Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022138 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE PROCURAÇÃO CONVOCATÓRIA ASSEMBLEIA GERAL VÍCIOS | ||
| Nº do Documento: | RL199804300066866 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART56 ART58 ART252 N3 N4 N5. | ||
| Sumário: | I - Dado o carácter pessoal e intransmissível da gerência consagrado nos ns. 3, 4 e 5 do art. 252 do CSC, é vedado ao gerente de uma sociedade por quotas nomear. a) Mandatário ou procurador da sociedade para exercício indiscriminado dos poderes - deveres de administração e representação. b) Mandatário ou procurador seu para exercício dos poderes - deveres relativos à vida interna da sociedade, face aos demais órgãos ou aos sócios. II - Sendo, pois, nula a procuração do gerente na parte em que outorga poderes de representação para a convocatória de assembleias gerais por violação da norma imperativa contida no n. 5 daquele art. 252. III - E anuláveis as deliberações tomadas pela assembleia por força daquele vício de procedimento. IV - E não nulas por vício de conteúdo, destrinça esta que, não consagrada expressamente como princípio geral, encontra explicitação nas regras dos arts. 56 e 58 do CSC. | ||