Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2776/10.8TTLSB.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: PRATICANTE DESPORTIVO PROFISSIONAL
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8/2003, de 12/05 – que estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais – as pensões devidas, seja por morte ou incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, seja por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou incapacidade permanente parcial, estão sujeitas a limites máximos, sendo que no segundo caso os limites são ainda diferentes consoante o sinistrado tenha 35 ou menos anos ou tenha mais de 35 anos.
II – Em contrapartida, a tabela específica anexa a tal diploma legal beneficia o praticante desportivo profissional de qualquer idade, dentro de certos limites atinentes ao grau de desvalorização, embora o valor do benefício decresça com a idade e se fixe a partir dos 34 anos, não podendo em qualquer caso deixar de ser aplicado o regime mais favorável que eventualmente decorra da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais, por força da parte final do n.º 3 do citado art. 2.º.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório

1.1. AA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pessoa colectiva n.º (…), com sede no (…), n.º ..., 0000-000 Lisboa, veio participar acidente de trabalho ocorrido em 14/12/2009 e no qual foi sinistrado BB, nascido em 20/10/1975, residente (…), n.º 6, ..., 0000-000 ....
Realizado exame médico nos termos do art. 105.º do Código de Processo do Trabalho, foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade de 5,40% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e fixada a data da alta em 7/07/2010.
Realizada a tentativa de conciliação a que alude o art. 108.º do Código de Processo do Trabalho, as partes acordaram em que o sinistrado sofreu um acidente de trabalho quando exercia a sua actividade de jogador profissional de futebol por conta, sob a direcção e autoridade de Os B... Sociedade Desportiva de Futebol, S.A.D., mediante a remuneração anual de 64.468,30 €, encontrando-se a responsabilidade por acidentes de trabalho em função de tal montante transferida para a seguradora e estando o sinistrado pago de todas as quantias relativas a incapacidades temporárias. As partes foram dadas como não conciliadas por a seguradora não aceitar a incapacidade atribuída ao sinistrado, reservando-se o direito de requerer exame por junta médica.
Requerido e realizado o exame por junta médica, designadamente da especialidade de ortopedia (fls. 122 e ss.), o tribunal recorrido proferiu sentença em que considerou provados os seguintes factos (fls. 134 e ss.):
(…)
E que terminou com o seguinte dispositivo:
“Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito exposta, se decide:
a) Fixar ao sinistrado BB a incapacidade permanente parcial (IPP) de 4,00% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
b) Condenar a AA Companhia de Seguros, SA a pagar ao sinistrado:
- Uma pensão anual e vitalícia de 32 749,89 € (trinta e dois mil setecentos e quarenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos) desde 8-7-2010,
- O subsidio de elevada incapacidade no valor de 5 400,00€ (cinco mil e quatrocentos euros),
- Os juros de mora sobre as prestações em atraso à taxa anual de 4% desde 8-7-2010 e até efectivo e integral pagamento.
Custas pela seguradora – art. 446º do Código de Processo Civil.”
1.2. A R., inconformada, interpôs recurso da sentença em que arguiu em separado a sua nulidade e apresentou as alegações, formulando as seguintes conclusões (fls. 142 e ss.):
(…)
1.3. O A. apresentou resposta, pugnando pela improcedência, quer da nulidade da sentença, quer do recurso (fls. 170 e ss.).
1.4. O recurso foi admitido como apelação, para subir nos próprios autos (fls. 183).
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer, no sentido de ser negado provimento à apelação (fls. 190).
Colhidos os vistos (fls. 194 e 195), cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho – as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
1.ª – nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e por omissão de pronúncia;
2.ª – impugnação da decisão de facto da 1.ª instância quanto a ter sido omitido que o A. se encontrava afectado da IPP de 10% em consequência de acidente anterior e considerado como provado que o sinistrado ficou afectado da IPP de 4% com IPATH;
3.ª – determinação da prestação pecuniária devida ao sinistrado em função da decisão da questão anterior.

3. Apreciação

3.1. Quanto à nulidade da sentença.
Conforme se disse, a primeira questão que se coloca a este tribunal é a da nulidade da sentença, concretamente por não se especificarem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de fixação de IPP de 4% com IPATH e por não se pronunciar sobre a existência de incapacidade anterior do sinistrado, com relevância na atribuição da incapacidade actual e da respectiva prestação.
Estabelece o art. 668.º, n.º 1 do Código de Processo Civil:
1- É nula a sentença quando:
a) não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido;
f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659.º.
Em rigor, os casos das alíneas b) a f) constituem situações de anulabilidade da sentença e não de verdadeira nulidade, respeitando à sua estrutura (falta de fundamentação e oposição entre os fundamentos e a decisão) ou aos seus limites (omissão ou excesso de pronúncia e pronuncia ultra petitum) – cfr. José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 703.
Ora, analisadas as razões da R. à luz do preceito transcrito, e no que toca à al. b), ou seja, a pretensão de não estarem especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, verifica-se que carece de razão, uma vez que da sentença constam os factos considerados como provados, acima enunciados, bem como, de seguida, o seu enquadramento nas normas pertinentes do regime jurídico dos acidentes de trabalho, em termos conformes àquela decisão.
Por outro lado, no que se refere à al. d), isto é, a da alegada omissão de pronúncia sobre questão que devia ter apreciado, constata-se que a sentença em apreço apreciou todas as questões que tinham que ser resolvidas, nomeadamente a fixação da incapacidade do sinistrado e a determinação das prestações pecuniárias devidas em função da mesma.
Na verdade, a pretensão da R. ora em apreço não se reconduz a uma questão de nulidade da sentença – tal como esta deve ser entendida em face do estatuído no art. 668.º do Código de Processo Civil – mas na invocação de erro de julgamento da matéria de facto, traduzido em não se ter considerado como provado que o A. se encontrava afectado da IPP de 10% em consequência de acidente anterior, pelo qual fora indemnizado, bem como se ter considerado como provado que o sinistrado ficou afectado da IPP de 4% com IPATH.
E tanto assim é que a R. reproduz tal argumentação em sede de alegações de recurso e respectivas conclusões, com tal enquadramento.
Improcede, pois, a nulidade da sentença invocada pela R..
3.2. Quanto à decisão sobre a matéria de facto.
3.2.1. A segunda questão a decidir é a da impugnação da decisão de facto da 1.ª instância – como se acabou de referir – quanto a ter sido omitido que o A. se encontrava afectado da IPP de 10% em consequência de acidente anterior e se ter considerado como provado que o sinistrado ficou afectado da IPP de 4% com IPATH.
Por força do disposto no art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, o recurso em apreço obedece, subsidiariamente, ao estabelecido no Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08, tendo em conta que a presente acção foi instaurada depois da sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
Ora, a propósito da modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, estabelece o art. 712.º do Código de Processo Civil:
“1 - A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
(…)”
Por sua vez, o art. 685.º-B do mesmo Código, que rege sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe que:
“1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
(…)”
Posto isto, e tendo em conta que a R. observou o formalismo legal preceituado e do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da 1.ª instância, vejamos o caso concreto em apreço.
Está em causa o seguinte ponto da matéria de facto, relativo à incapacidade fixada ao sinistrado:
“7) Em consequência do acidente de trabalho ficou com sequelas enquadráveis na rubrica 12.1.3 b) do Capítulo I da TNI e determinantes de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 4,00%, desde 7-7-2010, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).”
A Mma. Juíza a quo motivou a decisão de considerar este facto como provado nos seguintes termos:
“Considerando a unanimidade dos peritos que integraram a junta, o facto dos mesmos, mostrando-se as suas respostas aos quesitos, designadamente na parte respeitante à impossibilidade de exercício da profissão habitual, devidamente fundamentadas, ponderados os demais elementos juntos aos autos, entende o tribunal que não se mostra necessária a realização a realização de qualquer outra diligência, devendo ser acolhida a posição consignada pela junta médica no que às lesões e suas consequências respeita.”
Ou seja, a Mma. Juíza a quo baseia-se essencialmente no laudo dos senhores peritos médicos, ponderados os demais elementos juntos aos autos, afirmando peremptoriamente que está a acolhê-lo quando considera dar aquele facto como provado.
Compulsado o mesmo, constante do auto de exame por junta médica de fls. 122 a 124, verifica-se que os senhores peritos, efectivamente, consideraram que o sinistrado, em consequência do acidente de trabalho destes autos, ficou com sequelas enquadráveis na rubrica 12.1.3 b) do Capítulo I da TNI, arbitrando-lhe nesse contexto uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 0,04, que, todavia, por esta ser calculada sobre uma capacidade restante de 0,90 – e não de 1 – se traduziu na fixação duma desvalorização atribuível a tal acidente de 0,036.
Com efeito, desde o início do processo, com a apresentação da participação pela seguradora, que foi mencionado que o sinistrado já se encontrava afectado da IPP de 10%, em virtude de acidente de trabalho anterior que dera origem ao processo n.º 248/09.2TTTVD, do mesmo tribunal (fls. 2), do qual foram juntas cópias dos correspondentes auto de exame por junta médica e decisão de fixação da incapacidade (fls. 39 a 44), sendo certo que tais pressupostos factuais também foram tidos em conta nos exames de avaliação de incapacidade anteriormente juntos aos autos, inclusive no exame médico singular realizado na fase conciliatória (fls. 9 e 58/59).
Por outro lado, tais juízos periciais mais não fizeram do que respeitar o estabelecido no art. 9.º, n.º 3 da Lei n.º 100/97, de 13/09, segundo o qual, no caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
Acresce que não se vislumbra que no exame por junta médica em apreço se tenha procedido a qualquer comutação nos termos da tabela específica para a actividade de praticante desportivo profissional anexa à Lei n.º 8/2003, de 12/05, de acordo com o previsto no n.º 3 do seu art. 2.º - e bem, uma vez que tal só tem lugar quando se atribua um grau de desvalorização permanente igual ou superior a 6%.
Em face do exposto, conclui-se que o laudo dos senhores peritos que procederam ao exame por junta médica respeitou criteriosamente as disposições legais a que em matéria de acidentes de trabalho, nomeadamente sofridos por praticante desportivo profissional, está sujeita a realização da perícia médica, no que toca a considerar que o sinistrado está afectado da IPP de 3,6% em resultado das lesões decorrentes do acidente de trabalho dos autos.
Quanto ao segmento do facto em análise atinente à incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), entende-se que a Recorrente não tem qualquer razão quando sustenta que a mesma não podia ser reconhecida ao sinistrado em virtude de o mesmo ter tido o acidente quando já completara 34 anos de idade, que – acrescenta ela – o legislador considera para efeitos de limitação dos montantes das prestações e para efeitos de comutação do grau de desvalorização previsto na TNI, por se tratar de profissão de desgaste rápido e por ser a carreira de duração bastante inferior às demais.
Com efeito, não resulta da Lei n.º 8/2003, de 12/05 – que estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais – que a mesma considere ou ficcione os 34 anos de idade como limite da vida activa de qualquer trabalhador abrangido, com a ilação de não se poder considerá-lo como afectado de IPATH a partir de então.
Em primeiro lugar, não existe em tal diploma uma disposição legal expressa nesse sentido, o que se imporia pela essencialidade da questão.
Em segundo lugar, no que respeita à invocada limitação dos montantes das prestações e comutação do grau de desvalorização previsto na TNI, o que ali se estabelece é o seguinte, no art. 2.º, com a epígrafe “Prestações”:
1- Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte morte ou incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão.
2- Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:
a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.
3- Nos casos previstos nos números anteriores, ao grau de desvalorização resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante, salvo se da aplicação da primeira resultar valor superior.
4- Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as empresas de seguros e as entidades empregadoras dos sinistrados, no sentido do estabelecimento de franquias em casos de incapacidades temporárias.
5- Às pensões anuais calculadas nos termos dos n.ºs 1 e 2 aplicam-se as regras de actualização anual das pensões previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril.
Assim, o que se retira desta disposição legal é que todas as pensões auferidas em consequência de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, seja por morte ou incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, seja por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou incapacidade permanente parcial, estão sujeitas a limites máximos, sendo que no segundo caso os limites são ainda diferentes consoante o sinistrado tenha 35 ou menos anos ou tenha mais de 35 anos.
Ou seja, não está estabelecido qualquer limite de idade para atribuição de qualquer incapacidade e, se estivesse, seria comum à incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e à incapacidade permanente parcial e a idade relevante seria os 35 e não os 34 anos, pelo que não se entende que este preceito legal seja chamado à colação pela Apelante para sustentar a sua tese de inadmissibilidade legal de ao sinistrado dos autos ser fixada IPATH por ter mais de 34 anos (quer à data do acidente, quer à data da alta).
Por outro lado, da tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, que está anexa ao diploma, decorre expressamente a sua aplicação a sinistrados com idade igual ou superior a 34 anos, sendo que ao grau de desvalorização permanente genérico igual ou superior a 6% corresponde até determinado ponto um grau de desvalorização permanente específico de valor superior, que é tanto mais elevado quanto menor é a idade do sinistrado e se fixa em certo limite máximo a partir dos 34 anos, não podendo, contudo, ser nunca inferior ao que resultar da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais, por força da parte final do n.º 3 do acima transcrito art. 2.º.
Verifica-se, assim, que a tabela específica existe para beneficiar o praticante desportivo profissional de qualquer idade, dentro de certos limites atinentes ao grau de desvalorização, embora o valor do benefício decresça com a idade e se fixe a partir dos 34 anos, não podendo em qualquer caso deixar de ser aplicado o regime mais favorável que eventualmente decorra da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais.
Sobre a questão, ainda que a propósito de caso algo diferente, veja-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 2009 (www.dgsi.pt), onde se refere que “[a] Grelha de Comutação nada tem, pois, a ver com as situações de incapacidade permanente absoluta, seja para todo e qualquer trabalho, seja apenas para o trabalho habitual, sendo, por isso, absolutamente descabido afirmar que a mesma só prevê a reparação por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, se o praticante desportivo não tiver mais do que 34 anos de idade. Como decorre do que já foi dito, os 34 anos funcionam como idade limite para a majoração da incapacidade permanente parcial genérica prevista na lei geral e para a redução da pensão nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual resultante da conversão das incapacidades permanentes iguais ou superiores a 25%.
Fora da Grelha ficaram as incapacidades permanentes absolutas para todo e qualquer trabalho e também as incapacidades permanentes absolutas para o trabalho habitual quando resultem, não da conversão prevista na Grelha, mas sim da aplicação directa da TNI, como foi o caso do sinistrado.”
Deste modo, também a tabela específica, e, designadamente, considerando a ressalva final do n.º 3 do art. 2.º da Lei n.º 8/2003, não constitui de modo algum argumento relevante no sentido de que tal diploma pressupõe os 34 anos de idade como limite da vida activa do praticante desportivo profissional, já que da mesma nunca resulta um tratamento menos vantajoso relativamente aos demais trabalhadores.
Em face do exposto, conclui-se que também quanto à questão da fixação de IPATH o laudo dos senhores peritos médicos respeitou criteriosamente as disposições legais a que em matéria de acidentes de trabalho, nomeadamente sofridos por praticante desportivo profissional, está sujeita a realização da perícia.
Nos termos do art. 388.º do Código Civil, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
Acrescenta o artigo seguinte que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.
Tendo em conta que a perícia por junta médica realizada nos autos é da especialidade de ortopedia e que as deliberações foram tomadas por unanimidade e se mostram devidamente fundamentadas e em conformidade com as disposições legais que a regulam e ainda com os demais elementos dos autos, nos termos acima analisados, acolhe-se inteiramente o seu resultado, e, assim, entende-se que se impõe a alteração do ponto n.º 7) dos factos provados no sentido de passar a constar: “Em consequência do acidente de trabalho ficou com sequelas enquadráveis na rubrica 12.1.3 b) do Capítulo I da TNI e determinantes (em virtude de ser calculada sobre uma capacidade restante de 0,90) de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3,6%, desde 7-7-2010, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).”
3.2.2. Em face do exposto, são os seguintes os factos considerados como provados:
(…)
3.3. Quanto à determinação da prestação pecuniária devida ao sinistrado em função da decisão da questão anterior.
Relativamente ao enquadramento jurídico desta questão, nada há a acrescentar ao que suficiente e correctamente consta da sentença recorrida, devendo ser tidos em conta, nomeadamente, o art. 17.º n.º 1, al. b), da Lei n.º 100/97, de 13/09, relativo ao modo de cálculo da pensão devida ao Recorrido, e o já citado art. 2.º, n.º 2, da Lei n.º 8/2003, de 12/05, referente ao seu limite máximo.
Assim, a pensão anual do sinistrado, considerando a retribuição anual de 64.468,30 €, é no valor de 32.698,32 € [(64 468,30 € : 2) + (64 468,30 € : 5 x 0,036)], que não excede qualquer dos limites impostos pelo acima transcrito art. 2.º, n.º 2, da Lei n.º 8/2003, conjugado com o art. 1.º do DL n.º 5/2010, de 15/01, que estabeleceu o valor do salário mínimo nacional para 2010.
Quanto ao mais, mantém-se o doutamente decidido pelo tribunal a quo.

4. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
a) fixa-se ao sinistrado BB a incapacidade permanente parcial (IPP) de 3,6% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH);
b) condena-se a Apelante a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia de 32.698,32 € (trinta e dois mil seiscentos e noventa e oito euros e trinta e dois cêntimos) desde 8/07/2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento até efectivo e integral pagamento;
c) mantém-se quanto ao mais a sentença recorrida;
d) condenam-se as partes nas custas, na proporção do decaimento.

Lisboa, 8 de Maio de 2013

Alda Martins
Paula Santos
Alcina da Costa Ribeiro
Decisão Texto Integral: