Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024746
Nº Convencional: JTRL00020363
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
USO IRREGULAR
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL199101240024746
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART96 ART268 ART672 ART675.
CNOT67 ART127.
CCIV66 ART1422 N2 C.
Sumário: I - O despacho que declara regularizada a representação em juízo de um dos réus, transitado em julgado, prevalece sobre despacho posterior, declaradamente proferido por o respectivo magistrado não haver reparado na existência daquele, mediante o qual se ordena a notificação desse réu para ratificar a gestão de negócios.
II - Uma médica veterenária que exerce a sua actividade profissional em determinada fracção autónoma tem legitimidade, como ré, na acção movida pelos proprietários de outras fracções autónomas do mesmo prédio pedindo a cessação do exercício daquela actividade, alegando ser ela contrária ao título constitutivo da propriedade horizontal, contrária às vontades dos restantes condóminos e não autorizada pela autoridade administrativa, ainda que alegue que se limita a prestar serviços profissionais ao proprietário da fracção autónoma onde se situa aquela clinica.
Isto porque o direito reconhecido pelo artigo 1422, n. 2 alínea C) do Código Civil abrange os condóminos e todos aqueles que utilizem a fracção autónoma.