Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013002 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ARGUIÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL | ||
| Nº do Documento: | RL199310190071781 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N430 ANO1993 PAG498 | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1568/922 | ||
| Data: | 01/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | M CAETANO MANUAL II PAG1145 PAG1198. J SINDE MONTEIRO RESPONSABILIDADE POR CONSELHOS PAG313. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART66 ART101 ART102 N2 ART104 N1 ART105 N1 ART288 N1 A ART474 N1 B ART784. L 38/87 DE 1987/12/23 ART14. DL 129/84 DE 1984/04/27 ART51 N1 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC T CONFL DE 1986/06/26 IN BMJ N359 PAG332. AC STJ DE 1989/12/02 IN BMJ N372 PAG390. AC STJ DE 1990/02/20 IN BMJ N394 PAG453. | ||
| Sumário: | I - Para conhecer do pedido de indemnização, consistente em danos provocados em veículo automóvel advenientes de colisão em divisória de cimento armado indevidamente construida e sem qualquer sinalização em estrada camarária, deduzido, contra a Câmara Municipal de Sintra é competente o tribunal do foro administrativo e não o tribunal judicial comum da Comarca de Sintra. II - Impunha-se, por conseguinte, o indeferimento liminar da petição inicial por incompetência absoluta daquele tribunal em razão da matéria (arts. 101, 784 n. 1 e 474 n. 1, h, CPC). III - Essa excepção não foi arguida nem conhecida na primeira instância que, aliás, proferiu a sentença condenatória sem emissão do despacho saneador, pelo que, contrariamente ao entendimento da apelada, é tempestiva a sua arguição em recurso (art. 102 n. 1 e 104 n. 1, CPC), cuja procedência conduz à absolvição da ré da instância (art. 105 n. 1 e 288 n. 1 a), CPC. | ||