Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016373 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199506220100472 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART487 ART1205 ART1206. CNOT67 ART165. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/10/19 IN CJ ANOI TIII PAG69. AC STJ DE 1981/06/16 IN BMJ N308 PAG255. AC STJ DE 1984/05/08 IN BMJ N337 PAG377. | ||
| Sumário: | I - Reflectindo o cheque uma ordem de pagamento dada ao depositário, a emissão do cheque compagina-se como um mandato sem representação, por isso que deve ser o sacado a pagar ao tomador ou portador do cheque. II - O Banco sacado tem a obrigação de cumprir as ordens do cliente e de zelar pelos seus interesses, por isso tem o dever de verificar, cuidadosamente, os cheques que lhe são exibidos, sob pena de, quando assim não proceda, trair a confiança do depositante e sacador, confiança que está na raiz do próprio contrato de depósito; caso contrário será violado o princípio da boa fé, que é essencial à realização e execução dos contratos. | ||