Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068622
Nº Convencional: JTRL00016801
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO DEFICIENTE
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ANULAÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: RL199405260068622
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 573/87-1
Data: 04/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N1 N2 A B ART202 ART204 ART206 ART288 N1 B ART467 N1 ART468 ART469 ART470 ART474 N1 A N2 ART477 ART506 ART507 ART514 ART663 N1 ART664 ART668 N1 C D E ART964.
CCIV66 ART1093 N1 I ART1096 ART1097 N1 A ART1098.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/11/03 IN BMJ N321 PAG378.
AC STJ DE 1983/10/06 IN BMJ N330 PAG469.
Sumário: Se a autora na sua petição formulou só o pedido de despejo mediato com fundamento na necessidade do arrendado para sua própria habitação e omitiu completamente o pedido de resolução do arrendamento e consequente despejo imediato, correspondente à causa de pedir consubstanciada pela alegada falta de residência permanente dos réus no arrendado, verifica-se uma inadequação e contradição legal entre esta causa de pedir e o único pedido formulado e simultaneamente uma falta do pedido correspondente a esta causa de pedir, o que conduz à ineptidão da petição inicial, anulação de todo o processo e absolvição dos réus da instância.