Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
279/12.7YIPRT.L1-6
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: INJUNÇÃO
ACÇÃO DECLARATIVA
FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. - Em acção declarativa transmutada de procedimento de injunção, uma vez decorrido o prazo de dez dias para o pagamento da taxa de justiça sem que alguma das partes – no caso, a R. – comprove o respectivo pagamento, não há lugar ao imediato desentranhamento da respectiva peça processual (aqui, a oposição), antes devendo proceder-se à aplicação dos mecanismos processuais sucessivamente previstos nos n.ºs 3 e 5 do art.º 486.º-A do CPCiv..
2. - Só depois de esgotados esses mecanismos processuais é que, persistindo a omissão (quanto ao pagamento da taxa de justiça devida e da multa legal), operará o desentranhamento da peça processual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
“E - Comunicação e Imagem Unipessoal, Ld.ª”, com sede (…) , Almada, deduziu procedimento de injunção contra “C - Cutelarias Portuguesas, S. A.”, com domicílio em (…)Guimarães, tendo por fundamento uma factura no valor de € 2047,72, emitida pela Requerente com referência a serviços por si prestados à Requerida, factura que esta recebeu mas não pagou.
Notificada para a injunção, a Requerida opôs-se, dentro do prazo, tendo os autos sido remetidos à distribuição para conversão do processo de injunção em acção especial de cumprimento das obrigações.
Nos termos do disposto no art.º 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCProc.), aprovado pelo DLei n.º 34/2008, de 26-02, as partes foram notificadas da remessa dos autos à distribuição e para efectuarem o pagamento da taxa de justiça devida, apenas a A./Requerente tendo efectuado o pagamento de tal taxa de justiça, tendo enviado no prazo devido o respectivo comprovativo.
Por despacho datado de 26/04/2012, com a referência n.º 9951872, o Exm.º Juiz a quo considerou que a R. não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida e determinou, consequentemente, o imediato desentranhamento da oposição por aquela apresentada (com fundamento no art.º 20.º Regime Anexo ao DLei n.º 269/98, de 01-09, na redacção dada pelo DLei n.º 34/2008, de 26-02) e a sua remessa à respectiva parte apresentante (cfr. fls. 24).
Inconformada com o assim decidido, a R. interpôs recurso de apelação, nos termos do disposto no art.º 234.º-A, nº 2, do Código de Processo Civil (doravante CPCiv.), sendo que, por despacho datado de 29/06/2012 (com a referência n.º 10181497), o referido recurso não foi admitido por se ter entendido não ser a decisão posta em crise passível de recurso, ante o valor da acção e o disposto no art.º 678.º, n.º 1, do CPCiv. (cfr. fls. 38).
Desse despacho veio a R. reclamar, nos termos do disposto no art.º 688.º do CPCiv. e neste Tribunal de Recurso foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, atende-se a reclamação apresentada, termos em que, consequentemente, se admite o recurso interposto no respectivo processo, a que aludem fls. 15 e segs., o qual é de apelação, sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo – art.ºs 234.º-A, n.º 2, 691.º, n.º 2, al. n), 691.º-A, n.º 1, al. d), e 692.º, n.º 3, al. d), todos do CPCiv. e aplicáveis ex vi do art.º 10.º, n.º 1, do CCiv.”.
Perante tal decisão foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal de recurso (nos termos do disposto no art.º 688.º, n.º 6, do CPCiv.), não tendo sido apresentada contra-alegação de recurso.

Interposto, assim, o recurso, formula a Apelante as seguintes conclusões:
1. - laborou em erro o despacho que ordenou o desentranhamento da oposição oportunamente deduzida;
2. - pelo despacho que agora em crise o M.º Juiz a quo determinou o desentranhamento da oposição apresentada pela R. por esta não ter pago, a título de taxa de justiça, o valor devido, sem que a R. tenha sido notificada nos termos e para os efeitos  do disposto no art.º 486.º-A do CPCiv.;
3. - no entanto, segundo o disposto no art.º 150.º-A, n.º 3, do CPCiv., a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à pratica do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos art.ºs 486.º-A, 512.º-B 3 685.º-D, todos do CPCiv.;
4. - o n.º 3 do art.º 486.º-A do CPCiv. institui que na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante;
5. - a sanção a que se refere o art.º 20.º do DLei n.º 269/98, de 28-08, cinge-se ao procedimento de injunção, ou seja, não se reporta à acção declarativa de condenação em que aquele procedimento deu lugar;
6. - o desentranhamento da oposição impõe a notificação pela secretária para o R. efectuar o pagamento omitido com o acréscimo de multa de igual montante, nos termos do art.º 486.º-A do CPCiv.;
7. - o despacho viola o disposto nos art.ºs 150.º-A, n.º 3, 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D, todos do CPCiv. e errou na forma como interpretou e aplicou o art.º 20.º do Regime de Injunção;
8. - nos presentes autos foram omitidas todas as notificações a que aludem as disposições legais acima citadas;
9. - tal posição vem sendo unanimemente defendida pelos Tribunais Superiores.
Pugna, assim, pela revogação do despacho em crise, a dever ser substituído por outro que ordene a notificação da R. nos termos das disposições legais citadas.

Mostrando-se o recurso admitido como de apelação, com o regime e efeito supra aludidos, nada obsta ao conhecimento do seu mérito.
Colhidos os vistos, cumpre, por isso, apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, pressuposto o objecto do processo delimitado em sede de articulados, está em causa na presente Apelação apenas saber se deve manter-se, ou não, o ordenado desentranhamento do articulado de oposição (ao requerimento de injunção) deduzido pela Apelante, por falta do pagamento de taxa de justiça, no prazo legal.

III – Fundamentação
A) Matéria de facto
Ante os elementos documentais dos autos, os pressupostos fácticos, a considerar, são os que já antes se deixaram explicitados (cfr. relatório supra), aqui dados por reproduzidos.

B) O Direito
Estamos, pois – como resulta da antecedente exposição –, perante acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, resultante de injunção regulada pelo Regime Anexo ao DLei n.º 269/98, de 1-9, e pelo DLei n.º 226/08, de 20-11, a que se aplica  também o disposto no DLei n.º 108/2006, de 08-06, alterado pelo DLei n.º 34/2008, de 26-02 (regime processual civil simplificado experimental).
Neste âmbito, remetidos os autos à distribuição (art.º 16.º do citado Regime Anexo ao DLei n.º 269/98, na redacção do DLei n.º 107/2005, de 01-07), não veio a ora Apelante comprovar ter procedido ao pagamento da taxa de justiça devida.
Por isso, entendeu o Tribunal a quo, não paga aquela taxa, e com base no disposto no art.º 20.º do Regime Anexo ao DLei n.º 269/98, de 1-09, dever ordenar, como ordenou, o desentranhamento da respectiva peça processual (oposição deduzida ao requerimento de injunção) e sua remessa à parte apresentante.
Contrapõe a Oponente/Apelante que deveria ter sido – e não o foi – notificada nos moldes previstos no art.º 486.º-A do CPCiv., pois que, segundo o art.º 150.º-A, n.º 3, do CPCiv., a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça não implica a recusa da peça processual, antes devendo a parte proceder à sua junção em dez dias, sob pena de aplicação das cominações estabelecidas nos art.ºs 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D, todos do CPCiv., prescrevendo o n.º 3 do art.º 486.º-A aludido que, na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante.
Em complemento, expende ainda a Apelante que a sanção prevista no art.º 20.º do Regime Anexo ao DLei n.º 269/98, de 1-09, se cinge ao procedimento de injunção, não se reportando à acção declarativa de condenação a que aquele procedimento tenha dado lugar.
 Assim, na sua óptica, face à omissão da taxa de justiça devida, devia a secretaria notificar a parte oponente para pagar a respectiva quantia de taxa de justiça, acrescida ainda de multa de igual montante.
Terá a Apelante razão?
Vejamos.
Dispõe o art.º 20.º do Regime Anexo ao dito DLei n.º 269/98 (redacção dada pelo DLei n.º 34/2008, de 26-2) que, “na falta de junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual”.
À primeira vista, parece não oferecer discussão, ante o teor deste preceito legal, a bondade do ordenado desentranhamento da oposição dos autos.
Porém, salvo o devido respeito, assim não é.
Com efeito, o aludido Regime Anexo ao DLei n.º 269/98 disciplina, não apenas a injunção, mas também a acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, sendo escopo prosseguido do legislador desjudicializar a pequena mas massificada litigiosidade derivada do consumo de certos bens por grande número de consumidores sem as necessárias cautelas e também fruto duma publicidade agressiva, factores estes que levam a incumprimentos, igualmente, em massa, embora sem esquecer os direitos dos cidadãos alegadamente incumpridores.
Assim sendo, quando não for deduzida oposição ao requerimento de injunção, logo “o secretário aporá (…) a seguinte fórmula: «este documento tem força executiva»” (cfr. art.º 14.º, n.º 1, daquele Regime Anexo).
Já quando, ao invés, seja oferecida oposição, o processo é apresentado à distribuição e a sua tramitação passa a ser a prevista para a acção declarativa (cfr. art.ºs 16.º, 17.º e 1.º, n.º 4), ocorrendo “transmutação” do procedimento de injunção em acção de condenação devido à oposição deduzida.
Quer dizer, a dita oposição consubstancia uma verdadeira contestação – cfr. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6.ª ed., pags. 294 a 301, e, na jurisprudência, entre outros, Ac. Trib. Rel. Lisboa, de 30/11/2010, Proc. 11330/10YIPRT-A.L1-7 (Rel. Ana Resende) ([1]), Ac. Trib. Rel. Lisboa, de 08/02/2011, Proc. 214835/09.2YIPRT-L1-7 (Rel. Luís Lameiras) ([2]), Ac. Trib. Rel. Lisboa, de 29/03/2012, Proc. 9545/10.3YIPRT.L1-1 (Rel. Afonso Henrique) e Ac. Trib. Rel. Porto, de 16/05/2005, Proc. 0552527 (Rel. Fonseca Ramos), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Aderindo nós a esta posição doutrinal e jurisprudencial, é nesta perspectiva que deverá apreciar-se a questão que se coloca nos autos.
Com efeito, resultando os presentes autos de uma oposição desencadeada pela R. à pretensão da A., “quer a notificação da ida dos autos à distribuição, quer a obrigação do pagamento da taxa de justiça, se dirigem simultaneamente ao autor e ao réu. Gera-se assim, desse ponto de vista, uma situação de paridade na respectiva posição de sujeito processual que induz, como consequência, a um tratamento substancialmente igualitário, em particular, quanto a aplicação de cominações ou de sanções processuais (artigo 3.º-A do CPC). Não é assim concebível, na acção transmutada, distinta consequência para autor e réu emergente da omissão no tempo devido do pagamento da concernente taxa de justiça” ([3]).
Assim sendo, o pagamento da taxa de justiça deve ser considerado não só nos termos do disposto no art.º 150.º-A, nºs 2 e 3, do CPCiv., mas também nos moldes das demais normas para que remete aquele n.º 3, tratando-se dos art.ºs 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D, todos do mesmo CPCiv. ([4]).
E preceitua o n.º 3 daquele art.º 486.º-A, no que respeita à contestação, que, faltando a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou a comprovação desse pagamento, no prazo de dez dias a contar da apresentação da contestação, então a secretaria notificará o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento em falta com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
Era, pois, este o preceito legal a aplicar no âmbito dos presentes autos ante a aludida omissão da R. em matéria tributária, e não a imediata observância do disposto no art.º 20.º do Regime Anexo ao DLei n.º 269/98 e consequente desentranhamento da oposição da ora demandada, desentranhamento esse que, tendo sido ordenado, se mostra prematuro no actual estado dos autos.
Assiste, pois, razão nesta perspectiva à aqui Apelante, não podendo manter-se a decisão em crise, que terá, na procedência do recurso, de ser revogada, por forma a que seja cumprido o disposto no art.º 486.º-A, n.º 3, ex vi do art.º 150.º-A, n.º 3, ambos do CPCiv..

IV – Sumário (nos termos do disposto no art.º 713.º, n.º 7, do CPCiv., na sua actual redacção): (…)
                                                          
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que ordene o cumprimento, pela secretaria, do disposto nos art.ºs 150.º-A, n.º 3, e 486.º-A, n.º 3, ambos do CPCiv..

As custas da Apelação acrescem às que sejam devidas pela acção, sendo a taxa de justiça a fixada na Tabela I-B, anexa ao R C P.

Lisboa, 21/02/2013

José Vítor dos Santos Amaral
Fernanda Isabel Pereira
Maria Manuela Gomes
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([1]) Como referido neste Acórdão, não aposta a fórmula executória por ter sido deduzida oposição, o procedimento transmuta-se em acção declarativa, conforme decorre dos art.ºs 15.º, 16.º e 17.º, do DLei n.º 269/98, nessa medida se compreendendo o disposto no n.º 4 do art.º 7, do RCP, “isto é, no sentido de ser devida taxa de justiça pelo autor e réu, no prazo de 10 dias, a contar da data da distribuição, nos termos do Regulamento de Custas, descontando-se, no caso do autor o já satisfeito.
Assim sendo, transmutado que se mostre o procedimento de injunção em acção de condenação, devido à oposição deduzida, no rigor dos princípios, até porque tal oposição consubstancia-se numa verdadeira contestação, se não comprovado nos autos o respectivo pagamento da taxa de justiça, configura-se ser de aplicar o disposto no n.º 3 do art.º 486.º-A, do CPC”, não se vislumbrando “que a aplicação desta última disposição legal à situação dos autos contrarie alguma das particularidades do procedimento de injunção, transmutado que se mostra o mesmo, repita-se, também no que concerne ao disposto no art.º 20.º, do Anexo ao DL 269/98, de 1.9, a sua devida compreensão deve ser feita no âmbito do regime específico do procedimento de injunção, e não em sede da acção de condenação em que se possa transmutar, e para a qual regem as regras gerais enunciadas” (sic., com itálico aditado).
([2]) Este com síntese conclusiva nos seguintes termos: “I – Na acção declarativa transmutada do procedimento de injunção, o prazo de 10 dias para o pagamento da taxa de justiça conta-se da data de feitura da distribuição (artigo 7.º, n.º 4, do RCP); (…) III – Decorrido o prazo, sem que o autor comprove o pagamento da taxa de justiça devem, antes do mais, funcionar os mecanismos sucessivamente previstos nos n.ºs 3 e 5, do artigo 486.º-A, do CPC; IV – Só esgotados esses mecanismos, opera o desentranhamento da peça processual, a que se refere o artigo 20.º do Regime Anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro” (sic., com itálico aditado).
([3]) Assim o aludido Ac. Trib. Rel. Lisboa, de 08/02/2011, Proc. 214835/09.2YIPRT-L1-7 (Rel. Luís Lameiras).
([4]) Dispõe assim aquele n.º 3 do art.º 150.º-A:“Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D”.