Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030254
Nº Convencional: JTRL00028193
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
COLISÃO DE DIREITOS
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: RL200005170030254
Data do Acordão: 05/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART335 ART437 N1 ART790.
Sumário: I - A figura da colisão de direito é uma forma de tutela de direitos subjectivos e não uma forma de extinção de obrigações.
II - A colisão de direitos pressupõe que é objectivamente impossível o exercício total de ambos, por o exercício de um deles ser materialmente impeditivo do exercício do outro.
III - Os direitos dos trabalhadores e dos reformados de uma empresa, traduzidos em crédito contra esta, afasta qualquer hipótese plausível de incompatibilidade entre eles.
IV - Só a impossibilidade absoluta libera o devedor e não a impossibilidade relativa que se traduz na simples dificuldade ou onerosidade da prestação.
V - No artº 437º, nº 1 do Código Civil apenas se prevê a resolução ou modificação do contrato e não a da prestação obrigacional.
VI - O artº 437º, nº 1 do Código Civil é inaplicável quando os pagamentos se tornam mais difíceis para o credor: esta situação não torna inexigível a prestação e apenas pode libertar o devedor da responsabilidade decorrente da mora se esta não lhe for imputável.
VII - A degradação da situação económica de uma empresa conduzindo-a, na prática, à impossibilidade de satisfazer obrigações pecuniárias assumidas, não configura a previsão do nº 1 do artº 437º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: