Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008975 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO REJEIÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199701090010882 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1041 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | BMJ N409 PAG901. | ||
| Sumário: | A rejeição ou indeferimento liminar dos embargos de terceiro, por inviabilidade da pretensão do autor, é uma providência a exercer pelo tribunal, em casos extremos e apenas quando for evidente ou manifesta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: * Por apenso à execução que corre termos pelo 4. Juízo Cível da comarca de Loures, em que é exequente (J), Acessórios de Automóveis, Lda, e executado (P), veio (L) deduzir os presentes embargos de terceiro, com função preventiva, nos termos do artigo 1043 do Código de Processo Civil relativamente aos três bens nomeados à penhora - uma máquina de lavagem de alta pressão, de cor amarela e amovível, um macaco hidráulico para retirar motores aos veículos e um compressor -, com o fundamento de que os havia comprado, juntamente com outros, ao executado, no dia 19 de Janeiro de 1995, conforme contrato escrito que juntou (fls. 7-9). Recolhida a prova informatória a que alude o artigo 1040, ex-vi do artigo 1043, ambos do CPC, veio a ser proferido despacho, nos termos do n. 1 do art. 1041 do mesmo Código, a rejeitar os embargos, por ser manifesto, pela data em que foi realizada, que "mesmo a ser verdadeira" (sic), a alegada venda teve como propósito a subtracção do executado à sua responsabilidade. O embargante agravou deste despacho, com as seguintes conclusões: 1 - A venda dos bens penhorados não foi posta em causa pelo Mma. Juíza a quo; 2 - Tal venda ocorreu muito antes da propositura da acção declarativa; 3 - Com efeito, o executado só foi citado para contestar a referida acção em 9/3/95 e a venda dos bens penhorados teve lugar em Janeiro de 1995; 4 - Também a Mma. Juíza a quo não pôs e causa a boa fé do aqui embargante; 5 - Afigura-se-nos a indispensabilidade do requisito de manifesta má fé do adquirente para efeitos de rejeição dos embargos nos termos da 2. parte do artigo 1041, n. 1 do CPC (cfr. Jorge Duarte Pinheiro, in Fase Introdutória dos Embargos de Terceiro, pág. 82); 6 - Finalmente, convirá realçar que o embargante já se encontrava na posse dos bens, por os ter comprado, muito antes da prolação do despacho a ordenar a penhora (crf. ac. da RC, de 30/5/89, CJ, ano XIV, tomo 3, páginas 78-80); 7 - O despacho recorrido deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos embargos. Não houve contra-alegação. A senhora Juíza manteve o despacho recorrido. Cumpre agora decidir, já que os Exmos. Desembargadores-adjuntos tiveram vista do processo. Em termos de factualidade relevante para a decisão do recurso, temos apenas o que consta do relatório supra e ainda que: 1 - A execução foi instaurada no dia 23/11/95; 2 - A penhora foi ordenada em 7/12/95. O n. 1 do artigo 1041, aplicável, por remissão expressa do segundo parágrafo do n. 1 do art. 1043, aos embargos de terceiro com função preventiva, permite que o juíz, recolhida a prova informática a que alude o artigo 1040 - todos os arts. acabados de citar pertencem ao Código de Processo Civil, tal como os que se vierem a referir, sem qualquer outra indicação -, rejeite os embargos com fundamento em qualquer motivo susceptível de comprometer o êxito dos mesmos. E logo exemplifica com o caso de a posse do embargante se fundar em transmissão feita por aquele contra quem foi promovida a diligência judicial, se for manifesto, pela data em que o acto foi realizado ou por quaisquer outras circunstâncias, que a transmissão foi feita para o transmitente se subtrair à sua responsabilidade. Como sucede na generalidade dos indeferimento liminares (v. g., al. c) do n. 1 do art. 474), exige a lei que o fundamento da inviabilidade seja manifesto, evidente, indiscutível. Ora, a inconcludência de uma pretensão só se pode considerar manifesta ou evidente quando a factualidade alegada não suporte a admissibilidade teórica de mais do que uma solução jurídica. Conforme se lê no sumário do ac. do Tribunal Tributário de 2. Instância, BMJ 409 - 901: "I - A rejeição ou indeferimento liminar dos embargos de terceiro, por inviabilidade da pretensão do autor, é uma providência a exercer pelo Tribunal, em casos extremos e apenas quando for evidente ou manifesta". Ora, é consabida a divergência sobre a interpretação deste n. 1 do artigo 1041: - uma corrente - encabeçada por Vaz Serra, RLJ, ano 92, páginas 68 a 73 e 84 a 91, ano 94, páginas 351 e sgs. e ano 79, páginas 12 e sgs. e seguida por Jorge Duarte Pinheiro, Fase Introdutória dos Embargos de Terceiro, obra de que o agravante faz uma longa transcrição nas suas alegações de recurso - no sentido de ser exigível, a par da má fé do executado-transmitente, a do embargant-adquirente, para que não se crie um inaceitável desajustamento entre os embargos de terceiro e a acção pauliana; - outra, que congloba o maior número de apoiantes - acórdãos da RC, de 5/3/85, CJ, ano X, tomo 2, pag. 35-36 e da RP, de 22/6/89, CJ, ano XIV, tomo 3, páginas 221-223 e demais jurisprudência e doutrina neles citadas - na defesa de que se deverá apenas atender à má fé do executado-transmitente, sob pena de a rejeição liminar nor termos do n. do artigo 1041 ficar com um campo de aplicação muito restrito, decorrente da dificuldade em conseguir, logo na fase inicial do processo, prova da má fé do embargante- adquirente. Perante isto - e em coerência com o acima exposto sobre o significado de manifesto ou evidente, quando estes conceitos (sinónimos), por força expressa da lei, subjazem ao fundamento das rejeições ou indeferimentos liminares -, é obvio que bastará a existência desta divergência interpretativa para impedir o funcionamento do despacho de rejeição liminar. E isto por maiores que sejam as restrições que daí resultem no campo de aplicação do n. 1 do artigo 1041. O princípio do contraditório e a possibilidade de as demais instâncias optarem pela solução jurídica que considerem mais correcta superam o negativismo desses efeitos, pelo que, conforme consta do ponto II do sumário do ac. da RE, de 24/10/85, CJ, ano X, tomo 4, página 302, (havendo duas ou mais correntes jurisprudenciais a respeito da solução a dar a certo problema, não dewve o Juiz indeferir "in limine", ainda que tenha por certa uma das tais correntes). Contudo, mesmo para quem não compartilhe esta opinião, temos para nós que, quer dos factos alegados, quer dos já provados, não resulta, como entende a decisão recorrida, ser "manifesto que o executado efectuou a referida venda para se subtrair à sua responsabilidade". Efectivamente, tendo a alegada venda dos bens penhorados sido concretizada em 19/1/95, ou seja, quase um ano antes da instrução (em 23/11/95) da execução - e, por conseguinte, sendo a posse do embargante relativamente aos mesmos bens bastante anterior ao despacho (de 7/12/95) que ordenou a penhora - parece-nos, salvo o devido respeito, precipitado logo daqui concluir pela má fé do executado-transmitente (cfr. a situação referida no ac. da RC, de 5/3/95, em que a transmissão dos bens ocorrêra cerca de nove meses antes do requerido arresto). Consequentemente, mesmo por esta perspectiva, os elementos fáctios fornecidos nesta altura pelos autos não permitem uma convicção justificadamente alicerçada da má fé do executado-transmitente, por forma a fazer funcionar a rejeição dos embargos ao abrigo do n. 1 do artigo 1041. * DECISÃO Pelo exposto decide-se conceder provimento ao agravo, em consequência do que se revoga o despacho recorrido, devendo o Senhor Juíz substituí-lo por outro que receba os embargos, seguindo-se a demais tramitação legal. Custas pela parte vencida a final, adiantando-as por agora o agravante (n. 1 do artigo 142 do CCJ). Lisboa, 9 de Janeiro de 1997. Dr. Ferreira Girão |