Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042255 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL DIREITO À IMAGEM TRABALHADOR PEDIDO ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200205080010134 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 3/99 DE 1999/01/13 ART85 B O ART77 A. L 38/87 DE 1987/12/23. CCIV66 ART70 ART79. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/10/20 IN CJ ASTJ T3 PAG281 E AD N386 PAG227. AC STJ 1978/07/06 IN BMJ N278 PAG122. AC RL DE 1989/03/01 IN CJ 1989 T2 PAG 175. AC RE DE 1984/02/09 IN CJ 1984 T1 PAG292. AC RL DE 1992/02/26 IN BMJ N414 PAG 616. | ||
| Sumário: | I - Ao pedir-se na acção de condenação a retirada das máquinas de filmar dos locais de trabalho onde os trabalhadores exercem funções, reconhece-se que tal equipamento viola direitos de natureza iminentemente civil, como seja a tutela geral da personalidade (artº 70º do C.C.), como o direito à imagem (artº 79º do C.C.); II - Ora, tais direitos não são específicos das relações laborais, são independentes e constituem-se fora da órbita do direito laboral, podendo incidir sobre trabalhadores, prestadores de serviço, clientes, quaisquer pessoas que possam estar ao alcance das máquinas de filmar; III - Assim sendo, o pedido formulado na acção - que é único - não emerge directamente das relações de trabalho subordinado, pelo que os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes para o conhecimento da referida acção. | ||
| Decisão Texto Integral: |