Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004449 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | FALTAS REGIME APLICÁVEL REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199009260055254 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCTV SECTOR QUÍMICO IN BTE N28/77 DE 1977/07/29 CLAUS62 N1 B. DL 519-CI/79 DE 1979/12/29 ART44 N2. L 4/84 DE 1984/04/05 ART20 ART25. CCIV66 ART9. DL 186/85 DE 1985/05/29 ART8 ART9 ART32 ART38. | ||
| Sumário: | I - Os trabalhadores cujas relações laborais estejam reguladas pelo CCTV para a indústria química que faltem, justificadamente, nos termos previstos no art. 13, n. 1 da Lei n. 4/84 devem receber da entidade patronal a remuneração das faltas, integralmente; II - O art. 25 da Lei 4/84 preceitua que devem prevalecer os direitos emergentes de disposições mais favoráveis constantes de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalhador, como é o caso da cláusula 63 do CCTV da indústria química. | ||