Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055254
Nº Convencional: JTRL00004449
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: FALTAS
REGIME APLICÁVEL
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA
Nº do Documento: RL199009260055254
Data do Acordão: 09/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB.
Legislação Nacional: CCTV SECTOR QUÍMICO IN BTE N28/77 DE 1977/07/29 CLAUS62 N1 B.
DL 519-CI/79 DE 1979/12/29 ART44 N2.
L 4/84 DE 1984/04/05 ART20 ART25.
CCIV66 ART9.
DL 186/85 DE 1985/05/29 ART8 ART9 ART32 ART38.
Sumário: I - Os trabalhadores cujas relações laborais estejam reguladas pelo CCTV para a indústria química que faltem, justificadamente, nos termos previstos no art.
13, n. 1 da Lei n. 4/84 devem receber da entidade patronal a remuneração das faltas, integralmente;
II - O art. 25 da Lei 4/84 preceitua que devem prevalecer os direitos emergentes de disposições mais favoráveis constantes de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalhador, como é o caso da cláusula 63 do CCTV da indústria química.