Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024235 | ||
| Relator: | PEDRO MACEDO | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO CONCURSO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL ABSOLVIÇÃO INDEMNIZAÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198106220003134 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TIII PAG109 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART5 N2. DL 887/76 DE 1976/12/29. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART12. CPT79 ART181 ART182 N3. | ||
| Sumário: | I - No concurso de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (de convenções colectivas entre si, ou entre estas e Portarias de Regulamentação de trabalho ou de Extensão) deve atender-se à norma mais favorável. II - Para determinação da norma mais favorável deve a entidade patronal, no caso de dúvida, consultar os trabalhadores interessados, ou agir segundo a vontade conjectural dos respectivos sindicatos, até recolher a declaração de opção destas. III - Sendo o arguido absolvido da contravenção de que vinha acusado o juiz só o pode condenar nas indemnizações em dívida se as mesmas tiverem sido expressamente pedidas. | ||
| Decisão Texto Integral: |