Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL0002121 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO NEGÓCIO UNILATERAL INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RL200103280027284 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART16 ART17 ART23 N1 ART24 N1 ART32. CC66 ART236 N1. | ||
| Sumário: | I - Uma manifestação de vontade dirigida pela entidade patronal ao trabalhador no sentido de extinguir o contrato a partir de determinado momento ou facto, consubstancia um despedimento. II - O despedimento é um negócio jurídico unilateral e receptício, que se considera acabado e eficaz, desde que seja comunicado ao destinatário a manifestação de vontade no desiderato de ser posto termo à relação de trabalho. III - Tal declaração, expressa ou tácita, terá, todavia, de ser exteriorizada em condições de não suscitar dúvida plausível sobre o seu exacto significado. Impõe-se, por isso, que o declarante - por escrito, verbalmente ou até por mera atitude - anuncie ao trabalhador, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação de trabalho. IV - A comunicação da entidade patronal ao trabalhador de que "o estabelecimento de ensino iria encerrar para férias não mais reabrindo" não era suficiente para integral o conceito de despedimento colectivo. V - A comunicação da R. ao A. de que "os créditos emergentes do contrato cuja cessação ora se comunica estarão à disposição de V. Exa na sede da sociedade, na medida das disponibilidades financeiras que se verificarem, e serão liquidados em coordenação com os restantes trabalhadores e demais credores", mostra bem que aquela não colocou à disposição deste a indemnização legal. VI - Assim, só se poderia concluir na decisão recorrida que a R. não pôs à disposição do A. a compensação prevista no artº 23º, nº1 da LCCT, motivo por que o despedimento de A. se tinha de considerar ilícito, nos termos do nº1 do artº 24º do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: |