Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5765/2006-3
Relator: MÁRIO MORGADO
Descritores: CONCURSO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções criminais, e verificados que estejam todos os pressupostos constantes dos arts, 77º e 78º do Código Penal, deverá proceder-se ao cúmulo jurídico de pena(s) de prisão efectiva com outra(s) suspensa(s) na sua execução.
Decisão Texto Integral: ACORDAM, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.

1. No presente processo comum (singular), do 3º Juízo Criminal de Loures, em que é arguido V…, foi, posteriormente à decisão final, proferido o seguinte acórdão:

O arguido (…) sofreu as seguintes condenações transitadas em julgado e cujos penas ainda não estão totalmente cumpridas:

a) Por acórdão de 20/06/02, proferido no processo 128/95 da 1ª secção da 1ª Vara de Lisboa, por factos cometidos em 1995, foi condenado, pela prática de 4 crimes de roubo, nas penas parcelares de 1 ano de prisão por cada e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa por 3 anos com regime de prova, tendo sido revogada a suspensão da pena por despacho de 2/06/03 e revogado o perdão aplicado ao abrigo da lei 29/99, por despacho de 3/03/04;

b) Por acórdão de 11/12/03, proferido no processo 109/01 desta 2 ª Vara Mista, por factos cometidos a 25/10/01, foi condenado, pela prática de um crime de homicídio tentado, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;


c) Por acórdão de 28/04/04, proferido processo 885/00, da 1ª Vara Mista de Loures, por factos cometidos entre Agosto de 2000 e Fevereiro de 2001, foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão e, em cúmulo com as penas aplicadas nos processos 109/01 e 128/95, na pena única de 7 anos de prisão, à ordem da qual se encontra detido;

d) Por sentença de 20/12/04, proferida neste processo 1751/01, do 3º Juízo Criminal de Loures, por factos cometidos a 15/12/01, foi condenado, pela prática de um crime de furto, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, tendo sido tido em conta nesta sentença, as condenações dos processos 128/95, 109/01 e 885/00.

(…)
À primeira vista, a pena destes autos parece estar em relação de cúmulo com as penas parcelares dos processos 128/95, 109/01 e 885/00, pois os factos pelos quais o arguido foi condenado datam de 15/12/01, sendo anteriores às condenações dos referidos processos.

Contudo, apenas se poderá proceder a um cúmulo jurídico (e não material) se as penas forem da mesma natureza, ou seja, só se poderia realizar o cúmulo da pena destes autos com as penas dos referidos processos 128/95, 1.09/01 e 885/00 se a pena do presente processo fosse urna pena de prisão efectiva, tal como as penas desses processos.

Só que a pena dos presentes autos não é urna pena de prisão efectiva, mas sim urna pena suspensa na sua execução.

É certo que tem sido entendido numa grande área de jurisprudência que o facto de unia das penas estar suspensa na sua execução não obsta ao cúmulo jurídico com penas de prisão efectiva, devendo realizar-se tal cúmulo sempre que se verifiquem os pressupostos previstos nos artigos 77º, nº 1, e 78º, nº 1 do C.Penal, pois, nesse caso, deverá ficar sem efeito a suspensão, não por via da revogação a que se refere o artigo 56 do C.Penal, mas sim por força da necessidade de se efectuar o cúmulo jurídico.

Todavia, para além de se poder discutir a legitimidade de tal solução (uma vez que na lei apenas está consagrada a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena nos casos tipificados do artigo 56 do C. Penal), o certo é que, mesmo aceitando-se que ela é legítima, a mesma assenta no pressuposto de que, ao ser aplicada a suspensão da execução da pena, se está erroneamente a pensar que o arguido não tem outras condenações e que a suspensão deverá ser afastada logo que se descubra que existem condenações em relação de cúmulo nos termos dos artigos 77 nº 1 e 78º nº 1 do C.Penal.

Não foi o que aconteceu nos presentes autos, em que, logo na sentença que condenou o arguido na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, se atendeu às diversas circunstâncias provadas, nomeadamente ás condenações anteriores do arguido, em que se incluíam as condenações dos processos 128/95, 109/01 e 885/00.

Sendo assim, não pode deixar de se concluir que, ao condenar-se o arguido numa pena suspensa na execução mesmo já se tendo em conta as condenações dos processos 128/95, 109/01 e 885/00, entendeu-se que era a pena suspensa a adequada para o caso concreto e não uma pena efectiva, não se podendo agora afastar tal suspensão a fim de se efectuar o cúmulo jurídico, sob pena de se verificar uma contradição insanável entre tal condenação e a decisão de realizar o cúmulo jurídico (na verdade, se ao condenar-se o arguido nestes autos se tivesse entendido que a pena teria de ser cumulada com as outras condenações de que já havia conhecimento, nunca teria sido suspensa a respectiva execução).

Conclui-se, portanto, que não estão reunidas as condições para se efectuar o cúmulo jurídico do pena destes autos com as penas parcelares que integram o cúmulo que o arguido cumpre actualmente.

(…)

Pelo exposto se decide não operar o cúmulo jurídico da pena destes autos com as penas parcelares dos processos 128/95, 109/01 e 885/00 (…) .

2. Inconformado, deste acórdão recorreu o Digno magistrado do Ministério Público, dizendo, em síntese, na sua motivação:

- A lei impõe a condenação do arguido numa pena única se, depois de uma condenação transitada em julgado mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se verificar que ele cometeu outros crimes, em data anterior à condenação, nos termos dos arts. 77º e 78º, do Código Penal;

- Estes dispositivos legais não distinguem, para esse efeito, entre penas efectivas de prisão e penas suspensas na sua execução.

3. O arguido não respondeu.

4. Nesta Relação, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no sentido do provimento do recurso.

5. Cumpre decidir.

II.

6. Está apenas em causa a questão de saber se, em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções criminais, e verificados que estejam todos os pressupostos constantes dos arts, 77º e 78º do Código Penal, deverá proceder-se ao cúmulo jurídico de penas de prisão efectiva com outra(s) suspensa(s) na sua execução.

Como se sabe, de acordo com a jurisprudência constante do nosso mais alto tribunal – e largamente maioritária nos demais tribunais superiores, incluindo esta Relação –, deve responder-se afirmativamente a tal questão (v.g. Acs. STJ de 22/4/04, CJ-STJ 2004, II, 172, e de 30/10/2003, CJ-STJ 2003, III, 222): ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.

Também o Tribunal Constitucional se pronunciou recentemente sobre esta problemática (Ac. de 3/1/2006, DR, II série, de 7/2/2006), no sentido da conformidade constitucionalidade do regime legal assim entendido e explicando mesmo:
“(…)
A lógica do sistema é sempre a mesma e obedece a dois vectores:
i) No caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo;
ii) Mas a decisão sobre a suspensão da pena deve atender à situação do condenado no momento da última decisão e sempre reportada à pena única.
(…)”.

Invertendo a lógica do sistema, afirma-se no douto acórdão recorrido que “(…) não pode deixar de se concluir que, ao condenar-se o arguido numa pena suspensa na execução mesmo já se tendo em conta as condenações dos processos 128/95, 109/01 e 885/00, entendeu-se que era a pena suspensa a adequada para o caso concreto e não uma pena efectiva, não se podendo agora afastar tal suspensão a fim de se efectuar o cúmulo jurídico (…)”.

Na verdade [e para além de não se vislumbrar qualquer razão que validamente possa levar a manter uma pena - por via da suspensão da sua execução - à margem de um concurso já traduzido numa pena única de sete anos de prisão …], em face do regime legalmente prescrito, não se poderia ter “entendido” tal coisa: só no momento da efectivação do cúmulo jurídico é que o tribunal competente para tal pode “entender”, ponderado o conjunto dos factos e a personalidade do agente (art. 77º, nº 1, 2ª parte), suspender, ou não, a execução da pena do concurso, verificados que estejam os respectivos pressupostos.

Sem necessidade de mais considerações, procede, pois, manifestamente, o recurso.
III.

7. Em face do exposto, acorda-se, concedendo provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que proceda ao cúmulo jurídico de todas as penas parcelares mencionadas.

Sem tributação.

Notifique.

Lisboa, 28/6/2006

Mário Morgado
Conceição Gomes
Teresa Féria