Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10929/08-3
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/02/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: PROVIDA
Sumário: 1. Sob pena de realizar uma interpretação inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, deve ter-se como inoperante, para efeito de contagem do prazo de interposição do recurso, a notificação efectuada por via postal simples.
2. Tendo sido notificado pessoalmente o arguido da decisão revogatória da suspensão da execução da pena em 23 de Novembro de 2007, o recurso interposto em 28.11.2007 foi, por isso, praticado em tempo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

1. C., arguido no processo comum n.º 1361/02.2 SILSB B do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, deduziu reclamação contra o despacho que, com fundamento em intempestividade, não admitiu o recurso que interpôs do despacho proferido naqueles autos, em que se decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão, em que fora condenado no mesmo processo.

No despacho visado pela presente reclamação, lê-se, entre o mais:
(...)
Tal decisão considera-se notificada ao arguido no dia 10-12-2005 ( fls. 68 e 70) uma vez que lhe foi enviada carta simples, com prova de depósito para a morada constante do TIR que prestou a fls. 3 dos autos, no qual consta a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar ao Tribunal a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, bem como que as posteriores notificações lhe seriam feitas por via postal simples para a morada por si indicada.
O arguido não ilidiu a presunção que decorre do depósito do envelope no receptáculo nos termos do art.º 113º, n.º3 CPP.
(...)

2. A questão a resolver, na presente reclamação é, como resulta do quadro que acima ficou delineado, a de saber se o prazo para a interposição de recurso de decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão deve contar-se a partir da data em que se completem cinco dias após a declaração de depósito da carta expedida para notificação por via postal simples, com prova de depósito( Artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.os 2 e 3, alínea c), do Código de Processo Penal.), ou se, pelo contrário, tal modalidade de comunicação de actos processuais não vale, por si só, como notificação, para efeito de fixar o termo inicial do prazo para recorrer.
No âmbito da reclamação n.º 9465/05 da 3ª secção deste Tribunal foi proferida decisão em situação semelhante com o seguinte teor para o qual se remete :
São do Tribunal Constitucional as seguintes considerações, produzidas num caso semelhante ao dos presentes autos: Acórdão n.º 422/2005, de 17 de Agosto de 2005, publicado no Diário da República II Série, n.º 183, de 22 de Setembro de 2005.
(...)
Revertendo ao caso do presente recurso, há que atentar, antes de mais, em que, como salienta o recorrente, o termo de identidade e residência por ele prestado se extin­guiu com o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do CPP). A partir deste trânsito deixou o condenado de estar juridicamente sujeito às obrigações decorrentes da aplicação dessa medida de coacção, designadamente a de não mudar de resi­dência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar, ao tribunal, a nova resi­dência ou o lugar onde possa ser encontrado (artigo 196.º, n.º 1, alínea b), do CPP).
É certo que, no presente caso, tendo a suspensão da execução da pena de prisão sido acompanhada da imposição de regime de prova, e não contendo a decisão condenatória o plano individual de readaptação social, incumbia aos serviços de reinserção social a sua ela­boração (artigo 494.º, n.º 3, do CPP), o que pressupunha a colaboração pessoal do condenado, até porque, por regra, tal plano devia obter o seu acordo (artigo 54.º, n.º 1, do Código Penal). Porém, não há que confundir este dever de colaboração do condenado com as obrigações es­pecíficas do arguido sujeito à medida de coacção de prestação de termo de identidade e resi­dência, obrigações estas que, como se referiu, se extinguiram com o trânsito em julgado da sentença de condenação. A falta de colaboração do condenado, ao tornar-se incontactável para efeitos de elaboração do plano de readaptação, pode vir a determinar a revogação da suspen­são da execução da pena de prisão (como no presente caso ocorreu), mas é juridicamente in­sustentável que ele seja considerado como continuando a estar sujeito à medida de coacção de prestação de termo de identidade e de residência (acarretando o desrespeito das correspon­dentes obrigações a possibilidade de lhe ser aplicada medida de coacção mais grave).
Como se assinalou (cf. supra, n.º 2.4), a introdução da via postal simples como modalidade de notificação ao arguido foi considerada como justificada, pelo legislador, atento o dever de o arguido prestar termo de identidade e residência e de desta prestação decorrer a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comu­nicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado. Uma vez que, no presente caso, estavam juridicamente extintas essa medida de coacção e esta última obrigação, não carece o Tribunal Constitucional de tomar posição sobre se é constitucionalmente conforme a admissi­bilidade de notificação ao arguido por via postal simples enquanto subsistirem tais medida e obrigação [no Projecto de Lei n.º 519/IX, atrás aludido (cf. supra, n.º 2.3), é proposta a revo­gação do n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 196.º do CPP, que são justamente as dispo­si­ções que prevêem a possibilidade do uso da notificação por via postal simples aos arguidos que hajam prestado termo de identidade e residência]. Do que se trata, pois, é de apurar da constitucionalidade de tal solução legal quando já se extinguiu a medida de coacção de termo de identidade e residência. Ora, assim perspectivada, esta questão não pode deixar de ter como resultado a emissão de um juízo de inconstitucionalidade.
Na verdade, a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notifi­cando.
Acresce que, no presente caso, como também já se referiu, a decisão de revo­gação da suspensão da execução da pena de prisão foi tomada sem prévia audição do conde­nado, não dispondo ele de qualquer indicação da data em que iria ser proferida tal decisão. Daqui decorre que, por um lado, ele não pode ser censurado (e “penalizado”) por, sabendo antecipadamente a data em que iria ser tomada uma decisão que o afectava pessoalmente, se desinteressou totalmente de a ela aceder (como ocorria no caso sobre que incidiu o Acórdão n.º 378/2003), e que, por outro lado, a situação se assemelha aos casos em que o arguido es­teve ausente, justificada ou injustificadamente, na audiência de julgamento, casos em que o n.º 5 do artigo 333.º e o n.º 6 do artigo 334.º do CPP, ambos na redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, mandam que a sentença lhe seja pessoalmente notificada logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, contando-se desta notificação o prazo para a interposição de recurso pelo arguido (hipótese diversa é aquela em que o arguido esteve presente na audiência mas não compareceu na data designada para a leitura da sentença, apesar de ter sido notifi­cado desta data, caso em que o arguido se considera notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído – artigo 373.º, n.º 3, do CPP). O Tribunal Constitucional, aliás, nos Acórdãos n.os 274/2003, 278/2003 e 503/2003 determinou que as normas dos artigos 334.º, n.º 8, e 113.º, n.º 7, na versão da Lei n.º 59/98 (correspondentes aos artigos 334.º, n.º 6, e 113.º, n.º 9, na versão do Decreto-Lei n.º 320-C/2000), conjugadas com a do artigo 373.º, n.º 3, todos do CPP, fossem interpretadas no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento, e no Acórdão n.º 312/2005 decidiu interpretar as normas dos arti­gos 411.º, n.º 1, e 333.º, n.º 5, do CPP no sentido de que o prazo para a decisão de recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis.
Admitir que, em situações como a presente, em que foi proferida decisão de revogação da suspensão da execução de pena de prisão sem prévia audição do condenado, o prazo de interposição de recurso dessa decisão se conta a partir da data da notificação por via postal simples (5.º dia posterior à data indicada pelo distribuidor do serviço postal como sendo aquela em que procedeu ao depósito da carta na caixa do correio do endereço nela mencionado), efectuada para morada indicada em termo de identidade e residência juridica­mente insubsistente, é solução que manifestamente não garante a cognoscibilidade pelo inte­ressado de decisão que alterou in pejus a sentença condenatória, tendo como efeito directo a sua pri­vação de liberdade para efeitos de cumprimento da pena de prisão.
Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões pe­nais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efectiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão impugnanda.
(...)

Com estes fundamentos, que se ajustam, plenamente, ao caso dos presentes autos – também aqui, o arguido não dispunha de qualquer indicação da data em que iria ser proferida a decisão revogatória, –, foi decidido “Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revo­gou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efecti­vada a sua notificação dessa decisão por via postal simples”.

Não se vislumbrando argumentos susceptíveis de alicerçar discordância em relação àqueles fundamentos, tem de aceitar-se o juízo de inconstitucionalidade deles decorrente e, em consequência, ter-se como inoperante, para efeito de contagem do prazo de interposição do recurso, a notificação efectuada por via postal simples.
Aplicando mutatis mutandis a situação transcrita ao caso presente, conclui-se que considerando que, como vem alegado, o arguido foi pessoalmente notificado da decisão revogatória da suspensão da execução da pena em 23 de Novembro de 2007, o recurso interposto em 28.11.2007 foi, por isso, praticado em tempo.

3.
Pelo exposto, revoga-se o despacho reclamado e determina-se a sua substituição por outro, que admita o recurso, retirando as devidas consequências da admissibilidade do recurso.
Não são devidas custas.
Notifique e remeta, imediatamente, os autos ao tribunal de 1.ª instância, para logo serem submetidos a despacho.