Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028193 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO COLISÃO DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RL200005170030254 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART335 ART437 N1 ART790. | ||
| Sumário: | I - A figura da colisão de direito é uma forma de tutela de direitos subjectivos e não uma forma de extinção de obrigações. II - A colisão de direitos pressupõe que é objectivamente impossível o exercício total de ambos, por o exercício de um deles ser materialmente impeditivo do exercício do outro. III - Os direitos dos trabalhadores e dos reformados de uma empresa, traduzidos em crédito contra esta, afasta qualquer hipótese plausível de incompatibilidade entre eles. IV - Só a impossibilidade absoluta libera o devedor e não a impossibilidade relativa que se traduz na simples dificuldade ou onerosidade da prestação. V - No artº 437º, nº 1 do Código Civil apenas se prevê a resolução ou modificação do contrato e não a da prestação obrigacional. VI - O artº 437º, nº 1 do Código Civil é inaplicável quando os pagamentos se tornam mais difíceis para o credor: esta situação não torna inexigível a prestação e apenas pode libertar o devedor da responsabilidade decorrente da mora se esta não lhe for imputável. VII - A degradação da situação económica de uma empresa conduzindo-a, na prática, à impossibilidade de satisfazer obrigações pecuniárias assumidas, não configura a previsão do nº 1 do artº 437º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |