Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000702
Nº Convencional: JTRL00016169
Relator: FERNANDO CASIMIRO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
PRAZO DE CADUCIDADE
RENDA
PRAZO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199802050000702
Data do Acordão: 02/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART65 N1.
CCIV66 ART310 B ART329.
Sumário: I - O artigo 65 do RAU, estabelecendo que o prazo de caducidade começa a contar do conhecimento do facto que serve de fundamento à acção de resolução, afasta a regra do art. 329 do CC, pelo que não colhe o argumento do autor-senhorio de que estava impedido de instaurar a acção de despejo por o contrato de arrendamento só ter sido reduzido a escritura pública, por imperativo legal, depois de expirado o prazo previsto na primeira norma (art. 65 do RAU).
II - A caducidade prevista no art. 65 do RAU só se verifica em relação às rendas vencidas há mais de um ano e no que diz respeito à resolução do contrato de arrendamento; estas só prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310, b) do Código Civil.