Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | CIRE PLANO DE RECUPERAÇÃO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | No processo especial de revitalização, publicada a lista provisória de créditos no Portal Citius, esta não pode vir a ser alterada senão em consequência da eventual procedência de qualquer impugnação contra ela deduzida.
(Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. No âmbito do processo especial de revitalização instaurado pela devedora “Farmácia EU”, nomeado o Administrador Judicial Provisório e publicado o respectivo despacho no portal Citius, vieram os credores reclamar os seus créditos. 2. Em 22/10/2013, a reclamante “C, CRL” visando corrigir os termos da reclamação de créditos que anteriormente apresentara (e em que havia identificado o seu crédito como comum e no valor de EUR 225.642,28), remeteu ao Administrador Judicial Provisório uma nova reclamação de créditos, reclamando desta vez créditos no valor global de EUR 593.935,99 garantidos por penhor mercantil - cf. fls. 37 e ss. deste processo. 3. O Administrador Judicial Provisório (AJP) elaborou a lista provisória de créditos tendo em conta a reclamação de créditos inicialmente apresentada pela “C”, e não a reclamação que esta apresentou posteriormente. 4. Em 30/10/2013, a referida lista provisória de créditos foi publicada no portal Citius – cf. fls. 107 e ss destes autos. 5. Depois de publicada a lista provisória no Citius, ou seja, em 1/11/2013, o Administrador Judicial Provisório elaborou e juntou aos autos uma nova lista provisória contemplando as alterações constantes da reclamação apresentada em 22/10/2013 pela credora “C” – cf. fls. 117 e ss. destes autos. 6. Esta segunda lista provisória não foi publicada no portal Citius. 7. Concluídas as negociações, foi votado e aprovado o Plano de Recuperação, sendo o quorum deliberativo calculado com base na segunda lista provisória referida em 5) - cf. fls. 166 e ss. destes autos. 8. Remetido o plano ao Tribunal, foi proferido despacho que: - Não admitiu a segunda lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador Judicial Provisório; - Recusou a homologação do plano, por a sua aprovação não reunir a maioria dos votos prevista no nº1, do art. 212º, do CIRE, nem o indispensável quorum deliberativo, calculado com base na lista publicada no Citius. 9. Inconformados com esta decisão, dela apelaram a “Farmácia EU” e a credora “C”. 9.1. Nas suas alegações, disse, em conclusão, a “Farmácia EU”: A. Não podia o Tribunal A Quo fazer tábua rasa à lista de créditos apresentada pelo A.J.P que continha o valor correto do crédito da credora C, credora essa que votou favoravelmente à aprovação do plano, e que, consequentemente levou à maioria qualificada exigida para a aludida aprovação.
B. A aludida credora reclamou tempestivamente os seus créditos, tendo remetido a respetiva peça processual para o endereço do Sr. A.J.P. ainda em tempo.
C. Foi este último que verificou que na lista já apresentada não constava o crédito daquele credor na sua totalidade, e nesse sentido, o A.J.P. procedeu à competente retificação da lista provisória de credores, tudo dentro dos termos legalmente admitidos.
D. Não fazia qualquer sentido, que o A.J.P. tendo rececionado em tempo a reclamação de créditos da credora em causa, não retificasse a lista, e esperasse antes pela impugnação da mesma, tudo dentro dos princípios e espirito que rege o PER, nomeadamente os princípios previstos no “Memorando de Entendimento” celebrado entre o Estado português, a CE, o BCE e o FMI: princípio de que o procedimento extrajudicial corresponde a um compromisso assumido entre o devedor e os credores envolvidos; principio de que as partes devem atuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos; principio de que deve ser garantida uma abordagem unificada por parte dos credores, que melhor sirva os interesses de todas as partes; principio de que os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros; principio de que os credores envolvidos não devem agir contra o devedor; princípio de que as propostas apresentadas e os acordos realizados durante o procedimento, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem refletir a lei vigente e a posição relativa de cada credor.
E. Foi para evitar um apenso desnecessário, que implicaria mora na tramitação judicial e um recurso escusado aos meios do Tribunal, que o A.J.P. procedeu à retificação da lista, estando a credora C, o AJP, e a devedora de acordo quanto à existência do crédito e do respetivo quantum, indo assim a decisão do AJP de encontro ao espirito de desjudicialização ínsito aos trâmites do processo especial de revitalização.
F. Não se pode admitir a conduta puramente formalista do Tribunal a quo, que sobrepondo-se à vontade dos credores, devedor e AJP, vem pôr em causa o seu acordo e não homologar o plano, por uma mera formalidade, indo contra todo o espirito subjacente ao processo especial de revitalização.
G. O PER é um processo voluntário, negocial e extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, de molde a alcançar-se um acordo com vista à sua revitalização, privilegiando-se a manutenção da empresa no mercado, o que leva a que todos os procedimentos sejam agilizados.
H. Foi com esse objetivo que o A.J.P. retificou a lista ora em causa, dentro mesmo dos seus poderes.
I. A credora C é detentora do crédito de €693.935,99 e votou favoravelmente à aprovação do plano, o que levava, consequentemente a que o mesmo tivesse de ser aprovado.
J. A decisão do tribunal a quo não teve em atenção nenhum dos princípios atrás referidos e levou a que não se tivesse em consideração que existiam votos favoráveis mais que necessários para a maioria qualificada exigível, visto que os créditos que realmente existem são os constantes da lista retificada pelo AJP.
K. Por outro lado, a lei atribuiu natureza urgente ao processo especial de revitalização (artigo 17.º-A, n.º 1), e foi tendo em conta essa mesma celeridade, com o objetivo de evitar atos que na prática seriam inúteis e apenas atrasariam o processo, que o A.J.P. retificou a lista e a juntou aos autos.
L. Do mesmo modo, tendo em conta os escassos poderes do juiz, e o objetivo primordial do PER, não tem sentido que a lista retificada pelo A.J.P. não seja levada em consideração, levando-se à não homologação do plano.
M. O PER é marcado pelo dever de cooperação que deve existir entre os intervenientes, neste caso, com o próprio Administrador Judicial Provisório e foi também por obediência a esse princípio que foi retificada e junta aos autos a lista de créditos.
N. Por outro lado, o artigo 1.º da lei 16/2012 de 20/04, que veio instituir o PER releva mesmo que tal alteração visava “simplificar formalidades e procedimentos” e tanto assim é que não está prevista a citação de credores.
O. Acresce que a publicação da lista não é da responsabilidade do A.J.P. mas da secretaria do tribunal e foi essa secretaria que não publicou a lista nos termos devidos, não podendo tal lapso ser decisivo para a não aceitação de uma lista que segue todos os trâmites legais.
P. Há que ter também em atenção que a lei 16/2012 de 20/04 mudou o espírito do regime então vigente ao colocar a recuperação do devedor no centro das finalidades do processo, em prejuízo da liquidação imediata do seu património para satisfação dos credores.
Q. Ora, a não consideração da lista retificada pelo AJP vai contra todo este espirito, uma vez que não são contabilizados os votos dos credores na percentagem real dos seus créditos, nomeadamente da C, levando a que, consequentemente se entendesse que não se verificava 2/3 dos votos favoráveis para a aprovação do plano.
R. Ou seja, por uma causa não imputável à devedora, e ainda que não tenha sido negligenciado qualquer imperativo legal, põe-se em causa todo o espirito do PER, privilegiando-se não a revitalização da devedora, apostando-se na sua liquidação e posterior empobrecimento do tecido económico português.
S. Nestes termos, e por tudo o já alegado, deve a decisão do tribunal A Quo ser substituída por uma que aceite a lista retificada pelo Sr. AJP e junta aos autos, e consequentemente, ser homologado o plano, visto o mesmo ter sido aprovado por mais de 2/3 dos créditos constantes daquela lista, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
9.2. Por sua vez, a “C”, em conclusão, disse: I) O douto despacho ora posto em crise violou o disposto no artigo 17° e no artigo 17°-D, n°s 2, 3, 4 e 9 do CIRE, no artigo 10° do Código Civil e nos artigos 3°, 130°, 157° n° 3 e 614° n° 1 do CPC quando não admitiu a nova lista provisória de créditos, rectificada pelo Exm° Senhor Administrador Judicial Provisório, e decretou a conversão em definitiva da lista provisória de créditos inicialmente apresentada por este.
II Em 22 de Outubro de 2013 a aqui Recorrente enviou ao Exm° Senhor Administrador Judicial Provisório uma rectificação à reclamação de créditos que anteriormente havia apresentado, na qual corrigia o valor e natureza do seu crédito (que por mero lapso havia indicado incorrectamente na sobredita reclamação).
III Em 29 de Outubro de 2013 o Exm° Senhor Administrador Judicial Provisório notificou a aqui Recorrente e os demais credores da junção aos autos de lista provisória de credores, na qual se indicava o crédito da Recorrente com valor e natureza distintos dos indicados na rectificação por esta apresentada.
III Tal desconformidade foi alertada telefonicamente pela Recorrente ao escritório do Exm° Senhor Administrador Judicial Provisório, na pessoa de colaboradora deste.
IV No dia 1 de Novembro de 2013, a aqui Recorrente e os demais credores foram notificados pelo Exm° Senhor Administrador Judicial Provisório da junção aos autos de nova lista provisória já rectificada (na qual já se encontra correctamente indicados o valor e a natureza do crédito da aqui Recorrente).
V Em 4 de Novembro de 2013, a colaboradora do Exm° Senhor Administrador Judicial Provisório contactou a Recorrente e informou que os serviços daquele haviam incorrido em lapso quando indicaram o valor incorrecto do crédito da Recorrente na lista inicial, mais informando que tal lapso fora devidamente corrigido na lista rectificada que no dia 1 de Novembro de 2013 já se havia notificado aos credores. VI Com a sobredita rectificação pretendeu o Exm° Senhor Administrador Judicial Provisório corrigir o sobredito lapso manifesto e involuntário em que incorreu e que prontamente reconheceu.
VII O Exm° Senhor Administrador Judicial Provisório não só podia rectificar a lista apresentada como até o devia fazer, pois nos termos do n° 9 do artigo 17°-D do CIRE, incumbe-lhe fiscalizar e zelar pela regularidade das negociações, o que decerto não sucederia se permitisse que estas decorressem com base em informações incorrectas. VIII Nos termos do artigo 17° do CIRE, à insolvência aplicam-se subsidiariamente as normas do CPQ também ao processo de revitalização se deverá estender tal aplicação, por força de aplicação analógica prevista no artigo 10° do Código Civil.
IX A lista provisória a que alude o artigo 17°-D do CIRE tem como propósito fixar o valor dos créditos provisoriamente reconhecidos, a sua natureza, a sua origem e a identidade de quem os titula; deve assim permitir-se ao Exm° Senhor Administrador Judicial Provisório, por aplicação analógica do n° 1 do artigo 614° do CPC., a rectificação de inexactidões daquela lista, devidas a lapsos manifestos e pelo próprio reconhecidos.
X Não se alcança a bondade ou a justeza de interpretar o artigo 17°-D do CIRE no sentido de impedir a Administrador Judicial Provisório a célere e espontânea rectificação de lappso por este reconhecido na apresentação de lista provisória de credores reconhecidos. XI Aliás, a este propósito, adere-se ao entendimento magistralmente defendido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/02/1997 (in BMJ 464°, 458) segundo o qual "... é avisado e sensato estar de pé atrás em relação à interpretação de textos legais que implicam o atropelo da justiça material em nome das normas ou princípios processuais, uma vez que estes mais não são do que o caminho para alcançar aquele ".
XII O lapso em causa pode e deve ser rapidamente corrigido pelo Administrador Judicial Provisório que lhe deu origem; defender o contrário será até potenciar a prática de actos inúteis (em clara violação do princípio da limitação dos actos disposto no artigo 130° do CPC) pois originará, muito previsivelmente, uma longa e desnecessária tramitação processual (impugnação da lista, resposta do Administrador Judicial Provisório e/ou demais credores, diligências probatórias, audiência de julgamento, prolação da sentença e todas as diligências a empreender pela secretaria para possibilitar tal tramitação).
XIII Podia e devia o Exm° Sr. Administrador Judicial Provisório rectificar o lapso em que incorreu, pelo que deve atender-se à rectificação por aquele apresentada e, nesta conformidade, considerar-se nestes autos a lista rectificada que foi notificada aos credores em 1 de Novembro de 2013, nos termos e para os efeitos dos n°s 2 a 4 do artigo 17°-D do CIRE, seguindo-se ulteriores termos. Sem prescindir...
XIV Mesmo que assim não se entendesse, não pode a lista provisória inicialmente apresentada ter-se por convertida em definitiva e, consequentemente, fixar-se o crédito da aqui Recorrente como comum no valor de € 225.642,28 (e não garantido no valor de € 593.935,99, sua correcta natureza e montante).
XV Atenta a natureza e propósito das comunicações e notificações aludidas nos artigos 6 a 13 destas alegações, às mesmas deve aplicar-se o regime dos lapsos incorridos pela secretaria.
XVI A considerar-se a lista inicialmente apresentada, então terá que reconhecer-se a existência de erro nas subsequentes comunicações e notificações do Exm° Senhor Administrador Judicial Provisório (que consideram a lista rectificada) ao qual, atentos os motivos supra expostos, cumpre aplicar por analogia o disposto no n° 6 do artigo 157º que prevê que não pode a Recorrente ser por tais erros prejudicada.
XVII Em virtude desse erro, a Recorrente ficou convencida que a lista rectificada teria sido atendida e que o seu crédito havia sido correcta e definitivamente reconhecido, pois não foi objecto de impugnação e consta das notificações ulteriores (e mesmo do Plano submetido à votação dos credores); daí que a Recorrente não tenha apresentado qualquer impugnação à lista dos autos.
XVIII Defender que essa lista inicial já se converteu em definitiva equivale a decretar que a Recorrente perde qualquer possibilidade efectiva de impugnar a desconformidade do reconhecimento do seu crédito, pois só no douto despacho ora recorrido lhe foi dado a conhecer que a lista rectificada não produz efeitos e que a lista inicial se deve considerar acolhida e inimpugnável.
XIX Atendendo-se à lista inicialmente (e desatendendo-se à rectificada) dever-se-ia ter ordenado nova publicação da lista provisória de créditos acolhida nos autos e permitido à Recorrente e aos demais credores, que laboraram na errada convicção da validade da lista rectificada, a efectiva possibilidade de, querendo e no prazo de cinco dias a que alude o n° 3 do artigo 17°-D do CIRE, proceder à impugnação da mesma.
XX Não o fazendo, o douto despacho ora recorrido viola o n° 3 do artigo 17°-D do CIRE, bem como o n° 6 do artigo 157° e o n° 1 do artigo 3° do CPC, pois impede à Recorrente (e por força de erro que não lhe é imputável) qualquer hipótese de efectivo exercício do direito ao contraditório ou mesmo de adequada defesa dos seus interesses.
Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ws., deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, devendo o douto despacho ora posta em crise ser revogado e substituído por outro que, nos termos ora expostos, acolha a rectificação operada pelo Exm° Senhor Administrador Judicial Provisório em 1 de Novembro de 2013 e, nessa conformidade, considere a lista resultante desta rectificação como a lista provisória de créditos apresentada nestes autos.
Caso assim não se entenda (no que não se concede) deve o douto despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro que, atento o erro constante das comunicações e notificações dirigidas à aqui Recorrente e demais credores pelo Exm° Senhor Administrador Judicial Provisório, ordene nova publicação da lista provisória de créditos acolhida nos autos e aos credores conceda o prazo de cinco dias a que alude o n° 3 do artigo 17°-D do CIRE para, querendo, proceder à sua impugnação, assim se fazendo, Excelentíssimos Senhores Desembargadores.
10. Nas contra-alegações, pediu-se a improcedência dos recursos e, subsidiariamente, ampliando o âmbito do recurso, pugna-se pela não homologação do plano, com fundamento no disposto nos arts. 215º e 216º, do CIRE, ex vi do art. 17º-F, nº5, do mesmo Código. 11. Os factos relevantes para a decisão do recurso são os que constam do relatório. 12. Cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas nas conclusões dos recursos (e, sendo caso disso, da questão suscitada pela recorrida, a título subsidiário). 13. Neste recurso está fundamentalmente em causa saber se, para efeitos de votação e eventual aprovação do plano de recuperação, pode ser considerada uma lista provisória de créditos junta aos autos pelo Administrador Judicial já depois de ter sido publicada uma primeira lista no portal Citius. Vejamos, então. Dando cumprimento ao compromisso assumido por Portugal no “memorando de entendimento” assinado com a “troika” foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3.02 que definiu os princípios gerais de recuperação de devedores. Na sequência desta Resolução foi publicada a Lei 16/2012, de 20 de Abril que procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março e concebeu o processo especial de revitalização (PER), cuja finalidade e natureza são definidas no art. 17º-A, do CIRE: Trata-se, por assim dizer, de um processo pré-insolvencial de que voluntariamente pode lançar mão o devedor que se encontre numa situação económica difícil ou de insolvência iminente e que através da obtenção de uma solução consensual entre o devedor e os credores tem em vista a revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação. Do conjunto das disposições legais que regulamentam este processo especial é possível descortinar uma clara preocupação do legislador em assegurar a máxima celeridade na sua tramitação a fim de melhor garantir a sua eficácia. Repare-se: Logo que o devedor é notificado do despacho do Juíz que nomeia o administrador, o devedor tem o dever de comunicar a todos os seus credores que deu início a negociações, convidando-os a participar nas negociações em curso (nº1, do art. 17º-D). Por sua vez, os credores têm apenas 20 dias para reclamar os seus créditos, contados da publicação no portal Citius do despacho que nomeou o administrador judicial provisório.[1] Após a receção das reclamações, o administrador tem apenas 5 dias[2] para elaborar a lista provisória de créditos. (nº2, do art. 17º-D), da qual consta designadamente a identificação de cada credor, a natureza do seu crédito, a data da sua constituição e do seu vencimento. Esta lista é de seguida publicada no portal Citius a fim de os interessados a poderem impugnar no prazo de 5 dias úteis, contados da publicação da lista no Citius[3], gozando o Juíz de idêntico prazo para decidir as impugnações (nº3, do art 17º-D). Qualquer credor tem o direito de contestar a lista por nela não estar devidamente relacionado o crédito que se arroga sobre o devedor, bem como os créditos que ali figurem atribuídos a outrem, sendo também aqui aplicável por analogia o disposto no art. 130º, do CIRE que enuncia os fundamentos da impugnação. A impugnação de créditos tem, aliás, particular importância se atendermos a que os créditos - tal como figuram na lista - têm implicação na determinação da base de cálculo das maiorias de aprovação do acordo recuperatório. Por isso, no processo de revitalização, e muito em especial em sede de reclamação de créditos, elaboração da lista provisória e da apresentação das impugnações, não resta outra alternativa aos credores, senão a de, no seu próprio interesse, consultarem regularmente o portal, sob pena de perderem a oportunidade de agir ou de terem menos tempo para o fazer.[4] À falta de impugnação da lista provisória publicada atribui a lei (cf. nº4, do art. 17ºD) o efeito cominatório de reconhecimento dos créditos constantes da lista que se converte em definitiva. Existindo impugnação, esta somente afeta os créditos a que respeita, devendo os demais considerar-se assentes. Feita esta breve incursão no regime legal, voltemos ao caso concreto. As apelantes insurgem-se contra a decisão recorrida que não admitiu a segunda lista provisória de créditos, apresentada depois de publicada uma lista provisória de créditos e que havia sido apresentada tempestivamente pelo Administrador Judicial. Cremos que não têm razão. Em primeiro lugar, é importante que se diga que na reclamação apresentada em 22/10/2013 a “C” (ao contrário do que pretende fazer crer) não se limitou a retificar meros erros de cálculo ou de escrita de que a reclamação anterior pudesse, por lapso, enfermar. O que fez, foi alterar a narrativa no que toca aos factos essenciais e relevantes para a decisão, reclamando outros créditos e alterando a sua natureza. Por identidade de razões, também não é correto afirmar que a segunda lista elaborada pelo Administrador Judicial, contemplando – como comtemplou - as alterações constantes da reclamação apresentada em 22/10/2013 pela “C, se tenha limitado a mero suprimento de deficiências formais. Estamos, portanto, claramente fora do âmbito da previsão do art. 146º, do CPC que, por isso, não pode servir de fundamento para sufragar a pretensão das recorrentes. Por outro lado: O art. 17º-D, do CIRE exige – literalmente a publicação da lista provisória de créditos (de uma única lista de créditos) por forma a assegurar que, com a maior rapidez, todos os interessados tenham conhecimento dos credores, dos créditos e dos demais elementos que devem constar dessa lista, elaborada como se sabe pelo Administrador Judicial. No caso dos autos, a segunda lista apresentada pelo Administrador não foi publicada no Citius, nem a lei, como já vimos, contempla essa possibilidade, o que, só por si, aponta no sentido da sua desconsideração, designadamente para servir de base de cálculo do quorum deliberativo. Acresce que: É a partir da publicação no portal Citius da lista provisória de créditos que se conta o prazo de 5 dias úteis para a apresentação de eventuais impugnações que, por sua vez, serão decididas pelo Juíz em idêntico prazo. Neste quadro legal, admitir a possibilidade de o Administrador Judicial provisório apresentar, por esta ou aquela razão, mais do que uma lista provisória de créditos, já depois de ter sido publicada anteriormente uma lista de créditos no Citius, geraria uma grande perturbação na tramitação do processo, designadamente no regime preclusivo dos prazos (basta pensar no efeito cominatório atribuído à falta de impugnação) solução que não estaria conforme nem com o espírito, nem com as finalidades deste processo especial. Por conseguinte, é de concluir que, detetada por qualquer credor uma indevida inclusão ou exclusão de créditos ou uma incorreção do montante ou da qualificação dos créditos na lista provisória de créditos publicada no portal Citius, deve o interessado impugná-la no prazo (conforme se estabelece no art. 17.º-D, nº3, do CIRE). No caso concreto, a “C” não impugnou a lista. Neste contexto, precludiu a possibilidade de a mesma ser alterada, nos termos pretendidos pela recorrente. Sendo assim, a lista provisória publicada, com as correções introduzidas na sequência da decisão que julgou as impugnações que foram oportunamente instauradas, converteu-se em definitiva. Consequentemente, e tal como se decidiu na decisão de que ora se recorre, tendo em conta o quorum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados e contidos na lista definitiva de créditos, é de concluir que o plano de recuperação não foi aprovado com a maioria de 2/3 exigida pelo art. 17º-F, nº3, do CIRE. 14. Pelo exposto, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a decisão recorrida. Custas pelas apelantes. Lisboa, 28/10/2014
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