Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
478/10.4TDLSB-F.L1-3
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: PEDIDO CÍVEL
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. A dedução de pedido cível em processo penal não está sujeita ao prévio pagamento de taxa de justiça - razão pela qual a taxa de justiça, que se integra no conceito de custas, apenas é paga a final, nos termos fixados na decisão final -.
2. É no artigo 8° do R.C.P. que o legislador concretizou as regras especiais referentes ao processo penal (e contraordenacional)
prevendo, unicamente, dois casos em que há lugar à autoliquidação
de taxa de justiça em processo penal - e nenhum deles diz respeito à dedução de pedido de indemnização civil -.
3. Nunca havendo lugar à autoliquidação de taxa de justiça pela dedução de pedido de indemnização em processo penal, também nunca ocorrerá, nestas circunstâncias, alguma situação de dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça e, nessa medida, também não deverá ter lugar a notificação prevista no número 2 do artigo 15° do Regulamento das Custas Processuais, a qual estaria sempre dependente do pressuposto de se verificar tal dispensa.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:



nos presentes autos acima identificados, em que figuram como recorrentes os demandantes A…, G…e J….

I - RELATÓRIO:


1. No decurso da fase do julgamento, ainda antes da leitura da decisão final pelo tribunal a quo, os demandantes acima referidos requereram que no acórdão fossem dispensados de pagar o remanescente da taxa de justiça relativo aos respetivos enxertos cíveis, nos termos do disposto no artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais.

2. Foi então proferido o despacho – prévio à decisão final – que indeferiu o requerido com os fundamentos a seguir reproduzidos:
«Se a fase instrutória desta recta final de audiência de julgamento, apenas consagrada ao julgamento dos pedidos cíveis, não representou a audição maciça de testemunhas, ouvindo-se um número limitado de testemunhas, com a colaboração dos demandantes, é certo e que aqui se regista, contudo, o julgamento da matéria de facto dos pedido cíveis, representa precisamente, o ponto do objecto deste processo de maior complexidade, pelo indispensável julgamento atomístico de cada demandante,-das circunstâncias alegadas e de todas as suas particularidades. 
         
Portanto, muito longe da realidade invocada pelos demandantes, o julgamento da lide, com a apreciação do objecto de processo de todos os pedidos cíveis pendentes, designadamente dos demandantes, com numerosas bases factuais, com formulações de facto distintas (da pronúncia) e diversos factos diferentes, constituem um factor de inegável complexidade, nesse julgamento de facto, a que se soma o incontornável julgamento de direito, já que são deduzidos diversos pedidos, também com formulações distintas. 
 
Por outro lado, os princípios invocados não podem, em si, traduzir-se, em regras distintas das que regulam outros cidadãos demandantes. Tanto mais que, se é verdade que a conduta processual dos demandantes foi muito correcta, contudo, as pretensões cíveis que deduzem, são apresentadas em articulados que exigirão aturado e denso julgamento de facto e de direito, por mais que se repita que existe coincidência com o objecto criminal.
Pelas razões ponderadas, indefiro ao requerido, não existindo motivos para operar o disposto no art.6º n°7 do RCP. (…)»

3. Os demandantes interpuseram então recurso do despacho, terminando a motivação do recurso com a formulação das conclusões seguidamente reproduzidas:

«O Douto Despacho recorrido não identificou quais os motivos em concreto pelos quais considera que cada pedido de indemnização cível apresentado pelos requerentes, atomisticamente considerado, veio trazer - até agora - ao processo-penal, um ponto de maior complexidade, não podendo o atribuir qualquer carácter de “maior complexidade” a cada um dos pedidos cíveis deduzidos, atomisticamente considerado, pelo facto de no processo-crime de burla qualificada, terem sido apresentados muitos pedidos de indemnização civil — o que seria contrário aos mais elementares princípios de direito.

A complexidade é um valor que deve ser apreciado intrinsecamente em relação a cada pedido de indemnização cível (saber se aquele pedido é, ou não, jurídica ou tecnicamente complexo), não podendo cada demandante ser prejudicado em termos de valoração da complexidade do seu pedido cível, pelo facto de se tratar de um procedimento penal onde houve dezenas de lesados e de terem, assim, sido apresentadas dezenas de pedidos cíveis — indo já, cada um desses lesados demandantes pagar — atomisticamente — as respetivas taxas de justiça.

Até agora não produziram os pedidos dos demandantes recorrentes qualquer complexidade processual (nem o Douto Despacho recorrido veio indicar tal) quer a nível de diligências já feitas que tenham sido jurídica e tecnicamente complexas e/ou demoradas, ou com recurso a prova pericial ou implicativas de um número elevado de sessões de julgamento, pelo que se  afigura como extemporâneo julgar desde já, a priori, pela inaplicabilidade do n° 7 do art. 6° do R.C.P., apenas tendo como fundamento uma apreciação individual dos pedidos que se fará no futuro, tal como referido pelo Tribunal a quo ao dizer “as pretensões cíveis que deduzem, são apresentadas em articulados que exigirão aturado e denso julgamento...”;

A globalidade de todos os pedidos cíveis deduzidos nos autos de processo-crime (pelos Demandantes Requerentes e pelos restantes Demandantes) acabou por ser julgada em apenas 3 sessões adicionais — isto quando a totalidade do julgamento do tipo penal implicou cerca de 32 sessões - sem recurso a qualquer diligência de prova complexa, pericial ou outra (nessas 3 sessões apenas foi ouvida urna única testemunha relativamente a um dos demandantes ora recorrentes) - o que demonstra bem a economia de meios, celeridade e simplicidade que acabou por obter no decurso da produção de prova relativa aos pedidos de indemnização civil;

Ainda que se considere a julgamento dos factos pelos quais os Arguidos vinham pronunciados como uma causa penal complexa, não se pode confundir a complexidade da causa penal com o conteúdo dos pedidos indemnizatórios, pois a complexidade, a existir, ter-se-á verificado na própria ação penal, isto é no apuramento dos factos penalmente imputados aos Arguidos, e no próprio decurso do julgamento e da produção de prova arrolada na acusação e pronúncia, quanto à prática desses factos consubstanciadores do tipo penal;

Sendo que a apreciação dos danos provocados aos demandantes investidores, ora recorrentes, não se poderá, salvo melhor entendimento, caracterizar de complexa, uma vez que implica a apreciação dos mesmos factos presentes na Acusação e na Pronúncia, tendo-se, tão-somente, que computar um dano (apuramento das quantias investidas no aumento de capital) e o seu nexo e causalidade, dano esse que é ele mesmo, um requisito do tipo penal, cuja apreciação teve que ser efetuada na própria apreciação dos requisitos do tipo penal, durante as 32 sessões realizadas para apreciação dos factos consubstanciadores do tipo penal.

Havendo, assim, todo um núcleo de identidade e unicidade patente nos pedidos cíveis deduzidos e enxertados neste procedimento penal, que não poderá passar despercebido ao douto Tribunal, que, não obstante, decidiu taxar cada um desses pedidos, como se e ações cíveis distintas e autónomas se tratassem, isto é, da mesma forma como se cada um dos demandantes, individualmente, tivesse interposto uma ação civil e totalmente autónoma no tribunal civil, com factos e questões totalmente distintas e autónomas, com uma produção de prova totalmente distinta e autónoma para cada um dessas ações, com a inerente realização de julgamentos autónomos para cada um dessas ações e com sentenças versando questões totalmente distintas e autónomas em cada uma delas.

Tal como não poderá ser atribuído o carácter de complexidade a cada pedido cível, pelo facto de se ter que apreciar «vários» ou «muitos» pedidos cíveis pendentes nos autos de processo-crime, uma vez que o carácter de complexidade tem que ser apurado intrinsecamente em relação a cada pedido cível e não pelo facto de existirem muitos pedidos.

Os Demandantes ora, recorrentes, vieram aos autos, deduzir um direito que a lei lhes confere: o de deduzir no processo penal, o seu pedido de indemnização civil e sempre tiveram no processo uma conduta exemplar, dentro da maior boa-fé, respeito e colaboração com o Tribunal, tal como o Mm° Juiz refere no despacho de fls. 5067, apenso C: "... é verdade que a conduta processual dos demandantes foi muito correcta.

Ao ter decidido o MM° Juiz pela inaplicabilidade da citada norma e indeferindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a fim de tributar cada pedido civil apenas em função do seu valor, sem atender à complexidade dessa causa, violou, por erro de interpretação, o n° 7 do art. 6° do R.C.P., bem como o princípio da proporcionalidade assente no art. 18° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, proporcionalidade essa que deve estar inerente ao sinalagma entre o serviço a prestar e o preço a pagar pelo utente como taxa.

Uma vez que, não estamos perante várias ações cíveis distintas a decorrer em tribunais distintos e onde se julgam factos distintos e se produz prova distinta mas sim, perante um processo-crime, onde, por adesão, vários cidadãos, enxertaram os seus pedidos de indemnização civil, pelos mesmos factos que estão a ser julgados em sede penal e onde apenas se terá que computar, adicionalmente, o dano e o seu nexo de causalidade (dano esse, que é um dos próprios requisitos do tipo penal em causa, e que teve que ser apreciado no julgamento do procedimento penal).

E uma vez que não é pelo facto de um pedido cível ter maior valor do que o valor de outro, que implica um trabalho mais complexo ou um trabalho acrescido, um custo acrescido ao serviço de justiça, não sendo em correlação com o valor de cada pedido que a prova é mais extensa ou complexa ou que o serviço da justiça tenha que apreciar questões adicionais e complexas.

Por outro lado, fazer condenar os recorrentes, em custas judiciais extremamente elevadas com base apenas no valor da causa, sem ter tido em consideração a menor complexidade e o efetivo custo que a apreciação dos pedidos cíveis enxertados em processo penal terá implicado para o serviço da justiça, será fazer desenvolver nos cidadãos o receio/medo de recorrer à justiça em casos futuros, pois na possibilidade de verem as suas pretensões vencidas, para além dos prejuízos que já tiveram, terão ainda que pagar custas muito elevadas para o efetivo custo que a apreciação do computo e nexo causal do seu dano implicou no serviço prestado pela Justiça - o que trará um inerente receio de aceder à justiça, violando-se assim, o art. 20° da Constituição da República Portuguesa.

Se atendermos a um regime de custas processuais interpretado no sentido de não observar os princípios de proporcionalidade e correspectividade inerente ao conceito de taxa, mas que se cinja, única e exclusivamente ao valor da causa, levará a que qualquer cidadão não queira correr o risco de recorrer à justiça, desvirtuando-se assim o direito de acesso à justiça que, não se pretenderá de tal forma onerosa, em função da causa apreciada, que promova o afastamento dos cidadãos e o seu justo acesso aos tribunais.

Nestes termos,
E nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o Douto Despacho de 5.12.2014 de fls. 5067 - apenso C, ser revogado e substituído por outro determinando-se, a final, a aplicabilidade do n° 7 do art. 6° do Regulamento das Custas Judiciais e assim serem os recorrentes dispensados do pagamento a final, total ou parcial, da taxa de justiça remanescente, com as devidas consequências legais, fazendo-se assim a costumada Justiça.

4. O recurso foi admitido na primeira instância, a subir em separado, imediatamente e com efeito devolutivo.
5. O Ministério Público junto do Tribunal a quo não respondeu à motivação do recurso, por entender tratar-se de matéria referente ao enxerto cível – e não, mais especificamente, a custas -.
6. Por seu turno, o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação apôs o visto, nos termos do disposto no artigo 416º do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

Destarte, identifica-se a seguinte questão submetida a este Tribunal pelo recorrente:

É possível inaplicar o nº 7 do artigo 6º do R.C.P. apenas em função do valor de cada enxerto cível, sem atender à complexidade dessa causa?

Cumpre apreciar e decidir.

A resolução das questões submetidas à apreciação neste recurso depende, em primeiro lugar, da determinação da lei aplicável:

Importa, neste contexto, recordar o estatuído na parte final do número 1 do artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro:
O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.

Por conseguinte, a matéria em questão no recurso será decidida à luz do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na versão introduzida pela citada Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro.

Será, portanto, à luz das normas contidas neste texto legal que a questão suscitada neste recurso será decidida.

Para esclarecer esta questão, começa-se por recordar as normas principais que se articulam entre si e são referentes à matéria do pagamento da taxa de justiça devida pelos enxertos cíveis em causa nos autos:

Artigo 15º do R.C.P.:
1- Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:
a) (…);

b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC; [3]
e) (…);
f) (…).

2 - As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.

O valor dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelos ora recorrentes são claramente superiores a 20 unidades de conta calculadas à data do pedido de indemnização civil.

Numa leitura acrítica e descontextualizada da norma acima citada dir-se-ia, então, que o demandante estaria dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça e, em consequência, teria lugar a notificação prevista no n° 2 do artigo 15° do mesmo texto legal, por se verificar o respetivo pressuposto legal.

Porém, cumpre identificar a ratio legis do regime legal em apreço, que conduzirá a resultado diferente.

Importa explicitar que a norma acima citada não estatui sobre os casos em que há lugar à autoliquidação de taxa de justiça em processo penal: é no artigo 8° do R.C.P. que o legislador concretizou as regras especiais referentes ao processo penal (e contraordenacional), prevendo, unicamente, dois casos em que há lugar à autoliquidação de taxa de justiça em processo penal - e nenhum deles diz respeito à dedução de pedido de indemnização civil -.[4]

De resto, no próprio Código de Processo Penal revela-se de forma clara a intenção do legislador de não exigir qualquer autoliquidação de taxa de justiça fora dos casos excecionais previstos na lei - nestes termos, para existir essa obrigatoriedade, teria de existir uma norma própria que fizesse depender o pedido cível e a sua contestação do pagamento prévio de taxa de justiça-.
Por sua vez, o número 5 do mesmo artigo 8º/R.C.P. prevê os restantes casos em que a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III - nesta tabela encontram-se previstos os actos que, pela sua potencial (ou virtual) complexidade, merecem uma especial e variável tributação a nível da taxa de justiça (que é contada e paga a final) -.

Se o legislador pretendesse a autoliquidação de taxa de justiça em processo penal pela apresentação do pedido cível (ou pela apresentação de contestação ao mesmo), assim o teria estatuído expressamente no Código de Processo Penal, uma vez que o mesmo tem normas próprias que regulamentam a prática de tais atos processuais (normas essas que são distintas das previstas em relação ao processo civil, por este último constituir, claramente, um processo de "partes", com regras próprias de ónus da prova e tramitação processual mais complexa); ou então teria estatuído expressamente nesse sentido no próprio R.C.P. - por exemplo, no citado artigo 8° deste texto legal -.

Atento tudo quanto ficou exposto e conjugando o estatuído nos artigos 13°, n° 1 e 8°, todos do R.C.P., verifica-se que a dedução de pedido cível em processo penal não está sujeita ao prévio pagamento de taxa de justiça - razão pela qual a taxa de justiça, que se integra no conceito de custas, apenas é paga a final, nos termos fixados na decisão final -.

Finalmente, conclui-se, nos termos da lei, que nunca havendo lugar à autoliquidação de taxa de justiça pela dedução de pedido de indemnização em processo penal, também nunca ocorrerá, nestas circunstâncias, alguma situação de dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça e, nessa medida, também não deverá ter lugar a notificação prevista no número 2 do artigo 15° do Regulamento das Custas Processuais, a qual estaria sempre dependente do pressuposto de se verificar tal dispensa.

Em conclusão:

Não há lugar a prévio pagamento de taxa de justiça referente aos enxertos cíveis em causa, apenas devendo ser contadas, sendo devidas, as custas que resultarem da decisão final.

À data do despacho recorrido ainda não tinha sido proferida a decisão final. Por conseguinte, se os pedidos de indemnização civil tiverem sido julgados integralmente procedentes, os demandantes não suportarão o pagamento de quaisquer custas.

Apenas no caso de existir algum decaimento, o demandante respetivo suportará as custas emergentes da improcedência parcial, sendo a taxa de justiça fixada na decisão final (artigos 523º do Código de Processo Penal, 530º, 1, do Código de Processo Civil e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais), sendo fixada tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III – e se não for fixada, considera-se a mesma fixada no dobro do seu limite mínimo (nº 10 do mesmo artigo do R.C.P.). Esta regra é específica para o processo penal, aplicando-se, por conseguinte, aos enxertos cíveis.

O artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, invocado pelos requerentes/ recorrentes – e que serviu para fundamentar o despacho recorrido -  tem a natureza de norma geral, a qual é afastada pela norma especial que regula a taxa de justiça em processo penal (artigo 8º do mesmo texto legal). Como já se percebeu da primeira parte da fundamentação deste acórdão, a dedução de pedido cível em processo penal não está sujeita ao prévio pagamento de taxa de justiça. Daqui resulta, forçosamente, que  não haja "remanescente da taxa de justiça", cujo pagamento o juiz da causa possa dispensar à luz do disposto no artigo 6º, nº 7, do R.C.P., improcedendo a pretensão dos recorrentes – e o fundamento da decisão recorrida -.

Nestes termos, o requerimento dos demandantes sempre mereceria despacho de indeferimento, embora pelas razões acima enunciadas.

Das custas processuais:
Sendo o recurso julgado integralmente improcedente, os recorrentes deverão ser condenados no pagamento das custas [artigos 513º, nº 1, al. a) do C.P.P. e 8º, nº 9, do R.C.P., tendo por referência a Tabela III anexa a este texto legal], fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta), tendo em consideração o grau de complexidade reduzido da causa e os valores implícitos nesta.

IV – DECISÃO:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar:
a) Não provido o recurso interposto pelos demandantes A…, G… e J… - embora por fundamentos distintos da decisão recorrida -.
b) Condena-se os recorrentes no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta), ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1, al. a) do C.P.P. e 8º, nº 9, do R.C.P., tendo por referência a Tabela III anexa a este texto legal.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Tribunal da Relação de Lisboa, em 17 de Junho de 2015.

O relator,
a) Jorge M. Langweg
O adjunto,
a) Nuno N. P. R. Coelho

[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado pelo ora relator, em http://www.langweg.blogspot.pt.
[3] Esta norma espelha, em matéria de pagamento prévio de taxa de justiça, a isenção de custas estatuída na alínea n) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais.
[4] Conclui-se, então, que a estatuição prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 15°/RCP é incompreensível, na medida em que corporiza uma redundância ao prever uma dispensa prévia do pagamento de taxa de justiça que seria sempre indevida, independentemente do valor do enxerto cível. A isto acresce que esta norma não permite, sequer, uma interpretação a contrario sensu, uma vez que a mesma seria inconstitucional, por contrariar norma expressa da respetiva lei de autorização legislativa.
De resto, no plano teleológico, importa ter presente que um dos objetivos declarados da reforma do R.C.P., transposto para o seu preâmbulo, foi a "repartição mais justa e adequada dos custos da justiça", o que afasta a razoabilidade de exigir a prévia autoliquidação da taxa de justiça em relação à dedução de pedido de indemnização civil em processo penal, uma vez que o enxerto cível é tramitado de forma simplificada, não tendo autonomia, por se encontrar dependente do processo penal. Importa ter ainda presente que o processo penal existe independentemente da dedução de pedido cível pelo lesado (ao contrário do que sucede na ação cível, a qual apenas passa a existir por impulso da parte autora) e, por outro, que o pedido cível é deduzido obrigatoriamente (salvo as exceções previstas no Código de Processo Penal) no processo penal (obrigatoriedade essa que significa mais um ónus para o lesado, que tem prazos para deduzir o pedido cível, sob pena de não ser ressarcido e não poder ir propor ação cível em separado), não se podendo exigir a autoliquidação da taxa de justiça pela sua dedução, por essa exigência, importada do CPC, não se harmonizar com as pertinentes regras do processo penal, nem com os princípios que lhe estão subjacentes.