Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
553/14.6GALNH.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: SENTENÇA
REMISSÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Impondo o art.374, n°2, CPP, que a sentença enumere os factos provados, a remissão para o CRC junto aos autos não substitui essa enumeração e traduz uma falta de averiguação desses factos, procedimento que não pode deixar aqui de ser censurado e que deve ser evitado

II - A condução não habilitada de veículos automóveis põe em causa a segurança rodoviária, que é um bem que merece ser especialmente preservado, pois a circulação de veículos, em particular dos automotorizados, é geradora de riscos para a vida, integridade física e para bens, dos próprios e dos outros utentes das estradas.

III - As cinco condenações já sofridas pelo arguido, revelam que ele facilmente se decide contra o direito, o que aliado à falta de actos reveladores de auto-censura (confessou os factos, mas tão só na parte em que não podia deixar de os assumir, ao mesmo tempo tentou desculpabilizar-se com alegação de razões inverosímeis), tornam significativas as necessidades de prevenção especial. Perante este quadro, o tribunal recorrido graduou a pena em um ano de prisão, próximo do ponto médio entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta, o que se apresenta adequado.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

I° 1. No Processo Sumário n"553/14.6GALNH, da Comarca de Lisboa Norte - Lourinhã - Ins. Local - Sec. Com. Gen. - J1, em que é arguido, T..., o Tribunal, após julgamento, decidiu por sentença de 12Nov.14:

Em face do exposto, julgo a acusação procedente e, em condeno o arguido, T..., pela prática, em material, de um crime de condução de veículo na via pública sem habilitação e p. pelo 3°, n°s 1 e 2, do Decreto-Lei n°2/98, de 3 de janeiro, na pena um ano de prisão.

Custas a cargo do arguido (art. 513.° do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.

…".

2. Desta decisão recorre o arguido, motivando o recurso com as seguintes conclusões:

2.1 Ao arguido não foram assegurados todos os seus direitos de defesa consignados no art. 32° da Constituição da República Portuguesa.

2.2 A defesa oficiosa do arguido não utilizou todos os mecanismos processuais em que se podia apoiar para se defender, nomeadamente, na motivação que o levou a praticar os factos de que vinha acusado - a defesa da sua filha de um ano idade num estado de saúde grave.

2.3 Decorrente das razões de facto indicadas pelo arguido para fundamentar a sua conduta, não foi utilizada a marcha processual prevista no n°2 do art.382, do CPP, tendo pedido um prazo para preparação da sua defesa.

2.4 Ao contrário do referido em audiência pelo Mm". Juiz do tribunal a quo, o arguido não "confessou na íntegra e sem qualquer coacção" os factos de que vinha acusado. (cf. se observa


através da auscultação das gravações áudio - (a partir do 00:57 do registo áudio n° - testemunha P…);

2.5 Razão pela qual se impugna o facto considerado como não provado - "A - O arguido praticou os factos supra referidos em virtude de a sua filha de 1 ano estar com febre e não ter outro meio para prestar assistência à filha", uma vez que as suas declarações foram corroboradas pelo depoimento da única testemunha - apresentada pela acusação - o agente da GNR, P…, o qual referiu o seguinte:

A instâncias do Mmo Procurador do MP:

MP: - O casal Juncal O local onde o arguido foi interceptado fica no caminho de alguma farmácia ou de algum

Centro de Saúde?

Testemunha: Tem o Pingo Doce Tem uma farmácia ...

MP: Pingo Doce ... e foi ali perto.

Testemunha: Foi.

MP: uma Parafarmácia, é?

Testemunha: Exactamente ...

A Instâncias do Mm°. Juiz:

Juiz: 02:05: Já agora diga-me uma coisa:

E foi-lhe dada alguma justificação porque é que estava a conduzir?
Testemunha: O arguido referiu que ia buscar uns medicamentos para a filha que estava doente … qualquer coisa ...

2.6 Por tudo isto consideramos que foram violadas grosseiramente os direitos de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado no art.32, n°2, da CRP, bem como o explanado nos n°s2, 3 e 4 do art.382 e al.c) do n'2, do art.387, todos do CPP.
2.7 Razão pela qual o arguido requer a realização de novo julgamento, com base no disposto no nº5 do art.411, do CPP, para que possa defender as suas razões que o levaram á prática dos factos, com especial referência à saúde da sua filha de um ano de idade, bem como aos contactos que estabeleceu na data da prática dos factos junto da farmácia, junto do supermercado Pingo Doce, na Lourinhã, e da medicação prescrita nesse estabelecimento.
Termos em que requer a Vª Exªs que seja dado provimento ao recurso ora interposto, sendo alterada a decisão recorrida, que se altere a pena de prisão aplicada ao arguido, substituindo-se por uma pena mais leve não privativa da liberdade.
Caso não seja esse o entendimento, que se realize novo julgamento, com base no disposto no n°5, do art.411, CPP, por forma a ser melhor tratada a prova ...

3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, após o que o Ministério Público respondeu, concluindo pelo seu não provimento.

4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta aderiu à resposta do Ministério Público em instância.

5. No final das suas conclusões, o recorrente invoca o art.411, n°5, do CPP, mas não requer a realização de audiência, nem indica pontos que aí pretenda debater, requerendo a realização de novo julgamento, para o que indica prova não produzida em lª instância, o que não cabe no âmbito de audiência realizada em 2ª instância com base naquele preceito legal, razão por que, após os vistos legais, foi o recurso apreciado em conferência.

6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da alegada violação dos direitos de defesa do arguido, impugnação da

matéria de facto, medida da pena e possibilidade de opção por uma pena de substituição.

* * *

II° A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor;

FACTOS PROVADOS:

1. No dia 11/11/2014, pelas 16.10 horas, na EN 247, Casal do Juncal, área desta Comarca, o arguido conduziu o automóvel ligeiro passageiros, de marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula xx-xx-xx, sem que fosse titular de título de condução que o habilitasse a conduzir veículos a motor;

2. O arguido quis e conseguiu conduzir o veículo referido em 1, tendo conhecimento de que não podia conduzir automóveis sem estar habilitado com a respetiva carta de condução;

3. O arguido possui os antecedentes criminais constantes do CRC que antecede, que aqui se dá por reproduzido para os efeitos legais.

4. O arguido não demonstrou em audiência qualquer arrependimento pela prática dos factos que bem sabe ter cometido.

5. O arguido vive com a sua companheira, tendo duas filhas menores (com 1 e 6 anos de idade).

2.2. FACTOS NAO PROVADOS:

A) O arguido praticou os factos supra referidos em virtude de a sua filha de 1 ano estar com febre e não ter outro meio para prestar assistência à filha.

*

3. MOTIVACÃO DA DEC!SAO DA MATÉRIA DE FACTO:

A convicção do Tribunal assentou na análise crítica prova produzida em audiência, devidamente temperada com as regras experiência comum.

Assim, o Tribunal louvou-se no teor do auto de noticia, nas declarações do arguido, que admitiu, embora não sem reservas a prática factos, bem como o CRC que antecede.

Quanto ao facto não provado, não é apresentada qualquer prova credível do sucedido, para além das declarações do arguido, aliás muito pouco consistentes e acompanhadas das habituais juras pela saúde de tudo e todos e temências ao castigo de Deus, dizendo que toda a gente sabe que nunca conduziu (quando já foi várias vezes condenado pela prática do crime aqui em causa.,,), negando ser vendedor ambulante e imputando ao militar da GNR o constar tal facto do processo (como se o agente autuante, que referiu apenas conhecer o arguido por causa dos factos sub juditio, não se tivesse limitado a exarar aquilo que o arguido lhe disse) e dizendo, ora que não tinha ninguém para a levar ao hospital (embora sabendo que, como referiu a testemunha de acusação, não tinha consigo a menor no momento em que foi intercetado) ora que não tinha ninguém para ir buscar medicamentos.

*        *

III° 1. Alega o recorrente que não lhe foram assegurados todos os direitos de defesa, nomeadamente em relação à motivação que o levou a praticar os factos.

Contudo, teve oportunidade de apresentar a sua versão dos factos em audiência e se não exerceu o direito de requerer prazo para preparar a sua defesa, nos termos do art.382, CPP, foi por que não quis, não tendo, ainda, requerido a produção de qualquer prova, como consta da acta da audiência de discussão e julgamento.

Foram-lhe assegurados todos os direitos, só a ele sendo imputável a forma como decidiu exercê-los ou não.

2. Embora não invocado pelo recorrente, importa ponderar a verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se refere a al.a, do n°2, do art.410, do CPP[1].

Este preceito legal admite o alargamento dos fundamentos do recurso às hipóteses previstas nas suas três alíneas, desde que o chio resulte do texto cio decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiencia comum.

Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al.a), quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição.

Ora, determinante para a escolha e graduação da pena são os antecedentes criminais do condenado, limitando-se no caso o tribunal a remeter para o CRC (n°3 dos factos provados), sem especificar as condenações e penas sofridas.

Em sede de escolha da pena, o tribunal apela aos "conhecidos antecedentes criminais do arguido" para optar pela pena de prisão e para afastar a opção por pena de substituição invoca os "vastos antecedentes criminais", em ambas as situações omitindo qualquer especificação sobre esses antecedentes ou análise das concretas condenações que permitam compreender as opções tomadas.

Impondo o art.374, n°2, CPP, que a sentença enumere os factos provados, a remissão para o CRC junto aos autos não substitui essa enumeração e traduz uma falta de averiguação desses factos, procedimento que não pode deixar aqui de ser censurado e que deve ser evitado[2].
Constando dos autos todos os elementos necessários a sanar esse vício, impõe-se que se adicione aos factos provados as condenações já sofridas pelo arguido, deste modo se evitando a remessa dos autos para novo julgamento (art.426, n°1, CPP).

Assim, com base no CRC de fls.14 e segs., adiciona-se o seguinte aos factos provados, em substituição do que constado n°3:

3. O arguido sofreu já as seguintes condenações:

-Em 7/6/2006, por crime de detenção de arma proibida, cometido em 6/7/2004, a pena de um ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução, extinta pela decurso do prazo de suspensão (P° n°595/04.0PBCBR);
-Em 10/1/2008, por crime de condução sem habilitação legal, praticado em 19Jan.06, na pena de 100 dias de multa, posteriormente substituída por prisão subsidiária declarada extinta por cumprimento (P° n°139/06.9PCCBR);
-Em 14/6/2010, por crime de condução sem habilitação legal, praticado em 21/7/09, na pena de 150 dias de multa, posteriormente substituída por prisão subsidiária declarada extinta por cumprimento (P°1993/09.8PCCBR);
-Em 11/01/2012, por crime de roubo, praticado em 12/12/11, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, extinta pela decurso do prazo de suspensão (P`258/11.0PECBR);
-Em 5/9/2012, por crime de furto, praticado em 31/01/11, na pena de 90 dias de multa, que pagou (P°610/11.0TACBR);

3. O recorrente impugna o facto dado como não provado, alegando que as suas declarações foram corroboradas pelo militar da GNR.

O militar da GNR confirmou a condução não habilitada pelo arguido, referiu que este ia com outro indivíduo no carro e que na altura lhe disse que ia buscar uns medicamentos para a filha.

O arguido, em audiência, declarou que ia buscar medicamentos para a filha. Este depoimento, porém, não é corroborado por qualquer outro elemento de prova, comprovativo da doença da filha, ou da impossibilidade de obter o medicamento de outro modo, em particular quando os factos ocorreram ao meio da tarde de um dia útil.

Assim, perante a falta de outros elementos de prova, já que o militar da GNR nada mais declarou que aquilo que o arguido disse na altura e tendo em conta a pouca verosimilhança das declarações do arguido, quanto ao motivo por que conduzia naquele momento, o que o tribunal recorrido analisando criticamente a prova assinala adequadamente na fundamentação, teremos de concluir que a prova indicada pelo recorrente não impõe decisão diversa da recorrida.

Ao contrário, face à prova produzida em audiência, a conclusão do tribunal recorrido ao considerar aquele facto como não provado apresenta-se lógica e conforme às regras da experiência comum.

3. Como refere a sentença recorrida, o crime de condução sem habilitação legal, praticado pelo arguido, é punível com pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou com pena de multa de 10 a 240 dias.

As condenações já sofridas, em particular duas em pena de multa por idêntico crime, revelam a insuficiência da pena não detentiva para satisfação das finalidades da punição, o que justifica a opção pela prisão (art.70, CP).

Quanto à medida da pena, como é sabido, a sua determinação faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes.

A culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a protecção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite mínimo é aquele abaixo do qual já não há protecção suficiente dos bens jurídicos. Dentro destes limites intervêm, para a concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização.

Quanto às exigências de prevenção geral, dizem as mesmas respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes, têm a ver com a protecção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade.

Já as exigências de prevenção especial se prendem com a capacidade do arguido de se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade.

No caso, o grau de ilicitude é elevado (condução inabilitada na via pública), assim como elevado se terá de considerar o grau da culpa (agiu com dolo directo).

As necessidades de prevenção geral são prementes, pois é do conhecimento geral que a sinistralidade estradai tem no nosso país índices muito elevados, com consequências desastrosas em termos de perda de vidas humanas e sequelas incapacitantes para os utentes das vias, o que é causa de grande preocupação para a comunidade, pelos efeitos sociais e económicos daí resultantes.

Para aqueles elevados índices contribui, sem dúvida, a condução não habilitada de veículos automóveis, a qual põe em causa a segurança rodoviária, que é um bem que merece ser especialmente preservado, pois a circulação de veículos, em particular dos automotorizados, é geradora de riscos para a vida, integridade física e para bens, dos próprios e dos outros utentes das estradas.

As cinco condenações já sofridas pelo arguido, revelam que ele facilmente se decide contra o direito, o que aliado à falta de actos reveladores de auto-censura (confessou os factos, mas tão só na parte em que não podia deixar de os assumir, ao mesmo tempo tentou desculpabilizar-se com alegação de razões inverosímeis), tornam significativas as necessidades de prevenção especial.

Perante este quadro, o tribunal recorrido graduou a pena em um ano de prisão, próximo do ponto médio entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta, o que se apresenta adequado.

As condenações anteriores, por três vezes em pena de multa, que em dois desses casos teve de ser convertida em prisão subsidiária e, em duas outras vezes, em pena de prisão suspensa na sua execução, revelam a sua indiferença perante penas não detentivas, já que sucessivas condenações não foram suficientes para o levar a adaptar o seu comportamento ao direito numa área tão debatida pela comunidade como é a condução estradai e por conduta por que já tinha sido punido em duas ocasiões.

Assim, concordamos com o tribunal recorrido que não é possível um juízo de prognose positivo em relação ao comportamento futuro do arguido, impondo-se o cumprimento efectivo da pena em que foi condenado, como entendeu o tribunal recorrido.

IV° DECISÃO:

Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam:

a) Em julgar verificado o vício do art.410, n°2, al. a, CPP, sanando-o com aditamento aos factos provados dos factos supra descritos;

c) Em negar provimento ao recurso do arguido, confirmando a sentença recorrida.

d) Condena-se o recorrente em três UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2015

Vieira Lamim

Ricardo Cardoso

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[1] É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art.410, n°2, CPP, como decidiu o Ac. do ST', de l9Out.95, ia DR I S-A, de 28Dez.95
[2] O Ac. deste Tribunal da Relação de 9Abr.08 (P°5730/07 3' Secção, Relator Telo Lucas, sumário acessível em inw.pgdlisboa.pt), em situação idêntica à dos presentes autos, considerou ocorrer nulidade "... II — Pelo menos nos casos em que as anteriores condenações sofridas pelo arguido constituem um factor determinante na aplicaECio de uma pena de prisão efectiva, exige-se que na enumeração dos jactos provados se faça uma referênna evpressa a essas condenações, com inclusão, nomeadamente, das reJpectivas datas, espécie, "quantum" e eventual cumprimento da pena (ou penas), bem como do crime que esteve na origem de cada uma delas. III — É, pois, nula, nos ternos das disposições conjugadas dos artigos 379.º, nº' 1, alínea a), e 374º, 2 do CPP, a sentença cuja fundamentação se limitou, no que diz respeito aos antecedentes criminais — relevantes para a escolha da pena — a uma mera remissão para o certificado do registo criminal do arguido junto aos autos...". Com o devido respeito, porém, entendemos que a nulidade da sentença (n°1, do art.379, CPP), ocorre quando o tribunal não se tiver pronunciado sobre "questões que devesse apreciar" ou quando se tiver debruçado sobre "questões de que não podia tomar conhecimento", sendo que os conceitos de facto e questão não são sobreponíveis, devendo reconduzir-se a falta de averiguação de factos ao vício de insuficiência (neste sentido, Ac. desta Secção de 29Março1 1, proferido no P° n°288/09.1GBMTJ.L1, Relator Jorge Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt).