Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072834
Nº Convencional: JTRL00006622
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO
MATÉRIA DE FACTO
MOTIVAÇÃO
SUSPENSÃO PREVENTIVA
NOTA DE CULPA
PROCESSO DISCIPLINAR POSTERIOR AO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199111130072834
Data do Acordão: 11/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LEITE FERREIRA IN CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO ANOT.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART90.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART11 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/04/26 IN CJ ANO1983 VOLII PAG208.
Sumário: I - Não constitui nulidade a não motivação quanto à matéria de facto em processo sumário laboral já que a discussão em tal processo encontra-se regulada no art. 90 do CPT que a não exige.
II - A suspensão preventiva só é permitida com a notificação da nota de culpa (n. 1 do art. 11 do DL 64-a/89).
III - Provado que a autora foi despedida em 90/07/27, confirmado o despedimento no dia 30 seguinte e que o processo disciplinar foi iniciado posteriormente em Agosto, não pode pretender-se que o despedimento foi precedido de processo disciplinar.