Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0258233
Nº Convencional: JTRL00022350
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: EXCESSO DE VELOCIDADE
VELOCIDADE EXCESSIVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RL199012190258233
Data do Acordão: 12/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 N2 H ART58 B.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/02/11 IN CJ ANO1985 TI PAG70.
Sumário: I - Excedendo, o condutor, a velocidade permitida e não reduzindo a velocidade ao aproximar-se de uma passadeira, onde o veículo colidiu com um peão, há culpa exclusiva do mesmo condutor.
II - O montante indemnizatório, como dívida de valor que
é, deve actualizar-se em função da quebra do poder aquisitivo da moeda devida a factores inflacionários, até ao encerramento da discussão da causa na primeira instância.