Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
754/2008-5
Relator: ANA SEBASTIÃO
Descritores: PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
COIMA
DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Quanto à interpretação do artº 175º, nº 4 do Código da Estrada, tem sido entendimento jurisprudencial maioritário, que o pagamento voluntário da coima tem como efeito a aceitação pelo condutor dos factos constitutivos da infracção.

II - O que, não o impede de apresentar a sua defesa, antes da decisão administrativa, quando é notificado do auto de contra-ordenação, podendo então dizer que não era o infractor e quem é que, no seu veículo, praticava os factos, e após tal decisão, mas então somente no que concerne à gravidade da infracção e à medida da sanção acessória aplicável, não podendo falar em inconstitucionalidade por violação de direitos de defesa
Decisão Texto Integral: Decisão sumária nos termos do art.° 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. a) do C.P.P..

I-

1. No Recurso de Contra-Ordenação n.º 11190/06.9TBOER, do 3º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, (A), veio interpor recurso da sentença que manteve a decisão administrativa que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela prática da contra ordenação grave prevista nos artigos 84º, n.º 1, 138.°, 139º e 145º, nº 1, al. n), todos do Código da estrada.

2.
Apresentou motivação, da qual, extraiu as seguintes conclusões-
1. 0 Recorrente pagou voluntariamente a coima porque é o titular do documento de identificação do veiculo e não conseguiu identificar o condutor do veiculo naquele dia e hora.
2. Pelo que se presumiu subsidiariamente responsável pela infracção, mas não autor da mesma.
3. Salvo melhor entendimento, a aplicação de uma sanção acessória pressupõe que o autor da infracção tenha cometido um facto antijuridico que demonstre inidoneidade para a condução.
4. Pelo que não basta a responsabilidade subsidiária do proprietário do veículo para o preenchimento dos pressupostos que determinam a aplicação de uma sanção acessória.
5 Aliás, tal como demonstrou o Recorrentente, não foi ele quem cometeu o ilícito contra­ordenacional.
6. Mal andou a douta decisão recorrida quando, apesar de não ter dado como facto assente que era o Recorrente a conduzir o veiculo, lhe aplicou a sanção acessória de inibição de condução.
7 Pois não faz sentido que o pagamento voluntário da coima seja entendido como uma presunção de autoria do ilícito contraordenacional.
8. Precludindo assim direitos fundamentais do arguido, ora Recorrente, nomeadamente o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado.

9. Veja-se o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 09/05/2007, in www.dgsi.pt a este propósito cujo excertos reproduzimos: "O segmento do art. 175º nº 4 CE, em que se diz que depois de paga a coima apenas se pode apresentar defesa restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável", sem discutir a verificação/cometimento da infracção é inconstitucional, por afastamento injustificado da garantia de todos os direitos de defesa, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos ",
"Em nosso entender, o indiciado infractor pode defender-se, sem quaisquer restrições, alegando mesmo a não verificação/prática da infracção, ainda que tenha ele-mesma (quiçá, outrem, a forteniori) procedido ao pagamento voluntário da coima" "o parágrafo último do art. 175° n° 4 rio CE, versão actual do D. L. 44/05 de 23 de Fevereiro, é inconstitucional, face ao estabelecimento de uma presunção inilidível, que acarreta a derrogação do direito de defesa ampla do arguido".
10. Pois tal presunção restringe excessivamente os direitos de defesa do arguido, ora Recorrente, violando o disposto nos artigos 18° número 2, 20° número 1 e 32° número 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
11. Pelo que o 'I'ribunal a quo não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado, o que torna o douto despacho recorrido nulo, nos termos do artigo 379°, n.° 1, alínea c) do Código de processo Penal.

Tal é o nosso entendimento, porque apenas este é correcto.

Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, deverá ser dado total provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, o douto despacho recorrido, anulando-se o julgamento produzido e procedendo-se a nova audiência, só assim se fazendo o que é de lei e de

JUSTIÇA!

3.
Admitido o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, respondeu o Ministério Público defendendo que o recurso não merece provimento.
4.
Por ser manifesta a improcedência do recurso cumpre proferir decisão sumária nos termos do art.° 417º, nº 6, al, b) e 420º, riº 1, al. a) do C.P.P.,

5.
0 objecto do recuso versa a apreciação:
Da interpretação do artº 175º, nº 4 do Código da Estrada.


II - A decisão recorrida é do seguinte teor:


II. Fundamentação



a. De Facto
Por fazer fé em juizo e porque os factos foram expressamente admitidos pelo recorrente, considera-se assente que:
1. No dia 7 de Julho de 2007, pelas 16h01m, na A5, no sentido Cascais/Lisboa, o recorrente conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matricula XX-XX-XX, enquanto utilizava um aparelho radiotelefónico (telemóvel), com uma das mãos.
2. O recorrente foi condenado no processo 486/05.75DL5B, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, pela prática, em 2005-06-09, de um crime de condução de veiculo em Estado de Embriaguez, tendo-lhe sido aplicada a sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses.
3. O recorrente, no dia indicado em 1., entrou nas Instalações da United Biscuits, em Mem Martins, pelas 11h02, onde trabalha, conduzindo um veículo, de matricula XX-XX-XX, que retirou daquelas instalações pelas 19h23m.
4. No servidor de correio da empresa do recorrente está registado o envio às 16h17m, de uma mensagem de correio electrónico pelo recorrente a (V).
5. O recorrente procedeu ao pagamento da coima pelo mínimo.



a.2. Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a causa, por não terem sido provados. Assim, nomeadamente, não se provou:

- que o recorrente, nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas nos factos assentes, estivesse no seu local de trabalho.

- que fosse a sua esposa quem conduzia o veículo descrito em 1. que fosse utilizado qualquer dispositivo de "mãos livres", nas circunstâncias
descritas em I
.
a.3. Motivacão

a.3.1. Quanto aos factos provados:
A convicção do Tribunal, quanto a todos os factos, resultou da análise do auto de noticia de fls. 4, confirmado pelo Cabo da GNR, (L), que o elaborou, do Registo Individual de condutor de fls.6, com o qual o arguido foi directamente confrontado, e, finalmente, dos documentos de fls. 22 e de 46.
Analisou-se ainda criticamente o depoimento da testemunha de defesa (M).
'Todavia, da prova produzida em julgamento não se afastou a fé que o auto goza em juizo, sendo que não se demonstra afastada a hipótese do recorrente estar a conduzir às 16h0lm, o veiculo identificado em 1. ao km 13, da A5 e, depois, às 16hl7m, já estar no seu local de trabalho, em Mem Martins. Não seria uma impossibilidade táctica.
Por outro lado, também a constatação de que o recorrente conduziu, pelas 11h02m, um veículo, de matricula XX.XX-XX, para o interior da United Biscuits, em Mem Martins, onde trabalha, e que o retirou pelas 19h23m, não afasta a possibilidade de, entretanto, ter conduzido um outro veículo, na A5.

De todo o modo, demonstrado e reconhecido pelo recorrente que liquidou a coima, pelo mínimo, o apuramento destes factos sempre seria irrelevantes, como infra melhor de assinalará, por força do disposto no artigo 175º, n° 4 do Código da Estrada.
Não se consideraram os demais factos alegados pelo recorrente por serem irrelevantes para a decisão do mérito da causa elou não terem sido demonstrados em julgamento.


III-APRECIANDO.
O presente recurso circunscreve-se à apreciação da matéria de direito - art.º 75°, nº 1do R.G.C.° DL nº 433/82 de 27-10.

O Recorrente interpôs recurso da decisão que manteve a decisão administrativa que lhe aplicou, por uso de telemóvel durante a condução, além da coima, a sanção acessória de inibição de condução por período de 60 dias.
Alegou desde logo, que não era ele que conduzia.
Esta Relação não conhece da matéria de facto. Sempre, se dirá, porém, que a sentença recorrida fundamentou devidamente a decisão, quanto aos factos provados, de forma a demonstrar o percurso lógico que utilizou para chegar às conclusões a que chegou, nada existindo que possa demonstrar erro na apreciação da prova ou qualquer outro vicio de conhecimento oficioso.


Quanto à interpretação do art.° 175°, n.° 4 do Código da Estrada, o pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e á sanção acessória aplicável, temos entendido, na esteira de jusrisprudencia maoiritária, que o pagamento voluntário a coima tem como efeito a aceitação pelo condutor dos factos constitutivos da infracção.
2º 0 que, não o impede de apresentar a sua defesa, antes da decisão administrativa, quando é notificado do auto de contra-ordenação, podendo então dizer que não era o infractor e quem é que, no seu veículo, praticava os factos, e após tal decisão, mas então somente no que concerne à gravidade da infracção e à medida da sanção acessória aplicável.
donde se não possa falar em inconstitucionalidade por violação de direitos de defesa.


No caso em apreciação decidiu-se:
" (...)
Na verdade, prevê o artigo 172°, n° 4, do Código da Estrada, na redacção conferida pelo Decrelo-Lei n° 44/2005, de 23 de Fevereiro, que "Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas" rematando o n° 5 que "0 pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicarão da mesma".


E dispõe o nº 4 do artigo 175° do mesmo Código da Estrada, que "O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável"

Ora, o recorrente reconhece que pagou a coima, ainda que o justifique, pelo facto de ser o proprietário do veículo.


Ora, o recorrente, ao pagar a coima pelo mínimo, vê precludida a possibilidade de discutir a verificação da infracção. E isto mesmo em sede de recurso de impugnação de decisão administrativa.


O disposto no artigo 172°, tem como ratio conceder uma facilidade ao arguido de ver a coima liquidada pelo mínimo.


Assim, não parecia curial que, limitando-se a discussão à aplicabilidade da contra ordenação, o recorrente, por não se contentar com o resultado da decisão, pudesse pôr em causa, novamente, a prática da infracção que já havia reconhecido ao declarar tacitamente, pretender gozar da prerrogativa de pagar a coima pelo mínimo.
Pela exposto, o conhecimento da verificação da infracção extravasa o objecto do recurso, pelo que não será conhecida.
Esta decisão não merece reparo.


Na verdade neste sentido se vem decidindo, nesta mesma Secção deste "Tribunal que: "I - O pagamenm voluntário da coima tem como efeito a aceitação peio condutor dos factos constitutivos da infracção descritos no auto de noticia. H - Se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, embora o arguido não esteja impedido de apresentar o sua defesa, a mesma é, no entanto, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável (artigo 175", n, ° 4, do C- da estrada). 111 - O pagamento voluntário da coima repercute os seus efeitos não apenas no objecto do processo administrativo, atas igualmente no o6jecto do recurso, quer do que for interposto contra a decisão administrativa quer do que for interposto da decisão judiciai proferida em sede de impugnação da decisão administrativa" - ACRE de 30.70.07 (P.3595/07-5, Rel. Emídio Santos).
Da pena acessória posta em causa.

Como se vê do que acima se deixou dito foram asseguradas todas as garantias de defesa ao Recorrente e cumpridos todos preceitos legais atinentes pelo que não se mostram violados quaisquer preceitos legais.
Em suma, sendo manifesta a improcedência do recurso, a consequência é a respectiva rejeição ao abrigo do artº 420º, nº 1 de C.P.P..

DPCISÃO.
Por todo o exposto decide-se, sumariamente, nos termos do disposto no art.° 417º, n º 6, al. b) do C.P.P., rejeitar o recurso por manifestamente improcedente nos termos do art° 420.°, n.° 1, al. a), do mesmo diploma legal e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Condena-se o Recorrente no pagamento de 3 Uc, nos termos do n.° 4 do art.° 420.°, n.° 1 do C.P.P..


Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 Uc a taxa de justiça.

Lisboa.27-06-2008.

Ana Sebastião