Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017655 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO FORMALIDADES MULTA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO JULGAMENTO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199105150268273 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART98 ART422 PAR1 PAR2 ART554. CE54 ART5 N5 ART61 N1. D 35007 DE 1945/10/13 ART49. DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 E. | ||
| Sumário: | I - Se é certo que os actos e termos do processo de transgressão são reduzidos ao mínimo indispensável para o conhecimento da causa, tal não permite que nem esse mínimo se observe. II - Tendo os autos sido remetidos a julgamento, após pagamento, voluntário da multa, só estava em causa a aplicação da medida de inibição de conduzir, não podendo o Tribunal limitar-se a ouvir (o presumível) transgressor, mas também o participante (ainda que não presencial do facto e o outro interveniente em acidente de viação, do qual emergiram os autos. III - Impôem-se, assim, a anulação do julgamento, que absolveu o arguido, enxutamente porque "não se provaram os factos constantes do auto de transgressão de fls. 3 (SIC). | ||