Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006351 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199504260098914 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART39 ART43 N1. CPC67 ART668 N1 C D ART684 N3 ART690 N1 ART715 ART749. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador pode requerer a suspensão judicial do despedimento no prazo de cinco dias úteis, contados da recepção da comunicação da decisão de o despedir, tomada pela entidade patronal no processo disciplinar. II - A suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o Tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa. III - Na providência cautelar de suspensão do despedimento, o tribunal não tem de se pronunciar sobre se existe, ou não, justa causa de despedimento - questão a derimir no processo próprio -, mas formular um mero juízo de probabilidade, segundo os dados fornecidos, sobre se os factos atribuidos ao trabalhador são, ou não, susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento. IV - Tendo a entidade patronal instaurado um processo disciplinar ao trabalhador, ora Agravante, registando-se, porém, grandes desencontros - entre as partes - quanto às datas do conhecimento, pela entidade patronal, dos factos imputados ao trabalhador-arguido; do início do processo disciplinar; e da notificação da nota de culpa - apenas havendo consenso quanto à data (7-1-1994) da notificação da decisão final tomada no processo disciplinar -, não pode concluir-se (por falta de matéria de facto que só pode ser provada na acção de impugnação judicial do despedimento) se houve violação dos prazos consignados na lei, nem se o processo disciplinar é válido por não estar ferido de qualquer nulidade - sendo, pois, de anular a decisão recorrida, quanto à excepção da caducidade do processo disciplinar, por haver oposição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que o Juiz "a quo" conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento. V - Tendo o Agravante-Autor sido acusado de ter feito várias operações cambiárias, em seu nome, no dia 3-8-1993, comprando divisas variadas a uma mesma cliente, em valores, respectivamente, de 3170763 escudos e 5969376 escudos, e 99 centavos ao câmbio do dia anterior, no que terá prejudicado o Banco-Agravado no diferencial de tais operações - é de considerar não se poder validamente concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa para despedimento do Agravante, devendo indeferir-se a pretensão deste último. | ||