Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024160 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO CADUCIDADE RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO DESPEJO CADUCIDADE DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL197901120007817 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG82 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES LIMA ANTUNES VARELA IN CÓD CIV ANOT V2 PAG321. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1054 ART1056 ART1094 ART1111. DL 293/77 DE 1977/07/20 ART27 ART28. | ||
| Sumário: | I - O n. 1 do artigo 1111 do Código Civil, na redacção do artigo 27 do Decreto-Lei n. 293/77, de 20/07, não estabelece limite do número de transmissões do direito ao arrendamento. II - É ele inaplicável a situações verificadas antes da sua entrada em vigor. III - O artigo 1094 do mesmo Código não é aplicável aos casos de caducidade do contrato de arrendamento mas só às hipóteses de resolução indicadas no preceito anterior, o artigo 1093. IV - Não há renovação do contrato, com base na regra do artigo 1056 do Código Civil, se é um terceiro que detém o gozo do direito ao arrendamento, após o respectivo contrato ter caducado por morte do arrendatário. | ||