Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006622 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO MATÉRIA DE FACTO MOTIVAÇÃO SUSPENSÃO PREVENTIVA NOTA DE CULPA PROCESSO DISCIPLINAR POSTERIOR AO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199111130072834 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LEITE FERREIRA IN CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO ANOT. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART90. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART11 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/04/26 IN CJ ANO1983 VOLII PAG208. | ||
| Sumário: | I - Não constitui nulidade a não motivação quanto à matéria de facto em processo sumário laboral já que a discussão em tal processo encontra-se regulada no art. 90 do CPT que a não exige. II - A suspensão preventiva só é permitida com a notificação da nota de culpa (n. 1 do art. 11 do DL 64-a/89). III - Provado que a autora foi despedida em 90/07/27, confirmado o despedimento no dia 30 seguinte e que o processo disciplinar foi iniciado posteriormente em Agosto, não pode pretender-se que o despedimento foi precedido de processo disciplinar. | ||