Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066866
Nº Convencional: JTRL00022138
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
PROCURAÇÃO
CONVOCATÓRIA
ASSEMBLEIA GERAL
VÍCIOS
Nº do Documento: RL199804300066866
Data do Acordão: 04/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART56 ART58 ART252 N3 N4 N5.
Sumário: I - Dado o carácter pessoal e intransmissível da gerência consagrado nos ns. 3, 4 e 5 do art. 252 do CSC,
é vedado ao gerente de uma sociedade por quotas nomear. a) Mandatário ou procurador da sociedade para exercício indiscriminado dos poderes - deveres de administração e representação. b) Mandatário ou procurador seu para exercício dos poderes - deveres relativos à vida interna da sociedade, face aos demais órgãos ou aos sócios.
II - Sendo, pois, nula a procuração do gerente na parte em que outorga poderes de representação para a convocatória de assembleias gerais por violação da norma imperativa contida no n. 5 daquele art. 252.
III - E anuláveis as deliberações tomadas pela assembleia por força daquele vício de procedimento.
IV - E não nulas por vício de conteúdo, destrinça esta que, não consagrada expressamente como princípio geral, encontra explicitação nas regras dos arts.
56 e 58 do CSC.