Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005671
Nº Convencional: JTRL00007054
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RL199606250005671
Data do Acordão: 06/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART353 N2 ART356 ART358 N2 ART672 ART675.
Sumário: I - Os intervenientes gozam de todos os direitos da parte principal a partir do momento da sua intervenção.
II - Esses direitos advêm-lhes, não a partir do momento em que foi requerido o incidente, mas a partir do despacho que o admitiu.
III - Não tendo sofrido oposição o despacho que admitiu a intervenção, nem esta, os intervenientes passaram a ter os mesmos direitos que a parte principal.
IV - Do mesmo modo que a intervenção principal, a habilitação é um dos meios de modificar a instância quanto às pessoas.
V - Se os chamados a intervir e como tal admitidos sem oposição forem todos os herdeiros da pessoa falecida, na pendência da acção, a finalidade pretendida é alcançada tal como se tivesse havido incidente de habilitação, embora por via diferente.