Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018312 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FRACÇÃO AUTÓNOMA DESOCUPAÇÃO CONTRATO HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199011060029611 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1099 N2. | ||
| Sumário: | Tendo os RR celebrado acordo com os AA, para desocupação do andar, para eles, RR o irem habitar, com aplicação do disposto no n. 2 do artigo 1099 do CCIV, é de entender que o réu lá passou a residir, se, mau grado a água, a energia eléctrica e o telefone permaneceram desligados, o R., ao tempo a prestar serviço militar, no Alfeite, sempre que não estava no Alfeite, lá dormiu e preparou algumas refeições ligeiras, tendo feito uma ligação a outro andar para de lá obter energia eléctrica e transportado água para o andar em causa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |