Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064856
Nº Convencional: JTRL00014343
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
Nº do Documento: RL199401200064856
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TI PAG105
Tribunal Recurso: T J ALMADA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 699/92B
Data: 05/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1409 N1 ART1479 N3 ART1480 ART1483.
Sumário: I - Como em qualquer processo de jurisdição voluntária o inquérito judicial só se põe em marcha mediante pedido do interessado, que terá de o requerer, expondo os motivos do inquérito e indicando os pontos de facto que lhe interessa averiguar.
II - O que releva, de modo exclusivo, é o interesse do sócio requerente, pelo que só os "pontos de facto" que ele tenha indicado poderão ser averiguados no inquérito, na sua totalidade ou apenas em parte, consoante o critério do julgador; tendo em consideração a garantia dos sócios, dos obrigacionistas, dos restantes credores ou da própria sociedade, no concernente a providências que, eventualmente, ordene durante o inquérito.