Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014663 | ||
| Relator: | ANTONIO DA CRUZ | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA APOIO JUDICIÁRIO PEDIDO RENOVAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRAZO DE DEFESA PRAZO PEREMPTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199106060018466 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO V3 PAG115. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 562/70 DE 1970/11/18 ART4 N2 ART12 ART17 ART19. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART34. CPC67 ART202 ART496 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/11/03 IN CJ 1978 T5 PAG1528. | ||
| Sumário: | I - Indeferido pedido de apoio judiciário total, por falta de elementos sobre a capacidade económica do Requerente, a instância mantêm-se suspensa desde o requerimento inicial de nomeação de patrono se o Requerente do apoio, dentro do prazo de interposição de recurso do despacho desse indeferimento, renovar o pedido de nomeação de patrono. II - A instância suspensa, com o pedido de nomeação de patrono, só prosseguirá a partir da notificação, ao assistido, do despacho que lhe nomeia o patrono. III - A primeira parte do artigo 202 do CPC não faz uma enumeração taxativa das nulidades principais, porque o decurso de prazo peremptório, salvo justo impedimento, faz extinguir o direito de praticar o acto respectivo. | ||