Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017315
Nº Convencional: JTRL00019260
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL199107020017315
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART185 A ART193 N1 ART199.
CPP87 ART513 N1 ART515 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/09/19 IN CJ T4 PAG161.
Sumário: A taxa de justiça devida pela realização da instrução só deverá ser paga a final, dada a sua natureza de taxa-sanção, podendo o requerente dela ficar isento se não for vencido no incidente (artigos 513, n. 1, e 515, n. 1, alínea c), CPP).