Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO POSTO DE TRABALHO EXTINÇÃO PRESUNÇÃO PROCEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Para que se considere ilidida a presunção, estabelecida no nº 4 do art. 401º (aplicável ex-vi do art. 404º) do CT, de que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação, é indispensável que os factos susceptíveis de revelar que o trabalhador não quis aceitar o despedimento sejam anteriores à propositura da acção ou da providência cautelar, não sendo suficiente essa mera propositura ou o facto de o trabalhador se ter pronunciado, no âmbito do procedimento para a extinção do posto de trabalho, contra tal extinção. II- Tendo sido enviado ao trabalhador recibo que discriminava as diversas prestações, para ilidir a presunção de que o recebimento da compensação importava a aceitação do despedimento deveria o trabalhador, antes da propositura da acção (ou da providência cautelar) ter deixado claro que aquele recebimento não significava aceitação do despedimento, devolvendo à requerida o valor da compensação. III- Não são aptos a determinar a suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho, por não constituirem inobservância de qualquer das formalidades previstas no art. 432º do CT, a retirada do uso de e-mail ao trabalhador, deixando este de ter acesso a alguns elementos de informação relativos à empresa, o desrespeito do prazo para a decisão e a inobservância do prazo de aviso prévio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
A… intentou no Tribunal do Trabalho de Cascais a presente providência cautelar de "suspensão preventiva de despedimento" contra B…, S.A., pedindo que se decrete a suspensão do despedimento do requerente e se fixe uma sanção pecuniária compulsória em montante não inferior a €250 "por cada dia de trabalho que o Requerente seja impedido de prestar em consequência do incumprimento da presente providência cautelar por parte da requerida". A requerida deduziu oposição, impugnando a factualidade vertida no requerimento inicial e sustentando a validade da cessação do contrato por extinção do posto de trabalho do requerente. Por excepção, invocou a aceitação tácita do despedimento porque o requerente já recebeu integralmente o montante da compensação a que tinha direito, bem como todos os créditos laborais emergentes da cessação do contrato e a inadmissibilidade da providência cautelar de suspensão de despedimento individual. O requerente pronunciou-se sobre as excepções suscitadas, na audiência final. Após inquirição de testemunhas, foi proferida a decisão de fls. 319/347, que determinando o prosseguimento do autos como seguindo o processo de despedimento colectivo, julgou improcedente a providência cautelar, não decretando a suspensão do despedimento do requerente.
(…) A agravada não contra-alegou em tempo. Subidos os autos a este tribunal, pelo M.P. foi emitido o parecer de fls. 498. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões alegatórias do recorrente, verifica-se das antecedentes conclusões que o agravante pretende, por um lado, impugnar a decisão da matéria de facto (se bem que não especifique concretamente os pontos que considera incorrectamente julgados) e, por outro, suscitar a reapreciação dos pressupostos para o decretamento da suspensão do despedimento.
É a seguinte a factualidade dada como indiciariamente assente na decisão recorrida: Está provado que: - que o requerente "é admitido com a categoria profissional de Chefe de Departamento, que abarca as seguintes funções: - mediante a retribuição base mensal de 4.217,04 euros e os "subsídios previstos na lei e nas cláusulas 17° a 21° do CCTV (cláusula 4a); 2. O requerente auferia ainda um subsídio diário de refeição de 5,75 C. 5. Sem êxito porque as partes não chegaram a acordo quanto ao valor da indemnização a pagar pela requerida ao requerente. 7. Nesse mesmo dia – 16/02/2007 – a requerida entregou ao requerente a missiva junta a fls. 211 a 214, comunicando-lhe a intenção de se proceder à extinção do seu posto de trabalho, nos termos aí indicados. 9. A comissão sindical não emitiu qualquer parecer sobre o despedimento do Requerente. 10. Nem a comissão sindical, nem o requerente requereram a intervenção dos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. 11. Por carta datada de 26 de Fevereiro de 2007, o Requerente deduziu oposição ao seu despedimento, conforme fls. 230 a 241. - - o despedimento produzia efeitos a 30 de Março de 2007. 19. Em 2 de Abril de 2007, o requerente procedeu ao levantamento da comunicação supra referida em 13, nos serviços dos CTT, conforme fls. 252. 23. Tal missiva foi acompanhada do recibo junto a fls. 290 dos autos. - a título de retribuição base: 4.279,14 euros ilíquidos; - a título de isenção de horário de trabalho: 1.069,79 euros ilíquidos; 26. 27. Sendo, por essa razão, que no recibo relativo ao mês de Março de 2007 – fls. 168 - a Requerida tinha descontado 44,37 euros pois, na retribuição do mês de Fevereiro, apesar de o Requerente ter estado de férias a partir do dia 19, a Requerida pagou-lhe o subsídio correspondente à totalidade do mês. 28. O Requerente participava em competições desportivas, pelo que, por sua solicitação, a Requerida deu-lhe a possibilidade de escolher o gozo dos seus dias de férias. Assim, o Autor gozou os seguintes dias de férias: 29. Em 2007, o Autor gozou ainda férias, na sequência de determinação da Ré supra referida em 6., nos seguintes dias: a) b) na área Não Alimentar existiam três chefes de departamento, o Chefe de Departamento Electro, o Chefe de Departamento Bazar e o Chefe de Departamento Têxtil, todos a reportar ao Director. 32. O Director Electro/Bazar reportava directamente ao Director e, na hierarquia da empresa Ré estava a um nível superior que os aludidos Chefes de Departamento. 33. Sendo esse cargo de Director Electro Bazar ocupado pelo trabalhador da requerida F. 35. Estando esse Chefe de Departamento na Secção Bazar, na hierarquia da empresa Ré, a um nível inferior ao Director Electro Bazar e a um nível superior aos dos chefes de secção. 37. Passando a competir a esse Chefe de Departamento na Secção Bazar o exercício das seguintes funções: 42. O B… está integrado no Grupo C… que tem âmbito multinacional 46. O processo inicial de reestruturação do B… Portugal sofreu uma rápida alteração. 47. Presentemente — ponderando a data de entrada da contestação -, está em curso o processo de encerramento de todos os Departamentos da área não alimentar, área em que se inserem 53. A Requerida não tem nenhum cargo de Director de Loja disponível. 64. Tal cargo implica o domínio da língua portuguesa, para além de conhecimentos sólidos de toda a legislação nacional relacionada com o controlo alimentar e uma licenciatura em engenharia alimentar, competências que o requerente não tem. 65. Desde data indeterminada de 2007 que a requerida retirou ao requerente o uso do e-mail e, nessa medida, o requerente deixou de ter acesso a alguns elementos de informação relativos à empresa requerida. 66. O Autor veio de França para Portugal com vista a ocupar o cargo aludido. 67. A requerida comunicou ao requerente, em 13 de Fevereiro de 2006, conforme consta do documento junto a fls. 132 dos autos.
Apreciação (…)
Da questão de direito O agravante pretende obter a suspensão do despedimento invocando, por um lado, alegados vícios do procedimento (violação das garantias de defesa, por lhe ter sido cerceado o acesso ao e-mail e por essa via, à informação da empresa, de forma a poder contrariar os fundamentos do despedimento; a falta de fundamentação económica da decisão; violação do prazo legal da decisão, tornando esta extemporânea e consequentemente nulo o procedimento) e, por outro lado, falta do fundamento invocado e a falta de observância do prazo de aviso prévio. Também se insurge contra o entendimento expresso na decisão recorrida, de que, pelo facto de ter depositado o cheque que pagava a compensação e outros créditos laborais, não tinha ilidido a presunção de aceitação do despedimento, pois, em seu entender, a oposição que em tempo deduziu à extinção do posto de trabalho e a propositura da presente providência cautelar são bastantes para se considerar ilidida a presunção. Adiantamos desde já que não assiste razão ao agravante quanto a esta última questão. Se o legislador estabeleceu no nº 4 do art. 401º (aplicável ex-vi do art. 404º) do CT[2] que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação - presunção que é ilidível nos termos do art. 350º nº 2 do CC, uma vez que a lei não proíbe que se faça prova do contrário – e sendo a aceitação do despedimento um facto impeditivo da impugnação judicial do despedimento (e por conseguinte da providência cautelar antecipatória, dela dependente) – afigura-se-nos indispensável que os factos susceptíveis de revelar que o trabalhador não quis aceitar o despedimento sejam anteriores à propositura, não nos parecendo de forma alguma suficiente a mera propositura da acção ou da providência cautelar. O facto de o trabalhador se ter pronunciado, no âmbito do procedimento para a extinção do posto de trabalho, contra tal extinção e o despedimento, também não é bastante para ilidir a presunção, pois o recebimento da compensação pode significar (e na falta de prova em contrário, deve entender-se que significa) que o trabalhador alterou a posição manifestada naquela fase do procedimento, passando a aceitar o que antes contestara. Os factos reveladores de não ter havido aceitação terão de ser concomitantes ou imediatamente subsequentes ao recebimento da compensação, mas anteriores à propositura da acção ou da providência cautelar, sob pena de se fazer letra morta da referida presunção de aceitação. A opção do legislador ao ressuscitar – embora numa modalidade mais suave (na medida em que admite prova em contrário, o que antes não sucedia) - a solução que havia sido suprimida da LCCT na redacção resultante da L. 32/99, de 18/5, pode ser discutível, de jure condendo, mas não vemos razões para a não acatar, tanto mais quanto o Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de tal opção no âmbito da LCCT (portanto numa formulação mais gravosa do que a actual), no ponto X do ac. nº 581/95[3] considerou-a conforme ao direito constitucional de acesso aos tribunais. É certo que, no caso, o cheque enviado ao requerente abarcava a compensação e os demais créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho e só em relação à compensação a lei estabelece a referida presunção, pelo que o trabalhador não estava impedido de fazer seus os restantes valores. Mas tendo-lhe sido enviado recibo que discriminava as diversas prestações, para ilidir a presunção de que o recebimento da compensação importava a aceitação do despedimento deveria o trabalhador, antes da propositura da acção (ou da providência cautelar) ter deixado claro que aquele recebimento não significava aceitação do despedimento, devolvendo à requerida o valor da compensação. Ao não o ter feito, não ilidiu a presunção de aceitação do despedimento, pelo que não lhe assiste o direito de o impugnar judicialmente, nem, consequentemente, de pedir a respectiva suspensão, o que seria bastante para negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Ainda que assim se não entendesse, também quanto às demais questões suscitadas, não assiste razão ao agravante. Desde logo importa sublinhar que estamos no âmbito de um despedimento por razões objectivas, por motivos económicos relativos à empresa, e não de um despedimento por facto imputável ao trabalhador. Daí que, embora o trabalhador visado tenha o direito de se opor ao despedimento, pronunciando-se fundamentadamente quanto aos motivos invocados, quanto à não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do nº 1 do art. 403º, quanto à violação das prioridades a que se refere o nº 2 do mesmo artigo, bem como quanto às alternativas que permitam atenuar os seus efeitos (cfr. art. 424º nºs 1 e 2), a eventual restrição desse direito (designadamente por retirada do uso de e-mail e, nessa medida, de acesso alguns elementos de informação relativos à empresa) não tem consequências do tipo das previstas no art. 430º nºs 1 e 2 al. b) para o despedimento por facto imputável ao trabalhador. Considerando (como bem fez o tribunal recorrido) aplicável ao caso a suspensão do despedimento colectivo, com as necessárias adaptações, os motivos que podem determinar a suspensão são apenas os previstos no art. 42º do CPT (com a amplitude que resultava do art. 25º da LCCT, na redacção decorrente da citada L. nº 32/99[4]), isto é, atento o preceituado pelo art. 7º da L. 99/2003 de 27/8, no caso do despedimento colectivo os previstos no art. 431º nº 1 al. a), b), e c) e 429º al. c), e no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, os previstos no art. 432º al. a), b), c) e d) e ainda 429º al. c). Ou seja, a suspensão do despedimento é decretada se não tiverem sido observadas as formalidades previstas no art. 432º do CT, mais precisamente: a) não tiverem sido respeitados os requisitos do nº 1 do art. 403º; b) tiver violado o critério de determinação de postos de trabalho a extinguir enunciado no nº 2 do art. 403º; c) não tiver feito as comunicações previstas no art. 423º; d) não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art. 401º. E bem assim os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato. E ainda se forem declarados improcedentes os motivos invocados para o despedimento. Vejamos o que dispõe o art. 403º nos nºs 1 a 3: 1- O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: a) Os motivos invocados não sejam devidos a uma actuação culposa do empregador ou do trabalhador; b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; c) Não se verifique a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; d) Não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo; e) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida. 2- Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, o empregador, na concretização dos postos de trabalho a extinguir, deve observar, por referência aos respectivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida: 1º. Menor antiguidade no posto de trabalho; 2º. Menor antiguidade na categoria profissional; 3º. Categoria profissional de classe inferior; 4º. Menor antiguidade na empresa. 3- A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro que seja compatível com categoria do trabalhador. Ora, dos alegados vícios do procedimento invocados pelo agravante nenhum deles é apto a determinar a suspensão do despedimento por não constituir inobservância de qualquer das formalidades previstas no art. 432º do CT. Assim, ainda que com a retirada do uso de e-mail ao requerente, em data indeterminada de 2007, este tivesse deixado de ter acesso a alguns elementos de informação relativos à empresa, isso não determina invalidade do procedimento, não relevando para a decisão. O mesmo se diga quanto ao desrespeito do prazo para a decisão, definido no art. 425º [diferentemente seria, se se tratasse de despedimento colectivo, atento o disposto pelo art. 431º nº 1 al. b)] e quanto à inobservância do prazo de aviso prévio. A consequência dessa inobservância, como resulta do nº 2 do art. 398º (aplicável por força do art. 404º) não é apenas a obrigação de pagar a retribuição do período de antecedência em falta, mas também a de que o vínculo só se considera cessado findo o período do pré-aviso, ou seja, no caso tem de considerar-se que o contrato do requerente vigorou até 30 de Maio e não 30 de Março. Mas de forma alguma poderia ser fundamento de suspensão. De entre os fundamentos invocados pelo agravante o único que eventualmente poderá relevar será a alegada falta de fundamentação económica da decisão, que se reconduz ao fim e ao cabo à falta do fundamento invocado para a extinção do posto de trabalho. Dispõe o art. 402º que a extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa nos termos previstos para o despedimento colectivo, ou seja, no nº 2 do art. 397º, que nos dá os seguintes conceitos: a) motivos de mercado – redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens e serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; c) motivos tecnológicos – alterações das técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação. A requerida indicou na decisão como motivos da extinção os seguintes: “(iii)-Motivos da extinção. Em meados de 2005, com o objectivo de se melhorar a prestação e o funcionamento das diferentes Secções dos Departamentos da Direcção de Mercadorias, foi decidido criar-se a função de Chefe de Departamento na Secção Bazar. Essa função foi implementada a título experimental na empresa e a decisão de a manter ou não seria definitivamente tomada depois de se avaliarem os resultados do Departamento no final de 2006. Até esse momento, os Departamentos Bazar/Electro eram exclusivamente dirigidos por um único Director que reportava hierarquicamente ao Director de Mercadorias. Em Setembro de 2005 foi então criado o posto de Chefe de Departamento Bazar com dependência hierárquica e funcional do Director do Bazar /Electro. Para esse posto de trabalho foram transferidas as seguintes funções que estavam acometidas a esse Director: a- Coordenação de Publicidade e Marketing: Acções promocionais e de marketing dos artigos geridos pelo Departamento de Bazar e respectivo aprovisionamento; participação em projectos promocionais em parceria com os fornecedores; garantia da aplicação das políticas de pricing definidos para o departamento. b- Coordenação do aprovisionamento e gestão de mercadorias: c- Recursos humanos - Acompanhamento do funcionamento das equipas do Departamento Não obstante a transferência destas funções para o Chefe de Departamento, este ficou dependente do Director Bazar/Electro a quem reportava e de quem recebia instruções. Considerou a Srª Juíza recorrida e bem, que os motivos invocados se enquadravam no conceito de motivos estruturais, mais precisamente, reestruturação da organização produtiva encetada com a implantação, ainda em curso, do denominado “projecto de sinergias ibérico”, aliada à conclusão de que o cargo ocupado pelo requerente e criado em 2005 não satisfez as expectativas da requerida e que, com a factualidade assente, não podia fazer, em sede liminar, o juízo de ilicitude pretendido pelo requerente. Acrescentava ainda que por se tratar, relativamente a ambos os elementos, de decisões de cariz empresarial, o tribunal não as pode sindicar. Neste particular, em termos gerais, não acompanhamos a Srª Juíza: “o controlo judicial não pode deixar de incidir sobre a proporcionalidade entre a motivação apresentada e a decisão de proceder ao despedimento”[5]. Não obstante isso, no caso concreto, e se bem que se trate necessariamente de um juízo perfunctório, como é próprio de um procedimento cautelar, afigura-se-nos que a factualidade indiciada não permite concluir pela probabilidade séria de a decisão de extinguir o posto de trabalho não se fundamentar nos motivos económicos estruturais referidos, que não dispomos de elementos para considerar desproporcionada. Improcedem, pois, os fundamentos do recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida.
Decisão Pelo exposto se acorda em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão agravada. Custas pelo agravante. Lisboa, 5 de Março de 2008
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