Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010485 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199112170049961 | ||
| Apenso: | B | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANSELMO DE CASTRO IN A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL 3ED PAG648. LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG275. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N1 A ART467 ART474 N1 A. | ||
| Sumário: | O embargante de execução deve elaborar a sua petição de acordo com o prescrito no art. 467 do Código de Processo Civil, designadamente expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido, e não pode, sem necessidade de mais, dar por reproduzido o alegado noutra petição de embargos deduzida por apenso ao processo executivo por outro co-executado sem que, ao menos, junte cópia dessa petição. | ||