Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027284
Nº Convencional: JTRL0002121
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
NEGÓCIO UNILATERAL
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
ILICITUDE
Nº do Documento: RL200103280027284
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART16 ART17 ART23 N1 ART24 N1 ART32. CC66 ART236 N1.
Sumário: I - Uma manifestação de vontade dirigida pela entidade patronal ao trabalhador no sentido de extinguir o contrato a partir de determinado momento ou facto, consubstancia um despedimento.
II - O despedimento é um negócio jurídico unilateral e receptício, que se considera acabado e eficaz, desde que seja comunicado ao destinatário a manifestação de vontade no desiderato de ser posto termo à relação de trabalho.
III - Tal declaração, expressa ou tácita, terá, todavia, de ser exteriorizada em condições de não suscitar dúvida plausível sobre o seu exacto significado. Impõe-se, por isso, que o declarante - por escrito, verbalmente ou até por mera atitude - anuncie ao trabalhador, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação de trabalho.
IV - A comunicação da entidade patronal ao trabalhador de que "o estabelecimento de ensino iria encerrar para férias não mais reabrindo" não era suficiente para integral o conceito de despedimento colectivo.
V - A comunicação da R. ao A. de que "os créditos emergentes do contrato cuja cessação ora se comunica estarão à disposição de V. Exa na sede da sociedade, na medida das disponibilidades financeiras que se verificarem, e serão liquidados em coordenação com os restantes trabalhadores e demais credores", mostra bem que aquela não colocou à disposição deste a indemnização legal.
VI - Assim, só se poderia concluir na decisão recorrida que a R. não pôs à disposição do A. a compensação prevista no artº 23º, nº1 da LCCT, motivo por que o despedimento de A. se tinha de considerar ilícito, nos termos do nº1 do artº 24º do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral: