Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049961
Nº Convencional: JTRL00010485
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL199112170049961
Apenso: B
Data do Acordão: 12/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ANSELMO DE CASTRO IN A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL 3ED PAG648. LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG275.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N1 A ART467 ART474 N1 A.
Sumário: O embargante de execução deve elaborar a sua petição de acordo com o prescrito no art. 467 do Código de Processo Civil, designadamente expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido, e não pode, sem necessidade de mais, dar por reproduzido o alegado noutra petição de embargos deduzida por apenso ao processo executivo por outro co-executado sem que, ao menos, junte cópia dessa petição.