Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020363 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA USO IRREGULAR LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199101240024746 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART96 ART268 ART672 ART675. CNOT67 ART127. CCIV66 ART1422 N2 C. | ||
| Sumário: | I - O despacho que declara regularizada a representação em juízo de um dos réus, transitado em julgado, prevalece sobre despacho posterior, declaradamente proferido por o respectivo magistrado não haver reparado na existência daquele, mediante o qual se ordena a notificação desse réu para ratificar a gestão de negócios. II - Uma médica veterenária que exerce a sua actividade profissional em determinada fracção autónoma tem legitimidade, como ré, na acção movida pelos proprietários de outras fracções autónomas do mesmo prédio pedindo a cessação do exercício daquela actividade, alegando ser ela contrária ao título constitutivo da propriedade horizontal, contrária às vontades dos restantes condóminos e não autorizada pela autoridade administrativa, ainda que alegue que se limita a prestar serviços profissionais ao proprietário da fracção autónoma onde se situa aquela clinica. Isto porque o direito reconhecido pelo artigo 1422, n. 2 alínea C) do Código Civil abrange os condóminos e todos aqueles que utilizem a fracção autónoma. | ||