Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3230/21.8T8FNC.L1-7
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EFICÁCIA QUANTO A TERCEIROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC):
I - Diversamente da excepção do caso julgado (que exige a tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir), é dispensável quanto à autoridade do caso julgado, a verificação das três identidades a que se reporta o art. 581º do Código de Processo Civil.
II - Não pode estender-se a terceiros o caso julgado sobre factos adquiridos num processo em que não hajam sido parte, sob pena de violação do princípio do contraditório.
III – Não estando demonstrada a verificação do dano/prejuízo para a autora, não pode proceder a sua pretensão indemnizatória.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. RELATÓRIO
Silva & Coelho, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €6.703,73, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até efectivo pagamento, a título de perda patrimonial por actos ilícitos e culposos desta, fundando o seu pedido na responsabilidade civil contratual.
Alega, para tanto, que é proprietária de um terreno confinante com a ré, que ambas contrataram a execução de um muro de partilha a executar por terceiro e, pelo facto de a ré não ter procedido ao pagamento da parte que lhe competia (50%), a autora teve que suportar integralmente o mesmo a fim de garantir a conclusão da obra. Mais alega que, por ter a ré deixado de cumprir a obrigação que lhe competia (pagamento de 50% da construção do muro), incorreu em mora, que se converteu em incumprimento definitivo em virtude do decurso do tempo, pelo que se constituiu na obrigação de indemnizar a autora no valor correspondente à parte que aquela suportou para a conclusão da obra.
A autora requereu a ampliação do pedido decorrente da conclusão da obra que sofreu alterações ao valor inicialmente orçamentado, tendo vindo a pagar o montante global de €16.057,07 pela obra, razão pela qual considera que o prejuízo sofrido corresponde a €8.028,54, e não apenas os €6.703,73 que inicialmente tinha pedido, requerendo a condenação da ré a pagar-lhe o valor actualizado.
A ré apresentou defesa por excepção (excepção de não cumprimento da obrigação) e por impugnação, alegando em síntese, que não cumpriu o orçamentado em virtude da relação privilegiada que a autora mantinha com a empresa executante, não tendo sido respeitado o contratado, designadamente no que respeita a altura de escavação que coloca em causa a segurança da habitação da ré, a qualidade da construção do muro (60% de betão simples e 40% de pedra), e ainda, a localização da construção do muro que se encontra no terreno da ré, a dois metros da linha de partilha, beneficiando a autora com uma área de 33m2.
Alega a ré que oportunamente expôs junto da autora e da empresa executante os problemas por si verificados na construção do muro, mas sem que tenha surtido qualquer resolução, pelo que considera haver um incumprimento por parte da empresa executante do orçamentado e, em consequência, nega estar em mora quanto ao pagamento, tendo resolvido o contrato de empreitada oportunamente junto da aludida empresa executante, pugnando pela improcedência do pedido.
Mais, alega a ré que se encontra pendente contra si acção proposta pela empresa executante, que corre termos nos Julgados de Paz, processo n.º 189/..., cujo objecto visa apreciar se houve incumprimento da ré (pagamento) ou incumprimento pela empresa executante (orçamento), que constitui causa prejudicial, requerendo a suspensão da presente instância.
Notificada a autora para se pronunciar quanto à requerida suspensão da instância em virtude da causa prejudicial, veio manifestar a sua oposição por considerar que o objecto da aludida acção em nada influi os presentes autos, já que respeitam a primeira fase da obra e aqui está em causa a segunda fase da obra, mais, veio impugnar a matéria quanto à exceção de não cumprimento da obrigação invocada pela ré.
A presente acção foi inicialmente proposta junto dos Julgados de Paz do Agrupamento de Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz, a que foi atribuído o número de processo .../..., que fixou o valor da causa em € 41.393,37 (quarenta e um mil, trezentos e noventa e três euros e trinta e sete cêntimos), declarando a sua incompetência em razão do valor e, remetendo os autos para o Juízo Local Cível do ... (ref. 4254438).
A ré não se opôs à ampliação do pedido da autora, tendo o mesmo sido admitido ao abrigo do disposto no art. 264.º do Código de Processo Civil.
Foi junta aos autos certidão extraída do processo n.º ..., que correu termos no Juízo Local Cível do ..., figurando como autora Linetype Projects, Lda. e como ré AA (ref. 4419312).
Foi realizada audiência prévia tendo em vista a conciliação das partes, que não se mostrou possível (ref. 51192127), tendo sido proferido despacho saneador por escrito (ref. 52092338), sendo dispensada a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
A decisão da matéria da excepção invocada pela ré (excepção de não cumprimento da obrigação), foi relegada para final.
Foi realizada audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
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Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Julgo totalmente improcedente a exceção de autoridade de caso julgado invocada pela autora, por falta de fundamento legal;
Julgo totalmente improcedente a presente ação, por não provada, e em consequência, decido absolver a ré AA do pedido contra si deduzido pela autora.
Condeno a autora nas custas do processo.»
Inconformada com a sentença, veio a autora dela interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
a) Nos presentes autos, está em causa a construção de um muro de partilha, contratado por Recorrente e Recorrida a sua execução por terceiro.
b) É exigido pela Recorrente o pagamento de 50% por centro da construção do muro, referente ao segundo troço, na qual esta suportou para efeitos de conclusão da obra e que a Recorrida acabou por não pagar, tendo resolvido o contrato unilateralmente, sem qualquer fundamento para o fazer e entrando em incumprimento definitivo.
c) O presente processo está associado a um outro com o n.º ..., do qual não houve recurso e já havia transitado em julgado, em que a sentença foi aqui junta, cuja matéria releva para os presentes autos, por força do Caso Julgado Material, quer quanto à inexistência de fundamentos para resolução unilateral do contrato por parte da Recorrida, quer quanto à boa execução do muro, que releva para a sua continuidade e no qual a Recorrente viu-se obrigada a prosseguir, no sentido de cumprir com o contratualizado com terceiros e, ao mesmo tempo, por força do risco eminente de danos, caso ocorresse a sua não execução.
d) Pelo que existe erro na interpretação dos factos (em virtude da autoridade de caso julgado) que, para a presente causa, são manifestamente relevantes, mormente no que tange aos factos provado com os números 14, 15, 31 a 38 e 40, bem como quanto aos factos não provados, mais precisamente alíneas a) e g).
e) Também o risco ficou provado na presente ação, mormente no que tange com os factos 28 e 29 dados como provados na ação da Sentença.
f) Pelo que, andou mal o tribunal ao não julgar a exceção de Autoridade de Caso Julgado procedente, e, ainda, existe um erro claro e evidente de julgamento, quanto à incursão dos factos no direito, na medida em que se encontram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual, quer pela aludida exceção, quer pelos factos dados como provados.
g) Razão pela qual o presente Recurso só poderá proceder, dando provimento à exceção de autoridade do caso julgado, nos termos dos Artigos 613.º n.º 1, 615.º n.º 1, alínea c), e 625.º n.º 2, ambos do CPC.
h) Deverá ainda ser julgado procedente o pedido formulado pela Recorrente, com a consequente alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto e decisão final, impondo-se a condenação da Recorrida por força da responsabilidade civil contratual, o que se requer ao abrigo do disposto no art. 662.º n.º 1 do CPC.
i) A decisão recorrida violou os Artigos 613.º n.º 1, 615.º n.º 1, alínea c), e 625.º n.º 2, 581.º n.º 4, 607.º n.º 5 (na parte a que refere “a livre apreciação não abrange os factos … que estejam plenamente provados, quer por documento …”, ou seja a sentença supra invocada e já junta aos presentes autos) todos do CPC bem como o Artigo 2.º da CRP (princípio implícito e decorrente do princípio do Estado de Direito consagrado).
Conclui a recorrente que deve ser revogada a sentença recorrida.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e requerendo a ampliação do objecto do recurso através da impugnação da matéria de facto.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa, no caso, apreciar e decidir das seguintes questões:
- impugnação da matéria de facto;
- autoridade do caso julgado;
- verificação dos pressupostos da responsabilidade civil (contratual) conducentes à responsabilização da ré/apelada pelo pagamento da indemnização peticionada pela autora/apelante.
- ampliação do âmbito do recurso.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1. Factos
Factos provados
O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos [transcrição]:
1. A autora é uma sociedade anónima que se dedica, entre outras atividades, à administração de imóveis próprios e por conta de outrem, arrendamento de bens imobiliários e manutenção de propriedades e escritórios.
2. A autora é dona e legítima proprietária do prédio rústico, sito ao ..., na freguesia do ..., concelho do Funchal, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 50 da secção “AC” (anterior artigo ... da secção “AC”, com a área de 680 m2 (na matriz) e 700 m2 (no registo predial), descrito na ... sob o n.º .../20040310, com o valor patrimonial atribuído de € 10,00.
3. A ré é dona e legítima proprietária do prédio urbano, sito ao ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 4430 (anterior prédio rústico com o artigo ... da secção “AC” que por sua vez provinha do artigo ... da secção “AC”), com a área total de 880 m2 (na matriz e no registo predial), descrito na ... sob o n.º .../20170221, com o valor patrimonial atribuído de € 129.340,00.
4. Os prédios melhor descritos em 2. e 3. são contíguos, sendo que o prédio agora inscrito na matriz sob o artigo 4430, propriedade da ré, confronta em toda a sua extensão a Sul com o prédio rústico agora descrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...da secção “AC”, propriedade da autora.
5. A autora e a ré celebraram um contrato de promessa de compra e venda com assunção de dívida, em 14.02.2017, no qual declararam, além do mais, que a primeira aceita comprar à segunda, uma fração de terreno com a área efetiva de 90 m2, já totalmente paga aquando da celebração do aludido contrato, cuja transmissão fica dependente da atuação por parte da ré depois de assegurar os pressupostos contidos no contrato.
6. Acordaram a autora e a ré em contratar os serviços da empresa Linetype Projects, Lda., empreiteiros de construção civil com o Alvará emitido pelo IMPIC com o n.º..., titular do NIPC ..., com sede na ..., que abordaram por intermédio do seu gerente, BB, entre janeiro e fevereiro de 2020, para a construção de um muro divisório e de partilha das duas propriedades, que seria financeiramente e de forma equitativa suportado pelas partes.
7. Foi inicialmente a autora, na pessoa do seu administrador CC e, posteriormente a ré, que contactaram a Linetype para a construção de muro divisório e partilha, tendo comunicado o que era pretendido, quer quanto à altura dos muros a construir, quer quanto à delimitação e localização dos muros.
8. A Linetype procedeu à elaboração em 24.02.2020 e envio do orçamento n.º 0035.18.A com o valor global de € 33.928,99, contendo a descrição dos trabalhos e dos materiais a incorporar na obra, bem como a volumetria e acabamentos, que foi precedido da elaboração de uma “proposta de preço para execução da empreitada designada por execução de trabalhos numa moradia no caminho de ..., no Funchal – arranjos exteriores – 1.ª fase (muro de partilha a norte)”, a que atribuiu a referência n.º PP ... – NM, datada de 24.02.2020, que dirigiu exclusivamente à autora.
9. O orçamento melhor identificado em 8. previa a realização dos seguintes trabalhos: “MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS: escavação mecânica, com regularização manual, em terreno normal na abertura de caboucos para as fundações dos muros, considerando a cota máxima de 1,00 m de profundidade; aterro regado e compactado por camadas não superiores a 0,20 m de espessura, com terras provenientes de fundação, em tardoz de muros e na criação de plataformas; BETÕES: fornecimento e execução de muros de suporte em betão ciclópico constituído por 60% de betão simples da classe C16/20 e 40% de pedra limpa, incluindo enchimento, elevação, vibração, cura e execução de cofragens, descofragens e escoramentos; muro de partilha a norte; ALVENARIAS: Fornecimento e execução de paredes simples em alvenaria de blocos ocos de betão, com 0,20 m de espessura no tosco, assentes com argamassa de cimento e areia ao traço 1:5, incluindo execução de meio-fio e pilares de reforço em betão ligeiramente armado; muro de partilha a norte.”
10. Em 04.05.2020 a Linetype remeteu, por comunicação eletrónica exclusivamente dirigida à autora, ambas as faturas correspondentes ao valor da adjudicação (25% do valor orçamentado), ou seja, a FT 2020/36 (da autora) e a FT 2020/37 (da ré).
11. Em resposta à comunicação descrita em 10. a autora solicitou à Linetype que remetesse a fatura da ré, FT 2020/37, no valor de € 5.174,18 com IVA incluído, diretamente para os e-mails que indicou, o que veio a fazer, em ato contínuo, no mesmo dia, com o seguinte teor: “conforme combinado com o Sr. CC, enviamos em anexo a nossa fatura n.º 2020/37, referente aos 25% da adjudicação de metade do orçamento do muro de partilha. (…)”.
12. Do orçamento mencionado em 8., constava que a adjudicação da obra implicava o pagamento imediato de 25% do valor global estimado dos trabalhos a realizar, sendo que o remanescente seria faturado mensalmente, mediante a apresentação de auto de medição dos trabalhos realizados, a pagar no prazo de 7 dias após a data da fatura, e o acerto final seria apurado em mapa final de trabalhos realizados a pagar no prazo de 7 dias após a emissão da fatura correspondente.
13. A autora e a ré efetuaram o pagamento, cada uma, à Linetype, correspondente à adjudicação, tendo sido emitidos os correspondentes recibos n.º RC 2020/38 (€ 2.500,00) e RC 2020/41 (€ 2.674,18) à ré em 05 e 07 de maio de 2020, respetivamente, e o recibo n.º RC 2020/39 (€ 4.241,13) à autora em 05.05.2020.
14. Em 06.07.2020, já se encontrava concluída a escavação e a betonagem de 3 dos 4 bancos de muros (muro tinha aproximadamente 3 m de altura e 10 m de comprimento), sendo que a base do mesmo havia sido preparada para a altura total de 4 metros, a ré, por intermédio de DD, com quem vive em união de facto, solicitou uma reunião presencial no local da obra, com a presença do gerente da Linetype, BB.
15. Na reunião referida em 14. a ré, representada por DD, manifestou as suas reservas quanto às regularidades do muro, designadamente para o facto de o mesmo não estar a ser preparado para o escoamento de águas, não ter altura suficiente para ficar ao nível das terras e estar a ser projetado sem a proporção de betão e pedra que estava orçamentado, o que poderia trazer problemas de segurança com risco de queda.
16. A autora no dia 07.07.2020, abordada pela ré e pelo DD, manifestou a sua discordância com a alteração proposta e a Linetype desaconselhou o aumento de 1 metro, por dois motivos: 1) pelo facto de a base do muro já construída não estava executada para um perfil de muro superior a 4 metros de altura e 2) o aumento de 1 metro não permitira à ré a pretensão de evitar a construção de um muro recuado, por forma a elevar a cota de soleira da sua moradia, pois, tal implicaria, no mínimo um aumento de 4 metros.
17. Na ocasião indicada em 14. foi sugerido pela Linetype a construção de um muro paralelo e recuado em relação ao já executado, com cerca de 3 a 4 metros de altura, de modo a vencer a diferença de cotas entre o coroamento do muro executado e a cota da soleira da moradia daquela cujo orçamento a ré solicitou.
18. Após a reunião indicada em 14. e 15. os trabalhos prosseguiram, com a construção do muro, concluindo-se o primeiro troço, de 21,5 metros de comprimento, em 23.07.2020.
19. A Linetype remeteu as faturas respeitantes aos trabalhos, até então executados, tendo emitido em 31.07.2020 a fatura n.º FT 2020/88 à ré, no valor total de € 6.890,07 (IVA incluído), e a fatura n.º FT 2020/85, em 31.07.2020 no valor de € 5.467,60 (sem IVA incluído) à autora.
20. Em 05.08.2020 a Linetype solicitou uma reunião presencial com a autora e a ré para definir a continuação da construção do muro do segundo troço e a eventual subida da cota do mesmo, antes de iniciar a escavação e betonagem, tendo a autora manifestado que não se opunha ao aumento da altura e volumetria do muro divisório desde que os custos fossem assumidos pela ré.
21. Em data não concretamente apurada a ré solicitou orçamento à Linetype para o aumento da altura do muro e o orçamento para o muro recuado junto ao troço já realizado.
22. Em 18.08.2020 a ré, representada por DD, remeteu à Linetype um e-mail a informar que não ia proceder ao pagamento da fatura indicada em 19. uma vez que “(…) não foi feito o que foi falado (na reunião do dia 05.08.2020) relativamente ao muro e o mesmo se for para ficar assim, ainda carece (…) de soluções para minimizar a falta de cumprimento de algumas normas da arte e bem construir, pelo que, aguardam serenamente a resolução da situação com toda a boa vontade demonstrada desde sempre.”
23. Em resposta, e no mesmo dia 18.08.2020, a Linetype esclareceu a ré que o valor mencionado na fatura se reporta aos trabalhos já executados em julho e não se tratam de valores adicionais, mais referiu que “o muro executado está de acordo com o que estava previsto inicialmente (4 metros de altura), e aquando da sua solicitação para aumentar a altura do muro em mais 1 metro, já se encontrava concluída a escavação e a betonagem da base preparada para a altura prevista. Recordamos que ficou combinado, aquando desta solicitação, de orçamentarmos um novo muro mais recuado em relação ao executado, com cerca de 3 metros de altura, de modo a vencer a diferença de cotas entre o coroamento do muro executado e a cota da plataforma da sua moradia, sendo que esta solução seria mais económica do que executar apenas um muro com cerca de 7 metros de altura.” Mais refere que aguarda pagamento da fatura remetida a fim de serem apresentados os orçamentos.
24. Em 30.09.2020 a Linetype remeteu nova comunicação eletrónica à ré, por intermédio de DD, com o seguinte teor “na sequência da nossa conversa por telefone no passado 17 de Setembro, em que nos informou que não pretendia continuar com execução da empreitada nos moldes em que foi adjudicada (divisão de valores com a moradia de baixo), vimos pelo presente enviar os seguintes documentos: nota de crédito n.º 2020/2, referente à totalidade da fatura n.º 2020/88; fatura n.º 2020/120, que se refere à totalidade dos trabalhos executados (7.530,13 € + IVA) com a dedução da totalidade da fatura de adjudicação/adiantamento n.º 2020/37 (4.241,13 € + IVA), ficando assim pendente o valor de 3.289,00 € + IVA = 4.012,58 €.”
25. A autora reuniu com a Linetype, a pedido desta, em data não concretamente apurada, mas após a posição da ré de não querer continuar com a execução da empreitada, para discutir a continuação da construção do muro, respeitante ao segundo troço, da qual resultou que a autora iria acionar os meios judiciais para ver ressarcidos os danos resultantes do incumprimento contratual da ré, ficando a Linetype encarregada de promover o acerto e faturação dos montantes em falta pelo troço já construído e proceder à elaboração de novo orçamento para a construção do muro em falta, mas agora a executar só no terreno da autora, com uma altura mínima necessária (parcialmente reduzida face ao anteriormente projetado pois que aquele visava servir os intuitos e interesses conjuntos da autora e da ré).
26. A Linetype, em consequência da emissão dos documentos melhor descritos em 24., emitiu à autora uma nota de crédito n.º 2020/1, referente à totalidade da fatura n.º 2020/85 e procedeu à emissão da fatura n.º 2020/119, que se referia à totalidade dos trabalhos efetivamente executados e terminados em 23.07.2020, no valor de € 7.530,13, tendo ficado com um crédito no valor de € 2.358,60, na medida em que já tinha efetuado o pagamento de € 4.241,13 da adjudicação e de € 5.647,60 relativa à fatura n.º 2020/85.
27. Na sequência da comunicação eletrónica remetida à ré, e melhor descrita em 24., esta não contestou nem procedeu ao seu pagamento de forma voluntária.
28. No período compreendido entre o dia 03.08.2020 até ao dia 17.09.2020, a obra permaneceu parada, encontrando-se parte da escavação realizada e o acesso ao terreno da autora desprotegido.
29. Com a aproximação do inverno, e consequentemente, com a aproximação da época das chuvas, encontrando-se parada a execução do muro verificava-se o aumento do perigo de uma eventual derrocada o que fez com que a autora tivesse perdido o interesse na prestação a que a ré se obrigara e decidiu suportar, no imediato, a totalidade dos custos da continuação do muro, no valor de € 13.407,46, a que corresponde ao orçamento n.º 0035.18.E, datado de 01.10.2020.
30. Por conta do novo orçamento, referido em 29., que respeita o segundo troço, a autora efetuou o pagamento à Linetype da fatura n.º FT 2020/125 no valor de € 3.289,00, emitida em 01.10.2020, e ainda, em 06.11.2020, efetuou o pagamento do montante de € 12.768,07, referente à fatura n.º FT 2020/142, emitida 30.10.2020.
31. Quanto ao descrito em 28. e 29. a autora não informou, nem interpelou, a ré do que tinha decidido.
32. A Linetype procedeu à escavação do terreno da autora de uma altura não concretamente apurada, mas superior a um metro de profundidade em relação à configuração inicial do terreno.
33. Ao longo da execução do primeiro troço a configuração natural do terreno da autora, formado por um declive gradual, foi alterado pela escavação operada pela Linetype, tendo a ré contratado um Engenheiro Civil para proceder à elaboração de uma vistoria técnica ao local para apreciar a sua regularidade, que documentou com fotografias do local no seu relatório, datado de 28.08.2020, do qual se extrai, além do mais, que “(…) de acordo com o levantamento topográfico apresentado e observado aquando das vistorias, a intervenção na parcela confinante localizada a sul, não se limitou a remover terras depositadas pelos requerentes (ré), o perfil natural do terreno foi interrompido de forma abrupta e profundou-se a fundação. No levantamento topográfico é possível verificar marcas do balde da máquina que confirmam a existência de terreno firme e bem compactado. A escavação que está a ser feita já aprofundou mais do que uma vez, aumentando a altura dos taludes entre as parcelas o que vai aumentando a possibilidade de ocorrência de fenómenos de instabilidade na parcela dos requerentes (ré).(…)” conclui propondo a construção de um muro de sustentação de terras com uma altura de 6 metros de altura tendo em consideração a cota atual da parcela confinante localizada a sul que é de aproximadamente 369,50 metros e a cota média do perfil natural do terreno é de 375,50 metros.
34. Em 15.10.2020 a autora rececionou uma comunicação dirigida pelo Ilustre Mandatário da ré, em sua representação, a remeter o relatório elaborado pelo Engenheiro que contratou para fazer a vistoria do muro, manifestando a sua preocupação nas irregularidades que menciona e solicita a correção das mesmas para salvaguarda da integridade das pessoas e bens que possam ser afetadas.
35. O muro construído pela Linetype, correspondente ao primeiro troço, situa-se no terreno da ré, melhor identificado em 3., a cerca de 2 metros acima da linha de partilha, em toda a sua extensão de 21,5 metros de comprimento, não totalmente perpendicular, mas numa diagonal descendente de norte para sul, beneficiando o terreno confinante, pertence da autora, de uma área de cerca de 33 m2.
36. As escavações realizadas pela autora visam colocar a configuração do seu terreno, melhor identificado em 2., ao nível da cota previamente existente no seu logradouro onde se encontra edificada uma piscina aumentando a área útil de utilização.
37. A ré solicitou orçamentos à Linetype, conforme indicado a 21., apenas com intuito de obter soluções perante a obra que estava a ser executada, de modo a que o muro ficasse ao nível das terras a montante e que este permitisse contê-las para não as deixar a descoberto.
38. Não foi acordado, nem orçamentado a altura de 4 metros de altura para o muro.
39. No seguimento do ocorrido em 14., a ré em 26.08.2020, comunicou à Câmara Municipal do Funchal que estava ser executado um muro com desconformidades, por não possuir escoamento de águas e estar abaixo das cotas existentes com risco para a segurança de pessoas e bens.
40. O muro respeitante ao primeiro troço não se encontra na linha de partilha das propriedades contíguas da autora e da ré, nem tem pontos de escoamento de águas, nem altura suficiente para estar ao nível da cota das terras sobranceiras.
41. Em 11.04.2022 foi proferida sentença, transitada em julgado, no processo n.º ..., que correu termos neste Juízo Local Cível do Funchal, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, que decidiu, além do mais, condenar a ré no pagamento da quantia de € 4.012,58 à Linetype Projects, Lda., que figura como autora, a título de incumprimento contratual, acrescida de juros de mora, desde a data do vencimento da fatura n.º FT 2020/120 (30.09.2020), acrescida de sete dias, e até efetivo e integral pagamento.
42. Em 07.06.2022 a ré efetuou o pagamento de € 4.012,58 à Linetype, a qual emitiu o recibo n.º RC 2020/162, em 14.06.2022.
43. O projeto de arquitetura submetido pela autora junto da Divisão de Apreciação Urbanística da Câmara Municipal do Funchal, no que respeita o seu terreno, melhor descrito em 2., prevê a edificação de muros de suporte para evitar deslizamentos de terras.
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Factos não provados
a) O prédio da ré, melhor descrito em 3. inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ... (anterior prédio rústico com o artigo ... da secção “AC” que por sua vez provinha do artigo ... da secção “AC”), tem a área total de 900 m2 (na matriz e no registo predial).
b) Quando a ré confrontou a autora, na pessoa do seu legal representante, CC, do motivo da escavação ultrapassar a altura definida no orçamento aquele respondeu que era para plantar árvores de fruto.
c) A qualidade do muro não respeita o orçamento nem o previsto nas artes de bem construir, neste caso a proporção do betão e de pedra que compõe o muro.
d) A altura do muro do primeiro troço prevista e solicitada pela autora e pela ré era no total de 4 metros.
e) A altura do muro era determinada pela escavação máxima de 1m de profundidade na linha de partilha até ao topo sobranceiro do terreno escavado naquele local.
f) Na reunião referida em 14., BB, em representação da Linetype, garantiu que não havia problema quanto ao escoamento das águas, que subiriam se fosse preciso um metro do muro e que as águas passavam por baixo do muro, não se pronunciando quanto às proporções de betão e pedra utilizados no muro.
g) No período compreendido entre o dia 03.08.2020 até ao dia 17.09.2020, a ré não informou, nem explicou à autora ou à Linetype os motivos do que entendia ser “(…) a falta de cumprimento de algumas normas da arte e bem construir”.
h) A autora tem conhecimento do incumprimento objetivo da Linetype por via das alterações introduzidas na execução da obra.
i) A obra não parou e continuou na zona do muro, na zona do logradouro da propriedade da autora onde se encontra a piscina.
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O tribunal de 1ª instância consignou que:
“A restante matéria alegada não foi considerada por se tratar de matéria conclusiva, de Direito ou por não se mostrar relevante para a boa decisão da causa.”
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III.2. Mérito do recurso
III.2.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Embora sem autonomizar a questão da impugnação da matéria de facto, nem no corpo da motivação, nem nas conclusões do recurso, tratando-a em conjunto com as demais considerações em matéria de direito, podemos inferir que a recorrente pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sustentando que, em virtude da invocada autoridade do caso julgado, existe erro na interpretação dos factos dados como provados nºs 14, 15, 31 e 40 e alíneas a) a g) dos factos não provados.
Nos termos do disposto no art. 662º/1 do Cód. Proc. Civil, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Dispõe, por sua vez, o art. 640º/1 do Cód. Proc. Civil que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
O n.º 2 do mesmo preceito exige, quanto aos meios probatórios invocados, que incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos tidos por relevantes.
Tais ónus são de cumprimento cumulativo, sob pena de imediata rejeição do recurso, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento quanto ao recurso da decisão da matéria de facto (neste sentido, v. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, pág. 199; e os seguintes acórdãos: do STJ de 27/10/2016, Ribeiro Cardoso; de 27/09/2018, Sousa Lameira; de 3/10/2019, Maria Rosa Tching; e de 2/2/2022 - revista n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1-1ª Secção, Fernando Samões; e do TRG de 19/06/2014, Manuel Bargado; de 18/12/2017, Pedro Damião e Cunha; e de 22/10/2020, Maria João Matos – todos acessíveis em www.dgsi.pt.)
Acresce que, a reapreciação do julgamento de facto pela Relação, destina-se primordialmente a corrigir invocados erros de julgamento que, atento o preceituado no citado artigo 662º/1 do CPC, se evidenciem a partir dos factos tidos como assentes, da prova produzida ou de um documento superveniente, impondo decisão diversa. Significa que não basta que a prova produzida nos autos permita decisão diversa, necessário é que a imponha.
Por esta razão, a lei exige ao recorrente que motive as alegações de recurso, dizendo as razões que determinam, em seu entender, diverso juízo probatório, para que a Relação possa aquilatar se os meios de prova por aquele indicados impõem ou não decisão diversa da recorrida quanto aos concretos pontos de facto impugnados.
No que tange à rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 200-201, elenca as situações em que deve verificar-se tal rejeição:
“a) Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.):
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.”
Como sustenta o mesmo autor, estas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, sendo “uma decorrência do princípio de autorresponsabilidade das partes, impedindo que a decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” (ob. cit. pág. 201).
Conforme se afirmou no acórdão do STJ de 24.04.2018 (P.140/11.0TBCVD.E1, disponível em www.dgsi.pt), «o art. 640º, nº 1 do CPCivil impõe um certo número de ónus à parte que impugne a decisão sobre a matéria de facto. Compreendem-se sem dificuldade estas exigências legais, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não está concebido em termos de reescrutínio indiscriminado ou global da materialidade subjacente à causa, mas sim em termos de aferição de pontuais erros de julgamento (os concretamente identificados pelo recorrente). E, de outro lado, visa a lei o rigor na forma de acusação do mau julgamento dos factos, de modo a obviar a impugnações dilatórias, levianas ou carecidas de fundamento probatório objectivo».
À luz deste enquadramento, cumpre verificar se a ora apelante deu cumprimento aos ónus previstos no art. 640º do Código de Processo Civil.
É manifesto que a apelante se insurge genericamente contra a decisão sobre a matéria de facto, invocando erro na interpretação dos factos dados como provados sob os nºs 14, 15, 31 e 40 e alíneas a) a g) dos factos não provados, embora nem sequer explicite o seu conteúdo.
Da leitura conjugada do corpo e das conclusões da alegação extrai-se que toda a pretensa impugnação dos factos é feita em função da invocada questão da autoridade do caso julgado, que adiante se apreciará.
Por outro lado, a recorrente não indica os concretos meios probatórios que determinariam uma decisão diversa, nada dizendo a este respeito, remetendo para a questão da autoridade do caso julgado.
Por conseguinte, a apelante não procedeu à apreciação crítica dos meios de prova, em momento algum fazendo referência à prova produzida em audiência ou à motivação da decisão de facto vertida na sentença.
Acresce que a apelante não indica, em sede de conclusões, o concreto sentido da modificação pretendida, o que de acordo com a jurisprudência recentemente firmada pelo STJ [no AUJ nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no DR, 1ª série, de 14/11/2023, rectificado pela Declaração de rectificação nº 25/2023, de 28/11/2023, passando o sumário do aresto a ter a seguinte redacção: “«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações»], não constitui violação do ónus da alínea c) do nº 1 do art. 640º/1 do CPC, desde que se possa retirar da motivação do recurso a decisão alternativa pretendida.
Sucede que no caso vertente, não retiramos das alegações o sentido da decisão alternativa, porque tal não é minimamente explicitado.
Flui de todo o exposto que a apelante incumpriu claramente os ónus a que se reportam as citadas alíneas b) e c) do art. 640º/1.
Ora, impendendo sobre a recorrente o cumprimento das apontadas exigências legais e não o tendo feito, não delimitou o objecto do recurso.
Como sumariado no acórdão do TRE de 12/7/2018 (P. nº 581/15.4T8ABT.E1, relatado por Albertina Pedroso, publicado in www.dgsi.pt), que se subscreve:
“(…) III - Ao tribunal da Relação não incumbe ir identificar de entre aqueles pontos de facto, provados e não provados, onde previsivelmente se poderia encontrar o dissentimento do Recorrente relativamente à matéria de facto que vem fixada da primeira instância.
IV - De facto, não só isso significaria obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso, como se nos afigura que a tal sempre obstaria o princípio do pedido que enforma todo o processo civil e não pode deixar de ser aplicado na fase de recurso, sob pena de potencial violação de outros princípios processuais como seja o princípio da igualdade das partes.”
Acresce que, como se escreveu no acórdão do TRP de 4/11/2011, P. 3319/17.8T8PRT.P1, Jerónimo Freitas, “o recorrente não cumpre os ónus impostos pelo art. 640º/1 do Código Processo Civil quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas” (no mesmo sentido, v. acórdão do TRG de 22/10/2020, P. n.º 5397/18.3T8BRG.G1-Maria João Matos).
É este o caso dos autos, em que a recorrente mal indica que facto/s quer impugnar, não procede à necessária apreciação crítica dos meios probatórios capazes de justificar uma decisão diversa (que também não indica), sendo manifesto que a apelante não concorda, isso sim, com a valoração dos factos efectuada na sentença, em sede de fundamentação jurídica, o que, porém, não constitui fundamento de impugnação dos factos.
A tudo isto acresce que igualmente não foi cumprido pela ora recorrente o ónus da indicação exacta das passagens da gravação do/s depoimento/s que se pretendia ver analisado/s, ou seja, mostra-se também violado este ónus secundário previsto no art. 640/2 a) e b) do CPC.
Pelo exposto, atento o incumprimento pela ora apelante dos ónus a que alude o citado artigo 640º/1 alíneas b) e c) e nº 2 alínea a) do mesmo preceito, impõe-se a imediata rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, o que se decide.
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III.2.2. Apreciação jurídica
a) Autoridade de caso julgado
Insurge-se a autora/recorrente contra a decisão que julgou improcedente a excepção da autoridade do caso julgado que invocou no seu requerimento de 13/10/22, estribando-se nos artigos 613º/1, 615º/1 alínea c) e 625.º n.º 2 todos do Código de Processo Civil.
Sustenta que o presente processo está interligado com o processo nº ..., que correu termos no Juízo Local Cível do ..., no âmbito do qual foi proferida sentença, já transitada em julgado, cuja matéria releva para os presentes autos, por força do caso julgado material, quer quanto à inexistência de fundamentos para resolução unilateral do contrato por parte da recorrida, quer quanto à boa execução do muro de partilha dos terrenos confinantes das partes, para cuja construção acordaram em contratar a empresa “Linetype Projects Lda”.
Mais refere que aquela sentença versa sobre várias questões prejudiciais ou prévias face às que estão em discussão nos presentes autos, nomeadamente estabelece a existência da relação contratual entre a ora A. e a R. (que contratara conjuntamente a ali autora Linetype para a construção de um muro) e conclui que se verificou a resolução do contrato por parte da R. sem fundamento legalmente atendível, com a consequente condenação desta no pagamento à ali A. Linetype da quantia por esta reclamada. Aduz ainda que tal conclusão é premissa lógica e intrínseca para o pedido da aqui autora que se viu obrigada a assumir os custos com a continuação do citado muro e que pretende ser ressarcida da metade dos custos assumidos com a continuação daquele, face à resolução da Ré.
A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência da excepção da autoridade do caso julgado, que além de considerar que foi arguida intempestivamente (em momento posterior à contestação), entende que a decisão proferida no P. nº ... é supervenientemente ineficaz, face ao pagamento entretanto efectuado pela R.. Por outro lado, aduz que não existe qualquer relação de prejudicialidade, porquanto a relação jurídica material em causa nestes autos é completamente distinta da que foi apreciada naquele outro, já que no P. nº ..., foi apreciado o cumprimento do contrato entre a Linetype e AA relativo a um primeiro troço da obra, enquanto que no presente processo, está em causa o cumprimento do acordado entre a A. Silva & Coelho e a aqui Ré AA e por referência a um segundo troço da obra (construído, única e exclusivamente, pela Silva & Coelho), sendo que a primeira relação contratual não é pressuposto ou condição de definição da relação jurídica entre a ora Autora e a ora Ré.
A questão foi apreciada na sentença sob recurso seguintes termos:
«A autora veio proceder à junção da sentença, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º ..., que corre termos neste Tribunal e Juízo, e invocar a exceção de autoridade de caso julgado (ref.: 4913887).
Por outro lado, a ré veio opor-se, alegando, em síntese e, além do mais, que não há identidade dos sujeitos para conferir à aludida sentença a força da autoridade de caso julgado (ref.: 4937741).
Aquando do início da audiência final (ref.: 52695187) o Tribunal decidiu remeter para momento oportuno posterior o conhecimento da exceção invocada pela autora.
Assim, cumpre apreciar e decidir.
A exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa quando a primeira causa já foi decidia por sentença transitada em julgado, conforme se extrai do disposto no n.º 1 do art. 580.º do Código de Processo Civil.
O caso julgado material produz os seus efeitos por duas vias, assumindo uma vertente negativa, por via da exceção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada em julgado, e, por outro lado, pode assumir uma vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o Tribunal e as partes a acatar o que ficou definido na sentença transitada em julgado.
São pressupostos cumulativos para a verificação da exceção de caso julgado a tríplice identidade, ou seja, a causa repete-se quando a segunda ação, em relação à primeira, é idêntica quanto aos sujeitos, quanto ao pedido e quanto à causa de pedir, conforme dispõe o art. 581.º do Código de Processo Civil.
Contudo, é hoje pacífico na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que a autoridade de caso julgado dispensa a identidade do pedido e da causa de pedir, desde que o objeto definido na segunda ação e o objeto definido na primeira ação se encontre numa relação de conexão ou dependência.
Se é certo que é mitigada a identidade do pedido e da causa de pedir na relação entre as duas ações (primeira e segunda), o mesmo não sucede quanto ao pressuposto da identidade de sujeitos.
A identidade de sujeitos pressupõe que as partes sejam as mesmas nas duas ações, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, conforme se extrai do n.º 2 do art. 581.º do Código de Processo Civil.
Ora, sem necessidade de maiores considerandos, vertendo para o caso em análise, nos presentes autos são partes a autora Silva & Coelho, S.A., e é ré AA; e no processo n.º ..., que correu termos neste Tribunal e Juízo, são partes a autora Linetype Projects, Lda. e ré AA. Se é certo que a ré é parte em ambas as ações, o mesmo não sucede quanto às autoras, não se encontrando verificado o pressuposto da identidade dos sujeitos nas duas ações.
Nestes termos, porque não se mostra preenchido o pressuposto da identidade dos sujeitos no que respeita os presentes autos e os autos n.º 3496/21.3T8FNC, que correram termos neste Tribunal e Juízo, não se atribui à sentença transitada em julgado proferida naqueles autos autoridade de caso julgado, julgando-se improcedente a exceção invocada pela autora.
Destarte, consigna-se que a sentença junta aos autos, proferida no aludido processo n.º ..., que correu termos neste Tribunal e Juízo, se afigura relevante para a boa decisão da causa, pelo que, será apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, em conformidade com a primeira parte do n.º 5 do art. 607.º do Código de Processo Civil.
Consigna-se, ainda, que apesar de não ter sido até então apreciado por este Tribunal o pedido de suspensão da instância por causa prejudicial, conforme requerido inicialmente pela ré, em face da junção da aludida sentença mostra-se prejudicado o requerido, ficando dispensado o Tribunal de se pronunciar quanto ao mesmo».
Concordamos inteiramente com o entendimento do tribunal a quo, que enquadrou correctamente a figura da autoridade do caso julgado (v.g. o seu efeito positivo de impôr a primeira decisão proferida, como pressuposto da segunda decisão; e o objectivo de proibição de contradição da decisão transitada), distinguindo-a do caso julgado.
Com efeito, no caso vertente não se verifica, desde logo, a identidade de sujeitos que é pressuposto quer do caso julgado, quer da autoridade do caso julgado.
É certo que é hoje praticamente unânime na doutrina e jurisprudência que, diversamente da excepção do caso julgado (que exige a tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir), é dispensável quanto à autoridade do caso julgado, a verificação das três identidades a que se reporta o art. 581º do Código de Processo Civil.
Acresce que, para efeitos da identidade dos sujeitos, na autoridade do caso julgado não se exige que os sujeitos sejam exactamente os mesmos em ambas as acções, bastando que os sujeitos da segunda acção estejam compreendidos no elenco dos sujeitos da primeira acção, ainda que em menor número. Neste sentido, veja-se o acórdão do TRP de 20/6/24, P. 154/22.5T8VFR.P2, relator Paulo Dias da Silva, acessível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:
“I - A expressão “caso julgado” é uma forma sincopada de dizer “caso que foi julgado”, ou seja, caso que foi objecto de um pronunciamento judicativo.
II - O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A primeira manifesta-se através de autoridade do caso julgado, visando impor os efeitos de uma primeira decisão, já transitada (fazendo valer a sua força e autoridade), enquanto que a segunda de manifesta-se através de excepção de caso julgado, visando impedir que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões, assumindo-se, assim, ambos como efeitos diversos da mesma realidade jurídica.
III - Enquanto na excepção de caso julgado se exige a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir em ambas as acções em confronto, já na autoridade do caso julgado a coexistência dessa tríade de identidades não constitui pressuposto necessário da sua actuação.
IV - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
V - A identidade de sujeitos não exige que eles sejam exactamente os mesmos em ambas as acções. Destarte, desde que os sujeitos da segunda acção estejam compreendidos no elenco dos sujeitos da primeira acção há identidade de sujeitos processuais, ainda que sejam em menor número.
VI - A identidade de pedidos pressupõe que em ambas as ações se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjectivo, independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utilizada, não sendo de exigir, porém, uma rigorosa identidade formal entre os pedidos. Os pedidos não têm que coincidir ponto por ponto, mas apenas que visar essencialmente o mesmo efeito.
VII - Sendo a causa de pedir um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, haverá que procurá-la na questão fundamental levantada nas duas acções.
VIII - No caso vertente, verifica-se a tríplice identidade prevista no artigo 581.º do Código de Processo Civil e, consequentemente, mostram-se preenchidos os pressupostos da excepção de caso julgado.”
Na mesma linha, encontramos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/1/21, P. 2030/11.8TBFLG-C.P1.S1, relator Fernando Samões (in www.dgsi.pt), com o seguinte sumário:
“I. A função positiva do caso julgado, designada por autoridade do caso julgado, tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objectos processuais, tendo como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, como se depreende dos art.ºs 619.º e 621.º, ambos do CPC, e implica o acatamento da decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
II. A autoridade do caso julgado não requer a tríplice identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam o antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.
III. Relativamente à eficácia subjectiva do caso julgado, embora a regra geral seja a de que ele só produz efeitos em relação às partes, também se estende àqueles que, não sendo partes, se encontrem legalmente abrangidos por via da sua eficácia directa ou reflexa, beneficiando do efeito favorável, como sucede, designadamente, nas situações de solidariedade entre devedores, de solidariedade entre credores e de pluralidade de credores de prestação indivisível, respetivamente nos termos dos artigos 522.º, 2.ª parte, 531.º, 2.ª parte, e 538.º, n.º 2, do CC.”
Como ensina o Prof. Teixeira de Sousa, in Blog di IPPC de 9/11/21 (citado por Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol II, 3ª ed., “(…) não pode estender-se a terceiros o caso julgado sobre factos adquiridos num processo em que não hajam sido parte.”
Volvendo ao caso sub judice e não obstante naquele outro processo estar em causa o contrato (de empreitada) que é objecto dos presentes autos, constatamos que a ora A. não foi parte no referido P. 3496/21.3T8FNC, que foi movido pela sociedade Linetype contra a ora R. Donde, não ocorre identidade dos sujeitos, que constitui pressuposto da autoridade do caso julgado, sob pena de violação do princípio do contraditório (art. 3º/3 do Código de Processo Civil), princípio estruturante do nosso processo civil.
São despiciendas maiores considerações para se concluir que bem andou o tribunal a quo ao julgar improcedente a invocada autoridade do caso julgado.
Termos em que improcede o recurso neste segmento.
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b) Erro de julgamento – pressupostos da responsabilidade civil contratual
Remetendo para o facto provado 25 e convocando o art. 808º do Código Civil, a recorrente entende que houve incumprimento definitivo por parte da R., sendo desnecessária a interpelação desta pela A., imputando ao tribunal de 1ª instância erro de julgamento de direito ao considerar obrigatória a interpelação da ré.
Por outro lado, sustenta que se encontram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual, face à relação contratual provada (facto 5), ilicitude do comportamento da ré e culpa da mesma, por ter incumprido o contrato sem motivo atendível, para além do dano correspondente ao montante suportado pela recorrente para a continuação da construção do muro e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Sobre esta matéria o tribunal recorrido, após correcto enquadramento da responsabilidade civil contratual (à luz dos art.s 798º do Código Civil), pronunciou-se da seguinte forma:
“Vertendo para o caso em apreciação, da factualidade considerada provada, constata-se que a autora logrou demonstrar que celebrou com a ré um contrato do qual resultava a obrigação de edificarem um muro de partilha, para dividir as suas propriedades que são contíguas, suportando ambas o seu pagamento na proporção de metade.
Para o efeito, resultou demonstrado que autora e ré aceitaram o orçamento apresentado e contrataram a sociedade Linetype para proceder à execução do muro, efetuando o respetivo pagamento da adjudicação.
Mais, resultou demonstrado que a autora e a ré contrataram a execução de um muro de partilha/suporte, nas condições descritas no orçamento, relevando-se, no essencial, que a abertura de caboucos para as fundações dos muros teria uma cota máxima de 1 m de profundidade.
Ora, a ré logrou demonstrar que as escavações operadas pela autora no seu terreno foram muito superiores a 1m de profundidade, pese embora não tenha demonstrado em concreto qual a sua profundidade, mas foram suficientemente profundas para determinar a alteração da configuração inicial do terreno, o que não era de prever aquando da aceitação do orçamento.
De facto, contando a ré com a execução do muro de partilha, aproveitando o declive pré-existente no terreno, ao ser confrontada com as escavações no terreno da autora, a uma profundidade superior a 1 m, a mesma procurou obter respostas e encetar diligências no sentido de perceber se a execução do muro, nos moldes em que se encontrava a ser edificado, poderia ou não colocar em risco a sua segurança e a da sua habitação.
Com efeito, da factualidade considerada provada resulta, inequivocamente, que o orçamento aprovado pela ré não se mostra executado, ou melhor, a escavação que foi realizada pela Linetype ultrapassa 1 m de profundidade e não respeitou a configuração natural do terreno, tendo ao invés, alterado a mesma, procedendo à sua escavação, não só para a abertura de caboucos, mas tendo em vista a redução da sua cota, pois, a cota média do perfil natural do terreno era de 375,50 metros, tendo resultado numa cota, aproximadamente, de 369,50 metros, após a escavação.
Ora, a intervenção que a autora fez operar com a escavação, naquela ordem de grandeza, implicou a movimentação de terras e, tratando-se de um terreno inclinado, acentuando-se aquela inclinação, o risco de deslizamento de terras, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, é patente e iminente.
Não pode o Tribunal olvidar que a própria autora revelou preocupação na execução rápida dos muros por forma a evitar o risco de deslizamentos de terra, contando com a aproximação do inverno e, consequentemente, com a aproximação da época das chuvas, e esses deslizamentos só têm razão de ser em virtude das escavações que a mesma operou unilateralmente.
Em face de tal factualidade dada como provada, importa reconhecer que assiste razão à ré para a preocupação manifestada. Mas mais, a ré não deixou de cumprir com o pagamento da parte que lhe competia para a execução do muro de forma voluntária, fê-lo depois de ter tentado obter uma solução para o problema com que se deparava (rebaixamento significativo da cota do terreno da autora), tendo contratado engenheiros para realizar uma vistoria e apresentando soluções com a possível edificação de um muro de sustentação de terras com 6m de altura.
Informada a autora das preocupações da ré, e dos fundamentos dessa preocupação, mediante a entrega do relatório de vistoria realizada por um técnico especializado, a autora optou por ignorar, por completo, não só as preocupações da ré, como as soluções por ela
apresentadas, decidindo ao invés, prosseguir com a execução da obra nos moldes que idealizou, renegociando novo orçamento, para a execução de um muro, integrado exclusivamente no seu terreno, a uma altura que a mesma entendeu.
Ora, tendo a ré logrado demonstrar, como lhe competia, que a culpa não lhe pode ser imputada, forçoso é concluir que a mesma ilidiu a presunção de culpa no incumprimento do contrato, não podendo recair sobre esta a obrigação de indemnizar a autora.
Por outro lado, mesmo que a ré não tivesse ilidido a presunção, o certo é que a autora em nenhum momento interpelou a ré para o cumprimento da obrigação resultante do contrato, para legitimar a sua falta de interesse na prestação, nem resultaram apurados danos concretos que aquela suportou em consequência do incumprimento contratual da ré.
Com efeito, o dano é um pressuposto da responsabilidade civil que consiste “em todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos de carácter patrimonial ou não”, sendo que o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado.
Da factualidade considerada provada não resultou qualquer dano concreto, ou prejuízo para a autora, decorrente do incumprimento contratual da ré. Com efeito, a autora, enquanto proprietária do terreno, procedeu à execução de um muro para seu proveito próprio, encontrando-se o mesmo edificado na sua parcela de terreno, pelo que sempre recairá no âmbito do n.º 5 do art. 1371.º do Código Civil, pertencendo o muro exclusivamente a esta, já que foi quem ordenou a sua construção.
Não se pode olvidar que a ré, sempre se podia eximir de proceder à construção do muro, renunciando ao direito de compropriedade sobre o mesmo, em face do disposto no n.º 5 do art. 1375.º e n.º 1 do art. 1411.º, ambos do Código Civil.
Pelo que, o facto de a autora ter suportado exclusivamente os custos para a construção do muro, respeitante o segundo troço, não consubstanciam um dano suscetível de ser indemnizado pela ré, mas sim o reconhecimento por parte da ré de que a autora é titular do direito de propriedade sobre o muro edificado.
Assim sendo, não se encontrando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual por incumprimento contratual da ré, contando que esta logrou provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua, forçoso é concluir que não assiste o direito à autora de exigir a restituição do pagamento que satisfez, e por isso, deverá a ré ser absolvida do pedido deduzido pela autora.»
O tribunal considerou, portanto, não verificados os requisitos da responsabilidade da ré pelo incumprimento do contrato.
Entendemos que a factualidade apurada não permite extrair conclusão diferente.
Na verdade, resulta dos factos assentes que no âmbito do acordo estabelecido entre ambas, A. e R. contrataram a empresa Linetype para a construção de um muro de partilha das suas propriedades, contíguas, sendo o respectivo custo suportado de forma equitativa por A. e R. (facto provado 6).
De acordo com o orçamento (facto 8), as partes procederam ao pagamento do valor da adjudicação da obra, correspondente a 25% do valor global, conforme recibos emitidos em Maio de 2020 (facto 10,12 e 13).
Sucede que, em 6/7/20, aquando da construção da escavação e betonagem de três dos quatro bancos do muro, a ré solicitou reunião com a Linetype, apontando irregularidades do muro (“designadamente para o facto de o mesmo não estar a ser preparado para o escoamento de águas, não ter altura suficiente para ficar ao nível das terras e estar a ser projetado sem a proporção de betão e pedra que estava orçamentado, o que poderia trazer problemas de segurança com risco de queda” – facto 15), tendo a A. manifestado em 7/7/20, a sua discordância com a alteração proposta e tendo a Linetype desaconselhado o aumento de 1 metro na altura do muro, ao que a R. apresentou soluções alternativas (facto 16).
Após a aludida reunião, os trabalhos prosseguiram com a conclusão do primeiro troço do muro em 23/7/20 (facto 18), tendo a Linetype remetido à A. e à R. as respectivas facturas, sendo a da R. (factura 2020/88) no valor de €6890, 07 (facto 19).
Em 18/8/20 a ré informou a Linetype de que não iria proceder ao pagamento da referida factura, em virtude de o muro não ter sido feito conforme acordado (facto 22) e perante a posição da R. de não pretender continuar com a execução da empreitada nos moldes em que foi adjudicada, a Linetype enviou-lhe a documentação mencionada no facto 24 [nota de crédito n.º 2020/2, referente à totalidade da fatura n.º 2020/88; fatura n.º 2020/120, que se refere à totalidade dos trabalhos executados (7.530,13 € + IVA) com a dedução da totalidade da fatura de adjudicação/adiantamento n.º 2020/37 (4.241,13 € + IVA), ficando assim pendente o valor de 3.289,00 € + IVA = 4.012,58 €.”], ficando pendente o pagamento do valor de €4 012,58 (facto 24).
Nesta sequência, a A. reuniu com a Linetype, a pedido desta, para discutir a continuação da execução do muro relativamente ao segundo troço, sendo acordado que esta iria apresentar novo orçamento para construção do muro em falta, mas agora a executar só no terreno da autora, com uma altura mínima necessária (facto 25).
A obra esteve parada entre 3/8/20 e 17/9/20 (facto 28), após o que a A., face à aproximação do inverno e das chuvas e consequente aumento do risco de derrocada e tendo perdido interesse na prestação da R., decidiu suportar de imediato a totalidade dos custos, no valor de €13 407,46, correspondente ao orçamento de 1/10/20, relativo ao segundo troço (facto 29). Não tendo a A. informado ou interpelado a R. (facto 31).
Resulta do objecto da presente acção (atendendo ao respectivo pedido e causa de pedir), que a A. pretende ser ressarcida pelos danos que lhe foram causados em consequência da conduta da R., à qual imputa o incumprimento contratual, ilícito, culposo e gerador dos invocados danos.
Tal como o tribunal recorrido, entendemos que não se mostram verificados os requisitos da invocada responsabilidade (contratual) da R.
Alega a A. que a R. resolveu o contrato, sem fundamento para tanto.
É certo que a R., pelo menos antes da instauração da presente acção, não pagou à Linetype o referido montante de €4012,58, vindo a proceder a esse pagamento em 7/6/22 (facto 42), na sequência da decisão proferida no P. 3496/21.3T8FNC, que condenou a R. no pagamento à ali A. Linetype Projects, Lda, a título de incumprimento contratual, da quantia de €4012, 58, acrescida de juros de mora, desde a data do vencimento da factura nº 2020/129 (30/9/20) até efectivo e integral pagamento (facto 41).
Quer dizer que o pagamento devido pela R. à empresa Linetype já foi efectuado, tendo esta relação contratual sido objecto de apreciação e decisão na mencionada acção (P. 3496/21.3T8FNC), não constituindo objecto da presente, nem se verificando qualquer relação de prejudicialidade entre as duas causas.
O que se discute aqui não é a responsabilidade da R. perante o empreiteiro (que nem sequer é parte nesta acção) nem a validade da resolução do contrato por parte da R., mas sim a responsabilidade desta pelos danos invocados pela ora A., decorrentes do alegado incumprimento definitivo daquela perante esta, que levou a A. a proceder ao pagamento integral dos custos do segundo troço do muro de partilha.
Ora, a decisão de custear integralmente as despesas do segundo troço do muro foi uma decisão que a A. tomou unilateralmente, sem o acordo ou consentimento da ré, após esta ter informado a Linetype que, devido às irregularidades do muro (oportunamente denunciadas e objecto de reunião tendo em vista a sua resolução), não pretendia continuar com a execução da empreitada.
Não podemos confundir as obrigações que para a ré (e autora) emergiram do contrato (de empreitada) celebrado com a Linetype (designadamente o pagamento do preço) com as obrigações assumidas entre a A. e a R., cujo acordo foi contratarem os serviços da Linetype para a construção do muro.
Como resulta do acervo provado, durante a execução do primeiro troço do muro, a ré perdeu o interesse na prestação, conforme comunicou à empreiteira, após o que a autora acordou com a referida empresa que esta lhe apresentaria novo orçamento para a construção do muro em falta, muro que agora seria executado só no terreno da A.
Assim, concordamos com a sentença, ao afirmar que “o facto de a autora ter suportado exclusivamente os custos para a construção do muro, respeitante ao segundo troço, não consubstanciam um dano susceptível de ser indemnizado pela ré, mas sim o reconhecimento por parte da ré de que a autora é titular do direito de propriedade sobre o muro edificado.”, convocado o tribunal o disposto no art. 1371º/5 do Código Civil.
Por outras palavras, entendemos que não resultou demonstrado qualquer dano concreto ou prejuízo para a A. decorrente da conduta da R., o que é, só por si, bastante para conduzir à improcedência da pretensão indemnizatória deduzida na presente acção.
A questão de saber se a A. pagou a mais à empreiteira, a qual, por sua vez, já recebeu o valor que à R. competia pagar (na sequência do decidido no P. 3496/21.3T8FNC), é matéria que extravasa o objecto da presente acção.
Em face de todo o exposto, improcede este ponto do recurso.
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c) Ampliação do âmbito do recurso
Em sede de contra-alegações a recorrida/ré pugna pela rejeição do recurso da A. sobre a matéria de facto e, a título subsidiário, requer a ampliação do objecto do recurso ao abrigo do art. 636º/2 CPC, impugnando a matéria de facto (quanto a factos não impugnados pela recorrente), de forma a prevenir a procedência das questões suscitadas pela recorrente/autora.
Vejamos.
O art. 636º do CPC (sob a epígrafe “ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido”) permite à parte recorrida suscitar nas contra-alegações do recurso a reapreciação dos fundamentos em que tenha decaído, prevenindo os riscos de uma eventual resposta favorável do tribunal de recurso às questões que tenham sido suscitadas pelo recorrente ou mesmo a outras questões de conhecimento oficioso. Pode ainda requerer a ampliação do objecto do recurso no que respeita à matéria de facto provada ou não provada com relevo para a defesa dos interesses do recorrido (v. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2ª edição, vol I, pág. 790).
Atendendo à função e utilidade da ampliação do recurso prevista no art. 636º, o que se pretende é evitar que o recorrido possa ser prejudicado pela resposta do tribunal ad quem em face do recurso interposto pela outra parte (vencida), se acaso reconhecer razão aos fundamentos invocados quanto às questões suscitadas nesse recurso (v. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª edição, pág. 144/145).
No caso sub judice, foram considerados totalmente improcedentes os fundamentos do recurso interposto pela A., sendo rejeitada a impugnação da matéria de facto por inobservância dos ónus previstos no art. 640º do Código de Processo Civil, razão pela qual se mostra prejudicada, por inútil, a apreciação da ampliação do âmbito do recurso nos termos do art 636º/2, cujo objecto se circunscreveu à impugnação da matéria de facto.
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Em síntese conclusiva, tendo improcedido na totalidade a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e não merecendo censura a análise jurídica da sentença, impõe-se a sua confirmação.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante (artigo 527º do CPC).
Registe e notifique.
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Lisboa, 9 de Setembro de 2025
Ana Mónica Mendonça Pavão
João Bernardo Peral Novais
José Capacete