Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029611
Nº Convencional: JTRL00018312
Relator: DINIS NUNES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FRACÇÃO AUTÓNOMA
DESOCUPAÇÃO
CONTRATO
HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199011060029611
Data do Acordão: 11/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1099 N2.
Sumário: Tendo os RR celebrado acordo com os AA, para desocupação do andar, para eles, RR o irem habitar, com aplicação do disposto no n. 2 do artigo 1099 do CCIV, é de entender que o réu lá passou a residir, se, mau grado a água, a energia eléctrica e o telefone permaneceram desligados, o R., ao tempo a prestar serviço militar, no Alfeite, sempre que não estava no Alfeite, lá dormiu e preparou algumas refeições ligeiras, tendo feito uma ligação a outro andar para de lá obter energia eléctrica e transportado água para o andar em causa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: