Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3973/11.4TTLSB.L1-4
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO
Sumário: I. Interposto recurso nos termos do n.º2, do art.º 49.º, da Lei n.º 107/2009, da decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho que decidiu a impugnação judicial da decisão administrativa, cabe à Relação, em conferência, e não ao relator em despacho individual, decidir liminarmente sobre a aceitação excepcional do recurso, verificando se o mesmo se afigura “(..) manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.
II. Não se afigura “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” e, logo, é de rejeitar o recurso excepcional, quando a questão que se colocaria, caso fosse admitido, resumir-se-ia a apurar se a decisão recorrida é nula, por falta de fundamentação, nos termos previstos no art.º 39.º n.º4, da Lei 107/2009 e art.º 668º, nº 1, alínea b), do CPC, mas num quadro que, em abstracto, se subsume à previsão legal que admite ao Tribunal decidir a impugnação judicial através de mera concordância com a decisão condenatória administrativa.
Decisão Texto Parcial:EM CONFERÊNCIA, ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO
I.1 AA, S.A., notificada da decisão proferida pelo ACT, datada de 25 de Julho de 2011, no processo de contra ordenação instaurado com base no auto de notícia CO1709000417, julgando praticada a infracção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos art.ºs 357º, nº 1, al. i), e 488º, nº 2, ambos da Lei nº 35/2004 de 4/07 e do art.º 620º, nº 3, al. e), do CT/2003, aplicando-lhe uma coima no montante de € 1.632,00, apresentou impugnação judicial dirigida ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, a qual veio a ser distribuída ao 1.º Juízo – 2.ª Secção.
A impugnação judicial foi apresentada em 03-10-2011.
Recebido o recurso, o Senhor Juiz proferiu o despacho de 16-11-2011, a fls. 77, mencionando o propósito em decidir a impugnação por mero despacho, tendo ordenado a notificação da recorrente e do Digno magistrado do Ministério Público para se pronunciarem, nos termos do n.º 2, do art.º 39.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.
Não tendo sido deduzida oposição, o recurso veio a ser decidido por despacho, julgando-o improcedente “(..) e mantenho a coima aplicada à arguida “AA, S.A.”, no montante de € 1.632,00”.
I.2 A arguida, inconformada com essa sentença, veio requerer a admissibilidade de recurso para este Tribunal da Relação, estribando-se nos artigos 186º-J do CPT e 49º, nº 2, 50º e 51º da Lei nº 107/2009, de 14.09, 64º, nº 4, do RGCO aplicável ex vi artº. 60º da Lei nº 107/2009, de 14.09, e 668º, nº 1, alíneas b) e d), do CPC, aplicável ex vi artº. 1º, nº 2, alínea a), do CPT, invocando que “(..) a sua aceitação se afigura manifestamente necessária à melhoria e aplicação do direito”, apresentando, em separado, a justificação seguinte:
(…)
A recorrente apresentou, ainda, as respectivas alegações de recurso, finalizadas com conclusões.
I.3 Notificada do requerimento pugnando pela aceitação do recurso e respectivas alegações, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais começou por se pronunciar sobre aquele primeiro, a esse propósito respeitando as conclusões seguintes:
(…)
I.4 Pelo Senhor Juiz foi proferido o despacho, sustentando não enfermar a sentença da nulidade arguida e, consequentemente, mantendo-a integralmente.
Do mesmo passo proferiu despacho admitindo o recurso, fixando-lhe o efeito e modo de subida adequados.
I.5 Recebidos os autos nesta Relação, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer acompanhando a posição sustentada na resposta ao recurso, pugnando pela sua rejeição.
I.6 Com a finalidade de se proceder à apreciação e deliberação sobre a admissibilidade do recurso em conferência, foi colhido o visto legal.
II. Fundamentação de Direito
II.1 A decisão liminar sobre a aceitação do recurso [n.º2, do art.º 49.º da Lei n.º 107/2009, 14 Setembro].
Aplica-se ao caso o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. E, por determinação do art.º 60.º, subsidiariamente, desde que o contrário não resulte daquela lei, “(..), com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra -ordenação previstos no regime geral das contra –ordenações”.
A Constituição da República Portuguesa, no art.º 32.º, sob a epígrafe “Garantias do Processo Criminal”, começa por consagrar que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso” [n.º1]. Nesse mesmo artigo, referindo-se especificamente aos processos de contra-ordenação [n.º10], vem ainda a consagrar que “são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.
Da decisão administrativa é sempre admissível impugnação judicial [art.º 32.º 1 do regime das contra-ordenações laborais e de segurança social; e, art.º 55º 1 do regime geral das contra-ordenações e coimas].
O direito de defesa compreende ainda a possibilidade de recurso da decisão proferida em 1.ª instância na apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa.
No âmbito das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, sobre a admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou despacho judicial proferidos nos termos do art.º 39.º, rege o artigo 49.º, dispondo, no seu n.º1, que é admissível recurso quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º.
Porém, o n.º2, do mesmo artigo vem logo de seguida acrescentar que “Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.
Assim, enquanto o n.º 1 prevê os casos em que é admissível recurso ordinário, já o n.º 2 consagra a possibilidade de um recurso de natureza excepcional, que apenas pode ter lugar quando não for admissível recurso ordinário e desde que verificadas determinadas condições, nomeadamente, “(..) quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.
No caso vertente não é admissível recurso ordinário, dado não se preencher qualquer um dos pressupostos estabelecidos no n.º1 do art.º 49.º. Dai que, a menos que este seja um dos casos em que excepcionalmente deva ainda ser admitido recurso, o direito de defesa da recorrente ter-se-á esgotado com a impugnação judicial da decisão administrativa.
Precisamente por isso, pretende a recorrente que o recurso seja admitido por este Tribunal da Relação, valendo-se daquela possibilidade de admissão excepcional, consagrada no n.º2, do mesmo artigo, invocando que a sua aceitação “(..) se afigura manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito”.
Por conseguinte, cabendo decidir sobre a admissibilidade do recurso extraordinário, colocar-se-á a questão de saber de o recurso deve ser aceite, dependendo o sentido da decisão de se considerar, ou não, que tal se afigura “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito”. Porém, como adiante melhor veremos, previamente coloca-se a questão de saber a quem compete essa decisão.
No que respeita à tramitação do recurso, com a epígrafe “Regime do Recurso”, o art.º 50.º dispõe, no que aqui interessa, o seguinte:
[n.º2] “Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendo -o.
[n.º3] Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.
[4] O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem desta lei”.
Importa assinalar que esta disposições reproduzem integralmente o disposto nos artigos 73.º n.ºs 1 e 2 e os n.ºs 2 e 3 do art.º 74.º, do Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas.
Com efeito, o RGCOC estipula no seu artigo 73.º, n.º 1 que “Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou despacho judicial proferido nos termos do artigo 64.º”, depois enunciando nas alíneas a) a e), os casos em que é admissível recurso ordinário, para depois o n.º 2 vir acrescentar que “Para além dos casos enunciados no número anterior poderá a Relação, a requerimento do arguido ou do M. P. aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.
E, logo de seguida, o art.º 74.º disciplina a tramitação do recurso, estipulando no seu n.º 2 que “Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 73.º, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o”, acrescentando-se no seu n.º 3 que “Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que será resolvida por despacho não fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso”. Por último, o n.º4, dispõe que “ O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma”.
A propósito destas normas do RGCOC, afirma-se no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 11-01-2012, que “Esta regulamentação suscita algumas dúvidas quanto ao articulado desse requerimento (i), a quem na Relação cabe decidir previamente dessa admissibilidade (ii), porquanto actualmente tanto pode haver uma decisão sumária do relator a rejeitar o recurso [417.º, n.º 6, al. b); 420.º, n.º 1, al. b), C. P. Penal], como uma deliberação em Conferência [419.º C. P. Penal] (..)”, para mais adiante se justificar que este tipo de revisão excepcional não tem qualquer tradição na nossa legislação processual penal e continua a não estar consagrado no actual Código de Processo Penal, onde apenas se estabelece “(..) a possibilidade de recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, tanto de decisões contraditórias proferidas por este Tribunal, como pelas Relações (668.º, 669.º C. P. P. 1929; 437.º C. P. P. 1987) ou então para impugnar decisões proferidas contra essa jurisprudência que foi uniformizada (670.º C. P. P. 1929; 446.º C. P. P. 1987), tendo aqui o Ministério Público obrigatoriedade de o fazer e mesmo directamente para esse Tribunal Superior (673.º C. P. P. 1929 e 449.º C. P. P. 1987). A par deste dois tipos de revisão, persiste ainda a faculdade de revisão contra sentenciamentos cuja justiça seja seriamente posta em causa (673.º C. P. P. 1929 e 449.º C. P. P. 1987). Também passou a estar actualmente contemplado a existência de recurso no interesse da unidade do direito, mas aqui apenas tem legitimidade para o fazer o Procurador-Geral da República (447.º C. P. P. 1987).
[Processo n.º 90/11.0TBPRD.P1, JOAQUIM GOMES, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp].
Ora, dado que identidade das normas leva a que a regulamentação do regime recursivo do RGCOC e da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro seja precisamente a mesma, as dúvidas que ali são colocadas não podem deixar de estar também aqui presentes.
Assim, como acima se antecipou, perfila-se como questão prévia a ultrapassar a de saber a quem compete tomar essa decisão sobre a admissibilidade do recurso [n.º2, do art.º 49.º da Lei n.º 107/2009, 14 Setembro], se ao relator em decisão singular, se em conferência.
Num segundo momento, colocar-se-á, então, a questão de saber de o recurso deve ser aceite, dependendo a decisão de se considerar, ou não, que tal se afigura “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito”.
II.2 Procurando dar resposta àquela questão prévia, como primeira nota deve ter-se presente que a redacção do n.º2, do art.º 73.º e dos n.ºs 2 e 3, do art.º 74.º do RCCOC, remonta à versão inicial do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 Outubro, mas sem que essa possibilidade de recurso excepcional da sentença e a necessidade de apreciação da fundamentação oferecida pelo recorrente, constituíssem inovação relativamente ao anterior regime geral das contra ordenações, então constante do Decreto-Lei n.º 232/79 de 24 de Julho.
Com efeito, já nesse anterior diploma se previa que “Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência” [n.º2, do art.º 64.º], bem assim que “Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 64.º, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o [art.º 65.º n.º2] e, ainda, que nesses casos a decisão sobre o requerimento constituía “questão prévia”, a ser resolvida por despacho [art.º 65.º, n.º3].
Ambos os diplomas mandavam aplicar ao recurso “a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma” [n.º4, do art.º 65.º do DL 232/79; e, n.º 4, do art.º 74.º do DL 433/82], reportando-se ao Código de Processo Penal de 1929, em vigor durante toda a vigência do primeiro deles e, também, no início da vigência do segundo, assim perdurando durante cerca de cinco anos, até à entrada em vigor do Código de Processo Penal aprovado pelo DL nº 78/87, de 17 de Fevereiro, em 1 de Janeiro de 1988 (pela Lei n.º 17/87, de 1 de Junho, a entrada em vigor foi diferida para aquela data).
Como se aponta no citado Acórdão da Relação do Porto, na vigência do CPP de 1929, «(..) os recursos em processo penal eram “interpostos, processados e julgados como os agravos de petição em matéria cível, salvas as disposições em contrário deste código” (649.º proémio). Na altura e por proposta do Relator cabia sempre à Conferência apreciar e decidir sobre a inadmissibilidade do recurso (749.º; 704.º C. P. Civil)».
Actualmente já assim não acontece. Considerando-se a versão mais recente do CPP, resultante da Revisão de 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), dado ser a que imediatamente antecede a Lei n.º 107/2009, verifica-se que ao relator é conferida, mediante exame preliminar, a faculdade de proferir uma decisão sumária de rejeição do recurso, [417.º, n.º 6, al. b)]. O recurso será rejeitado nas situações previstas nas alíneas do n.º1, do art.º 420.º, nomeadamente: quando for manifesta a sua improcedência [al.a)]; quando se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º [al.b)]; ou, quando o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afecte a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º [al.c)].
O recurso só é julgado em conferência quando “Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no n.º 6 do artigo 417.º” [n.º 3, al.a), do art.º 419.º].
Por conseguinte, melhor se compreende agora porque suscita dúvida saber se é ao relator em decisão singular, ou à conferência, que compete tomar a decisão sobre a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do n.º2, do art.º 49.º da Lei n.º 107/2009, 14 Setembro. Na verdade, pese embora a Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, bem assim o RGCOC, remeterem para a lei processual penal, o certo é que só através dela não se obtém uma resposta clara, tanto mais que tão pouco está consagrada a possibilidade de revista excepcional quando tal se afigure “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito”.
Justamente por isso, não é despiciendo recorrer ao Código de Processo Tributário Administrativo (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro), bem assim ao Código de Processo Civil, na actual versão (com as alterações ao regime recursivo introduzidas pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), que neste particular se inspirou naquele primeiro, nos quais igualmente se prevê como recurso extraordinário, visando “(..) temperar os efeitos da dupla conforme, ou seja, do acórdão da Relação que, sem voto de vencido, confirme a decisão de 1.ª instância”, a figura da revista excepcional, respectivamente, nos artigos 150.º n.º1 e 721.ºA. [Cfr., Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2008, pp. 356].
Pois bem, em qualquer um destes regimes recursivos, a decisão quanto à questão de saber se, em cada caso concreto, se preenchem os pressupostos para a admissão do recurso de revista, está dependente de uma apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação que integra três juízes de entre os mais antigos (Cfr. n.º 5, do art.º 150.º do CTA; e, n.º3, do art.º 721.º -A, do CPC).
Embora o recurso de revista excepcional previsto nesses diplomas recaia sobre o Acórdão proferido em 2.º instância, importa ter presente que no domínio do regime processual aplicável às contra-ordenações em geral, bem como às contra-ordenações laborais e de segurança social, nesta matéria de recurso excepcional, isto é, de excepção à regra da irrecorribilidade dos casos em que não se verifiquem os pressupostos específicos de admissibilidade de recurso [art.º 73.º n.º1 e 2, do RGCOC e art.º 49.º n.º1 e 2, da Lei n.º 100/97], as funções e competências cometidas ao Tribunal da Relação, assumem-se em termos paralelos às atribuídas ao Supremo Tribunal Administrativo e Supremo Tribunal de Justiça, para os efeitos, respectivamente, dos art.ºs 150.º do CPTA e 721.º A, do CPC.
Neste quadro, cremos que a solução mais correcta, desde logo para assegurar a desejável integridade e unidade do direito [9.º Código Civil], é a de considerar que cabe à conferência decidir sobre a aceitação excepcional do recurso da sentença, verificando em cada caso concreto se efectivamente tal se afigura “(..) manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência” [49.º n.º2, da Lei n.º 100/97].
Em suma, como certeiramente se refere no citado Acórdão da Relação do Porto, concorrem para este entendimento as razões seguintes:
i) À data da entrada em vigor do RGCOC e, posteriormente, enquanto vigorou o CPP de 1929, cabia sempre à conferência a rejeição dos recursos, sendo a regra aplicável na decisão de rejeição ou admissibilidade do recurso excepcional previsto nos art.º 73.º n.º 2 e 74.º n.º2 e 3, daquele diploma, normas integralmente acolhidas nos artigos 49.º n.º2 e 50.º n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 107/2009.
ii) Estabelecendo o CPTA, bem como o CPC, que compete a três juízes (impondo até que sejam os mais antigos) a decisão sobre a verificação dos pressupostos para aceitação da revista excepcional, não fará sentido que no âmbito do regime processual aplicável às contra-ordenações, para uma situação claramente paralela, se opte por uma solução diversa, sem que a lei o determine.
iii) As garantias de defesa ficam sempre melhor asseguradas quando essa decisão é colectiva e não apenas individual, pois ali ocorre uma posição conjunta e sempre maioritária e aqui existe uma posição estritamente unilateral.
Conclui-se, assim, que interposto recurso nos termos do n.º2, do art.º 49.º, da Lei n.º 107/2009, da decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho que decidiu a impugnação judicial da decisão administrativa, cabe à Relação, em conferência, e não ao relator em despacho individual, decidir liminarmente sobre a aceitação excepcional do recurso, verificando se o mesmo se afigura “(..) manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.
II.3 Da admissibilidade do recurso [art.º 49.º n.º2, Lei n.º 107/2009, de 14 Setembro].
Resolvida a questão prévia, cabe agora decidir se é de aceitar o recurso.
Antes de mais, porém, deve assinalar-se que a recorrente cumpriu o ónus de apresentação do requerimento junto com o recurso, mas antecedendo-o, nos termos impostos no n.º 2, do art.º 50.º, da Lei 107/2009, bem assim que cuidou de fundamentar a necessidade do recurso, nos termos acima transcritos no relatório (cfr. I.2).
Como resulta do que já se deixou dito, a aceitação do presente recurso excepcional depende de se concluir que tal se afigura “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” [art.º 49.º n.º2]. É nesse pressuposto que a recorrente pretende justificar a sua aceitação.
Não elucida a lei 107/2009, nem o RGCOC, nem tão pouco o Código Processo Penal (tanto mais que nele nem se prevê este recurso), o que se deve entender por “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito”.
Como se sabe, a mesma expressão é também usada no Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (art.º 150.º n.º1), bem como no Código de Processo Civil (art.º 721.º -A, n.º3), com a única diferença que nestas normas se diz “claramente”, em vez de “manifestamente. Porém, quer de um quer de outro desses diplomas legais não resulta esclarecido qual o sentido e alcance daquela expressão.
Como elucida Abrantes Geraldes, “Trata-se de uma cláusula geral integrada por conceitos indeterminados cuja concretização carecerá de um aturado labor jurisprudencial que, a partir da casuística, permita elaborar um critério passível de ganhar foros de abstracção” [Op. cit, pp. 357].
Esse trabalho iniciou-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, dado esta figura da revista excepcional ter sido primeiro consagrada no art.º 150.º do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro. Com efeito, o seu acolhimento no processo civil resulta das alterações ao regime recursivo introduzidas pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, passando a estar prevista no novo art.º 721.º A.
No entanto, pese embora o Supremo Tribunal de Justiça só mais recentemente tenha sido chamado a pronunciar-se sobre esta questão, pode afirmar-se existir já uma linha jurisprudencial claramente definida e unânime a propósito dessa excepção à regra de irrecorribilidade de dupla conforme, admitindo recurso de revista (excepcional) do acórdão da Relação quando “Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Para o constatar basta aceder aos sumários a propósito desta questão, publicados em www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/revistaexcecional.
Por conseguinte, para a apreciação da questão que se coloca, isto é, a de saber se no caso concreto é de aceitar o recurso, caso tal se nos afigure “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito”, assume especial relevância o contributo da jurisprudência desses Tribunais superiores.
Socorrendo-se da jurisprudência do STA, para a partir dela se debruçar sobre a interpretação do art.º 721.º A., do CPC, Abrantes Geraldes começa por assinalar ser “possível coligir algumas decisões, ora no sentido da admissão da revista, ora da sua rejeição, que permitem uma primeira aproximação”, depois passando a enunciar diversos posicionamentos daquele alto tribunal, para a partir deles, e no que aqui interessa, isto é, quanto à alínea a) do n.º1, concluir o seguinte:
- «Laborando sobre estes casos e sem perder de vista o texto legal, constata-se que as expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excepcionalmente” e “claramente necessária) não consentem que se invoque como fundamento da revista excepcional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que claramente não estiveram no espectro do legislador. Tratando-se de um instrumento processual em que fundamentalmente se pretende tutelar interesses ligados “à melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justificará, a este nível, em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível. Tal necessidade pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação seja passível de sérias divergências, tendo em vista atalhar a prolação de decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio daquele que era o entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador).
Para o efeito, importará ter em especial atenção as regras proclamadas pelo legislador no que concerne à aplicação e interpretação da lei, sendo de realçar, nos termos do art.º 8.º, n.º3, do CC, que um dos valores a preservar é o tratamento igualitário de casos análogos. Ou ainda, de acordo com o comando do art.º 9.º n.º2, do CC, constatar a ilegitimidade de uma solução que não encontre no texto legal o mínimo de correspondência. Relevante pode ainda ser a necessidade de, através da intervenção do Supremo, assegurar uma solução tendencialmente uniforme em situações de lacuna legis, nos termos do art.º 10.º do CC”. [Op. cit, pp. 361/362]
Como de seguida se constatará, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto ao sentido e alcance do disposto na alínea a), do n.º1 do art.º 721.º-A, é uniforme e enquadra-se precisamente nestas linhas mestras extraídas da jurisprudência do STA, acima apontadas pelas palavras de Abrantes Geraldes, mas sendo notório o propósito dar continuidade ao trabalho de densificação do conceito. Assim, recorrendo aos sumários publicados em www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/revistaexcecional, encontram-se as decisões seguintes:
-«[I ] Para que esteja verificado o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil é necessário que a “vexata quaestio” jurídica seja controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica.[II] Só assim é quando a questão implica operações de exegese destinadas a esclarecerem o alcance de determinado preceito legal, que não apenas, consequências meramente adjectivas de determinada acção no âmbito do direito substantivo». [Acórdão de 15-10-2009, Revista excepcional n.º 413/08.0TYVNG.P1.S1, Sebastião Póvoas]
- «[IV] Atendendo ao fundamento específico da revista (art. 722.º, n.º 1, do CPC), a questão a que se reporta a al. a) do n.º 1 do art. 721.º-A do CPC só pode ser uma questão de direito e, além disso, revestir carácter paradigmático ou exemplar».[Acórdão de 29-10-2009, Revista excepcional n.º 1449/08.6TBVCT.G1.S1, Santos Bernardino]
- «[IV] O requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil ocorre quando a questão “sub judice” é muito controversa, ou inédita, mas a dever ser conhecida para sedimentação futura, e cuja decisão implica operações de exegese para determinar o alcance do preceito legal que terá notória visibilidade na orografia do horizonte jurídico.[V] Cumpre ao recorrente indicar as razões da importância ou relevância jurídica da questão, em termos de invocar o requisito em apreço» [Acórdão de 12-11-2009,Revista excepcional n.º 1837/08.8TVLSB.L1.S1, Sebastião Póvoas].
- «[II] A situação da alínea a) ocorre quando a questão “sub judice” é controversa na doutrina e na jurisprudência, assumindo laivos de complexidade a sua subsunção jurídica por tal implicar um importante e detalhado exercício de exegese. [III] Tal acontece quando o problema cuja solução se busca é dotado de dificuldade, ou complexidade, por inovador, por conter conceitos indeterminados que importe densificar sendo susceptível de interpretações tão divergentes que ponham em causa a boa aplicação do direito. (..)». [Acórdão de 12-11-2010, Revista excepcional n.º 1949/08.8TBGMR.G1.S1, Sebastião Póvoas].
- [IV]- O fundamento da al. a) do n.º 1 do art. 721.º-A do CPC pressupõe que se esteja face a uma questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, seja porque trata de questão que suscita divergências, seja porque trata de questão nova, que à partida se revele susceptível de provocar divergências por força da novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, susceptíveis de conduzir a decisões contraditórias. [Acórdão de 02-02-2010, Revista excepcional n.º3401/08.2TBCASC.L1.S1, Santos Bernardino].
- [IV] Só há relevância jurídica necessária uma melhor aplicação do direito quando se trate de uma questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante e detalhado exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da interpretação com que poderão contar, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito.[V]- O conceito genérico da al. a) do n.º 1 do art. 721.º-A do CPC implica que a questão sub judice surja como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência.(..). [Acórdão de 02-03-2010, Revista excepcional n.º 785/08.6TBOER.L1.S1, Silva Salazar]
- [II] A al. a) do n.º 1 do art. 721.º-A do CPC comporta uma cláusula geral, inspirada no art. 150.º, n.º 1, do CPTA, que integra conceitos indeterminados, na qual o legislador quis abarcar as questões juridicamente complexas, sobretudo as que suscitam divergências na doutrina, e em que se mostra conveniente que o STJ intervenha para orientar os tribunais hierarquicamente inferiores, definindo uma linha jurisprudencial, nomeadamente quando se trate de questões novas, ainda não tratadas pela jurisprudência.[III] A questão a que se reporta a referida al. a) do n.º 1 do art. 721.º-A do CPC só pode ser uma questão de direito e, além disso, tem de se revestir de um carácter paradigmático ou exemplar.[IV] Daí que o concreto fundamento de admissibilidade da revista excepcional pressuponha que estejamos em face de uma questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, seja porque se trata de questão que suscita divergênciasa nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais hierarquicamente inferiores, seja porque se trata de questão nova, que à partida se revela susceptível de provocar divergências por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, susceptíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo mais Alto Tribunal para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.[Acórdão de 13-04-2010, Revista excepcional n.º 2376/08.2TBLLE.E1.S1, Santos Bernardino]
- [III] Para efeitos do preenchimento da previsão contida na al. a) do n.º 1 do art. 721.º-A do CPC, só se verifica o requisito da relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando a questão objecto do recurso seja manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante e detalhado exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação
do direito. [Revista excepcional n.º 2563/09.6TMPRT.P1.S1,Silva Salazar]
- [I] Para efeitos do preenchimento da previsão contida na al. a) do n.º 1 do art. 721.º-A do CPC, só se verifica o requisito da relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando a questão objecto do recurso seja manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante e detalhado exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação
do direito. [Acórdão de 24-02-2011, Revista excepcional n.º 417/08.2TBCBR.C1.S1, Silva Salazar]
Revertendo ao caso, defende a recorrente que a aceitação do recurso se “afigura manifestamente necessária à melhoria e aplicação do direito”. Da justificação que apresenta, retira-se, no essencial, que o que está em causa é saber se a sentença proferida é nula ”(..) por não especificar os fundamentos de direito da decisão que resultariam da apreciação de questões de direito (..) ” que o tribunal a quo “(..) deveria ter conhecido e que deixou de conhecer, designadamente, quanto à caracterização jurídica dos factos e a sua subsunção ao direito aplicável”. Refere a recorrente que “o thema decidenduum visava a qualificação jurídica dos factos ocorridos e provados, ou seja, a alienação de participação social em sociedade comercial terceira, de forma diferente àquela que fora feita pela Administração do Trabalho (ACT)”, mas que a sentença limitou-se a dar como provados os factos – designadamente de que à R. fora “levantado auto de notícia (…) imputando-lhe a prática de uma infracção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artº. 357º, nº 1, al. i), do artº. 488º, nº 2, ambos da Lei nº 35/2004, de 24/07 e do artº. 620º, nº 3, al. e), do CT/2003” –, sem, contudo, sobre eles se pronunciar, não procedendo, designadamente e como lhe era pedido, à sua qualificação jurídica para efeitos de correcta subsunção normativa”.
Na sua perspectiva, o Tribunal a quo “(..) violou o disposto no artº. 64º, nº 4, do RGCO, e no artº. 668º, nº 1, alínea b), do CPC, ferindo de nulidade a (..) sentença”.
Isto, porque a decisão recorrida, no que respeita à verificação da infracção, fundamentou-se apenas nos termos seguintes:
- “Da análise dos factos provados, conclui-se que a arguida, ora recorrente, não logrou pôr em causa os factos que lhe são imputados no despacho recorrido, os quais resultaram provados, pelo que, considero preenchido o tipo de ilícito contra-ordenacional pelo qual vem acusada e, como tal, praticada a infracção”.
Assim, o que está em causa é saber se a apreciação da eventual nulidade da sentença arguida pela recorrente, se configura como uma questão “manifestamente necessária à melhoria e aplicação do direito”, justificando a aceitação excepcional do recurso.
Para bem aferir se assim é, importa ter em consideração vários aspectos, não bastando atentar simplesmente na aludida fundamentação.
Assim, desde logo, deve ter-se presente que o Tribunal a quo, ao receber a impugnação judicial manifestou o propósito de decidir por mero despacho, sem que tenha havido oposição da recorrente e do Ministério Público.
Assume também relevância o facto de estar apenas em causa a matéria de direito, já que a matéria de facto considerada na decisão por mero despacho cingiu-se exclusivamente à apurada pela autoridade administrativa. A discordância da recorrente incide sobre a qualificação jurídica dos factos e não sobre a matéria de facto.
Não é menos também despiciendo ter presente que está em causa a omissão de pronúncia sobre qualquer nulidade imputada à decisão administrativa, designadamente por eventual falta de fundamentação, nem tão pouco a omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo sobre questão que devesse oficiosamente conhecer.
Finalmente, e dado indispensável, cabe ter na devida conta que o n.º4, do art.º 39º, nº 4, da Lei 107/2009, de 14.09, dispõe o seguinte:
O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinam a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.”.
Abrindo-se aqui um parêntesis para fazer notar que a recorrente omitiu qualquer referência à previsão do n.º4, do art.º 39.º da Lei n.º 107/2009, antes tendo invocado que a sentença é nula por violar o art.º 64º, nº 4, do RGCOC. Contudo, fê-lo incorrectamente, dado esta norma não ter aqui aplicação, uma vez que o regime das contra-ordenações laborais e de segurança social contem norma própria para regular a matéria relativa à decisão e exigências de fundamentação, que é precisamente aquele o art.º 39.º, tanto mais que é indiferente considerar uma ou outra norma, já que entre uma e outra norma há uma diferença de peso.
Com efeito, embora quanto aos demais números do artigo não haja qualquer diferença a assinalar, já o n.º4 do art.º 64.º do RGCOC (Redacção do Dec.-Lei nº 244/95, de 14-9) fica aquém do n.º4, do art.º 39.º da Lei n.º 107/2009, uma vez que nele não se prevê a possibilidade da decisão judicial poder “basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa”.
Ora, aquela parte final do n.º4, do art.º 39.º da Lei n.º 107/2009, faz toda a diferença, já que expressamente resulta consagrada a possibilidade da fundamentação de facto e de direito, indispensável a qualquer decisão judicial, “(..) possa ser apresentada de forma simplificada, através da revelação de concordância com a decisão administrativa” [Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 164].
Por conseguinte, caso o recurso fosse admitido, a apreciação da questão relativa à arguida nulidade, teria que ser ponderada face a essa possibilidade de decisão por mera adesão, nos termos previstos naquela norma e, ainda, atendendo àquele quadro circunstancial que se enunciou. Com efeito, pese embora a decisão recorrida não o diga literalmente, o seu sentido normal, para qualquer pessoa colocada na posição do destinatário (art.º 236.º do CC), consubstancia inequivocamente uma declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
Em suma, caso o recurso fosse admitido, a questão que se colocaria resumir-se-ia a apurar se a decisão recorrida é nula, por falta de fundamentação, nos termos previstos no art.º 39.º n.º4, da Lei 107/2009 e art.º 668º, nº 1, alínea b), do CPC, mas num quadro que, em abstracto, se subsume à previsão legal que admite ao Tribunal decidir a impugnação judicial através de mera concordância com a decisão condenatória administrativa.
Por conseguinte, não se nos afigura que tal questão seja manifestamente controversa e complexa, ou cuja resolução assuma níveis de extrema dificuldade, ou que seja objecto de controvérsia doutrinária ou jurisprudencial, que de resto se desconhece, ao ponto de assumir um interesse tal que justifique a aceitação do recurso.
Num outro ângulo, cremos ser evidente não poder de todo afirmar-se que a prolação de uma decisão naqueles termos não tem cobertura na lei, dado que expressamente a lei o admite na parte final do n.º 4, do art.º 39.º.
Concluindo, por não se afigurar “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito”, não é de aceitar o recurso excepcional interposto pela recorrente.
***
Considerando o disposto no art.º 446.º n.º1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre o recorrente que, atento o decaimento, a elas deu causa.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em rejeitar o recurso excepcional interposto pela recorrente, por não se afigurar “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” [49.º n.º2, da Lei n.º 107/2009]

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2013

Jerónimo Freitas
Francisca Mendes
Decisão Texto Integral: