Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE CONTRATOS EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO COMPRA E VENDA MÚTUO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA PROVEITO COMUM DÍVIDA DE CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Omitindo a Autora a alegação de factos que consubstanciam o “proveito comum” da dívida, mostra-se inviável a responsabilização solidária do Réu não outorgante no contrato subjacente. II- O incumprimento do contrato de compra e venda repercute-se no contrato de mútuo vinculado a tal aquisição, por via da união interna existente entre ambos. III- É legítima a invocação da exceptio inadimpletie perante o financiador, em caso de compra de bem inoperante, provada a ligação estreita entre aquele e o financiador. IV- O artº12, nº2 do DL 359/91, de 21/9, no que concerne à questão do requisito de “exclusividade “ de relação entre o vendedor e financiador, deverá aplicar-se, se necessário, em interpretação restrita, caso a situação concreta patenteie as mesmas razões e interesses que presidiram ao espírito da lei (IS) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 5676-05-7 (1) Acordam os Juízes desta 7 ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- RELATÓRIO T. […] S A intentou esta acção declarativa de condenação com processo comum, seguindo a forma sumária, contra A.[…] e E.[…], pedindo que os RR sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia total de 2.428.419$00 e ainda juros vincendos, bem como no pagamento do imposto de selo à taxa de 4%, alegadamente por incumprimento contratual da Ré mulher no âmbito do contrato de mútuo com ela celebrado e destinado à aquisição de um veículo automóvel, responsabilizando ainda o Réu marido, tendo em conta que a viatura se destinou ao património comum do casal. Os RR. regularmente citados contestaram, alegando em sua defesa que, a Ré assinou o contrato pensando que se tratava de um empréstimo, o veículo em questão apresentou problemas de funcionamento que nunca foram resolvidos, que esteve desempregada e com incapacidade por doença, além de que, o veículo foi adquirido apenas para utilização da mulher, pedindo em síntese, a sua absolvição. Em resposta, a Autora impugnou a matéria de excepção e manteve o pedido. Após despacho saneador e de condensação e realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal proferiu sentença que julgou parcialmente procedente a acção condenando nos precisos termos do pedido a Ré e absolvendo, porém, o Réu – marido. Inconformada com o julgado na parte que decaiu, a Autora interpôs recurso, recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo. A recorrente alegou culminando nas seguintes conclusões: 1. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto ao R. A.[…], ora recorrido, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos recorridos E.[…] e A.[……], atento o A. não ter junto aos autos certidão de casamento dos mesmos. 2. Os RR. E.[…] e A.[…], ora recorridos, apresentaram contestação, na qual não só não contestaram o facto de serem casados entre si, à data da celebração do contrato, como até o confessaram. 3. Acresce que, na presente acção não se está perante direitos indisponíveis, pelo que a vontade das partes é plenamente eficaz para produzir os efeitos jurídicos que pela acção se pretendem obter, sem necessidade da junção de certidão para prova do casamento dos mesmos, razão pela qual o R. ARMÉNIO, ora recorrido, deveria ter sido condenado, solidariamente com a R. ELISABETE, sua mulher e também recorrida, no pedido. 4. “O documento autêntico só é mesmo necessário para a prova do casamento nas acções de estado e não naquelas em que o casamento não representa propriamente o «thema decidendum», desde que não haja disputa das partes sobre a sua existência.” 5. É, pois, legalmente admissível a prova do casamento dos RR. por confissão, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do Código do Registo Civil, e do artigo 784º do Código de Processo Civil. 6. Atento até o regime supletivo ser, entre nós, o da comunhão de adquiridos e, como decidiu e bem, no muito recente Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.05.2002, vindo da 7ª Secção “Ora, dado que não se prova que entre os RR vigore o regime de separação de bens, a responsabilidade da R. mulher pela dívida em causa é solidária, como se alcança do disposto no artigo 1695º, n.º 2, a contrario sensu, do CC.”. 7. Contrariamente ao “entendido” pelo Senhor Juiz a quo, a alegação de que “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.” não só não é meramente conclusiva nem matéria de direito como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada - como é o caso -, impõe a condenação de ambos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. 8. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo ao absolver do pedido o recorrido marido, com fundamento na não demonstração do casamento dos RR, ora recorridos, violou o disposto no artigo 784º do Código de Processo Civil, e no artigo 1691º, n.º 1, alínea c) do Código Civil. Pugnando a final pela revogação da sentença na parte que absolveu do pedido o Réu marido. De igual modo não se conformou a Ré com o julgado e interpôs recurso da sentença, admitido adequadamente como de apelação e com efeito meramente devolutivo. A minuta termina nas seguintes conclusões: 1.A demandada adquiriu um veículo para nele se deslocar; 2.Para proceder ao pagamento da viatura recorreu a um crédito cedido pela A. 3.Preenchendo os documentos cedidos por esta, segundo as suas indicações e nas instalações do vendedor, tendo – se limitado a assinar a proposta. 4.Nos termos do artº4, 1 da Lei 24/96, de 31/7, o consumidor tem direito a que o bem adquirido satisfaça as suas legítimas expectativas. 5.No caso dos autos o automóvel apresentava defeitos. 6.Defeitos esses cuja reparação orçava um valor próximo ao da sua aquisição. 7.Em face de tal informação a demandada procedeu à resolução do contrato de compra e venda. 8.Essa resolução não carece de forma, podendo ser verbal, bastando dela ter conhecimento a outra parte no negócio, no caso o vendedor do veículo. 9.Os efeitos da resolução equiparam-se aos da declaração de nulidade ou anulabilidade, com ressalva dos contratos de execução continuada. 10.Assim, e porque deste tipo de contratos estamos em presença, não poderia haver a restituição do que havia sido prestado. 11.Pelo que, como é de lei, a demandada pagou as prestações referentes aos meses em que efectivamente fruiu da viatura. 12.Sendo certo que, ao entregar a mesma nas instalações do vendedor e em consequência, resolvendo o contrato de compra e venda. 13. Eximiu-se igualmente do pagamento das prestações do contrato de mútuo que celebrou para a aquisição da mesma. 14.Isto é, tendo resolvido o contrato de compra e venda do veículo, fica desde logo, nos termos do artº12, nº1 do DL 359/91, de 21/9, afectado o contrato de mútuo. 15.Tanto mais que foi nas instalações do vendedor que foram preenchidos os documentos do mesmo e segundo as indicações da demandante. 16.Pelo que nada obsta à aplicação directa daquela norma. 17.Assim, considerando-se resolvido o contrato principal, a compra e venda ; 18.Ter-se-á de que considerar também resolvido o contrato de mútuo. 19.Ao assim não considerar violou a sentença recorrida as normas previstas no artº12 do DL 359/91 e artº4, nº1 da Lei 24/96 e artº432 do CCivil, interpretados com as devidas adaptações, visto estarmos perante um contrato de consumo. No final, pede a revogação da sentença e a sua absolvição no acórdão a proferir. Nas contra-alegações a Autora refuta integralmente a argumentação da Ré e defende a manutenção da decidida condenação. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal deu por assentes os seguintes factos: 1- A Autora é uma sociedade financeira apara aquisições a crédito que tem por objecto exclusivo a exercício das actividades legalmente definidas. 2-No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação prestada pela Ré mulher, à aquisição de um veículo automóvel, Alfa Romeu, com a matrícula […] EI, por documento com data de 10/2/2000, pelo qual a Autora lhe cedeu, no montante de 1.400.000$00, crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo. 3-A A. (….) tem o estatuto legal de instituição de crédito. 4-De acordo com o referido contrato, o valor emprestado à Ré foi com juros à taxa nominal de 18,48% ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida serem pagos em 60 prestações mensais e sucessivas com vencimento da 1ª em 10/3/2000. 5-(….) pagamento por via transferência bancária a efectuar aquando do vencimento imediato de todas as demais prestações. 6-(….)A falta de pagamento de qualquer das prestações implicava o vencimento imediato de todas as demais. 7-(..) em caso de mora, a título de cláusula penal ,acrescia indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada , 18, 48%,acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 22,48%. 8-A Ré facultou os dados pessoais ao vendedor. 9-A Ré assinou o contrato dos autos. 10-Foi-lhe facultada um cópia do mesmo. 11-A Ré retirou da conta (….) todos os fundos que aí depositava. 12-A Ré em meados de Maio de 2000, voltou a trabalhar. 13-O valor de cada prestação era de 36.778$00. 14-O total em dívida ascende a Esc.2.428.419$00. 15-A Ré negociou o contrato porque precisava de se deslocar para o seu novo local de trabalho. 16-Junto de vendedor António […] , a Ré salientou o facto de não poder numa só prestação pagar o preço de 1.400.000$00. 17-No dia 10/3/2000 foi transferida da conta da Ré a quantia de 6.778$00. 18-Ao fim de pouco tempo o automóvel demonstrou ter problemas mecânicos. 19-Tendo a Ré para os reparar entregue o automóvel nas oficinas Veiga. 20-Vendo-se privada do veículo durante duas semanas seguidas. 21-Tendo sido entregue à Ré com os mesmos problemas mecânicos. 22-Dois dias depois a Ré levou o automóvel para a vistoria às oficinas Alfa Romeo. 23-Necessitava de uma caixa nova, abertura de motor, substituição de vedantes, velas novas e limpeza de carburador e alinhamento de motor. 24- Reparação que naquela oficina custaria quase tanto como o preço da venda. 25- A Ré na 2ªsemana de Maio de 2000 levou o carro para a oficina Veiga, indicada pelo vendedor, exigindo a sua reparação. 26- Até à presente data a viatura não foi entregue à Ré. 27-Desconhecendo esta se a viatura foi reparada. 28-E onde se encontra, uma vez que a tendo procurado na dita oficina não a viu. 29-A Ré apôs a sua assinatura no documento de autorização de débito na sua conta, 30-(…) e no documento contratual e do seu punho são as assinaturas que deles constam. 31-A Ré foi notificada por carta de 18/11/2000 enviado por Credinformações(….) observando que a Ré tem para com a Autora uma dívida vencida desde 1/11/2000, 32-No montante de 2.169.902$00. 33-A Ré por motivos de saúde encontrava-se desempregada durante o mês de Abril de 2000. 34-Voltou a trabalhar em meados de Maio de 2000 até 26/7 do mesmo ano. 35-Altura em que, novamente por motivos de doença, não pode temporariamente emprestar a sua actividade e disponibilidade até ao dia 14/9/2000. 36-A família da Ré e nomeadamente o Réu usa outro veículo adquirido pelo casal para o efeito (…). 37-A Ré em Janeiro de 2000 negociou com António […] a aquisição para seu proveito exclusivo o veículo descrito em 2, pelo preço base de 1400.000$00. 38-O veículo destinava-se a integrar o património comum do casal. 39-O Réu tem carta de condução. 40-A A não impôs à Ré qualquer prazo para lhe serem devolvidos ambos os exemplares de tal contrato para serem assinados pelo seu representante. 41-A A quer antes quer depois da assinatura do contrato sempre esteve na disposição para lhe prestar esclarecimentos e informações que esta entendesse convenientes relativamente a qualquer das cláusulas que constituem o mesmo. 42-Atenta a falta de pagamento das prestações a A. enviou à Ré carta datada de 20/9/2000, na qual lhe comunicava que se encontravam vencidas e não pagas 59 prestações e juros moratórios, dando-lhe o prazo de 8 dias para pagar. 43-(…) mais referindo que se tal não sucedesse dava por resolvido o contrato e prosseguiria a via judicial. III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Balizados pelas conclusões dos recorrentes, vejamos o que demanda pronúncia por banda deste tribunal, seguindo a ordem de interposição dos recursos. 1. A Apelação da Autora. Impõe-se indagar: - O Réu marido é responsável nos mesmos termos que se afirma a responsabilidade do débito da Ré sua mulher? Reconhecemos que não é pacífico o tratamento na doutrina e jurisprudência da questão da qualificação da “dívida comum ao casal, “ e a sua integração no domínio da responsabilidade solidária conjugal prevista no artº1691, nº1, al) c do CCivil. Prima facie, a questão apresenta-se como uma mera questão de facto, com o ónus de prova inerente a quem o alega, e dele pretende consequência jurídica favorável artº342, nº1 do CCivil. Prosseguindo na indagação concluímos, contudo, que a matéria assume, concomitantemente, uma vertente de direito, ou seja, surge como uma questão de carácter misto, ou complexo, de facto, e de direito. No mero campo do conceito de direito, a valoração coincidirá com o fim da dívida contraída singularmente por um dos elementos do casal, caso, ainda assim, tenha redundado em proveito de ambos os elementos do casal. O que importa, pois, averiguar é se o dinheiro, ou os bens, em cuja aquisição foi aplicado se destinaram a satisfazer interesses comuns do casal, ou não. Com efeito, a expressão “proveito comum “ constante do art.º 1691, nº1 al) c do CCivil, (e também em outros preceitos legais atinentes aos efeitos patrimoniais do casamento) traduz um incontornável conceito de natureza jurídica, cuja consagração em concreto dependerá da casuística dos factos. Nessa perspectiva e reportando aos autos, os RR impugnaram o invocado proveito de ambos, alegando que o veículo foi adquirido para uso exclusivo da Ré contratante, para servir como meio de transporte para o seu local de trabalho, dispondo a família de outro veículo. O Sr.Juiz não se debruçando acerca da factualidade apurada, entendeu, que ainda assim, sempre seria necessária a certidão de casamento para assentar em tal facto. Não revestindo a presente acção a natureza de acção de estado, será dispensável a prova documental do casamento entre os RR., face à ausência de contestação deste facto no seu articulado? (2) Ou seja, poder-se-á considerar como confessado esse facto, nos termos do art.º 484º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, aplicável ao processo sumário, em conformidade com o preceituado no art.º 463º, nº 1, do mesmo diploma legal ? (3) Pese embora alguma dúvida residual, entendemos que, para o Tribunal aceitar como assente o facto dos RR. serem casados entre si, não é de exigir, neste tipo de acção (4), a junção da respectiva certidão de casamento (5) , tanto mais que, os RR contestaram e não negaram serem casados entre si ; sendo embora o casamento facto que a lei exige prova documental, não se trata de acção de estado, nem integrando o thema decidendum), pelo que, apenas haveria que comprovar pelo documento o casamento na circunstância de os RR impugnarem a matéria. Para além desse contexto estrito da confissão, já não é de acolher idêntico efeito de confissão ficta relativamente, ao regime de bens vigente entre o casal, à finalidade/afectação para que a Ré contratante adquiriu o veículo automóvel, ou ainda, se agiu dentro, ou fora dos seus poderes de administração da sociedade conjugal. Não existe outro modo de, não apurando tal factualidade, preencher o conceito jurídico de proveito comum do casal a que se reporta o artº1691, nº1 al) c do CCivil. Ensinava Pereira Coelho (6) que “.. para se saber se certa dívida contraída por um dos cônjuges pode considerar-se de responsabilidade comum à luz desta al) c, há que averiguar se essa dívida está conexionada com os bens de que esse cônjuge tem a administração e ainda se ela é contraída em proveito comum do casal.”“ ...Devendo salientar que o proveito comum do casal se afere, não pelo resultado mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu. Se este fim foi o interesse do casal, a dívida considera-se aplicada em proveito comum do casal....interesse que não só interesse material ou económico, senão também moral ou intelectual.” Doravante, para proceder à qualificação da dívida terá que se fazer, necessariamente, através do preenchimento do conceito da lei pelos factos, ou por aplicação daquela a estes, o que compreende questão de direito. Mas, argumenta ainda a recorrente que alegou factos bastantes para tanto, ao referir que o veículo adquirido por via do empréstimo concedido pelo A à R. mulher se destinou ao património comum do casal. Salvo o devido respeito, o raciocínio é tautológico, porquanto, o termo “património comum” é um conceito de direito, ligado ao regime de bens e à data da celebração do casamento e do contrato, como decorre do disposto nos artº1722 a 1732 do Civil, sendo certo que, o proveito comum não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar, conforme o estabelecido no nº 3 do artigo 1691º do CCivil. Por último, e ao que ao caso verdadeiramente releva, provou-se que a Ré adquiriu o carro para seu proveito e uso exclusivo (ponto 37 de II) e ainda que, a família desta, nomeadamente usa outro veículo (ponto 36). Tratando-se de factos tendentes a contrariar a caracterização da dívida de responsabilidade solidária, também se afasta pelo limite negativo a sua verificação. Não descorando a existência de doutos e infirmativos arestos, é-nos julgado concluir que, este é o entendimento mais adequado, e que de algum modo recolhe acolhimento predominante junto do STJ (7). Do que se conclui que, tendo a Autora omitido o ónus de alegar, para provar, factos dos quais se infira o «proveito comum» do mútuo celebrado com a Ré, enquanto pressuposto constitutivo da responsabilização de ambos os cônjuges, claudica a pretensão de obter a condenação solidária do Réu Arménio que não contraiu a dívida. Pelo que, improcedem as conclusões do recurso da Autora, apoiando-nos, embora, em razões não totalmente coincidentes com o julgado em primeira instância. 2. A Apelação da Ré. A Ré insurge-se contra o alheamento da sentença relativamente ao facto do veículo adquirido com o dinheiro emprestado pela Autora, não ter cumprido a finalidade a que destina devido a deficiências técnicas, não se encontrando na sua posse, devendo, pois, no seu entendimento, o contrato dos autos ser declarado resolvido e a apelante desvinculada da obrigação de pagamento à Autora, insistindo na natureza de contrato de consumo. A sentença, alicerçando-se na falta de prova concluiu inexistir razão para responsabilizar a Autora no âmbito do DL 359/91, de 21/9, uma vez que, não foram alegados, nem provados os requisitos legais estabelecidos no artº12, nº2 do citado diploma que permitam o seu funcionamento, solução que, salvo melhor opinião, não acolhemos. Trata-se de uma conclusão precipitada, salvo melhor opinião, perante os factos apurados e da dinâmica dos contratos em presença. A motivação da nossa análise do caso espécie impõe, pois, a abordagem das sub -questões correlacionados com o objecto da recurso, a saber: 2.1- Caracterização do contrato celebrado entre as partes como um contrato de crédito ao consumo e a interacção com o contrato de compra e venda do veículo; 2.2- O defeito do veículo, o incumprimento do vendedor e a repercussão na obrigação da Ré no contrato de mútuo ajuizado. No tocante ao primeiro dos temas. Estamos perante um contrato de crédito ao consumo com o nº […] com data de 10/2/2000; ao subscrevê-lo a Ré, a consumidora, manifestou a intenção de beneficiar do crédito de Esc.1400.000$00 concedido pela Autora; a Autora cumpriu a sua prestação pagando ao vendedor o valor da viatura, a qual foi, por sua vez negociada entre a Ré e o vendedor, em conformidade, aliás com o disposto no artº2, nº1 al) a do DL 359/91, de 21/9. Por seu turno, entre a Ré e o vendedor estabeleceu-se um contrato de compra e venda, cujo preço foi pago pela Autora. Estabeleceu-se uma relação tripartida, constituída no âmbito de uma operação económica unitária, em que a compra e venda é causa da celebração do contrato de crédito (repare-se que a Ré ao interessar-se pelo carro logo disse ao vendedor que não podia pagar a pronto (v.ponto 16 de II). Ora, cremos não ser actualmente motivo de discordância maior, a existência de uma ligação funcional e genética entre o contrato de mútuo ou financiamento vinculado à aquisição de um bem e o contrato de compra e venda desse bem, apesar de se desenharem relações contratuais autónomas e distintas, e ainda que a entrega do preço seja feita directamente pelo financiador à entidade vendedora, considerando-se uma delegação de pagamento ( delegatio solvendi), nas palavras elucidativas do Prof.Gravato de Morais (8). Daí que, a validade e eficácia de cada um dos contratos em presença possam interagir, verificados os pressupostos de lei. Aqui chegados, quedamo-nos na segunda questão a abordar. Com efeito, é do regime previsto no artº12 do DL 359/91, de 21/9 que se infere o reconhecimento pelo legislador duma específica união de contratos ou coligação (9) nestas situações. A ocorrida celebração conjunta dos dois negócios jurídicos integra a denominada união de contratos na forma de união interna, dada a relação de dependência que os une na génese, em virtude de o consumidor/adquirente/mutuário logo deixar referido que o pagamento da viatura não poderia ser feito a pronto, e portanto por recurso a crédito (10). No nº1 daquele normativo, estatui-se que a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de mútuo; preceituando o seu nº2 acerca da influência do cumprimento do contrato de compra e venda sobre o contrato de mútuo, e nessa medida este normativo reitera o sobredito, ao afirmar-se da validade e eficácia interdependentes entre ambos os contratos. O artº12, nº2 do citado diploma legal prevê, em clara protecção do consumidor, que o financiador seja demandado em caso de incumprimento (ou cumprimento defeituoso) contratual do vendedor, ou, em caso de acção contra si instaurada pela financiadora, invocar a exceptio inadimpleti, desde que se mostrem verificados dois requisitos (11): - Verificação, na sequência de acordo prévio, de uma situação de vinculação do vendedor a direccionar os seus clientes no que se reporta à concessão do crédito destinado à aquisição de bens por si fornecidos; -unicamente para uma entidade, e que o crédito do consumidor tenha sido concedido no âmbito desse acordo prévio. Temos assim que, os contratos não gozam de absoluta autonomia, mas, também, não se pode falar em dependência completa e simétrica. Transpondo, agora, o explanado para a situação factual que resultou provada e no que importa para alcançar a solução adequada ao caso espécie. Verifica-se que a Ré decorrido pouco tempo após a aquisição do veículo, depara com o seu deficiente funcionamento mecânico, comunicando a circunstância ao vendedor, que foi quem certamente a encaminhou, pela primeira vez, para a referida garagem Veiga, ficando provado que após a reparação se mantiveram as mesmas deficiências. Provou-se ainda, que nas oficinas da marca Alfa Romeo, onde a Ré (ao que se infere por sua iniciativa) levou o veículo para avaliar da situação, se concluiu que a viatura exigiria uma mega intervenção, incluindo, a abertura de motor, reparação em valor equivalente ao preço de aquisição da viatura. Sequencialmente, a Ré actuou em legítimo exercício do seu direito de consumidor e compradora, e exigiu junto do vendedor a reparação da viatura, que a seu mando foi enviada, de novo, para a dita garagem Veiga em Maio de 2000, e até hoje, não foi devolvida à Ré, nem o seu destino lhe foi comunicado pelo vendedor ou por outrem; entretanto, a Ré retirou os fundos da conta indicada à Autora para satisfação das prestações que deixou de pagar. Neste conspecto, está provado que, pelo menos, o vendedor da viatura incumpriu o contrato, vendendo à Ré uma viatura que a breve trecho (12) revelou ser inadequada à função, a carecer de uma reparação mecânica de valor equivalente ao seu custo, louvando-nos para o efeito no acerto da avaliação feita pelas oficinas da marca, tal como resultou provado, o que só por si, permite concluir pela manifesta falta de qualidade do bem vendido para satisfazer a função normal a que se destinava; e não se diga, que estando na presença de um veículo em segunda mão os problemas são expectáveis, porquanto, a sua comercialização exige igual satisfação do fim a que se destina. Na verdade, demonstrado que as deficiências mecânicas detectadas na viatura suscitavam a necessidade de uma reparação conforme a descrita, não pode afirmar-se, segundo as regras da experiência comum, que correspondessem ao mero desgaste (13), normal das coisas usadas, e nessa medida preenchem o conceito de vício da coisa, no sentido previsto no artº913 do CCivil. Sabendo que, no caso de mora ou cumprimento defeituoso, deve o consumidor, em primeiro lugar, interpelar o vendedor para cumprir, exigindo, designadamente, a reparação do bem, actuação que a Ré levou a cabo sem êxito, poderá eximir-se do cumprimento da sua obrigação perante a financiadora do bem? Isto é, em tais circunstâncias, pode a Ré acolher-se em defesa na demanda na excepção do não cumprimento do contrato de mútuo e da respectiva resolução, face ao incumprimento do vendedor? A pergunta suscita, à luz da factualidade apurada, uma resposta positiva. Assim, da matéria provada infere-se a existência de manifesta colaboração entre o vendedor da viatura, António e a Autora; observe-se que, a Ré no acto da negociação dá-lhe de imediato a conhecer a impossibilidade de liquidar o preço do veículo, e, logo surge o financiamento e a contratação subsequente entre este “triângulo”, sendo certo que, embora não constando expressamente do elenco dos factos assentes, que o vendedor mantinha, por acordo prévio, um regime de exclusividade com a Autora no tocante aos financiamentos dos veículos a vender, é de eleger aqui a ilação como prova preponderante, dada a compreensível posição interessada do financiador (14). Sublinhe-se, em reforço de argumentação, que apresentando-se o DL 359/91 como um regime especial visando alcançar a protecção acrescida do consumidor, o artº12, nº2, mormente, no que concerne à questão do requisito de “exclusividade “ de relação entre o vendedor e financiador, deverá aplicar-se, se necessário, em interpretação restrita, caso a situação concreta patenteie as mesmas razões e interesses que presidiram ao espírito da lei (15). Por outro lado, tendo ficado provado que a Ré resgatou os fundos da sua conta destinada a satisfazer as prestações do mútuo celebrado com a Autora, em consequência da impossibilidade de usar a viatura que comprara (ainda hoje não a tem na sua posse), e a inércia do vendedor inadimplente, cremos, ser justificado o uso do seu direito de consumidora em recusar as prestações creditícias à Autora, pela ligação específica derivada da natureza sinalagmática e vinculada das obrigações resultantes de ambos os contratos. Esta vem sendo, ademais, a posição defendida na doutrina a propósito da aplicação da exceptio inadimpleti contractus na união ou coligação de contratos, em respeito à autonomia privada das partes, traduzida no programa unitário realizado através de uma pluralidade de negócios jurídicos que quiseram ligados entre si (16). “ A particularidade da união (interna) de contratos respeita à repercussão das vicissitudes de um contrato no outro, maxime a extinção de um vínculo como consequência da cessação do outro.” (17) Paralelamente, a jurisprudência seguindo de perto a doutrina acima sumariada, vem consagrando em diversos arestos a aplicação deste regime quer nas situações de incumprimento (18) do vendedor (19), quer da nulidade do contrato de crédito. Ora, tendo a Ré adquirido uma viatura inoperante a um vendedor incumpridor, esta inexecução do contrato de compra e venda, no âmbito da colaboração estreita com o financiador, não pode deixar de repercutir-se na sua esfera jurídica (20), o financiador formalmente alheio àquele negócio, é do ponto de vista substancial ligado à sua génese e vicissitudes (21). Com efeito, no domínio da relação de colaboração estreita entre financiador e vendedor, a resolução do contrato de compra e venda que titula e justifica aquela relação, deixa insubsistente a razão de ser do crédito concedido, atendendo a que a celebração de ambos implicam a prossecução de um resultado económico comum. Nesta ordem de raciocínio, se a Ré perante a impossibilidade da prestação pode resolver o contrato com o vendedor, de acordo com o disposto no artº801, nº2 do CCivil, então, a dependência deste negócio com o contrato de financiamento, faz estender a resolução a este último, de acordo com o estabelecido no artº12, nº2 do DL 359/91, de 21/9 (22). Finalmente, atento o que dispõe o artº436, nº1 do CCivil, a eficácia da manifestação de vontade resolutória basta-se com a declaração à outra parte (23), que na situação em análise consuma-se com a contestação da Ré, e em decorrência, reconhece – lhe o direito de recusar o pagamento das prestações destinadas a liquidar a quantia que suportou o preço do bem, o qual, afinal, não dispõe. Naturalmente, a Autora deverá junto do vendedor procurar ser indemnizada, uma vez que, o incumprimento lhe é imputável, deixando de ter qualquer título que legitime a retenção da quantia preço que a Autora lhe entregou. Donde, em jeito de conclusão: a) Estando na presença de um contrato de crédito ao consumo, e provado, que a Ré não dispõe do veículo que adquiriu com deficiência mecânica que inviabilizava a sua utilização, assiste – lhe a faculdade de cessar o pagamento das prestações periódicas a que se vinculou perante a Autora; b) Provada a relação de colaboração estreita entre a Autora e o vendedor e o incumprimento deste, a resolução do contrato de compra e venda faz cessar também a obrigação do contrato interdependente que é o de financiamento; c) A Autora não tem direito, pois, a reclamar da Ré, em tais circunstâncias, a quantia mutuada. O recurso da Ré obtém êxito. IV-DECISÃO Pelo exposto, acorda este Tribunal em julgar improcedente a apelação interposta pela Autora, e, procedente a apelação interposta pela Ré, e em consequência, alterando a sentença, julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo os RR do pedido. Vencida, a Autora suportará as custas em ambos os recursos. Lisboa, 24 de Abril de 2007 Isabel Salgado Roque Nogueira Pimentel Marcos (vencido: julgaria procedente à apelação da autora e improcedente a apelação da ré) __________________________________________ 1.-Processo redistribuído à relatora em 6 de Março de 2007. 2.-O estado civil das pessoas prova-se documentalmente, em conformidade com o disposto no artº 211º, do Código de Registo Civil. 3.-Os artsº 485º, alínea d) e 490º, nº 2, in fine, do Cod. Proc. Civil, afastam a cominação legal consignada no artº 484º, nº 1, nas situações em que “ se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito “. 4.-Neste sentido, exemplificadamente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 1998, publicado in www.dgsi.pt, , no qual se conclui que “ só se torna necessária a prova de casamento por documento autêntico nas acções de estado e não naquelas em que o casamento não representa propriamente o “ thema decidendum “ como são aquelas em que, no domínio da responsabilidade contratual, se discute tão simplesmente o proveito comum do casal, mormente se os RR. não deduziram contestação ao pedido. “. 5.-Neste sentido, vide acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Julho de 1999, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XIV, tomo IV, pags. 93 a 94. 6.-In Curso de De Direito de Família ao ano de 1977-78, pag.348/9. 7.-Exemplificadamente, Ac.STJ de 27/1/05 (que inclui lista de jurisprudência ) e Ac.STJ de 5/7/05 in www.dgsi.pt/jstj. 8.-In União de Contratos de Crédito e de venda para Consumo, 2004, pag.359. 9.-Cfr, designadamente a definição de Antunes Varela in das Obrigações em Geral, I, pag.282 . 10.-Cfr. a propósito Menezes Leitão in Direito das Obrigações, I, pag.200. 11.-Gravato de Morais , obra citada, pag.95/6. 12.-O contrato foi celebrado em Fevereiro de 2000 e em Maio já não funcionava. 13.-Prof.Calvão da Silva in Da Responsabilidade Civil do Produtor, 1990, pag.180 14.-Gavato de Morais, obra citada, pag.43,44, 67 e 68. 15.-Veja-se neste sentido, pro ex,o Ac.RL de 23/2/06 in www.dgsi.pt 16.-Prof.Calvão da Silva in Revista de Legislação e Jurisprudência 2000, pag.90. 17.-Prof.Romano Martinez in Da Cessação do Contrato, pag.243. 18.-A.TRL de 2/5/06 in CJ, III, PAG.76. 19.-Ac.TRL de 9/5/06 in www.dgsi.pt e Ac.STJde 22/6/05 in CJSTJ, II,pag.135. 20.-Gravato de Morais, obra citada, pag.253. 21.-Prof.Romano Martinez, obra citada , a pag.244 refere o artº12 do DL 359/91, de 21/9 , como um dos exemplos de tal interpenetração. 22.-Gravato de Morais, pag.186,87,89. 23.-De acordo com o sistema “ declarativista “, à parte das excepções de lei-cfr.Brandão Proença in A Resolução do Contrato no Direito Civil, 1982, pag.164/5. |