Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | NULIDADE DO CONTRATO TRESPASSE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Ofende clamorosamente a boa fé declarar os efeitos da nulidade de um contrato de trespasse (por falta de forma) que os 1.ºs RR integralmente cumpriram em relação ao Autor (transmitindo-lhe a posse do estabelecimento, posse efectivamente exercida por este durante 7 meses), que este parcialmente cumpriu pelo pagamento da quantia que agora pretende ver-lhe restituída, Autor que cedeu a sua posição contratual no trespasse do estabelecimento à co-ré M que o explora, livrando-se do pagamento do remanescente do preço do trespasse que esta ficou, por sentença condenatória, obrigada a pagar aos 1.ºs RR, tendo o direito de haver desta o preço que pagou aos 1.ºs RR. Devem ser cumpridos, por isso, os contratos e as obrigações assumidas. (V.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
RÉUS/APELANTES: I E D (representados em juízo pelo ilustre advogado J, entre outros, com escritório em Lisboa, conforme procuração de fls. 67, cujo teor aqui na íntegra se reproduz); * CO-RÉ: M (representada em juízo pelo ilustre advogada I, com escritório em Lisboa, conforme procuração de fls. 49, cujo teor aqui na íntegra se reproduz); * AUTOR: A (representado em juízo pelo ilustre advogado M, com escritório em Almada conforme procuração de fls. 42 cujo teor aqui na íntegra se reproduz); * Todos com os sinais dos autos. * Por acção declarativa com processo ordinário proposta em 13/06/2002 contra os ora recorrentes, como 1.ªs RR e a mencionada co-ré vieram os AA pedir a título principal a restituição da quantia de 8.355.000$00 que entregou aos 1.ºs RR na sequência de contrato verbal de venda de estabelecimento comercial, nulo conforme se reconheceu na acção que correu termos no Tribunal Judicial da Comarcas do Seixal sob o n.º , 2.º juízo cível, ou subsidiariamente, assim se não entendendo a condenação da co-ré a entregar-lhe aquela quantia por enriquecimento sem causa. Em suma alega a celebração do mencionado contrato com os 1.ªs RR e que em Abril de 1992 cede a sua posição à co-ré mencionada, acordando com os 1.ªs RR que a co-ré tomaria a posição contratual do ora Autor, pagaria o restante em dívida pelo Autor aos 1.ªs RR (3.645.000$00) e que posteriormente a co-ré pagaria ao Autor a quantia de 8.355.000$00 já paga pelo A aos 1.ª RR; na sequência de acção de nulidade movida pelos 1.ªs RR contra o A e co-ré, o ora A. contestou pedindo em reconvenção a quantia que ora pede só que nessa acção em acordo realizado nas costas do Autor foi julgado prejudicado o pedido reconvencional. A co-ré contestou excepcionando a prescrição do direito reclamado com base no enriquecimento sem causa por terem decorrido até à data mais de 10 anos, mantendo-se a co-ré à frente do estabelecimento sem que tenha reclamado o que quer que fosse. Impugnou motivadamente trazendo uma versão do negócio que realizou com o Autor diferente daquele que o Autor senha, concluindo pede a procedência da excepção, a improcedência do pedido subsidiário e a condenação do Autor como litigante de má fé em indemnização não inferior a E5.000 pelos prejuízos sofridos. Os 1.ªs RR contestaram excepcionando o caso julgado da acção que coreu termos sob o n.º 7345/95 que terminou com a homologação da desistência dos pedidos formulados, transacção entre os 1.ªs RR e a co-ré E tendo sido declarada prejudicada a apreciação dos pedidos reconvencionais deduzidos pelo R. A, decisão essa que transitou em julgado, assumindo a autoridade respectiva, impedindo o Autor de mover esta acção de declaração de nulidade por haver identidade de sujeitos pedido e causa de pedir; impugnaram os factos e em reconvenção deduziram o pedido de devolução do estabelecimento em consequência da procedência da declaração da nulidade do trespasse. Houve Réplica a manter o pedido e a sustentar a improcedência das excepções. O Autor veio a reduzir o pedido para € 29.927,87 conforme fls. 114. Por despacho autónomo de 01/06/2004 o Meritíssimo suportado no art.º 671, n.º 1 do CPC porque na outra acção o pedido do ali Réu aqui Autor não chegou a ser apreciado, nãos e formou caso julgado sobre tal, pelo que julgou improcedente a excepção do caso julgado relativamente ao pedido do Autor. Julgou, todavia, verificada a excepção do caso julgado relativamente ao pedido dos 1.ºs RR de devolução do estabelecimento comercial, por ter havido desistência desse pedido na outra acção. Julgou também improcedente a excepção de prescrição do pedido subsidiário do Autor contra a co-ré Emília. Este despacho de 01/06/2004 não contém nenhuma ordem de notificação às partes.
No dia 02/06/04 realizou-se a audiência preliminar e da acta consta que as partes foram então notificadas desse despacho. Organizou-se a matéria assente e a controvertida na base instrutória, foram os autos instruídos, procedeu-se ao julgamento com observância da forma legal, fixou-se a matéria de facto em despacho autónomo e em sessão de julgamento em que não esteve presente o ilustre advogado dos 1.ºs RR, não tendo havido reclamações.
Inconformados com o teor da sentença de 17/11/06 que declarou a nulidade do contrato de trespasse celebrado entre o A. A e os RR I e D relativo ao estabelecimento “Pastelaria ” instalado em Arrentela Seixal, os condenou a restituir ao A. a quantia de € 29.927,87 correspondente a PTE 6.000.000,00 acrescida de juros de mora às taxas legais desde a citação, absolvendo-os e também a co-ré M do demais peticionado, dela apelaram os RR I e D onde concluem em suma: 1) Os recorrente eram os proprietários do estabelecimento comercial denominado “Pastelaria” que por contrato verbal de 18/09/91 com o ora Autora lho venderam por PTE 12.000,000,00 apenas dele recebendo PTE 6.000.000,00, tendo o A. explorado o estabelecimento durante cerca de 7 meses, recebendo os respectivos lucros de exploração; em Abril de 1992 fez idêntico negócio com a 2.ª Ré M, vendendo-lhe o referido estabelecimento pelo mesmo preço que havia adquirido ou seja por PTE 12.000.000,00, negócio para o qual chamaram os RR e recorrente I e D para que consentissem que fosse a 2.ª Ré M a pagar-lhes os PTE 6.000.000, que o ora Autor devia aos RR. I e D, negócios que estes aceitaram de boa fé; considerando o negócio válido entregou à 2.ª Ré E o estabelecimento, considerou-se desobrigado do pagamento dos referidos PTE 6.000.000,00 (Conclusões 1 a 9); 2) Só decorridos mais de 10 anos é que pretende por em crise o contrato celebrado com os recorrentes e mesmo assim só na parte que lhe convém ou seja só pede a devolução da quantia que entregou ao Autor (PTE 6.000.000,00) ignorando que a 2.ª Ré M lhe deve PTE 6.000.000,00 pela venda do mesmo estabelecimento; decorreram mais de 15 anos sobre a data do 1.º contrato e a Ré M ainda se encontra a explorar o estabelecimento (conclusões 10 a 12). 3) Tendo em conta a matéria de facto dada como provada constante das alíneas A), B), C), D) dos factos assentes e respostas positivas aos pontos 1, 14, o Tribunal recorrido ao declarar a nulidade, por inobservância de forma legal do contrato de trespasse celebrado entre o recorrido e os recorrentes, implicou que todos os actos praticados fossem nulos e não o fazendo assim, aplicando os efeitos da nulidade somente quanto aos ora recorrentes e ao condená-lo em juros, violou o disposto no art.º 289 do CCiv (Conclusões 13 a 23); 4) Caso tivesse apreciado os factos dados como provados, nomeadamente a confissão do recorrido, as declarações das testemunhas, S e V bem como os depoimentos dos recorrentes a Mma. Juiz deveria apreciar, como se impunha, o institutos do abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” previsto no art.º 334 do CCiv e que é do conhecimento oficioso; enquanto esteve a explorar o estabelecimento durante cerca de 7 meses considerou o contrato válido e quando contratou com a 2.ª Ré, também o considerou válido; quando o recorrido propôs que a 2.ª Ré pagaria PTE 6.000.000,00 que devia aos recorrentes e só depois lhe pagaria os restantes PTE 6.000.000,00 considerou-o válido; quando a 2.ª Ré M não cumpriu com o ora Autor A o que com ele acordara este veio invocar a nulidade do contrato celebrado com os Réu ora recorrentes, exigindo dos RR o que lhes havia prestado embora sabendo que não podiam restituir o que estes lhes tinham prestado (Conclusões 24 a 29); 5) Ao decidir como se decidiu, a 2.ª Ré M fica com o estabelecimento que já explora há 15 anos por PTE 6.000.000,00, metade do preço acordado com o Autor na venda, o Autor fica sem o estabelecimento, mas também não despendeu qualquer montante com o mesmo, lucrou com a exploração durante sete meses e ainda recebe os juros, os Réus ora recorrentes ficam sem o estabelecimento e ainda têm que pagar (restituir) ao recorrido PTE 6.000.000,00 acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, o que constituir um exercício manifestamente abusivo do direito por parte do Autor nos termos do art.º 334 do CCiv( Conclusões 30 a 34) Não houve contra-alegações.
Recebido o recurso, foram os autos aos vistos legais, nada obstando ao seu conhecimento.
Questões a resolver: Saber se na sentença recorrida se apreciou correctamente a matéria de facto dada como provada; saber se ocorre erro de julgamento em virtude de não terem sido decretados todos os efeitos da nulidade do contrato designadamente a restituição do estabelecimento aos RR; saber se a sentença recorrida não deveria decretar a nulidade do contrato em virtude do comportamento do Autor, dos factos provados e por ser ilegítimo o exercício pelo Autor do direito de requerer a nulidade do contrato que celebrou com os Réus.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida dá como assentes os seguintes factos que os recorrentes não impugnam na forma de lei: a) Os primeiros Réus I e D foram proprietários de um estabelecimento comercial “Pastelaria”, do ramo hoteleiro, cuja actividade consiste na venda a retalho de bebidas, café expresso, pastelaria, salgados, sandes, tabacos e outros produtos do ramo vulgarmente designados “cafés”, situado e aberto ao público no Seixal – (al. A) dos factos assentes). b) Por acordo verbal celebrado em 18/08/1991 os ora 1.ºs Réus, venderam ao ora Autor A, o referido estabelecimento, abrangendo o negócio o conjunto das instalações, utensílios, mercadorias, nome comercial, aviamento e nesse conjunto, o direito ao arrendamento de que eram titulares com o uso e fruição do local, qua passou para a posse do comprador, ora Autor – (al. B) dos factos assentes); c) A venda do estabelecimento, abrangendo o negócio referido na alínea anterior foi pela quantia de Esc 12.000.000,00 (doze milhões de escudos), tendo os 1.ºs Réus recebido no acto do acordo Esc. 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) em cheque, que estes levantaram de imediato e 24 cheques pré-datados no valor de Esc. 8.000.000$00 (oito milhões de escudos) sendo o primeiro de Esc. 335.000$00 (trezentos e trinta e cinco mil escudos) com data de 30 de Outubro de 1991, todos os outros para os dias 30 de cada mês seguinte, sendo o 24.º datado para o dia 30/09/1993, este no valor de Esc. 295.000$00 (duzentos e noventa e cinco mil escudos) todos da conta do ora Autor A, do Banco – (alínea C) dos factos assentes); d) Desses Esc. 12.000.000$00 os 1.ªs Réus receberam do Autor a quantia de : De imediato (Esc. 4.000.000$00); posteriormente (Esc 2.000.000$00, pagos a através de 5 cheques mensais no valor de Esc. 335.000$00 e mais um no valor de Esc. 325.000$00 (alínea D) dos factos assentes); e) Neste Tribunal Judicial do Seixal coreu termos no 2.º Juízo Cível uma acção de nulidade, sob a forma de processo comum ordinário declarativo de condenação, com o n.º , propôs por I e D contra A e M , onde se pedia a declaração de nulidade absoluta dos dois denominados trespasses, a condenação dos Réus A e M no reconhecimento das nulidades dos dois trespasses e a condenação da Ré M na entrega aos Autores I e D do estabelecimento, com todos os móveis, utensílios e direitos, no estado em que os recebeu (alínea e) dos factos assentes); f) O ora Autor A apresentou contestação na referida acção aceitando a nulidade do contrato e deduziu pedido reconvencional contra o Autor naquela acção, I, pedindo a condenação deste a restituir ao Réu A a quantia de Esc. 8.355.000$00 (oito milhões trezentos e cinquenta e cinco mil escudos) como consequência da declaração de nulidade (alínea F) dos factos assentes); g) A referida acção n.º 735/1995 terminou por transacção celebrada entre os ora Réus I e D e a Ré M, com o seguinte teor: “A Ré M confessa-se devedora aos Autores I e D no montante de Esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos). Este montante será pago através de cheque bancário até ao dia 30 de Julho de 2001. Os Autores I e D desistem dos pedidos formulados. A Ré M desiste do pedido reconvencional. As custas em dívida a juízo serão suportadas pela Ré M”, transacção esta que foi homologada por sentença de 09/11/2001, que declarou prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional deduzido pelo Réu A – (al. H) dos factos assentes). h) Em determinada altura de 1992, mas antes do mês de Maio desse ano, o Autor A, de acordo com os 1.ºs Réus I e D , acordou com a 2.ª Ré M, que esta tomaria a sua posição e pagaria o restante em dívida aos 1.ºs Réus e, posteriormente, pagaria ao Autor a quantia por este já paga aos 1.ªs Réus - (resposta ao ponto 1.º da base instrutória); i) Em determinada altura do ano de 1992, e após o acordo referido em h), o Autor acordou com a Ré M que esta teria de lhe pagar o preço das bebidas em “stock” na “Pastelaria” – (resposta ao ponto 2.º da base instrutória); j) A Ré M depois de ter pago ao autor a quantia de Esc. 200.000$00 (duzentos mil escudos) pelas bebidas existentes no estabelecimento, começou, em Maio de 1992, a explorar o referido estabelecimento – (resposta ao ponto 3.º da base instrutória); k) O Autor disse à Ré M que, para conseguir um contrato de arrendamento do local, devia falar com o Réu I – (resposta ao ponto 4.º da base instrutória); l) A Ré M contactou os proprietários do imóvel no sentido de obter um contrato de arrendamento do referido estabelecimento, vindo a celebrar com estes um contrato promessa de arrendamento – (resposta ao ponto 5.º da base instrutória); m) Ficou então acordado que a ré M pagaria aos senhorios a renda de Esc. 44.000$00 (quarenta e quatro mil escudos) por mês, o que fez logo no início do mês de Maio de 1992, tendo mais tarde passado a depositar a renda em conta bancária indicada por aqueles, já que se negavam a passar-lhe os recibos das rendas – (resposta ao ponto 6.º da base instrutória); n) Em 12/03/1995 a Ré M requereu a notificação judicial avulsa de J e mulher e de J e mulher para que entregassem no 19.º Cartório Notarial de Lisboa toda a documentação necessária à celebração da escritura de arrendamento comercial da loja sita na Arrentela, Seixal, até ao dia 08/05/1995 e que comparecessem no mesmo Cartório Notarial a fim de proceder à outorga daquela escritura no dia16/05/1995, pelas 14, 00 horas – (resposta ao ponto 7.º da base instrutória); o) A Ré M veio mais tarde a ter conhecimento de que o local onde se situava o café estava destinado a armazém – Resposta ao ponto 8.º da base instrutória); p) A Ré M , no estabelecimento por si explorado: · Em 06/07/1994 adquiriu 32 cadeiras e uma mesa, pelo valor de Esc. 59.128$00; · Em 14/12/1993 suportou o custo da reparação de uma maquia de lavar loiça, no valor de Esc. 19.488$00; · Em 30/12/1992 suportou o custo da reparação de uma vitrine, no valor de Esc. 11.426$00; · Em 20/11/1993 suportou o custo de reparação de um termo-leite de um depósito, no valor de Esc. 7.656$00; · Em 13/07/1993 suportou o custo da reparação de um balcão frigorífico, no montante de Esc. 16.124$00; · Em 30/12/1992 suportou o custo de reparação de duas arcas frigoríficas, no montante de Esc. 23.931$00; · Em 09/08/1994 suportou o custo da revisão/manutenção de um extintor no valor de Esc. 2.726$00; · Em 05/12/1994 suportou o custo da revisão da máquina de café, no valor de Esc. 7.424$00; · Em 27/12/1994 suportou o custo de electroválvulas e outro, no valor de Esc. 28.280$00, ascendendo ao montante global de Esc. 176.183$00, e, em 11/01/1993 foi subscrita uma letra, no valor de Esc. 318.000$00, em que é sacadora “S” e sacada e aceitante a Ré M– (resposta ao ponto 13.ª da base instrutória; q) Na sequência da transacção referida em g) a Ré M pagou o montante em dívida aos Autores naquela acção –a I e D – (resposta ao ponto 14.º da base instrutória); r) I e D, satisfeitos os seus créditos, por terem recebido da Ré M o montante de Esc. 6.000.000$00, vieram transigir com esta, nos termos que constam da alínea g) – (resposta ao ponto 18.º da base instrutória)
III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Embora no corpo das alegações o Autor recorrente epigrafe o ponto II romano de “Reapreciação da prova. Art.sº 690-A e 698 n.º 6 do CPC) não refere quais os pontos de facto mal julgados e o sentido do seu julgamento. De igual modo o não faz nas Conclusões de recurso que conforme entendimento jurisprudencial unânime do Supremo Tribunal de Justiça delimita o objecto do recurso (cfr. 669, n.º 2, 684, n.º 3, 690 n.º 4 do CPC), pelo que, tal como dissemos, nada há a alterar na decisão de facto recorrida.
A matriz jurídica da decisão foi a seguinte: contrato de trespasse celebrado entre Autor e 1.ºs RR inválido por falta de forma (art.ºs 115 do RAU aprovado pelo DL 321-B/90 de 15/10, 220 do CCiv), declaração dessa nulidade e condenação dos trespassantes RR a entregarem ao Autor a quantia que lhes entregou com juros de mora a partir da interpelação dos RR para esta acção que foi a sua citação (cfr. art.º 286, 289, n.º 1, 804, 805, 806 do CCiv).
A matriz jurídica do recorrente é esta: a decisão recorrida faz errónea interpretação e aplicação do art.º 289 do CCiv na medida em que aplica os efeitos da nulidade somente quanto aos ora recorrentes; a arguição pelo Autor da nulidade do contrato de trespasse que com os RR celebrou verbalmente em 18/09/1991 constitui um exercício ilegítimo do direito de o arguir na medida em que o Autor considerou válido o contrato quando o celebrou e ficou a dever Esc. 6.000.000$00 dos 12.000.000$00 do preço devido, também o considerou válido enquanto o explorou durante sete meses, assim também o considerou quando acordou a cessão de posição contratual com a 2.ª Ré M e propôs ao Autor que esta última pagaria aos RR Esc. 6.000.000$00 que o Autor devia aos Réus (primitivos proprietários) e que só depois pagaria ao ora Autor a quantia por este já paga aos 1.ºs RR posteriormente; só o veio a considerar nulo quando a 2.ª Ré M incumpriu a parte do acordo na cessão ou seja o pagamento ao Autor dos mencionados Esc. 6.000.000$00, pedindo-os aos 1.ºs RR ora recorrentes bem sabendo que não poderia restituir o que os 1.ªs RR lhes haviam concedido, ou seja o gozo do estabelecimento durante os 7 meses, tendo ainda de restituir os juros.
Ultrapassada (por decisão neste processo proferida e inatacada formando, por isso caso julgado formal) a questão de saber se esta acção viola o caso julgado formado na outra mencionada acção em que o aqui Autor ali Réu formula pedido idêntico ao destes autos, ou seja tendo sido decidido com trânsito que o aqui Autor pode formular o pedido e os factos integrantes da respectiva causa de pedir, prosseguir a acção e obter decisão sobre as questões que aqui traz sem que o Tribunal lhe possa opor a autoridade do caso julgado naqueloutra acção, também fica ultrapassada a questão de saber se eventual caso julgado implícito naqueloutra acção ocorre e que possa impedir que o Tribunal conheça desta. É que se bem que o Tribunal na outra acção não tenha explicitamente tomado uma decisão sobre a matéria da reconvenção por a ter considerado prejudicada pela decisão homologatória da desistência dos pedidos formulados pelos aqui recorrentes contra o aqui Autor e recorrido, ao homologar a transacção formulou um juízo implícito sobre os contratos de trespasse dos autos. A transacção é por definição o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (art.º 1245 do CCiv). O litígio, é bom de ver, nesta e noutra acção tem a ver com os contratos de trespasse ou venda de estabelecimento comercial. O Meritíssimo juiz na outra acção julgou válida a transacção entre os aí Autores (primitivos donos dos estabelecimento e aqui 1.ºs Réus) e a co-ré M, alegados adquirentes por segundo trespasse (ou cessão de posição contratual, pouco releva agora), mediante o qual aquela se confessa devedora daqueles de certo montante a ser pago de certa forma (esse montante, sendo uma transacção, só pode corresponde ao preço do trespasse do estabelecimento comercial em que colateralmente intervêm os primitivos donos do estabelecimento). E se assim é, embora o Meritíssimo juiz o não tenha referido de forma explícita (também por que o não foram as partes), é porque o Meritíssimo Juiz considerou válido e eficaz o mencionado trespasse, pois se o considerasse nulo, não poderia ter condenado no pagamento de tal quantia. De igual modo, o Meritíssimo Juiz julgou válida e eficaz a desistência dos pedidos formulados pelos ali Autores aqui 1.ªs RR recorrentes. Entre esses pedidos constam os pedidos A) e B) de declaração de nulidade absoluta dos dois trespasses e condenação do aqui Autor e da co-ré M. Ora a desistência dos pedidos acarreta a extinção do direito de ver declarada a nulidade desses contratos, (art.º 295, n.º 1 do CPC), pelo que homologando essa desistência, o Meritíssimo Juiz declarou extinto o direito dos 1.ªs RR I e mulher de verem declarada a nulidade e condenação do Autor de a ver reconhecida. Não sendo uma nulidade atípica, por isso, não sendo condicionada a legitimidade de arguição, qualquer interessado a pode invocar e até pode ser oficiosamente declarada (art.ºs 286 e 287 do CCiv). Não o tendo feito o Tribunal, reconhecendo virtualidade de validade e eficácia aos trespasses mediante a homologação da transacção, mal se compreenderia que agora se reconhecesse legitimidade a um outro interessado para a vir arguir.
Mas, aliás, já se formou caso julgado formal sobre a inocorrência do caso julgado relativamente àquela acção, o que abrange também a possibilidade de conhecer e decretar o caso julgado implícito naquelas decisões.
Erro de julgamento quanto aos efeitos da declaração de nulidade e paralisação da nulidade pelo exercício abusivo do direito de a invocar
O vício assacado ao(s) negócio(s) na decisão recorrida é em princípio correcto: na verdade tratando-se como se trata de venda de estabelecimento, ou seja transmissão definitiva do estabelecimento comercial acompanhada da transferência em conjunto das instalações, utensílios, mercadorias e outros elementos integrantes do estabelecimento, passando o transmissório a exercer nele a exercer o Autor a actividade anterior, ou seja do ramo hoteleiro, consistente na venda a retalho de bebidas, café expresso, pastelaria, salgados, sandes, tabacos e outros produtos do ramos vulgarmente designado de “cafés”, conclui-se que Autor e 1.ª RR em 18/08/1991, acordaram um trespasse (cfr. art.ºs 115 do RAU aprovado pelo DL 321-B/90 de 15/10, negócio esse, à data da celebração,[1] apenas válido se tivesse sido observada a formalidade da escritura pública (art.º 115, n.º 3 do RAU, na redacção anterior ao DL 64/2000 de 22/04, diploma este que apenas exige o escrito para a validade formal do negócio mas inaplicável em razão do tempo), o que não ocorreu, já que as partes o celebraram por mero escrito. Um tal negócio assim celebrado é nulo nos termos do art.º 220 do CCiv. As nulidades operam por força da lei, podendo ser invocada por via de acção ou excepção por qualquer interessado, “pode” ser declarada oficiosamente pelo Tribunal (art.º 286 do CCiv), é insanável pelo decurso do tempo, salvo os casos de prescrição aquisitiva (art.ºs 286, 1268, 1317, alínea c) e 1288, todos do CCiv) não sendo susceptível de confirmação, ao invés da anulabilidade ou nulidade relativa.[2]
Operando retroactivamente, ou seja à data da celebração do negócio a declaração da nulidade cria a obrigação de restituição de tudo o que tiver sido prestado, ou, não sendo possível, o valor correspondente, e no caso das nulidades atípicas (aquelas prefiguradas apenas a favor de determinadas pessoas), ressalvando a excepção de não cumprimento pela pessoa legitimada para a invocar (cfr. art.º 289, n.º 1 do CCiv). Operando in rem, que não in personam e ressalvadas as hipóteses previstas na lei, opera em face de terceiros que não apenas da contraparte.[3] Donde a conclusão de que sendo nulo por falta de forma o negócio em causa, ficam os 1.ªs RR obrigados a restituir ao Autor a quantia que destes receberam e o Autor obrigado a restituir aos 1.ªs RR o estabelecimento que daqueles, por vis contratual receberam.
Acontece que tendo o Autor explorado o estabelecimento durante 7 meses, com a concordância dos 1.ªs RR, acordou com a co-ré M em “indeterminada” (dizemos nós), altura de 1992, que esta tomaria a sua posição e pagaria o restante em dívida aos 1.ºs RR, e posteriormente pagaria ao Autor a quantia por este já paga aos 1.ªs RR (cfr. resp. ao ponto 1.º da base instrutória). Parece assim que houve cessão da posição contratual do Autor no negócio jurídico em causa, negócio esse igualmente sujeito à forma do trespasse (cfr. art.ºs 424 e 425 do CCiv). O cedente garante ao cessionário, no momento da cessão a existência da posição contratual transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio de trespasse (cfr. art. 425 do CCiv).
Ora a co-ré M mantêm-se, a coberto de um negócio nulo por falta de forma, a explorar o estabelecimento comercial em causa desde 1992, tal como resulta dos autos, tendo assumido obrigações não só para com os 1.ºs RR (o pagamento do restante em dívida pelo Autor aos 1.ºs RR quer por via do contrato quer de decisão judicial homologatória de transacção) como para com o cedente aqui Autor (obrigação de pagar ao Autor a quantia de PTE 6.000.000,00 ou o equivalente agora em euros moeda com curso legal no país.
Ora, declarando-se a nulidade contratual, a obrigação de restituir o estabelecimento comercial aqui em causa ficou inviabilizada pela transacção entre os 1.ªs RR e a co-ré M celebrado no mencionado processo n.º 735/95 que os 1.ºs RR moveram contra o ora Autor e co-ré M (cfr. Alínea h) dos factos assentes). E tal transacção foi homologada por sentença judicial, notificada a todos os intervenientes nesse mesmo processo, incluindo o aqui Autor que dela não se demonstra ter recorrido. Ou seja, e recapitulando o que anteriormente se disse, nesse outro processo o Meritíssimo Juiz, dando aval à transacção, condenou a co-ré M a pagar aos aqui 1.ºs RR em razão dos negócios referidos nestes autos, a quantia de PTE 5.000.000,00, na sequência de sentença homologatória de 09/11/2001, declarando prejudicado o direito reconvencional deduzido pelo aqui Autor (cfr. alínea H) dos factos assentes). E se o Meritíssimo juiz homologou essa transacção, acompanhada da desistência dos pedidos formulados (de declaração de nulidade e de condenação na restituição do estabelecimento), não podem já os 1.ºs RR obter a restituição do estabelecimento que o Meritíssimo juiz no outro processo, implicitamente, considerou legitimamente explorado pela co-ré M.
E não podendo os 1.ºs RR obter (por força do caso julgado que se lhes impõe) a restituição do estabelecimento, também não pode nesta acção, condenar-se o Autor a restituir aos 1.ºs RR o estabelecimento em causa.
Donde, se se mantivesse a obrigação dos 1.ºs RR restituírem os PTE 6.000.000,00 que receberam do Autor pela celebração de trespasse inválido por falta de forma, os 1.ºs RR ficam sem o estabelecimento e sem a contraprestação justa da sua alienação (ficariam apenas com os PTE 5.000.000,00 que acordaram receber da co-ré M), enquanto o Autor receberia de volta dos 1.ºs RR a quantia entregue em razão do contrato ao abrigo do qual explorou o estabelecimento comercial (dele colhendo os respectivos lucros), durante 7 meses, cedendo depois a sua posição contratual para a co-ré M (com obrigação de haver desta o que pagara aos 1.ºs RR, obrigação que desapareceria em razão da declaração da nulidade do contrato), o que manifestamente traduziria um desequilíbrio nas prestações.
Será este resultado acolhido pelo Direito, dito por outras palavras, deverá o Tribunal declarar a nulidade e aquela consequência unilateral ou, pelo contrário, paralisá-la, considerando que o exercício do direito, neste caso concreto, ofende manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito?[4]
Assim sendo, temos o seguinte: O Tribunal na outra acção condena a co-ré M a pagar certa quantia aos aqui recorrentes, ali Autores, em razão da cessão da posição contratual (subentendida na transacção) do Autor na co-ré M no contrato de trespasse que agora se pretende que o Tribunal declare nulo, apenas com a obrigação de restituição ao Autor da quantia por este desembolsada, como se a cessão contratual de forma implícita na outra acção validamente aceite pudesse subsistir em paralelo à declaração de nulidade, nesta acção, do contrato donde emerge a dita cessão.
Negada por Vaz Serra[5] por as disposições legais respeitantes à forma se destinarem a um fim de segurança ou de certeza jurídica inconciliáveis com a eficácia da declaração não formalizada, a inadmissibilidade da invocação da nulidade tem vindo a ser sustentada “quando uma situação de invalidade seja considerada de origem censurável, por, na sua génese, ter havido uma actuação contrária a regras jurídica, incluindo a própria boa fé, altura em, que ocorre culpa in contrahendo”, quando se constituam “os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja o dano- não a sua imputação - tomaria corpo aquando da alegação da nulidade ou do seu próprio reconhecimento por ofício do tribunal, tendo então cabimento arbitrar um indemnização em espécie (art.ºs 562 e 566, n.º 1 a contrario do CCiv), podendo o tribunal a título indemnizatório determinar o cumprimento do contrato.
A nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a ser reconhecida a inadmissibilidade da invocação (e da declaração) da nulidade do contrato em razão da forma, a título excepcional e em casos pontuais. Uma situação excepcional ocorre quando no caso concreto as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo.[6]
Ofende clamorosamente a boa fé declarar os efeitos da nulidade de um contrato de trespasse que os 1.ºs RR integralmente cumpriram em relação ao Autor (transmitindo-lhe a posse do estabelecimento, posse efectivamente exercida por este durante 7 meses), que este parcialmente cumpriu pelo pagamento da quantia que agora pretende ver-lhe restituída, Autor que cedeu a sua posição contratual no trespasse do estabelecimento à co-ré M que o explora, livrando-se do pagamento do remanescente do preço do trespasse que esta ficou por sentença condenatória obrigada a pagar aos 1.ºs RR, tendo o direito de haver desta o preço que pagou aos 1.ºs RR.
Devem ser cumpridos, por isso, os contratos e as obrigações assumidas.
Donde a obrigação da co-ré M de pagar aos Autor os PTE 6.000.000,00 que o Autor, no cumprimento do contrato que celebrou, entregou aos 1.ºs RR, conforme provado ficou. Seria clamoroso que a co-ré M não fosse condenada a pagar ao Autor aquilo com que se obrigou mediante a cessão da posição contratual ou seja os PTE6000.000,00
A circunstância de o Autor qualificar de enriquecimento sem causa o suporte jurídico do seu pedido subsidiário não vincula o Tribunal por ser matéria de direito e por estarem provados os factos relativos aos contratos, seu incumprimento, em conformidade com o disposto no art.º 664 do CPC.
IV- DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes em julgar procedente a apelação, revogar a decisão recorrida, considerar ilegítimo o exercício do direito de declarar a nulidade contratual, por abusivo e ofensivo do princípio da boa fé contratual, tornando os contratos dos autos válidos, e consequentemente, julgando improcedente o pedido principal, absolvendo dele os 1.ºs RR ora recorrentes mas parcialmente procedente o pedido subsidiário, condenar a co-ré M a pagar ao Autor a quantia de €29.927,87 (valor da moeda com curso legal e correspondente a PTE 6.000.000,00), acrescida de juros de mora às sucessivas taxas legais desde a citação da co-ré. Custas pela co-ré. Lxa. 11/10/07 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Américo Joaquim _____________________________________________________________ [1] A alteração das normas relativas à validade formal ou substancial dos negócios jurídicos apenas vale para o futuro segundo o art.º 12, n.º 2 do CCiv, e por isso a alteração da forma do trespasse decorrente do DL 64-A/2000 apenas se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor. [2] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Coimbra 1974, págs. 416/418. [3] Manuel de Andrade, obra cit., págs. 425/426 [4] O art.º 334 do CCiv fulmina de ilegitimidade o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito. O sujeito exerce um direito - move-se dentro de uma permissão normativa de aproveitamento específico mas deve observar os limites impostos de onde se destaca a boa fé cujo sentido implica a determinação do conjunto conforme refere Menezes Cordeiro e outro in “Da Boa Fé no Direito Civil”, colecção Teses, 1984, vol. II, pág. 662; Conforme refere Coutinho de Abreu in “Do Abuso de Direito”, Coimbra, 1983, pág. 55 as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros; o princípio da confiança reside como refere Baptista Machado em “Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium”, Obras Dispersas, vol. I, Braga, 1991, pág. 352, no pressuposto ético-jurídico fundamental de que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. [5] “Abuso do Direito”, in BMJ n.º 85, págs. 305 e ss. [6] Acs do STJ de 31/03/1981, BMJ 305/323, de 12/12/96, no processo 550/96, da 2.ª secção (relator Pereira da Graça), de 24/04/2002, no processo n.º 903/2002 da 7.ª secção (relator Araújo de Barros), entre outros |