Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4711/2004-1
Relator: ANDRÉ DOS SANTOS
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
FIANÇA
ALD
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário:
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
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Relatório
TECNICRÉDITO ALD – ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, S.A., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra (I) e (F), pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de € 3.487,44, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 12%, sendo o montante dos primeiros, até 02.05.2003, de € 332,86 e a quantia de €2379.12, a título de indemnização correspondente a 50% do valor das rendas mensais vincendas desde a resolução do contrato e até ao termo do período inicial contratado que inclui €557,96 referente a despesas que a Autora teve que pagar com a restituição do veículo, acrescida dos juros de mora vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento, à taxa de 7%., com fundamento no incumprimento do contrato de locação que celebrou com a primeira Ré, nos temos do qual lhe deu de aluguer o veículo automóvel com a matrícula 71-...-OD, pelo prazo de 60 meses, contra o pagamento de uma contrapartida monetária mensal de € 317,04, que incluía € 198,26 de aluguer propriamente dito, € 33,70 de IVA, à taxa de 17%, € 2,41 de prémio de seguro de vida e € 82,66 de prémio de seguro automóvel.
0 segundo R. é solidariamente responsável pelos débitos mencionados, por se ter constituído fiador e principal pagador, assumindo as obrigações decorrentes para a R. do contrato em apreço.
Os RR. foram regularmente citados e não contestaram.
Face à não contestação dos RR., o Sr Juiz considerou confessados todos os factos articulados pela A. na petição inicial, conforme o disposto nos arts. 484.° e 784.°, ambos do CPC e decidiu julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar os RR apagar à Autora:
a) a quantia € 2.219,28 (dois mil duzentos e dezanove euros e vinte e oito cêntimos), a título de alugueres vencidos entre 25.02.2002 e 25.08.2002, acrescida dos juros de mora vencidos, desde as datas de vencimento referidas e até à presente data, à taxa de 12%, e desde a presente data e até integral pagamento, às taxas legais que vierem a vigorar para os créditos de que sejam titulares as empresas comerciais:
b) a quantia de € 793,04 (setecentos e noventa e três euros e quatro cêntimos), a título de indemnização pela mora na restituição do veículo;
c) condenar os RR. a pagar à A. a quantia de € 910,58 (novecentos e dez euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de cláusula penal, acrescida dos juros de mora vencidos, desde a data da citação (09.05.2003) e até integral pagamento, às taxas legais que vigoraram e vierem a vigorar para os juros civis;
c) absolver os RR. do mais contra si peticionado.
Da decisão a Autora veio apelar.
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Nas alegações que juntou formulou as seguintes
CONCLUSÕES
1 - A indemnização livre e expressamente acordada na Clausula 8ª, n.° 4, dos contratos de aluguer de veículo automóvel sem condutor dos autos não configura clausula penal, mas sim uma convenção de agravamento da responsabilidade.
2 - Ainda que se entendesse que a indemnização livre e expressamente acordada na Clausula 8a, n.° 4, dos contratos de aluguer de veículo automóvel sem condutor dos autos, consubstanciava uma clausula penal - e não consubstancia - , sempre tal pretensa clausula penal não seria, dentro do quadro negocial padronizado e tendo em atenção as especificidades dos referidos contratos, excessiva e/ou desproporcional, muito menos manifestamente excessiva e/ou sensivelmente desproporcional, pelo que não seria - como o não é - redutível.
3 - Não ficou sequer provado qualquer facto que permitisse concluir que a indemnização livre e expressamente acordada na Clausula 8ª, n.° 4, da Condições Gerais dos contratos de aluguer de veículo automóvel sem condutor dos autos, era excessiva e/ou desproporcional, pelo que o Sr. Juiz a quo não podia considerar tal clausula excessiva e/ou desproporcional nos termos em que o considerou ainda que esta o fosse - e não é -.
4. Ao decidir pela pretensa excessividade e consequente redução da Cláusula 8º,.° 4, das Condições Gerias dos contratos de aluguer dos autos, o Sr. Juiz a quo, violou, aplicou, e interpretou erradamente o disposto nos artigo 19°, alínea c), do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, os artigos 342°, n.° 2, 405° e 812° do Código Civil, e os artigos 493°, n.° 3, 496° e 516° do Código de Processo Civil.
Termos em que deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene todas os ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.
Os Apelados não contra-alegaram
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, nada obstando, cumpre apreciar e decidir
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QUESTÕES A DECIDIR
Face ao teor das conclusões que nos termos do disposto no artigo 684º nº 3 e 670º do C. Civil delimitam o objecto do recurso importa decidir as seguintes questões:
1º qualificação da cláusula 10ª, nº 4 do contrato de aluguer.
2º Se tal cláusula é excessiva ou desproporcional aos danos a indemnizar e por isso deve ser reduzida.
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Para as questões a decidir, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A R. (I) pretendia adquirir o veículo automóvel da marca HYUNDAI, modelo H 100 3 LUG., com a matrícula 71-...-OD, tendo para o efeito contactado o "Stand Rocar" de (C).
2. Como a dita R. (I) não se dispusesse ou não pudesse pagar de pronto o preço do dito veículo, solicitou ao dito "Stand Rocar" de (C), que lhe possibilitasse o aluguer do mesmo por um período de sessenta meses, com a colaboração ou intervenção da ora A. para tal.
3. Na sequência do que lhe foi solicitado pelo dito "Stand Rocar" de (C), por ele e em nome da dita R. (I), a A. adquiriu, com destino a dar de aluguer á dita R. (I), o referido veículo a
4. Por contrato particular - ao diante junto em fotocópia e que aqui se dá por inteiramente reproduzido - datado de 30 de Setembro de 1999 -, a A. deu de aluguer à R. (I) o dito veículo .
5. O prazo de aluguer foi de sessenta meses, sendo acordado para o referido período do contrato o pagamento inicial de um aluguer fixo no valor de Esc. 428.800$00 (ao presente € 2.138,85), e de sessenta alugueres mensais no montante de Esc. 63.560$00 (ao presente €: 317,04) cada, incluindo já o IVA respectivo, à taxa de 17%, e os prémios de seguros.
6. O dito preço mensal do aluguer de Esc. 63.560$00 (ao presente €: 317,04) correspondia a Esc. 39.748$00 (ao presente €: 198,26), de aluguer propriamente dito, mais Esc. 6.757$00 (ao presente €: 33,70) de IVA à dita taxa de 17%, mais Esc. 483$00 (ao presente €: 2,41) de prémio de seguro de vida e mais Esc. 16.572$00 (ao presente €: 82,66) de prémio de seguro automóvel. (vide doc. n° 1).
7. Nos termos acordados a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pela ora A., resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita pela A. à R. (I), ficando esta não só obrigada a restituir à A. o dito veículo automóvel, fazendo a A. seus os alugueres até então pagos, como tendo ainda a dita R. que pagar à A. não só os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse, e, ainda, uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres acordados.
8. De harmonia com o acordado, a importância de cada um dos referidos alugueres mensais deveria ser paga pela ora R. (I) à A. até ao dia 25 do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária.
9. Após a celebração do referido contrato a dita R. (I) recebeu o veículo referido, que passou a utilizar
10. A R. (I) não pagou os alugueres mensais acordados a partir do 28°, inclusivé, e seguintes que se venceu em 25 de Fevereiro de 2002.
11. Nos termos e condições gerais do referido contrato, o não pagamento dos alugueres podia implicar a resolução imediata e automática do mesmo, nos precisos termos acordados.
12. A. o fez saber à R. (I) por carta datada de 4 de Setembro de 2002 que resolvia o contrato.
13. Com a resolução do contrato, a R. (I) ficou obrigada a entregar à A. o dito veículo, o que ocorreu em 7 de Novembro de 2002.
14. Atento a operada resolução do referido contrato e o motivo - incumprimento do contrato por parte da R. (I) -, a dita para além de se ter constituído na obrigação de restituir à A. o veículo - que a A. recuperou em 07/11/2002 - constituiu-se ainda na obrigação de - para além de ver revertido, como sucedeu, em favor da A. o valor dos alugueres que pagou - ter também de pagar à A. as quantias em débito até à data em que a referida resolução teve lugar - 16/09/2002 -, mais um valor idêntico - face ao disposto no artigo 1045°, n° 2, do Código Civil - ao dobro do aluguer mensal, ou seja €: 634,08 ou seja (€: 317,04 x 2), por cada mês decorrido para além da data em que a dita resolução teve lugar até à data da efectiva recuperação do dito veículo pela A. - 07/11/2002 - ou seja, 2 x €: 634,08, e, ainda, de a indemnizar pelos prejuízos por ela sofridos, nos termos acordados.
15. A R. (I) não pagou à A., dos alugueres mensais vencidos até à data da resolução do contrato, os referentes aos períodos 28° (vencido em 25 de Fevereiro de 2002), 29° (vencido em 25 de Março de 2002), 30° (vencido em 25 de Abril de 2002), 31° (vencido em 25 de Maio de 2002), 32° (vencido em 25 de Junho de 2002), 33° (vencido em 25 de Julho de 2002) e 34° (vencido em 25 de Agosto de 2002), alugueres estes num total correspondente a sete vezes o valor do aluguer mensal, ou seja €: 317,04 - valor este que inclui já o IVA, à taxa de 17%, o prémio de seguro de vida e o prémio de protecção total - isto é um total de €: 2.219,28, nem o valor mensal idêntico ao dobro de cada aluguer vencido desde a data da resolução do contrato até à data da efectiva recuperação do veículo, ou seja mais o equivalente a €: 1.268,16 (2 x €: 634,08), 16° Tais juros vencidos até ao presente - 2 de Maio de 2003 - ascendem já a €: 332,86 17°
16. O R. FAUSTO por haver assumido, com caracter de fiança solidária, a posição de fiador e principal pagador, por todas e quaisquer obrigações assumidas no contrato referido pelo dito R. (I) para com a A., é também solidariamente responsável com a dita R. (I) pelo pagamento à A. das importâncias referidas no anterior artigo.
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O DIREITO
Nos termos da cláusula 10º nº1 das condições gerais do contrato é aplicável, o incumprimento pelo locatário de qualquer das obrigações por ele assumidas no contrato daria lugar à possibilidade da sua resolução pelo locador, que se tornava efectiva, à data da recepção, pelo locatário, de comunicação fundamentada nesse sentido;
A resolução por incumprimento não exime o Locatário do pagamento de quaisquer dívidas em mora para com o locador, da reparação dos danos que o veículo apresente e do pagamento de indemnização ao locador – nº 2 da cláusula 10ª;
Nos termos da cláusula 4ª, a indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o locador – que fará suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato – dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo locatário – não sendo nunca inferior a 50% dos alugueres referidos nas condições particulares.
Importa decidir se a cláusula cujo teor se deixou exposto é demasiado excessiva ou onerosa, conforme se decidiu e, por isso, deve ser reduzido o montante indemnizatório pedido.
Analisando as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, a que chamaram de Aluguer de Veículo Sem Condutor e a matéria de facto dada como provada, deve qualificar-se o mesmo como um contrato de aluguer que é um contrato de locação a que se aplicam as normas previs-tas no Dec. Lei 345/86, de 23/10, as normas do Código Civil que regulam o contrato de locação e as normas gerais.
Nos termos do disposto no art. 1022º do Cod. Civil, a locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição, denominando-se, nos termos do disposto no art. 1023º do Cod. Civil, aluguer quando incide sobre coisas móveis.
Assim são elementos essenciais da locação: um termo final e uma retribuição que deve ser determinada ou fixada no contrato – art. 1026º do C. Civil.
O contrato de locação é, pois, um contrato oneroso. Pelo uso e fruição de uma coisa móvel ou imóvel o locatário paga periódica e proporcionalmente uma renda.
Por sua vez, para se saber se estamos em presença de um contrato de locação ou de qualquer outro contrato há que apurar, em cada caso, qual a vontade das partes, para depois se ver a que tipo de contrato se ajusta o contrato que elas quiseram realizar - Cfr. Ac S.T.J. de 24-1-1985; B.M:J. 343-318.
A Autora alegou, no essencial, que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com o réu um contrato escrito de aluguer de um veículo sem condutor de acordo com as condições particulares e gerais que constam do escrito que constitui o doc. nº 1 que está assinado pela locadora e pelo locatário; que o veículo foi entregue ao primeiro Réu que passou a utilizá-lo, plenamente e no seu exclusivo interesse e que ele se comprometeu a entregar-lhe, durante 60 meses, a quantia total de 63.560$00, (que inclui o aluguer mensal propriamente dito, outras despesas e impostos) e a restitui-lo findo o contrato.
Consta do documento que titula o contrato e contém os direitos e obrigações das partes que o contrato caducaria no termo da vigência ( 25-10-2004) e que a periodicidade das rendas era mensal.
Face á matéria de facto dada como provada e ao teor do documento junto pela A., que titula o contrato, este não pode deixar de qualificar-se, com algumas especificidade, como um contrato de locação.
Estão presentes, no contrato, a termo final e o pagamento periódico e proporcional, a titulo oneroso, de uma retribuição.
Sendo, essencialmente, um contrato de locação, a este são aplicáveis, em principio, as normas reguladoras do contrato de locação previstas nos art.s 102do C.Civil e, desde que não contrariem disposições de carácter imperativo ou cogente estabelecidas como tal na lei, as cláusulas livremente fixadas entre as partes e as normas e os princípios gerais dos negócios jurídicos.
Conforme resulta do art° 280º do Código Civil, é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável, contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.
No que concerne, pois é o que está em discussão, á questão das nulidades das cláusulas negociais apontadas pelo Sr. Juiz como nulas com fundamento na violação do disposto no art.º 280º do C. Civil há pois que ter em conta se tais cláusulas violam normas imperativas, já que só esta violação é causa de nulidade, mas já não o serão as cláusulas que contrariem normas supletivas que têm em vista regular as relações das partes, nos casos em que, expressamente, regulamentação diversa foi fixada pelas partes. Para estas cláusulas, ainda que revoguem tais normas ou as contrariem, vale o principio da autonomia privada e da livre fixação do conteúdo dos contratos, conforme resulta do disposto no art.s 398º n° 1 e 405º nº 1 e 2 do C.Civil, tendo as partes plena liberdade de escolha, não só do tipo contratual mas também da estipulação ou modelação concreta do seu conteúdo. - Cfr. Ac. STJ de 30-11-1973, B.M.J., 231º-166, Almeida Costa, RLJ, 118º-154, Meneses Cordeiro, Obrigações, 1980, 1991; Mota Pinto, Teoria Geral, 3á edição, pag 95.
O contrato de aluguer como modalidade do contrato de locação que é, ao contrário do que acontece com o arren-damento de imóveis não está especificadamente regulado, muito embora o Dec-Lei nº 354/86, de 23 de Outubro regulamente, de forma especial, o contrato de aluguer de veículo sem condutor nos casos de exploração da indústria de aluguer de veículos de passageiros e mistos até nove lugares por empresas titulares de alvará para essa indústria.
Muito embora o contrato de aluguer de longa duração se possa reduzir, ao fim e ao cabo a um contrato de aluguer sem condutor, uma vez que com a cedência do veiculo o locatário passa a frui-lo e a utilizá-lo no seu interesse por um período mais ou menos longo, aquele diploma não contempla a indemnização a pagar pelo locatário na hipótese de resolução ou denúncia do contrato, nem o modo como se opera a resolução do contrato ou a sua denúncia.
Sendo o contrato de aluguer de veículo sem condutor de curta ou de longa duração, como já se referiu, um contrato de locação, há pois que apurar se existem neste tipo de contrato normas legais de carácter imperativo que se imponham às partes e não possam ser derrogadas.
A Ré (I) Maria deixou de pagar os alugueres mensais 28º, 29º, 30º, 31º, 32º 33º e 34º, no valor total de 2219,28 e a Autora recuperou o veículo a 7/11/2002s denunciou o contrato em 30 de Janeiro de 1993, e nessa data fez a entrega do veículo.
Face ao teor da cláusula 10º nº 4 das condições gerais, encontrando salvaguardado o direito de resolução do contrato, em caso de incumprimento, a referida cláusula não sofre de qualquer ilegalidade que a torne nula.
Nada obstava a que as partes, por mútuo acordo, fizessem cessar, em qualquer altura, o contrato ou que o locatário se obrigue a entregar a coisa locada e a pagar uma indemnização pelo incumprimento ou extinção do contrato quando ele revista a forma de mora ou incumprimento definitivo.
Com efeito, o art° 1041º do Código Civil refere-se à mora do locatário, à indemnização devida pela mora e ao direito à resolução resultante da mora, que em termos gerais também se encontra previsto no art° 808º n° 1 e 801º n° 1 e 2 do C.Civil e o art° 1045 refere-se ao atraso na restituição da coisa e à indemnização devida pela não restituição da coisa logo que finde o contrato.
No contrato de locação regulado no Código Civil nos art°s 1022º e seguintes não consta qualquer disposição de carácter imperativo que regule ou quantifique o montante da indemnização devida pelo locatário que, por culpa sua, não cumpre o contrato de forma definitiva e cuja conduta ocasiona a resolução do contrato, ou que denuncie o contrato aceite por ele.
A solução terá que ser encontrada, em primeiro lugar, nas cláusulas que, a este respeito as partes livremente houverem fixado; em segundo lugar, nas normas supletivas e nos princípios gerais de direito.
As partes fixaram o montante devido em consequência da falta ou atraso no pagamento e, da resolução ao ou revo-gação do contrato por incumprimento do Réu., e clausularam que no caso de resolução por incumprimento também havia lugar ao pagamento de uma indemnização a calcular nos mesmos termos – Cláusula 10º nº 4 das condições gerais por lucros cessastes..
Em princípio, face ao disposto no art° 405º, 406º do C.Civil, uma vez que se está no domínio da autonomia da vontade nada obstava que as partes convencionassem, para a hipótese de resolução do contrato pela locadora em consequência do seu incumprimento pela locatária do pagamento de uma indemnização.
Tal cláusula não se apresenta limitativa do direito de resolução mas tem a finalidade de indemnizar o locador dos prejuízos que o incumprimento e a resolução lhe pode acarretar,
Com efeito, se a resolução do contrato destrói os efeitos do contrato retroactivamente e leva à extinção das relações contratuais, esta pode acarretar prejuízos para o locador.
Assim, em princípio, a cláusula não está ferida de nulidade por ser contrária à lei, uma vez que não existe norma legal que imperativamente regule o caso e preveja a proibição e o negócio só é nulo quando contrarie normas imperativas - Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela Código Civil Anotado, em anotação ao art° 2802.
Não se verifica pois a nulidade da cláusula por violação do disposto no art° 280º do C.Civil.
A questão em apreço terá que ser vista á luz do que dispõem os art°s 19º, al. c e 22º al. i do DL 446/85.
No caso em apreço, há que atender à economia do contrato, dentro do quadro negocial padronizado e tendo em atenção as especificidades dos referidos contratos.
Com efeito, o art° 19º do Dec-Lei 446/85 de 25 de Outubro estabelece cláusulas penais relativamente proibidas que podem ser válidas para certos tipos de contratos e não para outros.
Tudo depende do que resultar de um correspondente juízo valorativo - Cfr. Almeida Costa e Meneses Cordeiro Cláusulas Contratais Gerais, Livraria Almedina, - Coímbra, 1995, 46.
Trata-se de um contrato que tem por objecto um bem de consumo duradouro que se vai depreciando e desvalorizando, pelo que quer a resolução do contrato quer a sua denúncia podem ter como resultado a diminuição das possibilidades de utilização do mesmo.
De resto, o contrato de aluguer de longa duração surge muitas vezes, como uma forma de aquisição do veiculo findo o contrato, sendo as prestações constituídas, na maior parte das vezes, por uma parte do preço e pelo custo da utilização do veiculo.
A cláusula 10ª nº 4 prevista no contrato não tem em vista obter o pagamento das rendas vincendas embora se refira ás rendas previstas no contrato, deverá interpretar-se, sob pena de então pode ser considerada demasiado onerosa e excessiva, como abrangendo apenas as rendas vincendas, uma vez que não faz sentido, aludir a uma indemnização baseada em todas as rendas previstas no contrato incluindo as que já foram pagas, ou se venceram. A ser assim adviria para a autora uma duplicidade de réditos e cláusula teria um pendor acentuadamente coercitivo.
De resto, embora a Autora no artigo 7º da petição se refira ao valor total dos alugueres acordados, no artigo 17º da petição pede a quantia de 2.379,12, correspondente a 50% do valor liquido dos alugueres que teriam ainda de ser pagos, caso o contrato tivesse sido cumprido até final, e de despesas pela retoma do veículo.
A alusão a tais alugueres, os vincendos, constitui um simples meio de fixar pontos de referência, de indicar a fórmula a que se há-de recorrer para fixar a indemnização, visa ressarcir os danos específicos da frustração das expectativas da locadora e da desvalorização do veículo, isto é o interesse contratual negativo, em consequência do incumprimento, e não impedir o exercício desse direito. Tal cláusula, assim limitada e interpretada, tem pois uma função compensatória.
O montante indemnizatório é o correspondente a 50% do valor resultante do somatório do valor dos alugueres vincendos
A cláusula referida seria nula se houvesse desproporção entre os danos fixados “a forfait"e os danos efectivamente a ressarcir.
Com efeito, nos contratos de adesão as cláusulas penais se forem desproporcionadas aos danos a ressarcir, não são meramente redutíveis mas feridas de nulidade, por força do disposto no art° 19º, al. c) e 12 do Dec-Lei 446/85, de 25/10 conforme se decidiu no Ac. do S.T.J. de 5/7/94, publicado na C.J S.T.J, tomo III, pag. 41 e defende Pinto Monteiro em Cláusula Penal e Indemnização, pag 753.
Pode qualificar-se tal cláusula como uma cláusula de responsabilidade ou cláusula penal, uma vez que estas podem ser, na doutrina de Castro Mendes, Teoria Geral, 1968, tomo 3 pag. 345:
Cláusulas de responsabilidade: a parte assume sobre si a responsabilidade, em casos em que a lei lha não impõe
Cláusulas de irresponsabilidade.
E cláusulas sobre o montante da responsabilidade, ou fixando um limite máximo ou fixando pura e simplesmente um montante. Neste último caso temos a cláusula penal
No caso em apreço, a cláusula inserida no contrato é simultaneamente uma cláusula de responsabilidade e uma cláusula sobre o montante da responsabilidade, uma vez que, em principio, pelo exercício do direito de resolução poderia não haver lugar a indemnização e esta tem origem contratual.
Nos termos do disposto no art° 810º n° 1 do C. Civil as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama Cláusula Penal.
Nos termos do disposto no artigo 810º n.º 1 do C. Civil, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama Cláusula Penal.
António Pinto Monteiro, in “Cláusula Penal e Indemnização, pags. 601 e seguintes, apelida a cláusula prevista no art. 810º n.º 1 de cláusula de fixação antecipada de montante de indemnização, para a distinguir da cláusula penal propriamente dita cujo escopo é puramente coercitivo e, índole, compulsivo-sancionatória e que se traduz no facto de ser acordada como algo que acresce à indemnização pelo não cumprimento ou à execução especifica da prestação.
A legitimidade desta cláusula decorre do principio da liberdade contratual.
Antunes Varela, in RLJ, Ano 121º, pags.217 e seguintes defende também a usa admissibilidade.
A cláusula penal é estipulação mediante a qual as partes convencionam antecipadamente - isto é, antes de ocorrer o facto constitutivo de responsabilidade - uma determinada prestação que o devedor deverá satisfazer refere António Pinto Monteiro em Cláusulas Limitativas de Responsabilidade, pg. 136 e em "Cláusula Penal e Indemni-zação, pag.s 601 e ss., apelida a cláusula prevista no art° 810º, n° 1 de cláusula de fixação antecipada de montante de indemnização, para a distinguir da cláusula penal propriamente dita cujo escopo é puramente coercitivo e, índole compulsivo-sancionatória e que se traduz no facto de ser acordada como algo que acresce à indemnização pelo não cumprimento ou à execução específica da presta-ção.
A validade e a eficácia decorrem do princípio da liberdade contratual e não dependem da comprovação da existência de danos Cfr. Ac. RL de 19.2.1982, CJ, 12, 192.
Calvão da Silva define a cláusula penal como a estipu-lação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação, ou não cumprir nos termos devidos será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária. Se estipulada para o caso de não cumprimento, chama-se cláusula penal com-pensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se cláusula penal moratória - Cfr. Cumprimen-to e Sanção Pecuniária Compulsória, pags. 247 e 248.
Tendo as partes estabelecido o modo de calcular antecipadamente o montante devido a titulo de indemnização face ao disposto do referido art. 810º, ao teor da cláusula 10ª, nº 4 das condições gerais do contrato de locação financeira e à doutrina exposta deve entender-se que as partes ao estipularem, nos casos de resolução do contrato, com fundamento no incumprimento definitivo um montante indemnizatório a calcular de certa forma, fixaram uma cláusula penal.
No caso em apreço, o facto constitutivo da responsabi-lidade invocado pelo autor é o incumprimento por parte da Ré
Sendo a referida cláusula uma cláusula contratual geral está submetida à disciplina do decreto-lei nº 446/85, de 25/10.
Mas será nula a cláusula em apreço, por consagrar uma cláusula desproporcionada aos danos a ressarcir?
O contrato de aluguer de longa duração sem condutor, tal como o contrato de locação financeira mobiliária é um contrato de alto risco para a locadora, uma vez que é demasiado elevado o capital aplicado e tem como objecto bens móveis que, embora de consumo duradouro, estão sujeitos a desgaste e desactualização. Por isso a restituição dos bens pode tornar estes imprestáveis se o locador não tiver possibilidade de lhes dar segunda utilização ou causar-lhe prejuízos se não conseguir, logo, locá-los.
Assim, são patentes os prejuízos que o locador pode sofrer, no caso de resolução do contrato por incumprimento da outra parte, conforme se decidiu nos Ac. citado do S.T.J. de 9.3.93 e no Ac. da Relação do Porto, de 23.9.93, in C.J., Ano XVIII, tomo IV, pag. 216 e no ac. da Relação de Lisboa de 10/3/98, C. J. ano XXIII, tomo II, pag 90 e ss, ou nos casos de denúncia e daí que, em principio, a fixação de uma cláusula, como a referida no contrato em apreço, não seja desproporcionada aos danos a ressarcir desde que tenha como fim a fixação de uma indemnização `a forfait"e não um fim coercitivo
Em todo o caso, ao locatário não basta invocar que a cláusula tem uma finalidade coercitiva ou é despropor-cionada aos danos a ressarcir para se declarar a nulidade da cláusula penal. Tem também que invocar os factos individualizadores de tais conceitos.
O conhecimento pelo tribunal da excessiva onerosidade ou desproporção não é oficioso, sendo necessária a formulação de pedido concreto nesse sentido por via da acção ou da reconvenção conforme se decidiu no ac. da RP, de 8.4.1991: CJ, 1991, 2º 256 e Ac. Rl. Lx de 10.3.1998, acima referido
O Réus não contestaram e os autos não fornecem os elementos necessários para se poder apreciar e decidir se a referida cláusula é desproporcionada aos danos a ressarcir ou é de excessiva onerosidade.
Tendo as partes estabelecido o modo de calcular, antecipadamente, o montante devido a titulo de indemnização, face ao disposto no referido art. 810º, ao teor do artigo 11º das condições gerais do contrato de locação financeira e à doutrina exposta deve entender-se que as partes ao estipularem, nos casos de resolução do contrato, com fundamento no incumprimento definitivo, o modo de cálculo da indemnização pela forma que nele consta, constituíram uma cláusula penal compensatória ou de fixação antecipada da indemnização, como de resto já se decidiu no acórdão desta Relação, de 27/4/95, C. J., Ano XX - tomo II, pag.122.
Veja-se neste sentido o Ac. do S. T. J., de 9/3/93, in C.J.S.T.J, Ano I, tomo II, pag. 8 a 11 onde se decidiu que é legitima a exigência da restituição dos equipamentos locados, do pagamento das rendas vencidas e não pagas, indemnização previamente fixada e juros nos casos de resolução pelo locador do contrato financeiro, por falta de pagamento de rendas.
Sendo a referida cláusula uma cláusula contratual geral está submetida à disciplina do decreto-lei n.º 446/85, de 25/10.
Nos contratos de adesão, as cláusulas penais, se forem desproporcionadas aos danos a ressarcir, não são meramente redutíveis mas feridas de nulidade, por força do disposto nos artigos 19º, c) e 12 do referido decreto conforme se decidiu no Ac. Do S. T. J de 5/7/94, in C. J. S. T. J. e defende Pinto Monteiro na obra citada, pag. 753.
Mas será nula a cláusula em apreço e consagrará uma cláusula desproporcionada aos danos a ressarcir?
O contrato de locação financeira mobiliária é um contrato de alto risco para a locadora, uma vez que é demasiado elevado o capital aplicado e tem como objecto bens móveis que, embora de consumo duradouro, estão sujeitos a desgaste e desactualização e, por isso, a restituição dos bens pode tornar estes imprestáveis se o locador não tiver possibilidade de lhes dar segunda utilização e o investimento realizado não for integralmente recuperado como lhe era lícito prever
Assim, são patentes os prejuízos que o locador pode sofrer, no caso de resolução do contrato por incumprimento da outra parte, conforme se decidiu nos Ac. citado do S. T. J. de 9.3.93 e no Ac. da Relação do Porto, de 23.9.93, in C. J., Ano XVIII, tomo IV, pag. 216 e daí que, em principio, a fixação de uma cláusula como a referida no contrato em apreço não seja desproporcionada aos danos a ressarcir desde que tenha como fim a fixação de uma indemnização “ a forfait”.
Tais cláusulas visam compensar o credor das desvantagens sofridas com a resolução do contrato por incumprimento do devedor.
No contrato de aluguer de longa duração, a locadora apenas recupera o investimento no fim do contrato. A resolução do contrato pode, por isso conduzir a uma situação não só de mora, como inibidora de lucros e destruidora dos equipamentos, já que, não restituído estes e não pagas as rendas, o utilizador continua a servir-se deles, e de prejuízos.
Como referem os Profs. Almeida e Costa e Menezes Cordeiro em cláusula Contratuais Gerais, 1995, pag. 46 o artigo 19º estabelece cláusulas apenas relativamente proibidas, susceptíveis de serem válidas para certos tipos de contrato e não para outros. Tudo depende do que resultar de um correspondente juízo valorativo.
Por isso tais cláusulas devem ser interpretadas em consonância com o tipo negocial em que se inserem
Em todo o caso, ao locatário não basta invocar que a cláusula tem uma finalidade coercitiva ou é desproporcionada aos danos a ressarcir para se declarar a nulidade da cláusula penal. Tem também que invocar os factos individualizadores de tais conceitos.
O Réus não alegaram quaisquer factos atinentes.
Face ao exposto, como de resto, em casos semelhantes, já se decidiu em anteriores acórdãos desta secção, ( no, de 25/2/97, proferido no processo n.º 810/1/96;, no de 26 de Novembro de 1996, Processo n.º 205/1/96, e no proc. nº 7337/2000), de 10 de março de 1998 de 10.3.98 acima referido conclui-se não ser nula a cláusula penal a que se reporta o contrato de aluguer a que os autos se reportam.
De harmonia com o disposto no art. 406.°, n.° 1, do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, sendo que "o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado" (cf. art. 762.°, n.° 1, do Código Civil).
A A. cumpriu as obrigações para si emergentes do sobredito contrato, entregando à R. o veículo em causa.
Já a R., como se viu, deixou de pagar as prestações a que estava obrigada.
Na sequência da resolução prevista no contrato, ficou a R. obrigada a restituir à A. o bem locado e a pagar-lhe os alugueres devidos até à data da resolução (€ 2.219,28).
Não tendo efectuado o pagamento das mencionadas prestações, na data do seu vencimento, a R. incorreu em mora (cfr. art. 805.°, n.° 2 al. a), C.C.).
Nos termos do art. 804.°, n.° 1 do CC, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sendo que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (cfr. art. 806.°, n.° 1 do CC).
Ao não proceder à entrega do bem locado, a R. incorreu, também, em mora no que respeita a esta obrigação, constituindo-se, por isso, na obrigação de pagar à A., até ao momento da restituição, uma indemnização correspondente ao dobro do valor dos alugueres estipulados (cfr. art. 1045.°, n.° 2, do CC e Ac. do STJ, de 07.11.2000, in Sumários, 45.°).
A A. pediu ainda o pagamento da quantia de € 2.379,12, a título de indemnização destinada a ressarcir os prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do incumprimento em si do contrato, que engloba já a importância € 557,96, referente a despesas pagas pela A. com a recuperação do mesmo veículo, nos termos do disposto no nº 4 da cláusula 10º do contrato
Trata-se de cláusula válida como já se referiu, de uma verdadeira cláusula penal, já que através dela as partes acordaram que, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato, maxime no que concerne ao tempo fixado, o contraente faltoso pagaria ao contraente fiel, a título de indemnização sancionatória, uma determinada quantia.
No caso dos autos, tais danos traduzem-se no não recebimento dos alugueres até ao termo do contrato (já que a desvalorização do veículo é inerente ao próprio contrato de aluguer...).
No caso vertente tal como já acima se referiu não tendo sido feita prova de haver desproporção entre o valor resultante da cláusula penal e os danos a ressarcir, reconhecendo-se a validade da dita cláusula não há razão para reduzir, em 25% do valor dos alugueres que seriam devidos até ao termo do contrato, mas mantê-la nos 50% acordados o que equivale a € 1822.16
Quanto ao fiador, através da fiança um terceiro assegura, com o seu património, o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente obrigado perante o respectivo credor (cfr. art. 627.°, n.° 1 do Código Civil).
Nos termos do disposto no art. 634.° do CC, "a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor".
Desta forma, a responsabilidade do fiador, salvo estipulação em contrário, molda-se pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado: não só a prestação devida, mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo (art. 798.° do CC) ou a pena convencional que porventura se haja estabelecido (art. 810.° do CC).
No caso vertente, tendo a fiança sido prestada por forma válida, conclui-se que o 2.° R. responde solidariamente e nos mesmos termos que a 1.a R.
Face ao exposto a apelação é procedente.
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Nestes termos, acordam em julgar procedente a apelação e, alterando a sentença, na parte objecto de recurso, em condenar solidariamente os Réus a pagarem à Autora a quantia de € 1821.16.
Custas pelos apelados.

Lisboa 8 de Julho 2004

André dos Santos
Santana Guapo
Folque de Magalhães