Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071781
Nº Convencional: JTRL00013002
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
ARGUIÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL
Nº do Documento: RL199310190071781
Data do Acordão: 10/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N430 ANO1993 PAG498
Tribunal Recurso: T J SINTRA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 1568/922
Data: 01/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M CAETANO MANUAL II PAG1145 PAG1198. J SINDE MONTEIRO RESPONSABILIDADE POR CONSELHOS PAG313.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART66 ART101 ART102 N2 ART104 N1 ART105 N1 ART288 N1 A ART474 N1 B ART784.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART14.
DL 129/84 DE 1984/04/27 ART51 N1 H.
Jurisprudência Nacional: AC T CONFL DE 1986/06/26 IN BMJ N359 PAG332.
AC STJ DE 1989/12/02 IN BMJ N372 PAG390.
AC STJ DE 1990/02/20 IN BMJ N394 PAG453.
Sumário: I - Para conhecer do pedido de indemnização, consistente em danos provocados em veículo automóvel advenientes de colisão em divisória de cimento armado indevidamente construida e sem qualquer sinalização em estrada camarária, deduzido, contra a Câmara Municipal de Sintra é competente o tribunal do foro administrativo e não o tribunal judicial comum da Comarca de Sintra.
II - Impunha-se, por conseguinte, o indeferimento liminar da petição inicial por incompetência absoluta daquele tribunal em razão da matéria (arts. 101, 784 n. 1 e
474 n. 1, h, CPC).
III - Essa excepção não foi arguida nem conhecida na primeira instância que, aliás, proferiu a sentença condenatória sem emissão do despacho saneador, pelo que, contrariamente ao entendimento da apelada, é tempestiva a sua arguição em recurso (art. 102 n. 1 e 104 n. 1, CPC), cuja procedência conduz à absolvição da ré da instância (art. 105 n. 1 e 288 n. 1 a), CPC.