Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015802 | ||
| Relator: | QUEIROGA CHAVES | ||
| Descritores: | PRECEITOS FISCAIS SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA AUTOR SÓCIO GERENTE TRABALHO SUBORDINADO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO PROCESSO DISCIPLINAR FALTA DESPEDIMENTO NULO | ||
| Nº do Documento: | RL199001100053834 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPI62 ART6 PAR3. DL 183-A/80 DE 1980/09/06. CPT81 ART37. CCOM888 ART248. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1976/10/11 IN CJ ANO1976 N2 PAG295. AC STJ DE 1986/07/25 AD N304 PAG579. | ||
| Sumário: | I - O § 3 do artigo 6 do Código do Imposto Profissional, aditado pelo DL n. 183-A/80, de 9 de Junho, dispensa de apresentação da declaração prevista no corpo do artigo, entre outros, a pessoas que exerçam qualquer actividade por conta de outrem e cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora. II - Assim, encontrando-se o Autor nesta situação, não deve a instância ser suspensa nos termos do art. 37 do Código de Processo do Trabalho, por falta de apresentação daquela declaração - pelo que o processado não tem que ser anulado. III - O facto de o Autor ter sido, durante algum tempo, sócio-gerente da Ré, - deixando de o ser, a partir de 1-1-1988 - não obsta a que entre ele e esta tenha existido um contrato de trabalho, uma vez que o Autor prestou trabalho subordinado à Ré, sob cuja autoridade e direcção trabalhou (subordinação jurídica), dela recebendo as remunerações que, em contrapartida da prestação da sua força de trabalho, auferia (subordinação económica). IV - É, assim, o Tribunal do Trabalho o competente, em razão da matéria, para conhecer do mérito da causa. V - Tendo o Autor sido excluído - por deliberação da assembleia geral da Ré - em 19-10-1988, de sócio da Ré e de nela exercer qualquer actividade, sem precedência de qualquer processo disciplinar, nem emissão de nota de culpa e carta de intenção de fazer cessar o contrato de trabalho, é evidente que a situação configura um despedimento nulo, com todas as consequências legais, daí decorrentes. | ||