-se suspensa desde o requerimento inicial de nomeação de patrono se o Requerente do apoio, dentro do prazo de interposição de recurso do despacho desse indeferimento, renovar o pedido de nomeação de patrono.
II - A instância suspensa, com o pedido de nomeação de patrono, só prosseguirá a partir da notificação, ao assistido, do despacho que lhe nomeia o patrono.
III - A primeira parte do artigo 202 do CPC não faz uma enumeração taxativa das nulidades principais, porque o decurso de prazo peremptório, salvo justo impedimento, faz extinguir o direito de praticar o acto respectivo.