Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | CONCURSO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções criminais, e verificados que estejam todos os pressupostos constantes dos arts, 77º e 78º do Código Penal, deverá proceder-se ao cúmulo jurídico de pena(s) de prisão efectiva com outra(s) suspensa(s) na sua execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I. 1. No presente processo comum (singular), do 3º Juízo Criminal de Loures, em que é arguido V…, foi, posteriormente à decisão final, proferido o seguinte acórdão: O arguido (…) sofreu as seguintes condenações transitadas em julgado e cujos penas ainda não estão totalmente cumpridas:
b) Por acórdão de 11/12/03, proferido no processo 109/01 desta 2 ª Vara Mista, por factos cometidos a 25/10/01, foi condenado, pela prática de um crime de homicídio tentado, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
d) Por sentença de 20/12/04, proferida neste processo 1751/01, do 3º Juízo Criminal de Loures, por factos cometidos a 15/12/01, foi condenado, pela prática de um crime de furto, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, tendo sido tido em conta nesta sentença, as condenações dos processos 128/95, 109/01 e 885/00. (…) (…) Pelo exposto se decide não operar o cúmulo jurídico da pena destes autos com as penas parcelares dos processos 128/95, 109/01 e 885/00 (…) . - Estes dispositivos legais não distinguem, para esse efeito, entre penas efectivas de prisão e penas suspensas na sua execução. 3. O arguido não respondeu. II. 6. Está apenas em causa a questão de saber se, em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções criminais, e verificados que estejam todos os pressupostos constantes dos arts, 77º e 78º do Código Penal, deverá proceder-se ao cúmulo jurídico de penas de prisão efectiva com outra(s) suspensa(s) na sua execução. Como se sabe, de acordo com a jurisprudência constante do nosso mais alto tribunal – e largamente maioritária nos demais tribunais superiores, incluindo esta Relação –, deve responder-se afirmativamente a tal questão (v.g. Acs. STJ de 22/4/04, CJ-STJ 2004, II, 172, e de 30/10/2003, CJ-STJ 2003, III, 222): ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Também o Tribunal Constitucional se pronunciou recentemente sobre esta problemática (Ac. de 3/1/2006, DR, II série, de 7/2/2006), no sentido da conformidade constitucionalidade do regime legal assim entendido e explicando mesmo: “(…) A lógica do sistema é sempre a mesma e obedece a dois vectores: i) No caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo; ii) Mas a decisão sobre a suspensão da pena deve atender à situação do condenado no momento da última decisão e sempre reportada à pena única. (…)”. Invertendo a lógica do sistema, afirma-se no douto acórdão recorrido que “(…) não pode deixar de se concluir que, ao condenar-se o arguido numa pena suspensa na execução mesmo já se tendo em conta as condenações dos processos 128/95, 109/01 e 885/00, entendeu-se que era a pena suspensa a adequada para o caso concreto e não uma pena efectiva, não se podendo agora afastar tal suspensão a fim de se efectuar o cúmulo jurídico (…)”. Na verdade [e para além de não se vislumbrar qualquer razão que validamente possa levar a manter uma pena - por via da suspensão da sua execução - à margem de um concurso já traduzido numa pena única de sete anos de prisão …], em face do regime legalmente prescrito, não se poderia ter “entendido” tal coisa: só no momento da efectivação do cúmulo jurídico é que o tribunal competente para tal pode “entender”, ponderado o conjunto dos factos e a personalidade do agente (art. 77º, nº 1, 2ª parte), suspender, ou não, a execução da pena do concurso, verificados que estejam os respectivos pressupostos. Sem necessidade de mais considerações, procede, pois, manifestamente, o recurso. III. 7. Em face do exposto, acorda-se, concedendo provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que proceda ao cúmulo jurídico de todas as penas parcelares mencionadas. Sem tributação. Notifique. Lisboa, 28/6/2006 Mário Morgado Conceição Gomes Teresa Féria |