Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053834
Nº Convencional: JTRL00015802
Relator: QUEIROGA CHAVES
Descritores: PRECEITOS FISCAIS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
AUTOR
SÓCIO GERENTE
TRABALHO SUBORDINADO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA
DESPEDIMENTO NULO
Nº do Documento: RL199001100053834
Data do Acordão: 01/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPI62 ART6 PAR3.
DL 183-A/80 DE 1980/09/06.
CPT81 ART37.
CCOM888 ART248.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1976/10/11 IN CJ ANO1976 N2 PAG295.
AC STJ DE 1986/07/25 AD N304 PAG579.
Sumário: I - O § 3 do artigo 6 do Código do Imposto Profissional, aditado pelo DL n. 183-A/80, de 9 de Junho, dispensa de apresentação da declaração prevista no corpo do artigo, entre outros, a pessoas que exerçam qualquer actividade por conta de outrem e cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora.
II - Assim, encontrando-se o Autor nesta situação, não deve a instância ser suspensa nos termos do art. 37 do Código de Processo do Trabalho, por falta de apresentação daquela declaração - pelo que o processado não tem que ser anulado.
III - O facto de o Autor ter sido, durante algum tempo, sócio-gerente da Ré, - deixando de o ser, a partir de 1-1-1988 - não obsta a que entre ele e esta tenha existido um contrato de trabalho, uma vez que o Autor prestou trabalho subordinado à Ré, sob cuja autoridade e direcção trabalhou (subordinação jurídica), dela recebendo as remunerações que, em contrapartida da prestação da sua força de trabalho, auferia (subordinação económica).
IV - É, assim, o Tribunal do Trabalho o competente, em razão da matéria, para conhecer do mérito da causa.
V - Tendo o Autor sido excluído - por deliberação da assembleia geral da Ré - em 19-10-1988, de sócio da
Ré e de nela exercer qualquer actividade, sem precedência de qualquer processo disciplinar, nem emissão de nota de culpa e carta de intenção de fazer cessar o contrato de trabalho, é evidente que a situação configura um despedimento nulo, com todas as consequências legais, daí decorrentes.