Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014343 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199401200064856 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TI PAG105 | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 699/92B | ||
| Data: | 05/27/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1409 N1 ART1479 N3 ART1480 ART1483. | ||
| Sumário: | I - Como em qualquer processo de jurisdição voluntária o inquérito judicial só se põe em marcha mediante pedido do interessado, que terá de o requerer, expondo os motivos do inquérito e indicando os pontos de facto que lhe interessa averiguar. II - O que releva, de modo exclusivo, é o interesse do sócio requerente, pelo que só os "pontos de facto" que ele tenha indicado poderão ser averiguados no inquérito, na sua totalidade ou apenas em parte, consoante o critério do julgador; tendo em consideração a garantia dos sócios, dos obrigacionistas, dos restantes credores ou da própria sociedade, no concernente a providências que, eventualmente, ordene durante o inquérito. | ||