Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029239 | ||
| Relator: | PEDRO MACEDO | ||
| Descritores: | DIUTURNIDADE NATUREZA JURÍDICA ANTIGUIDADE PRÉMIO SUCESSÃO DE ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RL198405090003488 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIII PAG216 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT IN BTE N22/76 CLAUS23. PRT IN BTE N16/80 BVI. | ||
| Sumário: | I - O prémio de antiguidade representa um incentivo para o trabalhador permanecer ao serviço da entidade patronal. II - A diuturnidade em sentido restrito é uma compensação para o trabalhador que não vê à sua frente uma carreira que lhe permita o acesso a categorias profissionais mais elevadas; surge ainda como alternativa quando se não reconhecem qualidades de chefia e o nível seguinte exija essa característica. III - Assim, o prémio de antiguidade é pago ao trabalhador enquanto se mantiver ao serviço da mesma empresa. As diuturnidades devem ser pagas ainda que o trabalhador mude de entidade patronal. | ||