Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
518-C/1996.L1-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: FALÊNCIA
LIQUIDATÁRIO JUDICIAL
REMUNERAÇÃO
RETROACTIVIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – A fixação de uma remuneração certa e periódica ao liquidatário judicial, num processo de falência ou insolvência, não impede a alteração do respectivo montante, para mais ou para menos, com base nos critérios a que a lei manda atender e que só podem ser devidamente ponderados a final, em confronto com o trabalho realmente desenvolvido pelo liquidatário.
II – A remuneração inicialmente fixada é alterável com base, nomeadamente, no sucesso obtido, nas dificuldades das funções, na prática de remunerações da empresa e no parecer dos credores, nada impedindo que essa alteração tenha eficácia retroactiva, embora com ressalva dos efeitos entretanto produzidos.
III – Para fundamentar a remuneração fixada, não basta aludir ao que é preciso ter em atenção ou ponderar, é indispensável concretizar com factos a apurar no processo.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Nos autos de falência n.º 518/1996, do Tribunal da Comarca de Almada, a liquidatária judicial, “A”, recorre do despacho agora junto a fls. 29, que lhe fixou a remuneração em seis mil euros.
A recorrente conclui assim as suas alegações:
a)- A recorrente foi nomeada para o exercício do cargo de liquidatária judicial por douto despacho proferido em 3 de Julho de 1998, em substituição da anterior liquidatária, “B”.
b)- Nos autos não foi proferido despacho de aprovação das contas, entendendo-se como tal o despacho a ordenar a remessa dos autos à conta, com data de 03/06/2005.
c)- A remuneração da liquidatária, ora recorrente, foi fixada por douto despacho de 11/4/2000, a fls. 626, transitado em julgado, em 100.000$00 mensais, na sequência de acordo expresso manifestado pelos membros da comissão de credores Petrogal, S.A. e Banco Espírito Santo, S.A., reforçando este membro da comissão que o valor a fixar devia ser o mesmo que fora fixado à anterior liquidatária, precisamente 100.000$00 mensais.
d)- A remuneração foi fixada quando a recorrente já estava em funções há dois anos, e o despacho que a fixa obedeceu ao estatuído no artigo 34° n°s 1 e 3 do CPEREF, pois que nessa altura o processo decorria há quatro anos e eram já bem conhecidas a prática de remunerações seguidas na empresa e as dificuldades compreendidas nas funções.
e)- A recorrente desenvolveu o seu trabalho desde Julho de 1998 até à presente data, sendo que todos os valores liquidados e recebidos para a massa, no montante de 18.513.455$00, equivalente a 92.344,72 €, foram obtidos por si, não tendo a anterior liquidatária apurado qualquer saldo para a massa.
f)- Não foi incluída na conta a remuneração da recorrente, pelo que dela reclamou.
g)- O Senhor contador fez consignar uma cota nos autos, onde diz que assiste razão à reclamante, tendo o M°P° aposto um despacho de concordância, ordenando o M° Juiz que em conformidade se dê pagamento do montante remuneratório fixado à Senhora Liquidatária.
h)- A C.G.D. reclamou deste último despacho, não pondo em causa a remuneração mensal, mas sim a data da cessão de funções, que em seu entender deve coincidir com a aprovação das contas de liquidação da massa.
i)-A liquidatária, ora recorrente, a fls. 940 e seguintes, faz uma resenha de todo o trabalho que desenvolveu ao longo dos anos em que exerceu o cargo, pugnando pela pagamento da remuneração tal como lhe fora fixada, ou seja, em 100.000$00 mensais, porque o despacho que lhe atribui essa remuneração transitou em julgado.
j)- Uma análise atenta dos autos seguida de uma não menos atenta leitura do trabalho desenvolvido pela liquidatária ao longo de sete anos, que teve de confrontar-se com vinte e sete processo judiciais, de natureza civil e criminal, em que a falida é parte, com acompanhamento sistemático dos mesmos, incluindo elaboração e análise de acordos, comparências em Tribunal em representação da Massa Falida, pedidos de intervenção da Ordem dos Advogados e com outras falências interligadas, diz bem do elevado grau das dificuldades compreendidas na gestão, bem como que a liquidação foi bem sucedida.
1) - Não obstante a remuneração se encontrar fixada por despacho, transitado em julgado, e apesar de um juízo à posteriori confirmar elevadas dificuldades e elevado grau de sucesso, o M° Juiz «a quo», fazendo tábua rasa desse anterior despacho, fixou agora apenas uma remuneração global de E6.000,00.
m)- Este despacho para além de ofender o caso julgado formal, constitui injustiça relativa, porque o processo deu entrada em juízo no ano de 1996 e a liquidação durou nove anos, facto que nunca mereceu qualquer reparo quer do Juiz, quer da comissão de credores, quer da Caixa Geral de Depósitos.
n)- Quando o juiz, em 11/4/2000, fixa a remuneração em 100.000#00 mensais, a ora recorrente já está em funções há 21 meses, sendo que nessa altura a quantia devida era de 2.100.000$00, e o juiz tinha consciência perfeita do que estava a fixar, não fazendo qualquer sentido, agora, a final, ainda receber menos, até porque àquela data já havia sido apurada quantia significativa para a massa e havia no processo notícia de ter sido celebrado um acordo com um devedor, com a aquiescência da comissão de credores, C.G.D. incluída, que se prolongaria por 25 meses.
o)- A anterior liquidatária exerceu funções durante 18 meses, entre 20/12/96 e 3/7/1998, tendo-lhe sido liquidados os honorários, no montante de 1.800.000$00, correspondentes a 18 vezes a 100.000$00, sem nada ter liquidado, nem cobrado para a massa.
p)- A Recorrente, que exerceu o cargo durante sete anos, teve todo o trabalho e cobrou a totalidade do montante apurado para a massa, fixou-se-lhe uma verba bem inferior, sem se curar de saber que a liquidatária gastou imenso tempo e dinheiro ao longo dos anos, fez despesas em prol do processo, que não recebeu.
q)- O valor agora fixado colide com os mais elementares princípios da certeza do direito e da justiça, violando não o princípio da igualdade e da proporcionalidade, mas também a dignidade de quem dá o seu melhor numa profissão que exige elevados conhecimentos técnicos, ao nível da economia, da gestão, da contabilidade e do direito.
r)- A remuneração fixada à liquidatária, ora recorrente, já estava fixada por despacho transitado em julgado em 100.000$00 por mês. o M° juiz ordenou o respectivo pagamento e, durante o processo, essa remuneração nunca foi posta em causa, quer pelo Tribunal, quer pela comissão de credores.
s)- Apesar da lei permitir a «alteração a todo o tempo» da remuneração do gestor judicial, logo, também a do liquidatário judicial, o que é certo é que um dos valores essenciais a que o ordenamento jurídico dá guarda é o da tutela da confiança.
t)- Nunca uma decisão judicial desta natureza (a anterior fixação da remuneração em 100.000$00 mensais não foi feita a título provisório) poderia ter efeitos retroactivos, mas apenas para o futuro face à lei e à jurisprudência.
u)- No Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.07.2005, proferido no processo 5204/05, consigna-se que «a remuneração mensal fixada anteriormente ao liquidatário judicial, só poderá ser alterada durante o período de tempo em que exerceu funções e não depois de terem cessado».
TERMOS EM QUE, requer a V. Exa a procedência do recurso, anulando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro a ordenar o pagamento à liquidatária, ora recorrente, da remuneração fixada nos autos em 11/4/2000, em 100.000$00 mensais, contados desde a sua nomeação até 3/6/2005.
Já que foram violados os artigos 34° nºs 1 e 3, e 133°, ambos do CPEREF, 5° n° 1 do Decreto-Lei n° 254/93, de 15 de Julho, 672° do C.P.C. e 13° da Constituição da República. Assim se fazendo JUSTIÇA!
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Em contra-alegações, a Exequente defende que dever ser negado provimento ao recurso.
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O M.mo Juiz proferiu despacho a manter a decisão recorrida (fls. 33).
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
O objecto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente, resultando destas a questão de saber se é adequada a remuneração que lhe foi fixada na decisão recorrida.
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II – Fundamentação
A - Com interesse para a decisão da causa, resulta dos autos assente o seguinte:
1. Por despacho de 3-7-1998, foi a ora recorrente nomeada liquidatária, sucedendo à anterior, nos autos de falência em que este recurso foi interposto (fls. 13, destes autos de agravo).
2. Por despacho de 11-4-2000, foi fixada à liquidatária, ora recorrente, uma remuneração mensal de Esc. 100.00$00 (fls. 17).
3. Os autos foram mandados à conta, por despacho de fls. 18.
4. Em 13-9-2007, a Sra. liquidatária reclamou, dizendo, além do mais, que lhe foi fixada a remuneração de 100.000$00, mas que nunca lhe foi paga qualquer quantia a título de remuneração e pediu a reforma da conta, bem como o pagamento de tal remuneração (fls. 19).
5. Em 21-7-2008, o Sr. Escrivão informa que a reclamante tem razão, pois não foi incluído na conta qualquer remuneração (fls. 20).
6. O Ministério Público teve vista e concordou (fls. 21).
7. Em 24-9-2008, o M.mo Juiz proferiu a seguinte decisão:
Assite razão à reclamante, motivo pela qual a conta a conta n.º ... de fls. 892 deverá ser reformulada nela se incluindo a remuneração devida à Sra. Liquidatária.
Em conformidade, dê pagamento do montante remuneratório fixado à Sra. Liquidatária. Almada, d.s..
8. Em 17-4-2009, a Sra. Liquidatária, dizendo ter «sido notificada da reclamação da conta apresentada pela Caixa Geral de Depósitos, na qual este membro da comissão de credores, vem, extemporaneamente, suscitar questões quanto à remuneração devida à signatária» vem enumerar um conjunto de pontos relativos ao trabalho por si desenvolvido e opor-se a tal reclamação, concluindo assim:
1. Como ficou demonstrado a remuneração é de 100.000$00 mensais e está fixada por despacho, transitado em julgado, e a mesma é devida desde a nomeação até ao despacho de aprovação das contas de liquidação que vier a ser proferido;
2. É falsa a afirmação de que a liquidação foi feita pela anterior signatária;
3. A liquidação foi feita pela signatária;
4. Quanto a prazos
a) À data da nomeação da signatária o processo já tinha 18 meses, porquanto o carácter excepcional estava “sancionado”.
b) O BNU, e mais tarde a CGD, que absorveu aquele banco, estiveram presentes em todas as reuniões da comissão de credores (10) e as deliberações foram todas votadas por unanimidade e em três delas foi decidido:
a. Em 1/2/99, passados dois anos sobre a declaração de falência, fazer um acordo de pagamento com a G... pelo período de 25 meses;
b. Em 2001, constituir advogado para executar a sentença do processo 4835/93;
c. E, 2003, deliberar a reclamação de créditos no processo de falência da G....
5. Tal como decorre da reclamação da CGD, esta podia a todo o tempo requerer a alteração da remuneração fixada à liquidatária – requerimento relativamente ao qual a liquidatária teria direito ao contraditório -, mas não o fez, pelo que é extemporâneo vir, a final, discutir o assunto, sendo desprovido de sentido fazê-lo agora e tal facto só pode ser entendido com o objectivo de retardar ainda mais o pagamento que é devido à signatária, que se encontra desembolsada de todas as despesas que fez ao longo destes onze anos, em deslocações, telefonemas, faxes, registos postais e todo o trabalho que desenvolveu, não tendo inclusivamente apresentado quaisquer despesas no processo o que podia e devia ter feito.
6 - A ser atendido o critério expendido no ponto 11 do requerimento da CGD, refira-se que a última intervenção no processo por parte da signatária, para além deste documento que a obrigou a rever as 3 pastas de arquivo que tem com documentação desta falência, foi já este ano (5/1/2009), quando verificou que os mercados financeiros estavam a sofrer bastantes oscilações e tendo em conta que o produto da massa falida estava aplicado em fundos BPI liquidez, contactou o representante do BES na C.C. para, em conjunto, resgatarem os títulos e constituíram um depósito a prazo - Docs. n° 10, 11 e 12.
Assim, para efeitos de rateio e inclusão nas contas finais de liquidação, deve ter-se em consideração o valor de 98 077,17 £ em depósitos a prazo e 997,37 £ em depósitos à ordem (fls. 23-28).
9. Em 5-5-2009, o M.mo Juiz proferiu a decisão recorrida, nos seguintes termos:
Por força do art. 5n1 do decreto-lei n2 254/93, de 15/07, a remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz nos termos previstos no art. 34º do CPEREF, para a remuneração do gestor judicial.
Ao abrigo desta disposição legal, a remuneração do liquidatário é fixada tendo em consideração o parecer da comissão de credores bem como as dificuldades das funções compreendidas no encargo.
Notificados os credores, só a CGD, S.A. se pronunciou, deixando à consideração do tribunal o arbitramento do montante.
Tratando-se de processo de falência, na remuneração do Sr. Liquidatário há que se ponderar o resultado obtido na liquidação da massa falida e a complexidade dessa liquidação.
No presente caso, verifica-se que os valores recuperados pela Sra. Liquidatária Judicial ascendem a € 92.344,72 euros sendo de relevar que o processo se desenrolou por vários anos, com os inerentes dispêndio de tempo e meios.
Nestes termos, ponderando os critérios supra referidos, julga-se adequado ao trabalho desempenhado a remuneração global de € 6.000.000,00 (seis mil euros) e ao qual acrescerá o respectivo IVA à taxa legal em vigor.
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Procede-se ainda ao pagamento das despesas quando requerido.
Notifique.
Alamda, d.s.

B – Apreciação Jurídica
A fixação de uma remuneração certa e periódica ao liquidatário judicial num processo de falência ou insolvência não impede, de modo nenhum, a alteração do respectivo montante, para mais ou para menos, com base nos critérios a que a lei manda atender e que só podem ser devidamente ponderados a final, em confronto com o trabalho realmente desenvolvido pelo liquidatário.
Com efeito, nos termos do art.º 34.º, n.º 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, aqui aplicável, a remuneração fixada inicialmente ao liquidatário judicial é alterável com base nos critérios legais, nomeadamente o sucesso obtido e as dificuldades das funções, nada impedindo que essa alteração tenha eficácia retroactiva, embora com ressalva dos efeitos entretanto produzidos (cf. ac. do STJ de 30-3-2006, 06B878, 2.ª sec., www.dgsi.pt/jstj; acs. do TRL n.º 1308/2006-7, 10659/2006-1 e 7683/2007-1, www.dgsi.pt/jtrl).
Portanto, fica desde já esclarecido que não é por aqui que a decisão recorrida merece reparo.
Apreciemos agora o teor da fundamentação de facto.
No despacho de sustentação, o M.mo Juiz limitou-se a exarar que «Compulsados os autos e analisando de forma ponderada as alegações apresentadas, considero que se mantêm todos os fundamentos de facto e de direito…».
Todavia, volvendo à decisão recorrida, é patente a indigência desta em matéria de facto fundamentadora do julgado. Como acima se consignou, lê-se na decisão que «na remuneração do Sr. Liquidatário há que se ponderar o resultado obtido na liquidação da massa falida e a complexidade dessa liquidação». Isto foi o que o julgador entendeu que deveria ser tido em conta; portanto, não há aqui factos, mas sim a enunciação de uma regra de apreciação.
A seguir, na mesma decisão, lê-se que «Neste caso, verifica-se que os valores recuperados pela Sra. Liquidatária Judicial ascendem a € 92.344,72 euros sendo de relevar que o processo se desenrolou por vários anos, com os inerentes dispêndio de tempo e meios». Esta passagem contém unicamente meras conclusões sobre o quantum obtido, pois, além de não ser feita qualquer apreciação crítica, não há dados de facto que informem sobre se o valor é pouco ou se é aceitável ou mesmo elevado, em relação ao que estava em causa no processo e às vicissitudes que o terão afectado. Tão-pouco existem na decisão elementos que permitam avaliar se o facto de a falência se ter desenrolado por tantos anos se deveu a dificuldades, e quais, que a Sra. Liquidatária encontrou e venceu ou não. E qual a medida do inerente dispêndio de tempo e de meios, quais meios?
O art.º 34.º, n.º 1, do CPEREF, manda ter em conta o parecer dos credores, a prática de remunerações seguidas na empresa e as dificuldades das funções compreendidas na gestão. Portanto, não basta aludir ao que é preciso ter em atenção ou ponderar, é indispensável concretizar com factos a apurar no processo.
Nestes autos está noticiada uma oposição à primitiva remuneração na reclamação da conta pela CGD, a que a ora recorrente respondeu discordando, como acima se viu. Contudo, no despacho recorrido, nada foi dito sobre tal controvérsia. Mas esta não é de somenos, pois, importava ainda clarificar por que é que a remuneração anterior era, se era, desajustada e por que motivos de facto e de direito se justifica o abaixamento para o montante que veio a ser fixado na decisão recorrida.
Deste modo, dada a carência de factos fundamentais para uma decisão criteriosa e justa sobre a fixação da quantia remuneratória a atribuir à Sra. Liquidatária, este Tribunal de recurso não pode deixar de fazer uso do poder que lhe confere o n.º 4 do art.º 712.º do CPC, para anular oficiosamente a decisão recorrida, a fim de que o Tribunal a quo possa suprir as deficiências e as obscuridades fácticas, acima assinaladas, e ampliar a matéria de facto nos termos previstos neste preceito.
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III – Decisão
Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e, por conseguinte, anula-se a decisão recorrida, devendo a primeira instância suprir as assinaladas deficiências e obscuridades de facto e ampliar esta matéria.
Sem custas.
Notifique.
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Lisboa, 9 de Março de 2010

João Aveiro Pereira
Manuel Marques
Pedro Brighton