Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098914
Nº Convencional: JTRL00006351
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199504260098914
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART39 ART43 N1.
CPC67 ART668 N1 C D ART684 N3 ART690 N1 ART715 ART749.
Sumário: I - O trabalhador pode requerer a suspensão judicial do despedimento no prazo de cinco dias úteis, contados da recepção da comunicação da decisão de o despedir, tomada pela entidade patronal no processo disciplinar.
II - A suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o Tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
III - Na providência cautelar de suspensão do despedimento, o tribunal não tem de se pronunciar sobre se existe, ou não, justa causa de despedimento - questão a derimir no processo próprio -, mas formular um mero juízo de probabilidade, segundo os dados fornecidos, sobre se os factos atribuidos ao trabalhador são, ou não, susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento.
IV - Tendo a entidade patronal instaurado um processo disciplinar ao trabalhador, ora Agravante, registando-se, porém, grandes desencontros - entre as partes - quanto
às datas do conhecimento, pela entidade patronal, dos factos imputados ao trabalhador-arguido; do início do processo disciplinar; e da notificação da nota de culpa - apenas havendo consenso quanto à data (7-1-1994) da notificação da decisão final tomada no processo disciplinar -, não pode concluir-se (por falta de matéria de facto que só pode ser provada na acção de impugnação judicial do despedimento) se houve violação dos prazos consignados na lei, nem se o processo disciplinar é válido por não estar ferido de qualquer nulidade - sendo, pois, de anular a decisão recorrida, quanto à excepção da caducidade do processo disciplinar, por haver oposição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que o Juiz "a quo" conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
V - Tendo o Agravante-Autor sido acusado de ter feito várias operações cambiárias, em seu nome, no dia 3-8-1993, comprando divisas variadas a uma mesma cliente, em valores, respectivamente, de 3170763 escudos e 5969376 escudos, e 99 centavos ao câmbio do dia anterior, no que terá prejudicado o Banco-Agravado no diferencial de tais operações - é de considerar não se poder validamente concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa para despedimento do Agravante, devendo indeferir-se a pretensão deste último.