Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016169 | ||
| Relator: | FERNANDO CASIMIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO PRAZO DE CADUCIDADE RENDA PRAZO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199802050000702 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART65 N1. CCIV66 ART310 B ART329. | ||
| Sumário: | I - O artigo 65 do RAU, estabelecendo que o prazo de caducidade começa a contar do conhecimento do facto que serve de fundamento à acção de resolução, afasta a regra do art. 329 do CC, pelo que não colhe o argumento do autor-senhorio de que estava impedido de instaurar a acção de despejo por o contrato de arrendamento só ter sido reduzido a escritura pública, por imperativo legal, depois de expirado o prazo previsto na primeira norma (art. 65 do RAU). II - A caducidade prevista no art. 65 do RAU só se verifica em relação às rendas vencidas há mais de um ano e no que diz respeito à resolução do contrato de arrendamento; estas só prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310, b) do Código Civil. | ||