Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031112
Nº Convencional: JTRL00026553
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL199801220031112
Data do Acordão: 01/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART783 ART784. CPC95 ART3 N1.
Sumário: I - O nosso processo civil não comporta ausência de contraditório nos processos "definitivos", nos quais em termos definitivos se defina o direito conflituante das partes.
II - Daí que, nos procedimentos cautelares, possa não haver contraditório, mas havê-lo-à, imediatamente, no processo de que o procedimento é dependente.
III - A quantificação exacta de um crédito garantido por hipoteca que abrange várias fracções de um prédio construido em propriedade horizontal não está dependente do arbítrio da parte credora ou devedora.
Qualquer pagamento parcial, sendo várias as dívidas existentes, cujo pagamento têm a garantia da dita hipoteca, é imputado a uma dessas dívidas segundo o acordo do credor e do devedor, ou, na falta de acordo, segundo as normas supletivas da imputação do pagamento (artigos 783 e 784 CCIV).
Decisão Texto Integral: