Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007817
Nº Convencional: JTRL00024160
Relator: LICURGO DOS SANTOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO
DESPEJO
CADUCIDADE
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL197901120007817
Data do Acordão: 01/12/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG82
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES LIMA ANTUNES VARELA IN CÓD CIV ANOT V2 PAG321.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1054 ART1056 ART1094 ART1111.
DL 293/77 DE 1977/07/20 ART27 ART28.
Sumário: I - O n. 1 do artigo 1111 do Código Civil, na redacção do artigo 27 do Decreto-Lei n. 293/77, de 20/07, não estabelece limite do número de transmissões do direito ao arrendamento.
II - É ele inaplicável a situações verificadas antes da sua entrada em vigor.
III - O artigo 1094 do mesmo Código não é aplicável aos casos de caducidade do contrato de arrendamento mas só às hipóteses de resolução indicadas no preceito anterior, o artigo 1093.
IV - Não há renovação do contrato, com base na regra do artigo 1056 do Código Civil, se é um terceiro que detém o gozo do direito ao arrendamento, após o respectivo contrato ter caducado por morte do arrendatário.