Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0100472
Nº Convencional: JTRL00016373
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: CHEQUE
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
BOA-FÉ
Nº do Documento: RL199506220100472
Data do Acordão: 06/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART487 ART1205 ART1206.
CNOT67 ART165.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/10/19 IN CJ ANOI TIII PAG69.
AC STJ DE 1981/06/16 IN BMJ N308 PAG255.
AC STJ DE 1984/05/08 IN BMJ N337 PAG377.
Sumário: I - Reflectindo o cheque uma ordem de pagamento dada ao depositário, a emissão do cheque compagina-se como um mandato sem representação, por isso que deve ser o sacado a pagar ao tomador ou portador do cheque.
II - O Banco sacado tem a obrigação de cumprir as ordens do cliente e de zelar pelos seus interesses, por isso tem o dever de verificar, cuidadosamente, os cheques que lhe são exibidos, sob pena de, quando assim não proceda, trair a confiança do depositante e sacador, confiança que está na raiz do próprio contrato de depósito; caso contrário será violado o princípio da boa fé, que é essencial à realização e execução dos contratos.