Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007054 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RL199606250005671 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART353 N2 ART356 ART358 N2 ART672 ART675. | ||
| Sumário: | I - Os intervenientes gozam de todos os direitos da parte principal a partir do momento da sua intervenção. II - Esses direitos advêm-lhes, não a partir do momento em que foi requerido o incidente, mas a partir do despacho que o admitiu. III - Não tendo sofrido oposição o despacho que admitiu a intervenção, nem esta, os intervenientes passaram a ter os mesmos direitos que a parte principal. IV - Do mesmo modo que a intervenção principal, a habilitação é um dos meios de modificar a instância quanto às pessoas. V - Se os chamados a intervir e como tal admitidos sem oposição forem todos os herdeiros da pessoa falecida, na pendência da acção, a finalidade pretendida é alcançada tal como se tivesse havido incidente de habilitação, embora por via diferente. | ||