Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TIBÉRIO SILVA | ||
| Descritores: | EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- Na noção de empreitada transparece, como requisito essencial, a realização de uma obra (prestação de serviço) e não a prestação de trabalho. II – A “construção de uma moradia” configura-se como a realização de uma obra. III – O fornecimento de materiais não é essencial à existência da figura da empreitada, pois, se a regra é a de que seja o empreiteiro a fornecê-los, a lei prevê a possibilidade de ser convencionado o contrário ( art. 1210º, nº1 do C. Civil). IV- O modo de determinação do preço da empreitada, mediante medições faseadas, é tão aceitável como qualquer outro permitido por lei. V. O facto de haver fiscalização da obra ( o que tem por fim impedir que continue a ser executada em termos viciosos), por parte do respectivo dono, é uma faculdade que a este assiste, não impeditiva, de qualquer modo, de, findo o contrato, fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os vícios da coisa ou notória a má execução do contrato, excepto de tiver havido da sua parte concordância expressa com a obra executada (art. 1209º, nº1 do C. Civil). VI- A lei prevê, nos arts. 1221º a 1223º do C.Civil, os meios de que o dono da obra se pode servir em caso de má execução da obra, devendo, em princípio, seguir-se a ordem em tais preceitos estabelecida, estando vedado ao dono da obra, sem mais, tratar da eliminação dos defeitos ou da reconstrução da obra à custa do empreiteiro e constituindo-se na obrigação de indemnizar este se houver uma resolução unilateral do contrato de empreitada sem fundamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I (A), empresário em nome individual, residente na Rua ... - Pico da Pedra, intentou contra (H) e mulher (R), residentes em Lagoa, acção declarativa com processo sumário, alegando, em resumo, que:O A. é empresário de construção civil. No exercício da sua actividade foi contactado pelo R. marido, em Setembro de 97, para a construção de uma moradia sita em Lagoa. Entre ambos foi acordado, verbalmente, que a obra seria executada por administração directa. E que o R. pagaria ao A. 15% do valor respeitante a mão-de-obra e equipamentos, utilizados em cada fase de construção, sujeita depois a auto de medição. Durante o decurso da obra ( 9 meses ), que foi acompanhada por um Sr. Arquitecto, o R. procedeu sempre, após realização dos autos medição, ao respectivo pagamento dos valores apresentados. No entanto, após a apresentação do auto n° 9 (último) o R. recusou-se a pagar, alegando que a obra além de sobrefacturada, apresentava erros de construção, o prazo não havia sido cumprido, não tinham sido apresentados documentos de aquisição de materiais, ocorrendo desvios de materiais. Nessa data ( 1.10.98 a 7.11.98 ) os RR. deviam ao A. a quantia de 1.725.836$00 Termina pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de 1725.836$00 (após a correcção introduzida a fs. 37 e v.), acrescida esta de juros legais vencidos e vincendos até real embolso. Contestaram os RR e deduziram reconvenção, alegando, em resumo e além do mais, que: Foi acordado que o A. receberia 15% pela administração e lucros sobre o custo de mão- de-obra e não sobre os equipamentos. A obra teve o seu início em 15 de Setembro de 1997 e o A. abandonou-a a 7 de Novembro de 1998. É verdade que ficou acordado que seriam feitos autos de medição, mas nunca o A. os apresentou aos reconvintes nem sequer forneceu elementos para a sua verificação. O custo da obra foi orçamentado e estimado pelo arquitecto e aceite pelos reconvintes e reconvindo em Esc. 26.000.000$00. Acordou-se que os trabalhos de início da obra seriam a 15 de Setembro de 1997 e o “terminus” previsto para 15 de Julho de 1998. Após reunião, face ao atraso dos trabalhos, o reconvindo garantiu que a obra estaria concluída a 31 de Agosto de 1998, mas tal não foi cumprido. A obra em 7 de Novembro (data do abandono) não se encontrava concluída, como ainda tinha atingido valores altíssimos face aos trabalhos efectivamente realizados e aos trabalhos que ainda faltava realizar. Os RR. solicitaram um orçamento, concluindo-se que o valor das obras era de 15.643.596$00, sem a inclusão da rectificação dos trabalhos mal executados. No decurso da obra foi entregue pelos reconvintes ao A. a quantia de Esc. 16.178.363$00 e pago por eles aos fornecedores para aquisição de materiais a quantia de Esc. 7.093.804$00. O reconvindo sobrefacturou a obra em Esc. 8.229.571$00. Os trabalhos mal executados – discriminados no art. 37º da contestação/reconvenção, foram avaliados em 1.476.000$00. O reconvindo não devolveu o dinheiro indevidamente recebido, isto é, o montante que resulta da diferença entre o valor pago pelos reconvintes e o valor das obras efectivamente realizadas, no total de Esc. 8.229.571$00, nem sequer rectificou as trabalhos mal executados, no montante de Esc. 1.476.000$00. Enriqueceu assim, o Reconvindo o seu património em Esc. 8.229.571$00, locupletando-se à custa dos reconvintes em igual montante sem causa justificativa. Concluem, que o reconvindo deve ser condenado a restituir aos reconvintes esse montante de 8.229.571$00, que indevidamente recebeu , acrescidos de juros legais a contar da data desta reconvenção até efectivo pagamento e deve ainda ser condenado a rectificar a expensas suas os trabalhos mal executados e referidos nos art.° 37° a 38° desse articulado, no montante de Esc. 1.476.000$00 Terminam dizendo que, para a hipótese de ser julgada procedente a acção, deve ser julgada procedente a reconvenção compensando-se os créditos e condenando-se o reconvindo a pagar aos reconvintes a diferença. O A. respondeu, e , além do mais, negou que tivesse abandonado a obra, referindo que foi o R. quem a suspendeu , alegando falta de dinheiro para os acabamentos. Alega ser falso que a estimativa aludida pelos RR. lhe tivesse sido apresentada e muito menos a tenha aceite e, quanto à ultrapassagem do prazo, refere que tal se deveu à natureza do terreno. Afirma ainda que enquanto decorreram as obras e foram detectados erros, o reconvindo sempre os corrigiu, sem debitar ao reconvinte os valores. Termina, dizendo que a reconvenção deve ser julgada improcedente. O processo, por virtude da reconvenção, passou a seguir a forma ordinária. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, e, em consequência: A) Foram condenados os réus a pagarem ao autor a quantia 1.725.836$00, juros vencidos desde a propositura da acção no montante de 367.721$00 e juros vincendos por aquela quantia, calculados à taxa legal, até efectivo pagamento da mesma; B) Foi condenado o autor-reconvindo a pagar aos réus-reconvintes a quantia 986.500$00, juros vencidos desde a data do pedido reconvencional, no montante de 202.435$00, e juros vincendos por aquela quantia, calculados à taxa legal, até efectivo pagamento da mesma. Os réus foram condenados nas custas da acção, e, quanto à reconvenção, foram atribuídas a ambas as partes na proporção do respectivo decaimento. Recorreram desta decisão tanto o A. como os RR. O A. concluiu as suas alegações pela seguinte forma: «1. As partes acordaram entre si que a obra seria executada por administração directa; 2 Dos factos provados não resulta que o A. se tenha obrigado a realizar a obra de construção da casa de moradia dos R.R.; 3. Pelo contrário, do que o A. foi expressamente encarregue pelos R.R. e aquilo a que se obrigou perante eles foi à administração da obra pertença dos mesmos; 4. Não foi acordado um preço para aquela construção; 5. O que os R.R. deveriam era reembolsar ao A. os montantes das facturas dos materiais à medida que iam sendo adquiridos pelo A. em nome daqueles, os quais reembolsos eram sujeitos a controlo por parte dos RR. e do Director Técnico da Obra; 6. Também não foi fixado prazo para a conclusão da construção; 7. O A. era remunerado mensalmente numa percentagem de 15% sobre o montante do custo da mão-de-obra utilizada em cada período; 8. Conforme acordado expressamente pelos próprios R.R. essa remuneração era por eles paga e recebida pelo A. pela sua administração; 9. Inexistindo preço e sendo o A. remunerado em percentagem da mão-de-obra utilizada, quando nem sequer foi fixado um prazo para conclusão da obra, inexistia qualquer risco para o A. naquela construção, donde também se revela a natureza não autónoma do trabalho desenvolvido pelo A. relativamente ao dono da obra; 10. O A. actuava como comissário dos R.R. na condução e administração da obra, sendo remunerado apenas por esse trabalho; 11. Os R.R. não alegaram, nem foi feita prova, de circunstâncias que evidenciem a autonomia do A. enquanto administrador da obra, em relação ao dono da mesma; 12. Entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços do A. aos R.R. que consistiu na administração por aquele da obra pertença deste; 13. Uma vez que o contrato celebrado entre as partes não foi de empreitada, não estava o A. obrigado a proceder à eliminação dos defeitos reclamados pelos R.R. pelo que deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter julgado o pedido reconvencional totalmente improcedente; 14. Ao decidir pela procedência parcial do pedido reconvencional, por entender que o contrato celebrado entre as partes foi de empreitada e não de prestação de serviços, o Meritíssimo Senhor Juiz a quo errou e fez errada interpretação do disposto nos art.°s 1154° e 1207° do C. Civil; 15. Deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue o pedido reconvencional totalmente improcedente por não provado, absolvendo o A.». Os RR., por sua vez, concluíram as alegações pela seguinte forma: «1. A Douta sentença deu como provados, entre outros, os seguintes factos: a) "O prazo acordado no contrato para o termo previsto da obra foi ultrapassado, sem que ela fosse concluída" b) "Ao autor foram pagos pelos RR pelo menos 22.373.290$00." c) "O autor não devolveu aos Réus pelo menos 8.229.571$00" d) "o ultimo auto de medição foi o n°.9, junto como Documento de fls.4 a 6." e) "Após ser-lhes apresentado esse auto, o Réu recusou-se pagar, dizendo que a obra estava sobrefacturada, que apresentava erros de construção, que o prazo não havia sido cumprido, que não tinham sido apresentados documentos de aquisição de materiais e que ocorreram desvios de materiais." f) "Em 07/11/98, a obra tinha atingido valores muito mais elevados do que os estimados." g) "Os réus pediram uma avaliação da obra efectuada à empresa de Construção Civil "Sanibetão" h) "Tendo esta dado o valor de 15.643.596$00" i) "O autor não rectificou erros na construção." 2. Entre o A. - reconvindo e os RR. - reconvintes, aqui apelantes, foi celebrado um contrato de empreitada, nos termos do artigo 1207°. e seguintes do Código civil, 3. contrato este sinalagmático, resultando, nos presentes autos, para o A.- reconvindo a obrigação de efectuar a obra e para os RR.- reconvintes a obrigação de pagar o preço. 4. A fls.1083 da douta sentença, verifica-se que o Tribunal "a quo" deu como provado que "a obra teve o seu início em 15.7.97, ficando acordado que teria o seu termo previsto para 15.7.98." (sublinhado nosso) 5. Resultou provado, ainda a fls.1083 da douta sentença, que "o prazo acordado no contrato para o termo previsto da obra foi ultrapassado sem que ela fosse concluída." (sublinhado nosso) 6. Assim, foi o A. quem não cumpriu com contrato de empreitada, pelo que o mesmo não pode vir agora exigir o pagamento do auto de medição n°.9 que, acentue-se, foi entregue muito depois do prazo da execução da empreitada ter expirado. 7. Mesmo que assim não se entenda, refira-se que os RR. recusaram-se a pagar o auto de medição n°.9 ao A., em virtude do mesmo não ser acompanhado de nenhum comprovativo de despesas do empreiteiro, designadamente de nenhuma factura de materiais, de equipamentos, de transportes, ou outros, em nome do dono da obra, conforme, aliás, se verifica do auto de medição n°.9, junto aos autos. 8. Ora, não tendo o A. junto aos autos o respectivo suporte documental, que devia acompanhar o auto de medição n°.9, designadamente as facturas de materiais, equipamentos ou outras despesas em nome dos donos da obra, ora RR. e aqui apelantes, sendo certo que tal prova é unicamente documental, não poderia a douta sentença ter julgado procedente o pedido do A. 9. Por outro lado, sempre com o devido respeito, não podemos concordar com a douta sentença que, em nosso entendimento, deveria ter julgado integralmente procedente o pedido reconvencional. 10. E isto porque, o Tribunal "a quo" deu como provado, a fls.1083, que o autor - reconvindo não devolveu aos RR. reconvintes a quantia de 8.229.571$00. (sublinhado nosso) 11. efectivamente, consta dos factos dados como provados, que a empresa "Sanibetão" efectuou uma avaliação à obra, no momento em que o A. - reconvindo a abandonou, tendo sido determinado que, naquela data, a obra em causa apenas tinha o valor de Esc.15.643.596$00. 12. Do mesmo modo foi dado como provado a fls.1083 que os RR - reconvintes pagaram ao A. - reconvindo, até ao momento em que este abandonou a obra, a quantia de 22.373.290$00, tendo-o feito de boa fé e na convicção de que as obras efectuadas correspondiam ao valor entregue. 13. Porém, após a avaliação efectuada pela empresa "Sanibetão", que consta dos autos, bem como dos factos dados como provados, os RR.- reconvintes concluíram que a obra se encontrava sobrefacturada pelo A. reconvindo, no montante de Esc. 8.229.571$00. 14. Montante este com que o A.-reconvindo locupletou--se à custa do RR. - reconvintes, enriquecendo sem causa, devendo ser condenado a restituir tal quantia. 15. Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou os artigos 406°., 1207°., 1208°. e 473°. do Código Civil. Terminam dizendo que se deve revogar a decisão do Tribunal “a quo", substituindo-a por acórdão que julgue a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se os RR. do pedido e julgue procedente, por provado, o pedido reconvencional deduzido pelos RR. - reconvintes, aqui apelantes. * O objecto dos recursos é definido, para além do que é do conhecimento oficioso, pelas conclusões dos recorrentes (arts. 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC). In casu, importará apreciar, no que às alegações do A. concerne, se o contrato celebrado não foi o de empreitada, como se considerou na sentença, tendo o A. executado o seu trabalho sem autonomia e inexistindo, para si, qualquer risco na construção em apreço e daí não poder responder por defeitos da obra. No que, aos RR. respeita, impor-se-á saber se eles nada têm a pagar o A., por ter sido este quem incumpriu o contrato, sendo os RR. quem tem a receber, em virtude de ter havido sobrefacturação – geradora de enriquecimento sem causa – para além da execução defeituosa (relativamente à qual foi, na sentença, arbitrada indemnização, o que aliás motivou o recurso do A.).II Na sentença recorrida, foram dados por provados os seguintes factos:- O autor é empresário de construção civil. - No exercício da sua actividade foi contactado pelo réu marido em Setembro de 97, para a construção de uma moradia no Lote ..., Lagoa. - Entre ambos foi acordado verbalmente que a obra seria executada por administração directa. - Ambos acordando igualmente que o autor receberia, pela administração e lucros, 15% sobre o custo de mão de obra empregue em cada fase de construção. - Ficando igualmente acordado que cada fase de construção seria sujeita a auto de medição. - A obra teve início em 15.7.97, ficando acordado que teria o seu termo previsto para 15.7.98. - Ficou igualmente acordado que as facturas dos materiais e listagens do custo de mão de obra seriam entregues ao director técnico da obra até ao dia 25 de cada mês. - E bem assim que a liquidação das facturas se faria até ao último dia do mês correspondente, após visto do director técnico. - O prazo acordado no contrato para o termo previsto da obra foi ultrapassado sem que ela fosse concluída. - Ao autor foram pagos pelos réus pelo menos 22.373.290$0. - O autor não devolveu aos réus 8.229.571$00. - A obra decorreu entre 15.9.97 e 7.11.98. - Tendo sido sempre acompanhada pelo arquitecto (M) - No decurso dela o réu procedeu sempre, após realização do autos de medição e respectiva apresentação, ao pagamento dos valores apresentados. - O último auto de medição foi o n.° 9, junto como documento de fls. 4 a 6. - E foi apresentado aos réus. - Após ser-lhes apresentado esse auto, o réu recusou-se pagar, dizendo que a obra estava sobrefacturada, que apresentava erros de construção, que o prazo não havia sido cumprido, que não tinham sido apresentados documentos de aquisição de materiais e que ocorreram desvios de materiais. - No período de 01/10/98 a 07/ 11 /98, o custo da mão de obra despendida pelo autor na obra foi de 969.650$00. - Não tendo os réus pago esse valor, nem os 15% sobre ele calculados, em conformidade com o acordado. - O autor adquiriu materiais destinados à moradia, em nome dos réus e por acordo com eles e conhecimento do arquitecto, despendendo nisso 496.739$00. - Tendo ainda despendido em transporte dos materiais e de pessoal quantia de 114.000$00. - O custo total da obra foi estimada pelo arquitecto em 26.000.000$00. - Foi ultrapassado o prazo inicialmente previsto. - Em 07/11/98, a obra tinha atingido valores muito mais elevados do que os estimados. - Os réus pediram uma avaliação da obra efectuada à empresa de construção civil "Sanibetão". - Tendo esta dado o valor de 15.643.596$00. - Depois de suspensa a obra, houve uma reunião entre o autor, o director técnico da obra e o réu na qual este reclamou acerto de trabalhos mal executados e haver sobrefacturação por parte do autor. - O autor não rectificou erros na construção. - Foram mal executados trabalhos cuja reparação foi necessária, com os seguintes custos: - Destruir o nivelamento de todo o piso do 1° andar, duas vezes as instalações sanitárias e repor de novo -125.000$00; - Suprir chocos no pavimento do 1 ° andar e parede interior da entrada principal - 17.500$00; - Destruir e construir de novo as soleiras dos quartos do 1 ° andar -25.500$00; - Reconstrução do desmoronamento da cornija sul - 40.500$00; - Destruir e construir de novo as palas da frente e poente da garagem que estavam prontas - 150.000$00; - Substituição da banheira de uma instalação sanitária, porque a colocada está partida e ocultada com fita cola - 90.000$00; - Aquisição de novos granitos por erros de medição - 225.000$00; - Destruir e construir de novo parte do pavimento e azulejos das duas casas de banho do 1 ° andar, por erro de colocação dos esgotos no chão -80.000$00; - Destruir e baixar a saída de esgoto do lava loiça da cozinha -12.500$00; - Rectificação do desnivelamento na orla da sala do r/c para colocação de orla de madeira, no montante de 25.000$00; - Substituição de pavimento no r/c por avarias e cortes irregulares, no montante de 80.000$00; - Substituição do pavimento nas instalações sanitárias do r/c, n montante de 80.000$00; - Destruição e construção dos pilares do muro nas entradas da moradia, no montante de 35.000$00. - Todos os autos de medição referidos foram feitos pelo arquitecto (M) - Sendo também o mesmo arquitecto quem elaborou o auto de medição n° 9. - Tendo sido esse arquitecto quem apresentou os autos de medição aos réus. - O réu, o autor e director técnico da obra reuniam-se regularmente. III Comecemos por apreciar as conclusões do A.Entende o A. que as partes acordaram entre si que a obra seria executada por administração directa, não resultando dos factos que o A. se tenha obrigado a realizar a obra de construção da casa de moradia dos R.R.. Defende o A. que não foi celebrado um contrato de empreitada, ao contrário do que é entendido pelos RR. e do que foi considerado na sentença. Na sentença recorrida, afirmou-se que à conclusão de que A. e RR. pactuaram um contrato de empreitada, nos termos do art. 1207º do C. Civil, não obsta o facto de entre eles ter sido acordado que a obra seria executada por administração directa, já que esta administração directa seria a do autor, do empreiteiro e não do dono da obra, tanto que foi acordado que o autor receberia, pela administração e lucros, 15% do custo de mão-de-obra empregue em cada fase de construção. No art. 1207º do C. Civil define-se empreitada como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. No Código Civil Anotado, de P. de Lima e A. Varela, Coimbra Editora, 4ª ed., Vol. II, págs. 863-864, vinca-se que tanto no Código Civil de 1867 como no actual na noção de empreitada transparece, como requisito essencial, a realização duma obra (prestação de um serviço) e não a prestação de um trabalho. «Não há [continua-se] um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra, ao invés do que sucede no contrato de trabalho, em que o trabalhador põe às ordens ou sob a direcção da entidade patronal a sua energia ou capacidade de criação, independentemente do resultado que se venha a alcançar. O empreiteiro age sob a sua própria direcção, com autonomia, não sob as ordens ou instruções do comitente, estando apenas sujeito à fiscalização do dono da obra (cfr. art. 1209º).». No Ac. do STJ, de 10/12/71, BMJ 212º, 233, exarou-se o entendimento de que «O que distingue o contrato de empreitada do contrato de construção de um prédio em regime de administração directa é a falta de risco neste último contrato, em virtude de, nele, o dono do terreno não pagar um preço, mas o custo do que no mesmo é investido, agindo o construtor como empregado daquele, qualquer que seja a autonomia técnica de que disfrute.». Vaz Serra, in Empreitada, BMJ, 145º, 34, depois de perguntar se a nota característica deste contrato deverá ser o modo de remuneração (isto é, a circunstância de a remuneração não ser proporcionada ao tempo de trabalho, mas o resultado do trabalho ) responde: «Concebe-se que a remuneração seja fixada, no contrato de empreitada, não em atenção ao resultado, mas em consideração de outros factores, pelo que essa nota poderá consistir na autonomia do empreiteiro, na ausência de uma relação de subordinação dele ao dono da obra, e no facto de aquele prometer a este uma obra.». No caso que nos ocupa, provou-se que o autor é empresário da construção civil e, no exercício dessa actividade, foi contactado pelo réu marido para a construção de uma moradia. A “construção de uma moradia” configura-se como a realização de uma obra (um dos requisitos do contrato de empreitada). Convencionaram as partes, verbalmente, que a obra seria executada por administração directa. É interessante notar, por outro lado, que, na declaração de estimativa do custo da obra, elaborada pelo Sr. Arquitecto (M)se refere que as obras serão executadas «em regime de empreitada» ( doc. de fs. 24). A qualificação que as partes dão aos contratos não vincula o tribunal (art. 664º do CPC). O que é determinante para a definição da figura contratual ajustada é o acervo fáctico recolhido. Acordaram as partes que o autor receberia, pela administração e lucros, 15% sobre o custo da mão-de-obra empregue em cada fase da construção. Conforme se refere, certeiramente, na sentença, a administração directa seria do autor – o empreiteiro – e não do dono da obra, tanto que foi acordado que aquele receberia pela administração e lucros 15% sobre o custo da mão-de-obra. Aliás, estamos perante um empresário da construção civil, o que, desde logo, implica uma organização mínima, não resultando, por exemplo, dos factos provados que tenha sido o dono da obra a recrutar pessoal para nela trabalhar. O fornecimento de materiais não é essencial à existência da figura da empreitada, pois se a regra é a de que seja o empreiteiro a fornecê-los, a lei prevê a possibilidade de ser convencionado o contrário ( art. 1210º, nº1 do C.Civ.). No que concerne ao preço (art. 1211º), há que atender, em primeiro lugar, face à remissão para o art. 833º do C.Civ., ao que as partes convencionarem, se o preço não estiver determinado por entidade pública, resultando da conjugação destes dois preceitos que o preço pode ser determinado por várias formas. In casu, houve uma estimativa do preço final, mas ficou acordado que cada fase de construção seria sujeita a auto de medição. O facto de se ter provado apenas que o custo da obra foi estimado pelo arquitecto em 26.000.000$00 e não que esse valor tinha sido aceite pelo autor e pelos réus ( resposta ao quesito 13º) não significa que inexista preço para a obra em causa. Estimou-se um valor , à partida, mas a determinação do preço, em concreto, seria feita mediante as medições faseadas, conforme se ponderou na fundamentação da sentença. Ou seja, as partes convencionaram um modo de determinação do preço, tão aceitável como qualquer outro permitido por lei. No Ac. do STJ, de 20/7/82, BMJ 319º, 273, entendeu-se o seguinte: « I- Modalidade da prestação de serviços, a empreitada tem por objecto não o trabalho executado sob a direcção do outro contraente mas o resultado desse trabalho, sendo na realização da obra que reside o acto jurídico. II- O preço tanto pode consistir em quantia em numerário previamente fixado como nada impede que as partes convencionem outro modo para a sua fixação, desde que se possibilite a sua determinação.». No que concerne ao prazo, acordaram as partes (foi, assim, convencionado um prazo) em que a obra, que teve início em 15/07/97, teria o seu termo previsto para 15/07/98. Entende-se, considerando os factos provados e o que se tem vindo a explanar, que se celebrou entre as partes um contrato de empreitada, já que o A. se obrigou perante os RR. à construção de uma moradia, mediante um preço. Não resulta dos factos provados a existência de subordinação entre o os RR. e o A., de modo a poder-se concluir que este agiu como empregado ou como comissário daqueles. O facto de haver fiscalização da execução da obra (o que tem por fim impedir que obra continue a ser executada em termos viciosos – cf. Pires de Lima e A. Varela, op. cit., pág. 870), por parte do respectivo dono, não anula aquele juízo, já que se trata de uma faculdade que lhe assiste, não impeditiva , de qualquer modo, de, findo o contrato, fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os vícios da coisa ou notória a má execução do contrato, excepto se tiver havido da sua parte concordância expressa com a obra executada (art. 1209º, nº1 do C. Civil). Ao contrário do defende o A., entendemos que não estamos perante o contrato típico de prestação de serviço (art.1154º do C.Civ.), pois, conforme se exarou no Ac. do STJ, de 17/6/98, BMJ 478º, 351, « I- No contrato de prestação de serviço uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual e manual. O seu objecto é o resultado do trabalho e não o trabalho em si. II- Já no contrato de empreitada uma das partes obriga-se em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço.». Ora, como se deixou dito atrás, entendemos que resulta de todo o conjunto da matéria provada que o A. se obrigou, na realidade, à realização de uma obra (construção de uma moradia), mediante um preço. De acordo com o disposto no art. 1208º do C. Civil, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. O empreiteiro deve proceder de proceder de boa fé, segundo as adequadas regras da arte, que, como perito que é, devem estar ao seu alcance, sujeitando-se, em caso de incumprimento das obrigações constantes do art. 1208º, a variadas sanções ( vide, de novo, P. de Lima e A. Varela, op. cit., págs. 868 e 869). No caso que nos ocupa, provou-se que se verificaram erros na construção, que o Autor não rectificou. Foram mal executados trabalhos cuja reparação foi necessária, os quais, bem como os respectivos custos, se discriminam na matéria provada. Da factualidade em apreço, resulta demonstrado, assim, um prejuízo para os RR., advindo da má execução dos trabalhos por parte do A. A lei prevê, nos arts. 1221º a 1223º do C.Civil, os meios de que o dono da obra se pode servir em caso de má execução da obra, devendo, em princípio, seguir-se a ordem em tais preceitos estabelecida, estando vedado ao dono da obra, sem mais, tratar da eliminação dos defeitos ou da reconstrução da obra à custa do empreiteiro e constituindo-se na obrigação de indemnizar este se houver uma resolução unilateral do contrato de empreitada sem fundamento (Ac. STJ de 12/01/99, acedido em www.cidade virtual.pt/stj/jurisp/Empreitada.html). In casu, nem o A. logrou provar que a suspensão da obra se tenha ficado a dever ao R., por não ter dinheiro para concluí-la nem os RR. conseguiram provar que o A. abandonou a obra. Seguro é que houve uma suspensão da obra e provado ficou que houve má execução de trabalhos cuja reparação foi necessária, reparação que não foi levada a efeito pelo A.. Sendo assim, nesta altura, apenas se nos afigura adequada a indemnização, nos termos do art. 1223º do C.Civil, advinda da aludida má execução por parte do A., que estava obrigado a executar uma obra sem vícios e, não o fazendo, causou prejuízos aos RR. Conforme se exarou no Ac. Rel. Ev., de 13/01/2000, CJ, I, 261, «O cumprimento defeituoso integra-se no instituto do não cumprimento e traduz-se numa forma de violação dos deveres obrigacionais, sejam eles principais, secundários ou acessórios de conduta. Nele, tal como na falta de cumprimento, a culpa do devedor presume-se (art. 799º- nº1 CC) e este torna-se responsável prelo prejuízo que causa ao credor (art.798º).». Andou-se, pelo exposto, bem na sentença, quando se condenou o A. no pagamento da quantia relativa ao custo com a eliminação dos defeitos. Improcedem, assim, as conclusões do A. Passemos às conclusões dos RR., com a análise das matérias que já não estejam tratadas, como seja a da qualificação do contrato celebrado entre as partes. Aludem os RR., nas suas conclusões, ao atraso da conclusão na obra, chamando a atenção para a circunstância de se ter provado que o prazo acordado no contrato para o termo previsto da obra foi ultrapassado sem que ela fosse concluída. A existência de mora dá origem à obrigação de indemnizar pelos danos dela resultantes (art. 804º, nº1 do C.Civil), mas os RR. não pedem uma indemnização pelo referido atraso. O que pedem é a restituição da diferença entre o valor pago até ao abandono da obra ( abandono que não se provou) e o valor das obras efectivamente realizadas (8.229.571$00), bem como o montante de 1.476.000$00, atinente a trabalhos mal executados. Alegam os RR. que houve sobrefacturação, defendendo terem direito à restituição de 8.229.571$00, com que o A. se terá locupletado, verificando-se assim uma situação de enriquecimento sem causa (art. 473º do C. Civil). Os RR. estribam-se nos factos dados por provados, que entendem suficientes para o efeito pretendido. Provou-se que: - Ao autor foram pagos pelos réus pelo menos 22.373.290$0. - O autor não devolveu aos réus 8.229.571$00. - Em 07/11/98, a obra tinha tingido valores muito mis elevados do que os estimados. - Os réus pediram uma avaliação da obra efectuada à empresa de construção civil “Sanibetão”, tendo esta dado o valor de 15.643.596$00. Os RR. sublinham a circunstância de se ter dado como provado que o A. não lhes “devolveu” a aludida quantia de 8.229.571 $00. Os RR. alegaram na contestação/reconvenção, que houve sobrefacturação por parte do reconvindo nesse quantitativo, já que os trabalhos executados ficaram aquém dos facturados. Extraiu essa conclusão da realização de uma avaliação feita pela empresa “Sanibetão”. No que concerne a essa avaliação, A./reconvindo, na resposta, referiu desconhecê-la, mencionando ainda o facto de não ter sido junto ao processo nenhum comprovativo do valor encontrado (cf. art. 17º da resposta). No que se refere à quantia não devolvida, o A./reconvindo, no mesmo articulado, afirma que não a devolveu, porque não tinha nem tem que devolver qualquer quantia ao reconvinte ( vide art. 24º da resposta). Na al. l) da matéria assente fez-se, então, constar: «O autor não devolveu aos réus 8.229.571$00 (39º CR e 24º R)». Como se vê, e salvo melhor opinião, não se podem retirar desta alínea as consequências que os RR. pretendem extrair. Na verdade, o A. aceitou que não tivesse devolvido aquela quantia, mas porque, a seu ver, não tinha que devolver qualquer quantia (nem essa nem outra). Os RR. alegaram, como já se disse, ter havido sobrefacturação por parte do A. Provaram os RR. que pediram uma avaliação da obra efectuada à empresa de construção civil “Sanibetão”, tendo esta dado o valor de 15.643.596$00. Na sentença recorrida ponderou-se em que o pedido reconvencional não era de atender «na parte em que pede ao autor a devolução de 8.229.571$00, diferença entre a quantia por eles entregue ao autor e o valor em que a empresa Sanibetão avaliou os trabalhos efectuados por este. Na verdade, o montante pago foi determinado nos termos previstos no contrato -mediante parecer do director técnico da obra e após autos de medição -, pelo que aquela avaliação é totalmente irrelevante.». É certo que os RR. foram efectuando pagamentos de acordo com os autos de medição, conforme o acordado entre as partes, sendo certo que o preço inicialmente previsto era um preço (tão-só) estimado, não se provando que tenha sido aceite pelo empreiteiro e, portanto, que este a ele se haja vinculado). Mas, isso não seria impeditivo de reclamação de quantias com que, sem causa justificativa, o A. se tivesse locupletado. Decisivo, porém, era que os RR. alegassem e provassem a concreta factualidade susceptível de conduzir a uma tal conclusão. Da leitura da contestação/reconvenção não resulta que os RR. tenham alegado, em concreto, factos dos quais se retirasse a conclusão de que houve sobrefacturação. Na verdade, os RR. limitaram-se a alegar que solicitaram a dita avaliação, que deu o aludido resultado. Ora, trata-se de uma avaliação extra-processual que, servindo, naturalmente, de ponto de partida ou de base para a dedução da pretensão dos RR., não tem eficácia dentro do processo. Neste é que teriam de ser articulados os atinentes factos que, submetidos a prova, pudessem conduzir à conclusão de que houve sobrefacturação ( e, a provar-se que existiu, em que medida o foi). Assim, a mera prova de que se realizou, fora do processo, uma avaliação e que esta deu o resultado mencionado é, salvo o devido respeito, de todo em todo, insuficiente para se concluir que efectivamente , face à prova de factos disso demonstrativos, aconteceu a referida sobrefacturação. Referem os RR. nas suas alegações de recurso, que a perícia efectuada pelo Tribunal não conseguiu apurar qual o valor que seria determinante para o desfecho do presente processo, ou seja qual o valor da obra à data do abandono da mesma por parte do A. , e isto porque, aquando da sua realização, os RR. já tinham completado a obra a suas expensas, bem como rectificado os erros de construção deixados pelo A.-reconvindo. Como supra se deixou dito, o cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro não dá, de imediato, ao dono da obra, o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro (neste sentido, P. de Lima e A. Varela, op. cit., pág. 896). Sem prejuízo da falta de alegação dos factos necessários ao êxito da sua pretensão, a circunstância de os RR. terem avançado com as obras – sem que se invoque urgência justificativa da inobservância da ordem estabelecida na lei (arts. 1220º a 1223º do C. Civil) – inviabilizou ou comprometeu a avaliação no âmbito do processo, como os próprios RR. admitem. Como se viu, o Mmº Juiz refere que o montante pago foi determinado nos termos previstos no contrato, o mesmo é dizer, que o preço se foi concretizando através dos sucessivos autos de medição, correspondendo, por isso, ao que se ia realizando, em prejuízo de um preço final estimado (mas não mais do que isso). Ora, esta concretização parcelar do preço, obrigava os RR., para demonstrar a dita sobrefacturação, a um especial cuidado no carrear dos exactos pontos em que ela se verificou. Entendemos, pelo exposto, que não há elementos suficientes para se concluir que existiu a alegada sobrefacturação, no montante aduzido ou noutro. Subsiste, em termos do pedido reconvencional, a prestação indemnizatória (a conceder, nos limites dados por provados) relativa ao custo da eliminação dos defeitos, que acima se entendeu enquadrável, no art. 1223º do C. Civil, por ultrapassagem dos meios de que seria possível lançar mão, previstos nos artigos anteriores a este. Os RR. não lograram demonstrar a sobrefacturação, designadamente em relação ao último auto de medição, elaborado e apresentado, como os demais, pelo Sr. (M) e que, pelos elementos constantes do autos, obedeceu ao mesmo formalismo dos anteriores, o que não foi impeditivo dos pagamentos. É, assim, devida a quantia reclamada pelo A., conforme se decidiu na sentença, não sendo, in casu, invocável a excepção de não cumprimento do contrato (art. 428º do C.Civil), por a reconvenção, na parte em que procede, se cingir a um pedido de indemnização nos termos gerais, de acordo com o disposto no art. 1223º do C. Civil (neste sentido Ac. da Rel.Ev., de 13/1/2000, acima citado). Pelo exposto se conclui que improcedem as apelações de uma e outra parte, mantendo-se, embora com fundamentos não totalmente coincidentes, a sentença recorrida. Custas por ambos os apelantes pelos respectivos decaimentos.. * Lisboa, 9/7/03 (Tibério Silva) (Silveira Ramos) (Graça Amaral) |